Anderson Natanael Klabunde
Anderson Natanael Klabunde
Número da OAB:
OAB/SC 014917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Natanael Klabunde possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
ANDERSON NATANAEL KLABUNDE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003854-02.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: CRISTIANO DO NASCIMENTO BACK E OUTROS (1) RECLAMADO: ITOUPAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5039de4 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados SIDNEI DE BORBA, MARIA HELENA GEBIEN MEDEIROS, MARCOS GEBIEN e FERNANDO MEDEIROS acerca dos bloqueios de valores efetuados em suas contas bancárias (id. 067e0a8 e seguintes - fls. 1801/1860 e id. 227c290 e seguintes - fls. 1861/1869), remetam-se os autos à CAEX para a liberação dos referidos valores a quem de direito. Ficam as partes representadas por procurador constituído nos autos cientes do presente despacho por meio da publicação. Intimem-se desta decisão os demais executados. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEL CIDRACO ROSA - CRISTIANO DO NASCIMENTO BACK
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003854-02.2015.5.12.0039 RECLAMANTE: CRISTIANO DO NASCIMENTO BACK E OUTROS (1) RECLAMADO: ITOUPAVA INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5039de4 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação dos executados SIDNEI DE BORBA, MARIA HELENA GEBIEN MEDEIROS, MARCOS GEBIEN e FERNANDO MEDEIROS acerca dos bloqueios de valores efetuados em suas contas bancárias (id. 067e0a8 e seguintes - fls. 1801/1860 e id. 227c290 e seguintes - fls. 1861/1869), remetam-se os autos à CAEX para a liberação dos referidos valores a quem de direito. Ficam as partes representadas por procurador constituído nos autos cientes do presente despacho por meio da publicação. Intimem-se desta decisão os demais executados. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. KARIN CORREA DE NEGREIROS BECKER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLADENIR ALMEIDA DA CONCEICAO - ZENAIDE MEDEIROS LAURETH - SONIA LAURETH DA CONCEICAO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041890-29.2021.8.24.0008/SC AUTOR : JOSE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CUNHA PEREIRA (OAB SC013367) RÉU : DOUGLAS EDUARDO LOBO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA WINKELMANN (OAB SC035144) RÉU : JAQUELINE LOBO ADVOGADO(A) : ANDERSON NATANAEL KLABUNDE (OAB SC014917) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento formulado no Evento 177 e 180, bem como considerando que a herdeira Jaqueline renunciou à herança (Evento 1, ESCRITURA10, Página 2), os valores depositados a título de aluguéis referentes ao imóvel situado na Rua Bahia (registro nº 1.505, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC) deverão ser partilhados entre o demandante e o requerido Douglas. 2. Assim, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, na proporção de 50% para o autor José Luiz dos Santos e a outra metade para o demandado Douglas Eduardo Lobo . 3. Em que pese o pleito formulado no Evento 180 para designação de audiência conciliatória, extrai-se do feito que as partes não chegaram a um acordo, nos termos da ata de audiência de Evento 136. 4. Nada obsta, contudo, que as partes transacionem e peticionem no feito. 5. Por fim, eventuais indenizações por benfeitorias deverão ser objeto de análise quando da propositura de ação para dissolução de condomínio, considerando que o objeto da lide é a anulação da partilha em razão de o companheiro ter sido excluído da partilha extrajudicial. 6. Dispenso a produção de outras provas, pois os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para a resolução da lide. 7. Além disso, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as providências inúteis e meramente protelatórias (art. 139, III, c/c art. 370, ambos do CPC). 8. Ainda, não dependem de prova os fatos: i) notórios; ii) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; iii) admitidos no processo como incontroversos; iv) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374 do CPC). 9. Portanto, intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016241-36.2010.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BUCHNER PORTAS E JANELAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDERSON NATANAEL KLABUNDE (OAB SC014917) EXECUTADO : JOSE CORREA DE NEGREDO ADVOGADO(A) : HUMBERTO DALPASQUALE (OAB SC020321) DESPACHO/DECISÃO Determino a penhora de direitos aquisitivos sobre o(s) imóvel(is) (matrícula n. 49.465, arquivada perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca) da parte(s) devedora(s) JOSE CORREA DE NEGREDO , CPF: 46668284949, desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Assinalo que, em caso de condomínio de imóvel divisível ( pro diviso ), a constrição abrangerá apenas a quota-parte da(s) pessoa(s) executada(s). Mas, se a copropriedade for indivisível ( pro indiviso ), a penhora abrangerá o imóvel por completo, cabendo o resguardo do valor referente à quota-parte do(s) terceiro(s), conforme art. 843 do CPC. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Intime(m)-se o(s) titular(es) registral(is) do(s) imóvel(is) (evento 500.3: Dione Reigne Severino da Silva) para confirmar(em) a existência do negócio jurídico envolvendo a alienação do(s) bem(ns) e a quitação das respectivas prestações. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora e, também, determinando a apresentação do valor do saldo devedor remanescente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 799 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000508-82.2025.8.24.0536 distribuido para Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000696-49.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARISTELA IMIANOWSKY KOLAGA ADVOGADO(A) : ODACIRA NUNES (OAB SC012672) ADVOGADO(A) : ANDERSON NATANAEL KLABUNDE (OAB SC014917) EXECUTADO : ROS CENTRAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a sucessão processual da empresa ré para incluir no polo passivo desta demanda o seu sócio, porquanto a pessoa jurídica deixou de existir. Decido. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, podendo-se aplicar, no que for cabível, o art. 110 do CPC ao caso: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Todavia, a habilitação dos sócios deve observar os limites contratuais previstos pela sociedade empresária e legislação aplicável, observando-se os ditames dos arts. 687 e seguintes do CPC. Com essas ponderações, em caso semelhante ao presente, colhe-se dos julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido.(REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Dessa forma, é viável a sucessão da empresa ré por seu sócio responsável pelo passivo, cabendo ao juízo, posteriormente à habilitação, avaliar a questão da responsabilidade patrimonial dos ex-sócios, observando as condições do art. 687 e seguintes do CPC. Isso posto, tendo-se em vista que a pessoa jurídica encontra-se baixada, conforme telas anexadas nos autos, determino a sucessão processual da empresa ré extinta (ROS CENTRAL DE IMOVEIS LTDA) pelos seu ex-sócio CARLOS HENRIQUE PESCHKE ROS, brasileiro, casado, corretor de imóveis, com CPF n. 055.461.599-10, e endereço na Rua Namy Deeke, n. 99, Bairro Centro, na cidade de Blumenau/SC, CEP 89010-430,. Assim, as pessoa natural supracitada deve ser incluída no polo passivo do presente feito. Na sequência, intime-se-a para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Cumpra-se.
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