Eduardo Magnus Michalski
Eduardo Magnus Michalski
Número da OAB:
OAB/SC 014901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Magnus Michalski possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJRO, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT12, TJRO, TJSC
Nome:
EDUARDO MAGNUS MICHALSKI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7007839-91.2025.8.22.0001 REQUERENTE: TELMA SIMOES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS, OAB nº RO14901 REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TELMA SIMÕES em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que realizou um empréstimo junto ao banco requerido, contudo, identificou no extrato bancário que há anos vem sofrendo descontos denominados "RMC". Afirmou que quitou o empréstimo realizado, mas nunca contratou a reserva de margem consignável, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados em dobro bem como indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida suscitou preliminares e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos inicias, sob argumento de legitimidade na contratação e ausência de vício de consentimento. Antes de adentrar ao mérito, passo análise das preliminares. Alega a parte requerida, fraude processual, por ausência de procuração, sem razão. Em análise dos autos, verifica-se que a procuração fora juntada ao ID 116994218 e devidamente assinada digitalmente por Gov.br. Assim, afasto a preliminar levantada. Não reconheço a complexidade alegada e afasto a preliminar de incompetência arguida pela requerida, razão pela qual rejeito a preliminar. Por fim, quanto à alegada prescrição e decadência, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Ainda quanto à alegada prescrição, além de não haver a prescrição com base no prazo prescricional supra, verifica-se que a debatida relação jurídica entre as partes está em vigor, o que igualmente rebate a alegação de ter havido decadência no caso em testilha. Do mesmo modo, não há decadência do direito para prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação ( AREsp: 1684568 GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Dt. Public. 28/05/2020). Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito causae. O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a requerente consumidora e o banco requerido fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restam incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes, e o requerido comprova o valor disponibilizado a autora (ID 117132160) , de modo que rejeito, desde já, a alegação da autora de que não teria realizado a contratação, pois constam provas suficientes no sentido contrário. Portanto, logrou êxito a ré em demonstrar a regular contratação do cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 117802030), a respectiva transferência do numerário sacado, documentos pessoais e foto bem como o contrato devidamente assinado, sem prova do vício de consentimento, razão pela qual faz jus aos valores descontados da consumidora. Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal: A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. - Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7050186-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 24/10/2023 Recurso inominado. Cartão de crédito consignado. Legalidade. Vício de consentimento. Não comprovação. – A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma. – Restando demonstrada a contratação do cartão de crédito com margem consignada, e não logrando o autor demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, deve ele ser considerado válido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7041774-64.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/08/2022. Desse modo, imperioso concluir que a autora não apenas contratou o serviço bancário, como fez efetivo uso dos valores depositados em sua conta, não havendo respaldo nos autos para a alegação de ilegalidade da contratação ou inexistência do débito. Por consectário, indevido o reconhecimento do direito a qualquer indenização, seja por dano material ou moral. Por outro lado, não deve prosperar o pedido da parte ré na condenação em litigância de má-fé. A litigância de má-fé é pautada pela conduta maliciosa das partes no curso do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716. Dito isto, verifico não ser hipótese de condenar o autor em litigância de má-fé, vez que não comprovada a má-fé da parte. Portanto, de rigor é a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 11 de abril de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: TELMA SIMOES, CPF nº 32505914400, RUA ENRICO CARUSO 6049, - DE 6977/6978 AO FIM APONIÃ - 76824-158 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A., ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO