Andrea Cristina Oliveira Rusch
Andrea Cristina Oliveira Rusch
Número da OAB:
OAB/SC 014870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Cristina Oliveira Rusch possui 212 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRT15, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TJSC, TRT15, TRT12, TRT21, TJSE, TRF1, TJPR, TJDFT
Nome:
ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (118)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0300403-25.2016.8.24.0216/SC EMBARGANTE : JOSE SOLON DE OLIVEIRA FURTADO (Representado) ADVOGADO(A) : APARECIDO DA SILVA MARTINS (OAB SC022994) EMBARGADO : GEOFLORA ASSESSORIA FLORESTAL E AMBIENTAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. No evento 163, INF1 , a Contadoria informou que existe um valor a ser devolvido à embargante, referente à condução do oficial de justiça. Assim, na decisão lançada no evento 197, DESPADEC1 , determinou-se a intimação da embargante para informar os dados bancários necessários para expedição do respectivo alvará. Ocorre que o pedido de reembolso das custas deve ser realizado diretamente pelo interessado junto ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça 1 . Portanto, revogo a decisão proferida no evento 197, DESPADEC1 , concernente tão somente à devolução das custas, pois a análise não cabe a este juízo. No mais, permanecem hígidas as determinações contidas no evento 197, DESPADEC1 . Diligências legais. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/pedido-de-devolucao-de-custas-passa-a-ser-realizado-diretamente-no-novo-sistema-integrado?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Ddevolu%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bcustas
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5073769-73.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRO PELIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) AGRAVANTE : ALEXANDRA PELIN DAL FORNO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) AGRAVADO : AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A) : ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) ADVOGADO(A) : PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB SC057164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por espólio de OSVALDIR PELIN , representado pelos herdeiros SANDRO PELIN e ALEXANDRA PELIN DAL FORNO , contra a decisão de 60.1 proferida pelo magistrado Antonio Carlos Junckes dos Santos no âmbito na ação de cobrança autuada sob o nº 5013801-92.2024.8.24.0039 e movida por AUTO ELITE LTDA, nos seguintes termos: Autorizada a retirada da sucata da empresa Auto Socorro Gomes Ltda para venda, bem como a baixa junto ao Detran, pelos requeridos, conforme decisão do evento 31, DESPADEC1 " Em vista disso, e considerando ser incontroverso nos autos a compra e venda, e não tendo havido tempo hábil para a regularização da transferêcia, penso que a solução é permitir ao espólio do comprador, Sandro Pelin , a adoção das providências pertinentes, autorizando que o representante do Espólio proceda a retirada da sucata, arcando com os custos relativos ao depósito, bem como requeira, junto ao Detran a baixa do veículo, apresentando ao órgão de trânsito os documentos necessários, que foram anexados ao processo ", estes compareceram novamente ao feito para comunicar que o preço da sucata alcançou R$ 300,00 (peso de ferro), valor inferior ao que esse teria que pagar ao guincho para retirar, sem falar em toda a dívida já existente de diárias. Com relação a baixa no Detran, da mesma forma não foi possível. Não aceitaram dar baixa simplesmente com alvará judicial, exigem que sejam entregues placas, chassis e pagas todas as contas do veículo. Considerando que a dívida que existe no Gomes foi gerada porque a empresa autora, única que tinha o poder de retirar o veículo, pois tem procuração da proprietária no documento, não o fez, deixando a dívida aumentar de forma vertiginosa, requerem a alteração da responsabilidade de baixa e retirada do veículo. Nas razões recursais, pugnou a recorrente pela reforma da sentença, a fim de que a responsabilidade de baixa e retirada do veículo seja da empresa agravada, sob pena de multa diária. Alternativamente, requereu a concessão de ordem ordem judicial para que possa retirar a placa e peça do chassis e dar baixa referida junto ao Detran sem pagar as dívidas, que devem permanecer vinculadas ao CPF da proprietária anterior, que deve seu financiamento, multas e IPVA atrasados. E também de forma alternativa, pediu a baixa judicial do veículo junto ao Detran, ante a perda total do veículo, eis que não existe dúvidas a respeito da condição em que o bem se encontra. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita. O relator originário do recurso, Desembargador Jairo Fernandes Goncalves, deliberou pela necessidade de juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos financeiros (evento 9.1 ). Posteriormente, os autos foram redistribuídos para a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervo (evento 19.1 ), e aportaram ao gabinete desta relatora. É o sucinto relatório. Decido. O recurso interposto deixa de ser conhecido. Nesse contexto, destaca-se ser legítima a análise da matéria pelo relator, mediante decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso que for "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Tribunal, a seu turno, igualmente autoriza o julgamento monocrático pelo relator em hipóteses dessa natureza (art. 132, XIV). Justiça gratuita Em que pese a determinação do relator originário pela anexação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos financeiros, na origem houve o deferimento da benesse em relação ao postulante, de modo que a questão da gratuidade fica prejudicada, consoante já decidiu este Tribunal de Justiça em situação congênere: "Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita à ora recorrente (87.1), diante do que se deu a perda do objeto do pleito correspondente formulado no recurso, pelo que não deve ele ser conhecido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042469-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). Efeito suspensivo No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o pleito está prejudicado em função da análise exauriente do recurso, conforme já deliberou esta Corte em ocasião similar, quando decidiu que: "Com o julgamento do presente recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019697-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). Mérito No tocante à razão recursal principal consante na exordial do presente agravo de instrumento, o que se verifica, em verdade, é que a decisão agravada (evento 60.1 ) apenas manteve a decisão anterior (de evento 31.1 ), a qual, por sua vez, foi expressa em decidir que: "a solução é pemitir ao espólio do comprador, Sandro Pein, a adoção das providências pertinentes, autorizando que o representante do Espólio proceda a retirada da sucata, arcando com os custos relativos ao depósito, bem como requeira, junto ao Detran a baixa do veículo, apresentando ao órgão de trânsito os documentos necessários, que foram anexados ao processo". Esta questão, inclusive, foi destacada de forma terminante pelo magistrado quando deliberou no evento 60.1 , ocasião em que destacou: "o espólio deverá adiantar as providências e os custos para a para retirada e venda do que restou (sucata), além da baixa junto ao órgão de trânsito, podendo depois exigir da vendedora, ora autora/reconvinda, os valores decorrentes das infrações cometidas pela proprietária anterior e o IPVA proporcional anterior à data da aquisição [e que]. Por isso, resta mantida a decisão anterior. (colchetes e destaques acrescentados). Este Tribunal de Justiça, a respeito da questão, já decidiu em circunstância pretérita que: "o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão, apresentando o mesmo pedido indeferido em decisão adrede irrecorrida, mostra-se intempestivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078060-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025). Nesse mesmo sentido: Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2011.074580-9, de Joinville, rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, DJe 1º.12.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002910-9, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015). E, ainda, em julgado extraído do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA DECISÃO, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de decisão monocrática, contra a qual apenas a União agravou regimentalmente. Em seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo exclusivamente sobre a exigibilidade da contribuição ao Incra. 2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a primeira decisão. 3. O presente agravo não merece ser conhecido no tocante à irresignação voltada contra a primeira decisão monocrática (violação aos arts. 128, 460 e 541, inc. I, do CPC), porque contra ela a empresa não logrou recorrer oportunamente, vindo a irresignar-se apenas contra o julgado monocrático ulterior. 4. A tese relativa à inexigibilidade da contribuição ao Incra após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 consiste em inovação recursal, não admitida em sede de agravo regimental. Precedentes. 5. Agravo regimental da empresa não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A SEGUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRIMEIRA DECISÃO. PRECLUSÃO. 1. O recurso especial foi julgado parcialmente provido por meio de decisão monocrática, contra a qual a União agravou regimentalmente exclusivamente quanto à exigibilidade da contribuição ao Incra. Em seguida, foi proferida a segunda decisão monocrática, dispondo apenas sobre esse ponto. 2. Em relação aos aspectos da primeira decisão monocrática não recorridos opera-se a preclusão, somente subsistindo a possibilidade de recurso contra a segunda decisão. É descabido lançar no agravo regimental relativo à segunda decisão irresignação voltada contra a primeira decisão. 3. O vício apontado pela Fazenda Pública se refere à primeira decisão monocrática, contra a qual agravou regimentalmente apenas no tocante à exação destinada ao Incra. Caso entendesse existir outros vícios além daquele apontado no primeiro agravo, deveria ter apresentado todos na mesma ocasião, sob pena de operar a preclusão em relação aos demais aspectos da decisão não confrontados oportunamente. 4. Agravo regimental da União não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 860.650/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 16/4/2010.) Assim, o que se depreende da presente situação é que o recurso não deve ser conhecido em relação ao seu requerimento principal. No demais, quanto aos pedidos alternativos de: a) concessão de ordem ordem judicial para que possa retirar a placa e peça do chassis e dar baixa referida junto ao Detran sem pagar as dívidas; e b) baixa judicial do veículo junto ao Detran, ante a perda total do veículo, eis que não existe dúvidas a respeito da condição em que o bem se encontra, o que se constata é que a decisão agravada não tratou dos referidos temas, e o entendimento jurisprudencial é o de que: "'O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública' (Agravo de Instrumento n. 4025521-06.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032054-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022). Portanto, também com relação aos requerimentos alternativos, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. Honorários recursais Registra-se, por fim, não ser devida a majoração de honorários advocatícios em Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória sem fixação de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.996.624/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0303494-67.2019.8.24.0039/SC EXECUTADO : RAQUEL CECILIA MARCILIO ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) EXECUTADO : ARIANE CAROLINA BORGES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) EXECUTADO : JOSE PEDRO BORGES (Espólio) ADVOGADO(A) : NUBIA THALIA BOELL (OAB SC062346) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da alegação de fraude à execução (Evento 356).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000158-77.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A) : ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Sustenta o executado (evento 279) a impenhorabilidade prevista no art. 54, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu verba salarial proveniente de trabalho autônomo, de natureza impenhorável. Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Na consulta às contas e investimentos do executado de forma repetitiva (evento 279), foram localizados R$ 630,88 na Caixa Econômica Federal. Constata-se que o executado não comprovou de maneira objetiva e consistente que o montante penhorado seja exclusivamente fruto de rendimentos mensais ou verba alimentar ou proveniente de trabalho autônomo, destinado à subsistência, porque não juntou quaisquer comprovante, seja nota fiscal, seja recibo, dos serviços prestados. É certo que " como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015) " (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Sucede que " o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo). Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222, do Distrito Federal, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-2023). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTDADO. AUTORIZAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR/AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento n. 4001542-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra). Sendo esse o quadro, competia ao executado comprovar a extensão de seus rendimentos mensais, o que possibilitaria decidir - ou não - se a penhora recaiu sobre montante essencial à sua subsistência, considerando todos os rendimentos da parte no mês e sem deixar de considerar ainda sobras de depósitos do mês anterior ao bloqueio. Mormente porque no dia 14/06/2025, observa-se o pagamento de abono salarial, concluindo-se pelo vínculo empregatício entre o devedor e eventual empregador. Como o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável pertence exclusivamente ao executado e como não houve essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Portanto, rejeito o pedido e mantenho a indisponibilidade dos valores bloqueados. Após o decurso do prazo, expeça-se alvará em favor do credor. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0300403-25.2016.8.24.0216/SC RELATOR : Camila Reis Rettore EMBARGADO : GEOFLORA ASSESSORIA FLORESTAL E AMBIENTAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 21/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016530-28.2023.8.24.0039 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0300403-25.2016.8.24.0216/SC EMBARGANTE : JOSE SOLON DE OLIVEIRA FURTADO (Representado) ADVOGADO(A) : APARECIDO DA SILVA MARTINS (OAB SC022994) EMBARGADO : GEOFLORA ASSESSORIA FLORESTAL E AMBIENTAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da concordância da advogada Dra. Andrea Cristina Oliveira Rusch (evento 195.1 ), defiro o pedido formulado no evento 186.1 . Expeça-se o alvará judicial referente ao valor vinculado à subconta destes autos, nos termos requeridos pelo advogado (evento 186.1 ). 2. A Contadoria informou que as custas finais foram pagas, porém existe um valor a ser devolvido à embargante, referente à condução do oficial de justiça (evento 163.1 ): Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para expedição do respectivo alvará. Cumpra-se. Diligências legais.
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