Andrea Cristina Oliveira Rusch

Andrea Cristina Oliveira Rusch

Número da OAB: OAB/SC 014870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Cristina Oliveira Rusch possui 209 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJSE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 209
Tribunais: TJSC, TRF1, TJSE, TRT15, TJPR, TJDFT, TRT12, TRT21
Nome: ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (118) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000158-77.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A) : ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Sustenta o executado (evento 279) a impenhorabilidade prevista no art. 54, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu verba salarial proveniente de trabalho autônomo, de natureza impenhorável. Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Na consulta às contas e investimentos do executado de forma repetitiva (evento 279), foram localizados R$ 630,88 na Caixa Econômica Federal. Constata-se que o executado não comprovou de maneira objetiva e consistente que o montante penhorado seja exclusivamente fruto de rendimentos mensais ou verba alimentar ou proveniente de trabalho autônomo, destinado à subsistência, porque não juntou quaisquer comprovante, seja nota fiscal, seja recibo, dos serviços prestados. É certo que " como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015) " (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Sucede que " o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo). Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222, do Distrito Federal, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-2023). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTDADO. AUTORIZAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR/AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento n. 4001542-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra). Sendo esse o quadro, competia ao executado comprovar a extensão de seus rendimentos mensais, o que possibilitaria decidir - ou não - se a penhora recaiu sobre montante essencial à sua subsistência, considerando todos os rendimentos da parte no mês e sem deixar de considerar ainda sobras de depósitos do mês anterior ao bloqueio. Mormente porque no dia 14/06/2025, observa-se o pagamento de abono salarial, concluindo-se pelo vínculo empregatício entre o devedor e eventual empregador. Como o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável pertence exclusivamente ao executado e como não houve essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Portanto, rejeito o pedido e mantenho a indisponibilidade dos valores bloqueados. Após o decurso do prazo, expeça-se alvará em favor do credor. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0300403-25.2016.8.24.0216/SC RELATOR : Camila Reis Rettore EMBARGADO : GEOFLORA ASSESSORIA FLORESTAL E AMBIENTAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 21/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016530-28.2023.8.24.0039 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0300403-25.2016.8.24.0216/SC EMBARGANTE : JOSE SOLON DE OLIVEIRA FURTADO (Representado) ADVOGADO(A) : APARECIDO DA SILVA MARTINS (OAB SC022994) EMBARGADO : GEOFLORA ASSESSORIA FLORESTAL E AMBIENTAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da concordância da advogada Dra. Andrea Cristina Oliveira Rusch (evento 195.1 ), defiro o pedido formulado no evento 186.1 . Expeça-se o alvará judicial referente ao valor vinculado à subconta destes autos, nos termos requeridos pelo advogado (evento 186.1 ). 2. A Contadoria informou que as custas finais foram pagas, porém existe um valor a ser devolvido à embargante, referente à condução do oficial de justiça (evento 163.1 ): Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para expedição do respectivo alvará. Cumpra-se. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017200-37.2021.8.24.0039/SC AUTOR : INGO ULRICH ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ GONÇALVES, na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de danos morais c/c repetição de indébito, pelo procedimento comum, em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes fundada na cédula de crédito bancário (CCB) nº 10119822, datado de 23/4/2019 , retornando as partes ao status quo ante. II - condenar o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, pelo INPC-IBGE, assim como juros de mora de 1%, ambos das datas dos descontos até 29/08/2024 (Lei 14.905/2024); após, tão somente pela taxa SELIC. III - reconhecer o direito do banco réu de realizar a compensação em relação aos valores depositados e utilizados no refinanciamento em favor do autor, no valor histórico de R$ 2.259,95 , corrigido monetariamente pelo INPC da data do depósito/refinanciamento, até 29/08/2024, e após pelo IPCA, sem juros de mora. IV - rejeitar a pretensão de reparação pelo dano moral (R$ 20.000,00). Havendo sucumbência recíproca, condeno: 1) o banco réu ao pagamento das custas processuais proporcionais (2/3) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item II acima); 2) o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/3) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (dano moral no valor de R$ 20.000,00), ressaltando ser o autor beneficiário da justiça gratuita (evento 9). Transitada em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037547-72.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) AGRAVADO: FERNANDA NEVES LOPES ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) INTERESSADO: JC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029595-52.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MICHAEL FABRICIO ZIMATH ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) DESPACHO/DECISÃO 1. O requerimento formulado na petição de evento 41 não merece prosperar, porquanto não há como atingir a esfera patrimonial de pessoas diversas da executada sem superar a barreira da sua personalidade jurídica própria, que no Código de Processo Civil em vigência exige a instauração de incidente processual e a observância ao princípio do contraditório, nos termos dispostos no art. 133 e seguintes do CPC/2015" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031055-06.2021.8.24.0000, Relator Desembargador Luiz Zanelato). Dessa forma, a pretensão de inclusão de pessoas físicas e jurídicas estranhas ao feito somente é possível ser deduzida após acolhimento de eventual pleito de desconsideração da personalidade jurídica, a ser formulado em incidente autônomo. Assim, havendo interesse, caberá à parte exequente formular incidente por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência a esta execução, na forma do artigo 133 do Código de Processo Civil. 1.1. Logo, sem maiores delongas, indefiro o requerimento retro. 2. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 3. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Intimem-se. Cumpra-se.
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