Isaias Grasel Rosman
Isaias Grasel Rosman
Número da OAB:
OAB/SC 014783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
ISAIAS GRASEL ROSMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010312-88.2021.4.04.7202/SC EXEQUENTE : METALURGICA CARDOSO LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 5012195-06.2025.4.04.0000. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004334-57.2021.8.24.0019/SC EXECUTADO : DALLAGNOL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) EXECUTADO : ITAMAR DALLAGNOL ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o bloqueio SISBAJUD evento 207 (artigo 854, §3º, CPC), ciente de que, na inércia, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043738-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIRCEU ALBERTON ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) AGRAVADO : ARTEFATOS DE CIMENTO SERRANA LTDA ADVOGADO(A) : MARIZA ADRIANA DO NASCIMENTO SCHOEFFER (OAB SC053871) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIRCEU ALBERTON contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante, nos seguintes termos [ev. 21.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU ALBERTON contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50000160220258240242 que deferiu parcialmente medida liminar postulada pela autora/agravada para " DETERMINAR a reintegração, em favor da parte autora, da posse da máquina hidráulica de fabricação de blocos e pavers de concreto, da carregadeira Valmet e da empilhadeira Yale, indicadas na inicial" [ev. 29.1 ]. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/e, ao final, a reforma da decisão agravada, alegando a ilegitimidade passiva para integrar a demanda originária. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, de acordo com os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A agravante, conquanto o faça em tópicos distintos e pretensamente sob fundamentos de mérito, sustenta, em suma, a ilegitimidade para cumprir as determinações judiciais. A insurgência, sobre o tema não comporta conhecimento. Para limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador utilizou a técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Assim, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se adstrito ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se observa, "as decisões interlocutórias que não se encontram no rol do art. 1.015 do CPC não são recorríveis pelo agravo e devem ser arguidas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, §1º). [...]" (NERY JUNIOR, Nelson. DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015. p. 2078). Colhem-se os seguintes julgados desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TRÊS PRIMEIROS REQUERIDOS E, EM RELAÇÃO A ELES, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO ADMISSÍVEL NO CASO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PELO FATO DA NEGOCIAÇÃO NÃO TER ENVOLVIDO A SUA PESSOA FÍSICA. INSUBSISTÊNCIA. SEGUNDO REQUERIDO QUE É SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA RÉ, A QUAL FOI A RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA OBRA SUB JUDICE E SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. ADEMAIS, LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE QUE FOI RECONHECIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025561-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. 1. RECORRENTE QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REFERIDO ROL NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL (ART. 932, III, DO CPC). 2. AVENTADA A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. DISCUSSÃO RELACIONADA AO FUNDO PASEP. CONHECIMENTO NO PONTO. TESE, CONTUDO, INSUBSISTENTE. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DESFALQUES NA CONTA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.015, JULGADO PELO STJ. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DE POSTERIOR DIREITO DE REGRESSO. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012839-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO EM FAVOR DO EXEQUENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO NA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DO ENDOSSO E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001711-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE DANO VEICULAR - DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO CONTIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003258-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Desse mesmo modo é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO A FIM DE QUE SEJA ACOLHIDA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA NO BOJO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENTE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053190-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Nestes termos, a ilegitimidade passiva da parte agravante não constitui objeto recorrível por agravo de instrumento, não sendo conhecível o reclamo. De se ressaltar, a propósito, quanto à circunstância de que os equipamentos objeto do mandado de reintegração não se encontram em posse do agravante, mas sim de parte não integrante do processo, o tema reflete matéria que autoriza o cumprimento forçado da obrigação, cabendo ao terceiro eventualmente em posse dos objetos o manejo dos instrumentos processuais cabíveis como interessado na solução do litígio. Inviável, desse modo, ao agravante, postular direito de terceiro em nome próprio. