Marcos Jose Campos Cattani
Marcos Jose Campos Cattani
Número da OAB:
OAB/SC 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Jose Campos Cattani possui 212 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRF4, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TRT2, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJMS, TRT12, TJSC
Nome:
MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000948-28.2010.8.24.0072/SC EXECUTADO : CELITA WESPHAL ALOVISI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins, que estes autos eram físicos e foram digitalizados (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ). Nesse contexto, ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 45 dias : 1) alegar eventual desconformidade com os autos físicos; 2) requerer a devolução dos documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, dos títulos de crédito e dos registros públicos originais, que juntou aos autos físicos; 3) requerer a obtenção dos originais digitalizados e destinados ao descarte, às suas expensas (arts. 14, incs. I e II, e 20, inc. III, da Res. n. 469/2022-CNJ). Cientes ainda de que, findo o prazo de 1 ano do lançamento desta certidão (art. 19, inc. II, da Res. n. 469/2022-CNJ), proceder-se-á a eliminação do processo físico (art. 19, caput , da Res. n. 469/2022-CNJ).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5023741-36.2023.8.24.0033/SC RÉU : ANA CAROLINA DELLAMORA REBELLO ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) ADVOGADO(A) : GUILHERME GALVAO DA GAMA (OAB SC032095) ADVOGADO(A) : MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833) RÉU : EDUARDO SCHMITT ESPINDOLA ADVOGADO(A) : ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BALBI ABREU (OAB SC015740) ADVOGADO(A) : Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) ADVOGADO(A) : RENAN FONTANA FERRAZ (OAB SC039005) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DA SILVA QUINT (OAB SC050527) ADVOGADO(A) : NATALIA DODL E SOUZA (OAB SC036790) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (OAB SC056342) ADVOGADO(A) : JOAO CESAR TASCA BORGES (OAB SC062434) ADVOGADO(A) : FERNANDA FAGUNDES SENNA BORGES (OAB SC058695) ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO (OAB SC065066) ADVOGADO(A) : DIANA ALINA CORDEIRO CORREA (OAB SC062010) ADVOGADO(A) : IVANICE TRESSOLDI (OAB SC050565) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ADVOGADO(A) : MARIANE LOPES VICENTE (OAB SC068779) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre os depósitos judiciais constantes nos eventos 107, 110, 116 e 117, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. II - Após, retornem conclusos os autos, inclusive para análise do pedido de liberação de valores constante no evento 106, tendo em vista a satisfação do valor a título de reparação de danos em subconta judicial diversa a estes autos (5023744-88.2023.8.24.0033) e a pendência de prazos nesta última ação, para manifestação em relação aos aludidos depósitos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007222-06.2007.8.24.0139/SC RÉU : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o(a) advogado(a)/perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar seu cadastro no sistema do AJG (art. 2º da Resolução CM do TJSC n. 5/2019 - deverá constar a Comarca de Porto Belo e a especialidade relacionada ao processo (Direito Penal, por exemplo), possibilitando a requisição dos honorários, conforme decisão/sentença do evento 115.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015164-22.2024.8.24.0005/SC AUTOR : VAGNER DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZANONI FERNANDES (OAB SC035008) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE MATTOS DO AMARAL FILHO (OAB SC037828) RÉU : EMBRADECON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002278-47.2025.8.24.0072 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Tijucas na data de 20/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 0300564-72.2016.8.24.0139/SC AUTOR : SAN GERMEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (Representado) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA PINHEIRO SACHET (OAB SC031821) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) RÉU : DINAMICA ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) RÉU : SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO CUNHA MARTINS (OAB SC022132) RÉU : IVONNE BARDDAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) DESPACHO/DECISÃO Tata-se de processo de Imissão na Posse, movido por San Germen Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Dinâmica Administração Ltda. O autor alega ter direito à posse com base em escritura de compra e venda. Os réus contestam a ação, alegando ilegitimidade passiva e questionando o título executivo que deu origem ao direito de posse do autor, sob o argumento de que este está sob questionamento em outro processo na Comarca da Capital. Realizada Audiência de Justificação (Evento 6), a liminar de imissão na posse restou indeferida (Evento 28), considerando necessário instaurar o contraditório e aguardar mais elementos. Em face do indeferimento da liminar, o autor interpôs Agravo de Instrumento. Posteriormente, determinou-se o cumprimento urgente da decisão referente ao Agravo de Instrumento e a expedição do mandado de imissão de posse (Evento 47 e 69). A decisão no Evento 102, datada de 19/03/2018, concedeu o prazo de mais 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela parte autora, totalizando 45 dias. Entretanto, essa decisão foi suspensa posteriormente (Evento 110), visando dar eficácia a decisões mais recentes do egrégio TJSC. Designada Audiência de Instrução e Julgamento, esta foi realizada aos 19/10/2018 (Evento 149). Depois, aos 15/06/2020 (Evento 202), determinou-se a suspensão dos autos, devido à existência de causa de prejudicialidade externa, relacionada ao julgamento dos autos n. 0096145-65.2007.8.14.0023 na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Retomada a marcha processual aos 20/12/2021 (evento 219). Em 31 de outubro de 2022, foi determinado novo ofício à 2ª Vara Cível da Comarca da Capital (Evento 225) para obter informações sobre o andamento das ações correlatas. A parte autora, então, formulou