Ivan Carlos Mendes

Ivan Carlos Mendes

Número da OAB: OAB/SC 014928

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: IVAN CARLOS MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000667-84.2023.8.24.0054/SC RELATOR : Geomir Roland Paul EXEQUENTE : CHARLES CAVILHA CIMARDI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 27/03/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300572-02.2014.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : TARISUL - FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 01/07/2025 - Custas Satisfeitas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002955-34.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi RÉU : ADRIANA ALEXANDRE HERMES ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002955-34.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi RÉU : GILMAR HERMES ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005427-13.2022.8.24.0054/SC AUTOR : FELIPE BURGER BORDIN ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) RÉU : UVEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : LOREN CICHOCKI (OAB SC027912) RÉU : DONIZETE VANILDO DUTRA ADVOGADO(A) : FELIPE HORT (OAB SC038795) ADVOGADO(A) : FELIPE HORT DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 83, promova-se a exclusão de DONIZETE VANILDO DUTRA do polo passivo do feito. Após, retornem conclusos para julgamento, diante do pedido de julgamento antecipado formulado no evento 163. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5048722-63.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : JOSEMAR JOSE LONGEN ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Josemar Jose Longen contra ato do juiz Giancarlo Rossi, da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que, no evento 11, SENT1 dos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos n° 5017305-61.2024.8.24.0054 ajuizada em face de Bendo Motos e Automóveis Ltda., acolheu o seu pedido de cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC, impondo-lhe, contudo, o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e demais despesas processuais. Argumentou o impetrante, às p. 1-2: " Após o protocolo da demanda, houve intimação para pagamento das custas iniciais, conforme evento 5. Entretanto, no prazo conferido ao impetrante, e antes mesmo de ser determinada a citação do réu, o impetrante pugnou pelo cancelamento da distribuição da ação, de acordo com a petição de evento 9. Entretanto, de maneira equivocada, o magistrado sentenciante, a saber o Dr. Giancarlo Rossi, determinou o cancelamento da distribuição e condenou o impetrante ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais, o que revela-se completamente inadmissível, haja vista que o réu sequer fora citado. Isso porque entendeu que houve desídia do impetrante ao não recolher as taxas judiciais iniciais. [...] Entretanto, em momento algum houve desídia do impetrante em relação ao recolhimento das custas iniciais, porque este pugnou pelo cancelamento da distribuição dentro do prazo da intimação inicial realizada nos autos ". Prosseguiu, às p. 2-3: " Além disso, não houve prestação judiciária anterior à prolação da sentença. Ou seja, não há nada nos autos que justifique a cobrança da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais se o processo sequer se desenvolveu. Aliás, o valor total das custas é de R$ 5.955,49, e cobrar tal valor do impetrante é um verdadeiro absurdo, pois não foi praticado um ato sequer no processo, à exceção da própria sentença que extinguiu o processo. Não se pode admitir que o impetrante tenha que pagar praticamente 6 mil reais a título de despesas processuais por um processo que não foi movimentado uma única vez, porquanto os atos de intimação iniciais são automáticos. Ou seja, além da lei e da jurisprudência não permitirem a cobrança das referidas despesas processuais em caso de cancelamento da distribuição, seria o caso de verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Estado por cobrar um valor cujo serviço atrelado sequer foi prestado ". Asseverou, às p. 4-5: " Trata-se de pedido de cancelamento da distribuição, não havendo incidência de taxas judiciais. Portanto, inaplicável a disposição contida na Lei Estadual n. 17.654/2018, em seu artigo 15, § 1º e 2º. A aplicação da norma extraída do referido anterior deve ficar adstrita aos casos em que houver abandono, desistência ou transação, o que não é o caso dos autos, haja vista que foi requerido o cancelamento da distribuição. [...] Teratológica, portanto, a determinação ao recolhimento de custas iniciais se o motivo da extinção foi o cancelamento da distribuição, sem a prestação da tutela jurisdicional. [...] o fato gerador da cobrança da taxa judiciária encontra assento na efetiva prestação de serviços públicos de natureza forense. E com o cancelamento da distribuição, antes mesmo da triangularização processual, a própria prestação deste serviço jurisdicional deixou de ocorrer, o que afasta a exigência da referida taxa judiciária. Portanto, diante do pedido expresso de cancelamento da distribuição, totalmente incabível a condenação em custas processuais ou ainda taxa judiciária, em razão da ausência de prestação efetiva da prestação jurisdicional. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no caso de cancelamento da distribuição não há que se falar em pagamento de quaisquer custas processuais ". Propugnou a concessão de liminar voltada à suspensão da sua inscrição em dívida ativa, e requereu, finalmente, " a integral procedência do pedido para que seja concedida a ordem vindicada a fim de cassar a determinação para que o impetrante arque com recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais " (p. 8). Juntou documentos ( evento 1, PROC2 , SENT_OUT_PROCES3 , SENT_OUT_PROCES4 e DOC5 ). O recolhimento das custas ficou comprovado no evento 4, CUSTAS1 e evento 5, COMP2 . Os autos me foram distribuídos por sorteio (evento 1 e evento 9, INF1 ). DECIDO. I – O mandado de segurança é ação constitucional que tem por finalidade salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, [...] é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ( Mandado de segurança . 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21-22). Impetrado o presente writ contra ato atribuído à autoridade judicial da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, convém também transcrever o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, litteris : Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (Vetado) Evidente a intenção do legislador de impedir a utilização do instituto como sucedâneo de recursos legalmente previstos, ou, ainda, de equiparação do mandamus à ação rescisória, não podendo ser utilizado como meio de desconstituição ou de desconsideração da coisa julgada. No Supremo Tribunal Federal, as vedações ficaram consolidadas a partir da edição da Súmula 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e da Súmula 268 ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Referencio Alexandre Freitas Câmara: [...] só se poderá admitir a impetração do mandado de segurança contra ato judicial quando se esteja diante de um caso absolutamente excepcional, para o qual a lei processual não dê solução eficiente. O primeiro desses casos, evidentemente, é o das decisões judiciais irrecorríveis. Não havendo recurso previsto em tese contra o pronunciamento judicial, deve-se ter por admissível sua impugnação por mandado de segurança. É o que se dá, por exemplo, no caso das decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, sobre que se dedicará um tópico específico a seguir. [...] Além dos pronunciamentos irrecorríveis, porém, tem-se admitido o mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis, em casos nos quais se encontrem presentes, cumulativamente, dois pressupostos: primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, “teratológico” . É que em alguns casos proferem-se decisões judiciais manifestamente equivocadas, aberrantes. Em doutrina já se definiu a decisão “teratológica” (rectius, teratogênica) como “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” ( Manual do mandado de segurança , 2. ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 335-337). (Destaquei) Assim é que os Tribunais Superiores passaram a orientar que o mandado de segurança contra ato jurisdicional constitui medida excepcionalíssima, cabível quando não houver previsão de recurso com efeito suspensivo e quando a decisão se revelar manifestamente teratológica ou ilegal. Vide: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual , pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico-processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente, possui regras de competência próprias nos Tribunais , de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil , especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, DJe 19/12/2018). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS 50.041/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). II – O impetrante afirma cabível o remédio constitucional por considerar ilegal a imputação do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das demais despesas processuais quando sequer se configurou o seu fato gerador, isto é, a prestação jurisdicional por parte do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, acrescentando que a determinação do magistrado não somente contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como também violou o seu direito líquido e certo à isenção da TSJ e despesas. Constou à p. 6 do writ : " Com o cancelamento da distribuição, antes mesmo da triangularização processual, a própria prestação deste serviço jurisdicional deixou de ocorrer, o que afasta a exigência da referida taxa judiciária. Portanto, diante do pedido expresso de cancelamento da distribuição, totalmente incabível a condenação em custas processuais ou ainda taxa judiciária, em razão da ausência de prestação efetiva da prestação jurisdicional ". Inadequado, entretanto, o mandado de segurança. O ato contra o qual se insurgiu o impetrante – imposição do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e demais despesas processuais – adveio com a sentença de evento 11, SENT1 /origem, que, como sabido, é atacável por meio de recurso de apelação, que admite pedido de efeito suspensivo e também de antecipação da tutela recursal (art. 1.012, § 3º, do CPC). A exemplo, recursos de apelação tratando da mesma questão; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E OFERTA DE ALIMENTOS E VISITAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DEFERIMENTO, CONTUDO, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOI FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL QUE NÃO FOI ANGULARIZADA. CENÁRIO QUE AUTORIZA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS AO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n° 5005733-22.2024.8.24.0018, rela. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3/6/2025 ). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ESTABELECE A SUCUMBÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO AUTOR, QUE INTERPÕE O PRESENTE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE QUE, AUSENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA FORENSE, NÃO OCORRE O FATO GERADOR DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS PREVISTA NO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. PRECEDENTES ASSENTADOS DA CORTE SUPERIOR SOBRE O ASSUNTO AO SE MANIFESTAR SOBRE O ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, ESTENDE-SE AO PREPARO DO RECURSO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DISSO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS NA PRESENTE AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n° 5025753-82.2022.8.24.0930, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15/6/2023). Ainda que assim não fosse, isto é, que se admitisse o presente writ por se considerar teratológica a imposição do pagamento da TSJ e demais despesas processuais, tomando por configurada evidente excepcionalidade e premência em se discutir a questão pela via do mandado de segurança, de todo modo a pretensão do impetrante não prosperaria, por também esbarrar no já citado inc. III do art. 5° da Lei n° 12.016/2009, in verbis : Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado. O autor/impetrante foi intimado da sentença nos moldes do evento 12 dos autos principais, e renunciou ao prazo recursal em 21/3/2025, o que ensejou o trânsito em julgado do decisum nesse mesmo dia 21/3/2025 (eventos 14 e 15 daquele feito). A inicial do writ silenciou completamente a respeito de haver transitado em julgado a sentença há mais de 3 meses, e ter sido manejado o mandado de segurança tão somente depois que rejeitado o pedido de reconsideração que colocou no evento 25, PED RECONSIDERAÇÃO1 /origem, que, como sabido, " não possui previsão no ordenamento jurídico , inclusive não suspendendo nem interrompendo o transcurso dos prazos processuais, pelo que não se presta como sucedâneo dos recursos previstos em lei " (TJSC, Apelação Cível n° 2015.020881-5, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6/8/2015). Manejado o writ como sucedâneo recursal e contra decisum já imutável, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, pela flagrante inadmissibilidade. Confira-se, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENDIDA CONCESSÃO. INVIABILIDADE. RECOLHIMENTO DIFERIDO AO FINAL DO PROCESSO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA, TAMPOUCO ILEGAL. WRIT QUE NÃO PODE SER MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade " (AgInt no MS n. 26.603/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL (Mandado de Segurança Cível n° 5036355-41.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 13/11/2024). III – Feitas estas considerações, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 6º, § 5º, do mesmo diploma, denego a segurança , extinguindo o feito nos moldes do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Insira-se cópia desta decisão nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos n° 5017305-61.2024.8.24.0054, para ciência. Custas ex lege . Sem honorários, incabíveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001454-10.2022.8.24.0035/SC APELANTE : ANITO HERHARDT SCHWEPPE (RÉU) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente formulou pedido para concessão da assistência judiciária, mas o fez sem anexar documentação apta a comprovar que faz jus ao respectivo benefício. Embora, na peça recursal, a parte recorrente pleiteie a concessão da justiça gratuita, alegando que os documentos comprobatórios já teriam sido anexados à contestação e não analisados pelo juízo a quo ( evento 75, APELAÇÃO1 ), observa-se que, na referida contestação, a parte limitou-se a requerer exclusivamente " que seja REVOGADO o benefício da Justiça Gratuita diante da falta de documentos necessários apresentados pelo Contestado para provar a sua renda familiar, conforme o entendimento do TJSC ( evento 31, CONT1 ). " Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos provas – tais como documentos de I) declaração do imposto de renda, II) comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, III) extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como IV) declarações de propriedade de bens móveis e V) imóveis – aptas a corroborar a alegada hipossuficiência, ou pagar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Sugere-se, ainda, que o(a) procurador(a) da parte informe, no corpo da petição, I) o rendimento mensal da parte representada, consideradas apenas as deduções legais obrigatórias, II) o valor do patrimônio que possui, e III) o montante que possui em espécie e/ou em aplicações financeiras, visto que são esses os principais critérios adotados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, usualmente adotado por este Tribunal de Justiça como norte para a concessão do benefício almejado. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014118-45.2024.8.24.0054/SC RÉU : CHARLES CAVILHA CIMARDI ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BEBER (OAB SC066495) ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) DESPACHO/DECISÃO Acerca da contestação ao pedido contraposto (evento 33), querendo, diga a parte ré no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para julgamento antecipado, salvo a necessidade de maior dilação probatória.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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