Fatima Dos Santos Santana Ney
Fatima Dos Santos Santana Ney
Número da OAB:
OAB/SC 014885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fatima Dos Santos Santana Ney possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TJAM, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSC, TJAM, TJPA, TRF4
Nome:
FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001419-89.2022.8.24.0119/SC AUTOR : CARMEN CHRISTA RATHUNDE ADVOGADO(A) : ELIAS REBELO (OAB SC033689) RÉU : MAURO GONCALVES NETO ADVOGADO(A) : MAX EMILIANO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB PR099794) ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Em atenção à Resolução CM n. 2/2022, consigno que o parcelamento das custas finais prescinde de decisão judicial e deve ser providenciado pela parte 1 . No mais, cumpra-se como determinado na sentença de mérito. Diligências necessárias. 1. https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002123-75.2022.8.24.0031/SC RÉU : ALMIR FABIO REITER ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) RÉU : MACAIVER NETO ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) RÉU : ROBSON LUCIANO DA PAZ ADVOGADO(A) : RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) RÉU : ROBSON CASAIS ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) RÉU : JENNIFER CAROLINE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384) ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) RÉU : WILLIAN DE MORAES ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) RÉU : REULI XAVIER DA PAZ ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) RÉU : ALEX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : VITOR ELOI BRICK DA SILVA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : JADER KAUE PETRY ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) ADVOGADO(A) : ZENIR NEITZKE (OAB SC008425) RÉU : HUELINTON FILIPE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) RÉU : ANDREY LUIZ SA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : GERSON SANTOS BELTRAME ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) RÉU : MICAELA AKIVAYOV ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : RENATO CORREA FILHO ADVOGADO(A) : TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) DECISÃO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REFERENTE AO CRIME ORGANIZADO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA 235 DO STJ . Trata-se de ação penal movida em desfavor de ROBSON LUCIANO DA PAZ , ROBSON CASAIS , JENNIFER CAROLINE DA SILVA , MACAIVER NETO , WILLIAN DE MORAES , REULI XAVIER DA PAZ , ALMIR FÁBIO REITER, ALEX DE OLIVEIRA , VITOR ELOI BRICK DA SILVA , JADER KAUÊ PETRY, HUELINTON FELIPE DE OLIVEIRA NETO, HÉLIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANDREY LUIZ SÁ, GERSON SANTOS BELTRAME , MICAELA AKIVAYOV e RENATO CORRÊA FILHO , pela prática, em tese, dos delitos capitulados no artigo 180, §1º, por nove vezes, e artigo 311, caput , por cinco vezes, ambos do Código Penal . O feito tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que determinou a remessa a este Juízo ao reconhecer a conexão com os autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008 ( evento 1460, DESPADEC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decide-se. Do compulsar dos autos, denota-se que não foram imputados aos acusados, na presente ação penal, crimes previstos na Lei n. 12.850/13, mas tão somente os delitos capitulados nos artigos 180, §1º, e 311, caput , ambos do Código Penal ( evento 1, DENUNCIA1 , evento 107, DENUNCIA1 e evento 324, ADITDEN1 ). Neste contexto, registra-se que a Resolução TJ n. 7/2025 estabeleceu a competência deste Juízo pela natureza da infração, disciplinando em seu artigo 4º: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; O fundamento para a remessa dos autos a este Juízo foi o reconhecimento da conexão probatória entre os fatos imputados nesta ação penal com os autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008, em que os réus deste feito, juntamente com outros acusados, foram denunciados, dentre outros crimes, pelo delito previsto na Lei n. 12.850/13 ( evento 1460, DESPADEC1 ). Todavia, os fatos apurados em ambas as ações penais são distintos e, ainda que os narrados neste feito possam ter sido praticados em benefício da organização criminosa descrita naqueles autos, consoante ressaltado na decisão de origem, a prova produzida naquela ação penal não influi no julgamento desta, pois ausente interferência ou prejudicialidade entre os delitos, o que já seria suficiente para afastar o reconhecimento da conexão. Não fosse suficiente, verifica-se que já foi proferida sentença condenatória na ação penal n. 5026816-95.2022.8.24.0008, que está pendente de julgamento de recurso pelo e. Tribunal de Justiça, enquanto o presente feito ainda está em fase instrutória, o que afasta, de pronto, a conexão entre as ações. Neste sentido, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" . Sobre o assunto, Renato Brasileiro de Lima leciona: Se um dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos processos, na medida em que o objetivo maior da conexão/continência - simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz e de se evitar julgamentos conflituosos - não mais será passível de ser atingido. Nessa linha, dispõe a súmula nº 235 do STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Quando a súmula diz "já foi julgado", de modo algum refere-se à decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado (in Manual de processo penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 575). Acerca do tema, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO SUSCITADO SERIA COMPETENTE PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO, PORQUANTO CONEXO A CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. FEITO DE ORIGEM JÁ SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPP E SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ADEMAIS, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5067528-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-12-2024 - grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUÍZO SUSCITADO (2ª vara criminal da capital) QUE reconhece A CONEXÃO INSTRUMENTAL DOS AUTOS E DECLINA A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA 1º VARA CRIMINAL. JUÍZO SUSCITANTE QUE ENTENDE DEVER INCIDIR A REGRA DO SORTEIO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CABIMENTO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. JUÍZO SUSCITANTE QUE JÁ PROLATOU SENTENÇA DA ALEGADA AÇÃO CONEXA. REUNIÃO PREJUDICADA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE PROCESSOS DISTINTOS QUE PODE SER RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5000746-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020 - grifou-se). Conflito negativo de Jurisdição. Representação pela interceptação e quebra de sigilo dos dados telefônicos de investigados por tráfico de drogas. JUÍZO SUSCITADO (2º vara criminal da comarca de chapecó) QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA em razão dos fatos apurados pela autoridade policial guardarem estreita ligação com o auto de prisão em flagrante, originário de ação penal processada perante o juízo suscitante (1º vara criminal da comarca de chapecó). Alegada Conexão probatória/instrumental e prevenção pela prática de ato antecedente. Sentença de mérito no processo antecedente que faz cessar a alegada conexão, ex vi do art 82 do código de processo penal e enunciado da súmula n. 235 do superior tribunal de justiça. Conflito julgado procedente, para firmar a competência do juízo suscitado para processamento da representação. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0000369-87.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 03-12-2019 - grifou-se). Deste modo, por não se constatar a presença de conexão com a ação penal n. 5026816-95.2022.8.24.0008 e não ter sido imputado aos acusados crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, entende-se que este Juízo não possui competência para processar o presente feito, o que inviabiliza a sua manutenção neste Juízo especializado. Ante o exposto, com base no artigo 113, artigo 114, inciso I, e artigo 115, inciso III, todos do Código de Processo Penal, SUSCITA-SE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do juízo de origem e determina-se a remessa destes autos, com urgência, ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que a questão seja solvida (art. 116, §1º, do CPP). Translade-se cópia desta decisão para os autos n. 5000066-75.2025.8.24.0582. Dê-se ciência as partes e ao Ministério Público. Nos termos do art. 955 do CPC c/c art. 3º do CPP, aguarde-se até que seja definida pelo(a) Desembargador(a) Relator(a) qual a Autoridade Judiciária será competente para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038817-49.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO : HILDA PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) EXECUTADO : ALDA VEGINI VENTURA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) EXECUTADO : VANDERLEI CESAR VENTURA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) EXECUTADO : VALDIR CLEMENTE VENTURA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) EXECUTADO : VILMAR FRANCISCO VENTURA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) EXECUTADO : WALDOMIRO SAMULEWSKI ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) EXECUTADO : LEONIR SAMULEWSKI ADVOGADO(A) : STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) EXECUTADO : CARLA GORETE TONN ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) EXECUTADO : HENRIQUE SOMMER FILHO ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) DESPACHO/DECISÃO I - Do pedido de impenhorabilidade. A execuutada Hilda Pedro da Silva apresentou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Hyundai/HB20X 1.6A PREMI, placa MFU5J79, sob o argumento de que se trata de bem essencial à sua subsistência e dignidade, destacando tratar-se de automóvel de modelo popular, e não de luxo. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito, requerendo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios ( evento 285, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...]