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso. Intimem-se. Transitada em Julgado, arquive-se. Razões recursais [ev. 29.1 ]: aponta a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão embargada, pois deixou de analisar que "o cumprimento da liminar com a citação exclusivamente do Embargante, que é ilegítimo para figurar no polo passivo, pode comprometer e prejudicar o regular andamento do processo, além de gerar vícios que atingem a validade dos atos processuais subsequentes" , assim como que "na decisão recorrida, foi determinada a inclusão do Embargante no polo passivo da demanda, o que altera subjetivamente a relação processual e atinge diretamente sua esfera jurídica, sendo esta a questão central que deveria ter sido apreciada pela decisão ora embargada" . Dessa feita, requer, ao final, *, assim como manifestação expressa do órgão colegiado, para fins de prequestionamento, acerca de diversos dispositivos legais. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material. Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame da decisão embargada, não se identificam os vícios invocados [contradição e omissão]. Isso porque há fundamentação idônea para o não conhecimento do recurso principal: [a] a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não é recorrível por agravo de instrumento, porque não consta no rol do art. 1.015 do CPC; [b] não há urgência suficiente para a mitigação desse rol, na forma do Tema Repetitivo 988 do STJ, de modo que caso a parte agravante repute pertinente, deverá arguir a prefacial em razões ou contrarrazões de apelação. Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos declaratórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, nego provimento aos aclaratórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000253-75.2020.8.24.0124/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : VIDRACARIA IRMAOS CUNHA LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035844-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina requereu cumprimento de sentença em face de Laboratório Industrial Vida e Saúde Ltda. Requereu o pagamento de honorários fixados nos autos n. 5000899-17.2022.8.24.0124. O devedor, em impugnação, disse que não são devidos honorários advocatícios em embargos à execução fiscal. Subsidiariamente, que o termo inicial da correção monetária deve ser o trânsito em julgado (autos originários, Evento 8). Foi proferida decisão de rejeição (autos originários, Evento 17). O executado interpõe agravo de instrumento reiterando as teses da impugnação. DECIDO. 1. Justiça gratuita O enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O CPC vai na mesma linha: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o recorrente comprovou um defict operacional de R$ 42.439.075,22 e, portanto, faz jus à benesse. 2. Mérito Data venia , a discussão a respeito da possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência nos embargos à execução está coberta pela coisa julgada. A verba foi arbitrada nos autos n. 5000899-17.2022.8.24.0124. A devedora interpôs apelação, mas não impugnou a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. O recurso foi desprovido, fixando-se honorários recursais, novamente sem insurgência da empresa devedora. A verba ainda foi majorada no STJ e o trânsito em julgado ocorreu em 11-10-2023. Portanto, é incabível a discussão em sede de cumprimento de sentença. Tampouco há falar em alteração do termo inicial ou do índice utilizado, pois a fixação ocorreu com base no valor da causa, de modo que incide o enunciado n. 14 da Súmula do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. É o que consta no título executivo: [...] considerando-se cumulativamente os §§ 2º, 3º e 5º do art. 85, arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador do ente público: Valor da condenação ou proveito econômico Percentuais aplicáveis Base de cálculo Percentual aplicado Valor apurado SM R$ Até 200 SM 10% a 20% 200 R$ 242.400,00 1% R$ 2.424,00 De 201 a 2.000 SM 8% a 10% 87,76 R$ 106.371,62 1% R$ 1.063,72 Total de honorários R$ 3.487,72 A verba honorária incidirá sobre o valor atualizado da causa pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021. A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ainda, serão acrescidos juros de 1% ao mês a contar da intimação do devedor para efetuar o pagamento. (AC n. 5000899-17.2022.8.24.0124, Evento 34) 3. Conclusão Nego provimento ao recurso , com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008669-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) AGRAVADO : ART GRAFICA RAPIDA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA EMANUELLE COELHO (OAB SC029926) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA desafiando decisão monocrática ( 39.1 ) proferida por este relator, que não conheceu do recurso em razão da ausência de dialeticidade. Em suas razões de inconformismo ( 45.1 ), pretende o suprimento alegada omissão e obscuridade, sob o argumento de que o recurso impugnou especificamente a decisão objurgada, notadamente quanto à aplicação da Teoria da Nachfrist para concessão de prazo adicional para pagamento. É o relatório. Antes de partir para a análise dos recursos, rememora-se que, à luz do disposto no art. 1.022 da Lei Instrumental, os embargos de declaração têm cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. Nesta toada, Misael Montenegro Filho esclarece que: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal" , ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" ( in Curso de Direito Processual Civil . 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741). Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" ( in Novo curso de direito processual civil : execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Vol. 3. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315). Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736). A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação, pois conforme alhures explanado, o aludido incidente não é destinado " à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida " (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21-9-2016). In casu , ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, o acórdão combatido não incorreu em qualquer das hipóteses normativas descritas no art. 1.022 da Lei Instrumental. Vejamos. O recorrente defende que o recurso enfrentou com especificidade a decisão interlocutória impugnada, notadamente quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Nachfrist para concessão de prazo adicional para pagamento. Entretanto, a monocrática digladiada foi bastante elucidativa ao alertar quanto à ausência da necessária correlação entre os argumentos trazidos em parte do recurso da ré e os fundamentos do decisum vergastado. Restou claramente registrado que a peça recursal apenas repisa informações apresentadas no mérito da exceção de pré-executividade sem o detido enfrentamento dos motivos da rejeição da exceção. Isso porque a rejeição não se pautou na inaplicabilidade da teoria invocada, mas sim na inaplicabilidade da via eleita para o enfrentamento do mérito pretendido, notadamente pelas matérias aventadas não ostentarem caráter de ordem pública. Conforme é consabido, " não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). No mais, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do Código de Processo Civil), mormente vigente o prequestionamento ficto. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5028779-40.2024.8.24.0018/SC APELANTE : ANGELA GALLON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: ANGELA GALLON , qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DE CHAPECÓ , também qualificado. Como fundamento dos pedidos, alegou na inicial, em síntese, que: a tentativa frustrada de citação da pessoa jurídica e o cancelamento da inscrição não autorizam o redirecionamento à sócia; não é caso de aplicação da súmula 435 do STJ; o embargado tem o dever de comprovar a dissolução irregular; a ausência de comunicação de alteração de endereço não caracteriza a referida presunção de dissolução; os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, independente do depósito ser em conta corrente ou poupança, e utilizados para subsistência da executada. Requereu a concessão de justiça gratuita e a suspensão liminar da execução fiscal, e, ao final, a procedência dos pedidos para excluir a sócia do polo passivo da execução fiscal e reconhecer a ilegalidade da penhora de valores e a imediata liberação ( evento 1, INIC1 ). Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução ( evento 7, DESPADEC1 ). O embargado ofereceu impugnação alegando, em síntese, que: não é possível a concessão da justiça gratuita; a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, presumindo-se a dissolução irregular; a sócia é legítima pelo pagamento dos tributos da empresa que encerrou as atividades irregularmente; a penhora deve ser mantida; não há prova do saldo e da movimentação da conta bancária; a impenhorabilidade não está comprovada. Requereu a rejeição dos pedidos e, subsidiariamente, a manutenção de 30% dos valores bloqueados ( evento 17, PET1 ). A embargante replicou ( evento 21, RÉPLICA1 ). Sobreveio sentença ( evento 24, SENT1 , origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes embargos. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I). Esses honorários abrangem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois " os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias. " (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des. Mazoni Ferreira). Suspensa a exigibilidade pois a embargante é beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação ( evento 30, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "competia à Apelada comprovar que a dissolução irregular ocorreu e se não o fez, não é o caso de se autorizar o redirecionamento" ; b) "quanto à penhora dos valores, cabe salientar que a Apelante comprovou sobreviver de salário modesto da ordem de R$ 3.019,32, tanto é que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, é óbvio que a soma penhorada configura reserva econômica para sobrevivência em situações de emergência financeira, sendo, portanto, impenhorável, o que torna de rigor a reforma da Sentença" . Ao final, assim pugnou: 1. Ante ao exposto, requer que o presente apelo seja conhecido e provido, para que a r. sentença seja reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da embargante e a impenhorabilidade dos valores. Contrarrazões ao evento 37, CONTRAZ1 da origem. Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). É o relatório. DECIDO. 2. Em sede de contrarrazões, o ente público impugnou a gratuidade de justiça deferida à recorrente. No entanto, conforme a folha de pagamento anexada junto aos Embargos à Execução ( evento 1, CHEQ2 ), verifico que a apelante não aufere renda líquida que extrapole o patamar utilizado por esta Câmara de Direito Público. Isso porque algumas Câmaras de Direito Público chancelam um contexto de concessão da gratuidade para aquele que demonstrar rendimento não superior a R$ 4.500,00, refletindo um limite prudencial para análise da isenção pretendida (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020320-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021). Não destoa paradigma deste Órgão Fracionário, como quando o Desembargador Odson Cardoso Filho considerou equânime a concessão do beneplácito em favor de aposentada que auferir proventos na ordem de R$ 3.373,46: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. A parte que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento tem direito ao benefício da Justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065842-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022). Além disso, não há qualquer indicativo de exteriorização de riqueza incompatível com a concessão da benesse. Em arremate, consigno que a parte recorrida tampouco trouxe aos autos documentos que infirmem a presunção iuris tantum que advoga em favor da declaração de hipossuficiência econômico-financeira. No ponto, portanto, mantida a benesse. 3. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer integralmente do presente recurso. O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Essa concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. Os direitos à cooperação e à influência na decisão reforçam o contraditório, elevando-o, em comparação à leitura que se fazia das exigências de fundamentação na vigência da codificação anterior, ao chamado contraditório efetivo. É exigido do magistrado que não apenas confira aos litigantes o direito de se manifestarem, mas que atente às ponderações apresentadas e que as enfrente adequadamente. Há, porém, uma contrapartida a essa nova exigência, especialmente em grau recursal: a de que as partes impugnem de forma adequada as decisões emanadas dos juízos. Embora já se exigisse tal comportamento anteriormente, ganha ele maior relevo na atual ordem processual, dado que o verdadeiro robustecimento do caráter dialético do processo não se verificará se os litigantes não dialogarem adequadamente com os fundamentos das deliberações judiciais. A respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha registram: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (in: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 124). É nesse sentido que a parte final do art. 932, III, do CPC exige da fundamentação recursal a específica impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Não basta apenas manifestar as razões do inconformismo, é necessário que elas invistam diretamente contra a motivação do ato judicial questionado. E é justamente do vício de falta de fundamentação adequada que padece o presente recurso. A sentença apelada, ao aplicar a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, utilizou como comprovação da dissolução irregular a constatação certificada pelo Oficial de Justiça, nos termos do inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o sentenciante compreendeu pela legalidade do redirecionamento da obrigação em face da sócia da empresa executada. E, para reforçar a fundamentação, trouxe à baila a tese firmada no Tema n. 981 da Corte Superior. Todavia os argumentos trazidos pela parte recorrente não atacam adequadamente os fundamentos dessa sentença, vez que se limitou em alegar "não pode um ato tão gravoso à parte, como a responsabilização pessoal por um débito que é originalmente de pessoa jurídica, ser tomado com base em presunções. Competia à Apelada comprovar que a dissolução irregular ocorreu e se não o fez, não é o caso de se autorizar o redirecionamento" . Sequer demonstrou, à título exemplificativo, os motivos pelos quais a certidão do Oficial de Justiça utilizada pelo juízo a quo não seria apta a comprovar a dissolução irregular da empresa. Portanto, a apelante não atacou a razão de decidir do Magistrado a quo no que toca à aplicação da Súmula n. 435 e do Tema 981, ambos do Superior Tribunal de Justiça, bem como não apontou a impropriedade de constatar a dissolução irregular mediante a certidão do Oficial de Justiça, no caso em apreço. Assim sendo, entendo faltar ataque específico aos fundamentos da decisão vergastada, o que impede a apreciação das razões recursais. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. [...] APELO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES. PETIÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não é digno de conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade e por irregularidade formal, o recurso que se limita a requerer a improcedência do feito sem as razões (fundamentos de fato e de direito) que justificariam a reforma da decisão combatida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300711-43.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2020). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PAGAS COM ATRASO E SEM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE NÃO ENFRENTA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004008-74.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029901-72.2018.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019, destaque nosso). À vista disso, falta dialeticidade recursal, condição que obsta o conhecimento do recurso no ponto. 4. Em relação à pretensão de liberação dos valores penhorados, apontou que "quanto à penhora dos valores, cabe salientar que a Apelante comprovou sobreviver de salário modesto da ordem de R$ 3.019,32, tanto é que lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, é óbvio que a soma penhorada configura reserva econômica para sobrevivência em situações de emergência financeira, sendo, portanto, impenhorável, o que torna de rigor a reforma da Sentença". Com razão. No tocante, assim decidiu o juízo a quo: A embargante pretende a liberação de R$ 4.302,18 (quatro mil trezentos e dois reais e dezoito centavos) bloqueados de sua conta bancária, alegando que se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos. No entanto, não há nenhum documento para se inferir a origem do valor bloqueado e que se trate de poupança ou valores destinados à economia da embargante. Para mais, colhe-se da jurisprudência catarinense: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ADUZIDA PELO EXECUTADO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA/RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. ADEMAIS, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS. INSUBSISTÊNCIA