Osmar Peron Junior
Osmar Peron Junior
Número da OAB:
OAB/SC 014937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmar Peron Junior possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
STJ, TJPB, TRT12, TRT17, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
OSMAR PERON JUNIOR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000324-69.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: MARCIO SILVA DA COSTA RECLAMADO: THM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd0378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a quitação integral do acordo homologado e a inexistência de outras obrigações pendentes na demanda, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 925 do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. /mrt ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0307137-54.2018.8.24.0011 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0183800-54.2013.5.17.0009 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Retirar os autos físicos na Secretaria da Vara para acesso aos documentos não digitalizados no procedimento de migração para autos eletrônicos, com devolução do prazo de oito dias, para manifestação sobre os cálculos do autor. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. MARCELO CLAUDIO CALIMAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE TECNICA - PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5011212-56.2020.8.24.0011/SC (originário: processo nº 10255593520208260100/) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : CELI SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB SP334846) ADVOGADO(A) : SILVIA DE LUCA (OAB SP080049) RÉU : R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) ADVOGADO(A) : RICARDO DIOGO SCHLÖSSER (OAB SC028293) ADVOGADO(A) : Raquel Granzotto Peron (OAB SC022688) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 25/10/2023 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0005522-49.2011.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00055224920118240011/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : VIA ZAPPY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) APELANTE : FABIANA CONINCK (RÉU) ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) APELANTE : RONAN FELIPE GONCALVES JORGE (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) APELANTE : ADEMIR JOSE JORGE (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) APELANTE : ADRIANO SEVERINO JOSE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) APELANTE : LOKA TRIBO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) APELANTE : MARCOS AURELIO FERNANDES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) APELANTE : SCHAIANA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) APELADO : STUDIO DEZ 40 ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : José Carlos Müller (OAB SC002080) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977685/SC (2025/0241716-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI ADVOGADO : OSMAR PERON JÚNIOR - SC014937 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304250-05.2015.8.24.0011/SC APELANTE : TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO SQUEFF FRIES (OAB RS069876) ADVOGADO(A) : RICARDO QUASS DUARTE (OAB SP195873) ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB SP457007) ADVOGADO(A) : FERNANDA KELER DE OLIVEIRA (OAB SP493074) APELADO : INFOHARD INFORMÁTICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) ADVOGADO(A) : RICARDO DIOGO SCHLÖSSER (OAB SC028293) DESPACHO/DECISÃO TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 44, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, ACOR2 e evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de fundamentação adequada e à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em vícios ao adotar fundamentação "per relationem" sem apresentar razões próprias, deixando de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na apelação, os quais poderiam infirmar a conclusão adotada, omissões que permaneceram mesmo após a oposição de embargos de declaração. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 9º, 10 e 364, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença. Sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que a condenação foi fundada exclusivamente em prova oral colhida ao longo de dois anos, sem que a parte recorrente tivesse oportunidade de se manifestar especificamente sobre os depoimentos prestados, o que lhe causou manifesto prejuízo e comprometeu a validade do julgamento. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta aos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.886/1965; e 722 do Código Civil, no que diz respeito à qualificação jurídica da relação contratual mantida entre as partes. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação a esses dispositivos ao reconhecer a existência de um contrato de "representação empresarial de corretagem", hipótese juridicamente inexistente, pois mescla indevidamente institutos distintos e incompatíveis. Alega que, conforme as premissas fáticas do acórdão, trata-se, na verdade, de uma relação de revenda e assistência técnica, o que afastaria a incidência das normas que regem a representação comercial e a corretagem. Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 27, "e" e "i", e 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965; 726 e 884 do Código Civil, no que se refere ao reconhecimento da exclusividade contratual sem ajuste expresso, entendimento que, além de contrariar a legislação federal, diverge da jurisprudência. Sustenta que, tanto na representação comercial quanto na corretagem, a cláusula de exclusividade exige pacto escrito, sendo vedada sua presunção, e que o acórdão, ao decidir em sentido contrário, incorreu em violação normativa e possibilitou enriquecimento sem causa. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte sustenta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no tocante à condenação imposta à parte recorrente com base em fundamento não contido na causa de pedir, o que configuraria julgamento "ultra petita" e violação ao princípio da congruência. Alega que o pedido formulado limitava-se ao pagamento de comissões sobre vendas realizadas no "raio de atuação da sede da autora", localizada em Brusque/SC, de modo que a extensão da condenação a todas as vendas efetuadas à Havan, em âmbito nacional, extrapola os limites objetivos da demanda. Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte argumenta que a decisão violou os arts. 31 e 35, "b", da Lei n. 4.886/1965; e 884 do Código Civil, relativamente à extensão territorial e temporal da condenação imposta, que desconsiderou os limites legais aplicáveis aos contratos de representação comercial e resultou em enriquecimento sem causa da INFOHARD. Sustenta que, ainda que reconhecida alguma obrigação, ela deveria se restringir às vendas realizadas na área de atuação da INFOHARD, e apenas até o ajuizamento da ação, momento em que a empresa teria praticado atos que justificariam a rescisão da relação contratual. Quanto à sétima controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que tange à fixação do percentual de comissão em patamar excessivo de 18%, sem considerar que a atuação da INFOHARD se restringiu à prospecção inicial do cliente, não tendo participado das vendas subsequentes, o que justificaria a redução do percentual para 10%, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. Quanto à oitava controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à aplicação incorreta dos juros de mora e da correção monetária, ao se utilizar a taxa de 1% ao mês cumulada com índices de atualização monetária, em desacordo com o entendimento pacificado pelo STJ que estabelece a taxa SELIC como parâmetro único, vedada a cumulação com outros índices. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre "a fundamentação por referência ( per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" ( Tema 1306/STJ ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 2148059/MA, 2148580/MA e REsp 2150218/MA afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 44, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1306 . Intimem-se.
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