. A executada alega que o bem é indispensável à sua subsistência e dignidade, tendo em vista sua condição de pessoa idosa, portadora de enfermidades, e que depende do automóvel para deslocamentos médicos, aquisição de medicamentos e suprimentos básicos. Afirma, ainda, que o veículo é utilizado exclusivamente para fins de sobrevivência e cuidados com a saúde, não se tratando de bem de luxo ou de ostentação. Todavia, embora se trate de automóvel de modelo popular, não há nos autos qualquer comprovação concreta da utilização do bem para os fins alegados, tampouco da imprescindibilidade do veículo para a manutenção da dignidade da executada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC constitui exceção, cuja aplicação exige prova inequívoca da indispensabilidade do bem à subsistência do executado, o que não se verifica no presente caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PELO EXECUTADO, PESSOA IDOSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VEÍCULO É IMPENHORÁVEL POR SER ESSENCIAL À LOCOMOÇÃO E DIGNIDADE DO EXECUTADO, PESSOA IDOSA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO CPC. NO CASO EM QUESTÃO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO VEÍCULO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076546-31.2024.8.24.0000, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, J. 20-02-2025, TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014699-28.2024.8.24.0000, REL. ROBSON LUZ VARELLA, J. 23-07-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016036-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. [...] ASSERTIVA DE QUE O VEÍCULO CONSTRITADO É NECESSÁRIO PARA O DESLOCAMENTO DO RECORRENTE, O QUAL É IDOSO E SUA ESPOSA, A QUE ENFRENTA PROBLEMAS DE MOBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMODIDADE DO BEM QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE LHE EMPRESTAR O MANTO DA INTANGIBILIDADE, O QUAL REVELA-SE EXCEÇÃO NO SISTEMA - INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014699-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2024) (grifou-se). Diante do exposto, indefiro o pedido de impenhorabilidade do veículo Hyundai/HB20X 1.6A PREMI, placa MFU5J79, formulado no evento 280, PET1 . Quanto aos atos expropriatórios, cumpra-se conforme determinado no evento 120, DESPADEC1 . Intimem-se. II -Do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento evento 266, PROMOÇÃO1 . Dessa forma, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o comprovante de protocolo do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao órgão ambiental municipal, para sua aprovação. Após a juntada do referido documento, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem conclusos para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000327-46.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DALTI REGINA ANDREAZZA ADVOGADO(A) : JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) EXECUTADO : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para fins de destinação ambiental, que o processo em referência foi convertido do meio físico para o eletrônico, foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos. Conforme art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022, ficam as partes também intimadas (através de seus procuradores) para, no prazo de 30(trinta) dias, verificarem a regularidade da digitalização do presente processo e alegarem eventual desconformidade com os autos físicos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou do procurador (inclusive com a renúncia ao prazo), ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, conforme procedimento legal, critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações .
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000327-46.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DALTI REGINA ANDREAZZA ADVOGADO(A) : JEREMIAS FELSKY (OAB SC005964) EXECUTADO : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o feito encontra-se suspenso (conforme dados colhidos junto ao Eproc) e a possível prescrição do crédito aqui exigido, e tendo em vista ainda a redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos a bem de seus interesses, requerendo expressamente o que entenderem de direito, sob as penas da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0602432-85.2014.8.24.0008/SC AUTOR : FRANCIELE DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) RÉU : PRISCILLA REITER ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) RÉU : SOCIEDADE ESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL SALTO NORTE ADVOGADO(A) : BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) DESPACHO/DECISÃO Considerando se tratar de valores referentes à multa por recurso protelatório, fica a parte ré intimada, por seu(a) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com digito e conta com dígito, operação se o banco for CEF). Na sequência, expeça-se alvará em favor das rés, na proporção de 50% cada. Sem resposta, diligencie-se perante o SISBAJUD e expeça-se alvará. Sem sucesso, determino o perdimento dos valores em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário. Após, arquive-se.
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