aos 18/12/2023 (evento 243), novo pedido de tutela, desta feita, de evidência, para imissão na posse do imóvel, alegando a seu exercício com base em escritura, o transcurso de mais de três anos da suspensão do processo aguardando julgamento de Embargos, o abuso do direito de defesa pelas rés e a irretratabilidade da adjudicação, conforme art. 903 do CPC. O pedido restou indeferido (evento 261), sob a seguinte fundamentação: Conforme é consabido, tratando-se de pedido de imissão na posse de bem imóvel, basta que o interessado prove que a coisa encontra-se regularmente registrada em seu nome e, apesar disso, não foi obtida a posse. No presente caso, conforme já exaustivamente explanado (em primeira instância, em grau recursal e nas ações correlatas, que não puderam ser reunidas para julgamento conjunto - em razão da competência absoluta deste juízo para tratar do presente caso), não restou comprovada a posse de má-fé do requerido DINAMICA ADMINISTRACAO LTDA EPP , a ensejar a concessão da tutela provisória, com fundamento em urgência ou evidência. No ponto, insta rememorar que o réu supracitado era o proprietário registral do imóvel litigado ( evento 1, DOC6 ). Em suma, o bem foi adjudicado a terceira pessoa, o exequente dos autos n° 0082920-75.2007.8.24.0023 , e, em seguida, restou alienado ao autor. Ocorre que o proprietário registral opôs embargos à execução, registrados sob o nº 0096145-65.2007.8.24.0023 - e ainda não julgados, nos quais restou reconhecida, ainda que em sede de cognição sumária, a eminente possibilidade de nulidade da ação executiva. Nas palavras da Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini, em decisão proferida em 22/11/18: (...) no que se refere a probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo, os requisitos se complementam, haja vista que o processo se arrasta por mais de 10 anos sem efeitva resolução, envolve matéria extremamente complexa, e confusa, diga-se de passagem, decorrente de suposta fraude, má-fé e simulação, a fim de lesionar terceiros de boa-fé. Sem contar, que no curso do processo, como já dito antes, já foi deferida a adjudicação/expropiação de bens, correndo, inclusive, os embargantes o risco de serem despejados de seus imóveis (SIC). Tal conclusão foi compartilhada pelo Desembargador Selso de Oliveira, Relator do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1001028-84.2016.8.24.0000, desprovido por unanimidade: (...) é fato que persiste nebulosa a alegação de ser "injusta" a posse das agravadas Dinâmica Administração Ltda., Ivone Barddal e Sistema Barddal de Ensino Ltda (...) Ocorre que não cabe olvidar da dimensão da controvérsia que ainda pende de apreciação nos citados embargos à execução n. 0096145-65.2007.8.24.0023, onde as embargantes buscam seja reconhecida a "a ilegalidade da causa debendi, e, consequentemente, a inexigibilidade do título, ou, em sendo reconhecida a lesão e os vícios de consentimento, que seja extinta a execução por falta de certeza e liquidez da obrigação" (p. 19 dos referidos embargos). A solução que se conferir a esses pleitos pode, sem dúvida, refletir nos direitos sobre o imóvel sub judice. (...) Desse modo, considerando que a controvérsia envolvendo os embargos à execução n. 0096145-65.2007.8.24.0023 recai sobre o imóvel em litígio, não há como reputar "injusta", neste momento, a posse das agravadas. Convém frisar, enfim, que nos autos da execução n. 0082920-75.2007.8.24.0023, resultou negado à própria exequente/adjudicante, Boing Esquadrias Ltda. – ME, o pleito de imissão na posse, por decisão de 24/7/2019 da lavra do magistrado Vitoraldo Bridi. Ou seja: não houve manifesto propósito protelatório ou abuso de direito, persistindo controvérsia legítima sobre o direito material invocado, que será resolvida com a prolação de sentença resolutiva do mérito. No ponto, insta destacar que o demandante contraiu financiamento bancário, junto a terceira pessoa, a fim de adquirir o imóvel litigado, ocasião em que ofertou o bem, ao terceiro, como garantia, em alienação fiduciária (fls. 06/07 de evento 1, DOC6 ). Por conseguinte, é, a princípio (pois não consta nos autos certidão atualizada da matrícula do bem) o credor fiduciário quem possui o domínio resolúvel da coisa. REJEITO , portanto, a tutela postulada". Interposto agravo da referida decisão (50198532720248240000), deferiu-se a liminar (evento 279), a qual, em seguida, restou suspensa (evento 292), e o julgamento definitivo culminou no desprovimento do pedido ( processo 5019853-27.2024.8.24.0000/TJSC, evento 54, ACOR2 ). O recurso especial manejado, não foi admitido. Uma vez mais, antes do julgamento da ação, a requerente comparece aos autos (evento 310), requerendo tutela de evidência para sua imissão na posse do bem. Argumenta, em seu favor, que o processo n. 0096145-65.2007.8.24.0023 (Embargos à Execução), considerado prejudicial a esta ação de imissão de posse, foi julgado em 03/12/2024, mantendo hígido e válido o título executivo que resultou na aquisição do imóvel pela autora. Assim, restou sepultada a única tese defensiva dos réus, qual seja, a má-fé da autora na aquisição do imóvel, argumento que justificaria a permanência dos réus na posse. Requer, sucessivamente, a prolação de sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o processo está maduro para julgamento. Pois bem. A fim de que não se alegue omissão, cabe destacar que conforme já salientado em diversos outros julgamentos proferidos nestes autos, a celeuma envolvendo os fatos é realmente complexa e nebulosa. Há que se fazer uma análise dos fatos e provas, e verificar a procedência dos argumentos expendidos pelas partes. Ademais, forçoso destacar que não houve trânsito da decisão exarada nos mencionados embargos, o que enfraquece a tese sustentada. Assim, e porque os autos já estão maduros para julgamento, relego a apreciação do pedido para o momento da prolação da sentença que se avizinha. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005072-73.2021.8.24.0139/SC RÉU : ELIANE SEIDEL FERLA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela integrante do polo ativo, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de se presumir a aceitação tácita, consoante art. 485, § 4º, do CPC.