NÃO FORMULADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024518-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023). Assim, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade e mantida a penhora dos valores na execução fiscal. Da análise dos autos, colhe-se que o montante constrito (R$ 4.302,18 - processo 5004794-13.2022.8.24.0018/SC, evento 71, TERMOPENH1 ) trata-se de numerário em valor inferior a 40 salários-mínimos, entendendo a Quarta Câmara de Direito Público desta Corte que a aplicação do previsto no art. 833, X, do CPC não exige que a verba esteja depositada em conta necessariamente denominada " poupança ": AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES APLICADOS EM CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). VALORES BLOQUEADOS COM SOMA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833 , X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, sejam eles mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos . 2. No caso, o valor constritado na conta bancária do agravante, aplicado em CDB, no importe total de R$ 10.345,42 (dez mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), está aquém do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do Código de Processo Civil, equivalente, à época, a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais). 3. Impenhorabilidade da importância depositada na referida conta bancária reconhecida. 4. Reforma da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037270-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-09-2022). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA ORIGEM QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. RECLAMO DA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. [1] EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. [2] MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. POSIÇÃO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO A QUO REFORMADA. [...] 2. "'[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC . [...]' (STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-05-2019, REPDJe 29-05-2019, DJe 15-05-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059327-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-2-2022) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012462-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-06-2022). Ademais, consoante julgados do STJ, salvo comprovada má-fé do devedor, é impenhorável reserva financeira de até quarenta salários-mínimos, até mesmo se depositada em conta corrente (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, DJe 04/12/2020). Agrego que a cobrança na origem não se refere a verba alimentar, não se enquadrando na exceção do § 2º do referido dispositivo legal. Para além disso, quanto ao entendimento expressado pela Corte da Cidadania em recente julgamento dos Embargos de Divergência 1.874.222/DF, no sentido da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, em notícia veiculada no site daquela Corte, lê-se que os julgadores entenderam que tal relativização poderá ocorrer " desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ." 1 No caso concreto, todavia, tal requisito não se vislumbra, vez que a totalidade dos valores contidos na conta bancária da devedora foram bloqueados, deixando-a sem quaisquer meios de sobrevivência ou reserva financeira a fazer frente a eventuais emergências pessoais ou de sua família. Ademais, a devedora é hipossuficiente, fato que comprova capacidade financeira reduzida. Dessa feita, cumpre acolher o recurso no ponto, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud. 5. Diante do provimento do recurso na parte conhecida, cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico em favor dos patronos da recorrente (percentual que incide sobre o valor da penhora afastada) e em 15% sobre o proveito econômico em favor do procurador da parte recorrida (percentual que incide sobre o valor atualizado da execução). A propósito, sobre os honorários recursais, " com o julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi reformada, ensejando nova distribuição dos ônus sucumbenciais [...]", motivo pelo qual não cabem "honorários recursais [...]", incidindo apenas a "verba pela sucumbência global [...] " (TJSC, Apelação Cível n. 0803448-30.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2020). 6. Com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DE PARTE do recurso e, na extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud ( processo 5004794-13.2022.8.24.0018/SC, evento 71, TERMOPENH1 ). Intimem-se. 1 . https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048930-75.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) EXECUTADO : LUCIANO RODOLFO MARAN ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) EXECUTADO : MARAN LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo ativo da ação. 2) I ntime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000477-08.2024.8.24.0242/SC AUTOR : POSTO COLPANI & BOTTEGA LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) RÉU : LEKS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) SENTENÇA Diante disso, DEIXO de conhecer os embargos de declaração opostos por LEKS ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., diante de sua intempestividade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027627-74.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002135420258240242/SC) RELATOR : RICARDO FONTES AGRAVADO : ELIANE TERESINHA MORETTO ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 30/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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