Douglas Rufatto
Douglas Rufatto
Número da OAB:
OAB/SC 014982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Rufatto possui 151 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJSP, TJPR, TJES, TJMS, TRT12, TJSC, TJAL
Nome:
DOUGLAS RUFATTO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500685-17.2013.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MZ2 WEB DESIGN STUDIO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EXECUTADO : JOSE CARLOS MELLO MACIEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do executado (247.1), além do comando judicial anterior (176.1), promova-se o imediato levantamento das restrições via Renajud impostas sobre o veículo FORD/Pampa 1.8 L, placa ADO7451, independentemente de preclusão da presente decisão. Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001648-09.2021.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXECUTADO : TAIRO VIAN ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EXECUTADO : FABIO VIAN ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 273 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053476-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : DIEGO ALESSANDRO NECKEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) AGRAVADO : BAZAR DA ROSANI LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 5009578-90.2020.8.24.0054, movida em desfavor de DIEGO ALESSANDRO NECKEL , FRANCISCO CARLOS NECKEL , ROSANI GALVANI NECKEL e BAZAR DA ROSANI LTDA, nos seguintes termos ( evento 197, DESPADEC1 ): "O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Nesse conceito se encontra a restituição de imposto de renda, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. VERBAS RELATIVAS AO REFERIDO IMPOSTO QUE É COMPOSTA ESSENCIALMENTE DE RECEITAS SALARIAIS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição do tributo recolhido indevidamente e por antecipação conserva a natureza alimentar das verbas integrantes da base de cálculo" (STJ - REsp: 1981849 SP 2022/0014715-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 18/03/2022) (TJSC, AI 5055324-41.2023.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 06/06/2024). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito. Sobre o tema, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE QUE HAVIAM SIDO BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. VERBA QUE OSTENTARIA NATUREZA SALARIAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O MONTANTE CONSTRITADO CORRESPONDE A VENCIMENTOS DO TRABALHO CREDITADOS NA CONTA DO DEVEDOR NAQUELE MESMO DIA. IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, INC. IV. DO CPC. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064213-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022). Outrossim, descabe a penhora parcial do salário. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. Ante o exposto: DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada ( ROSANI GALVANI NECKEL e DIEGO ALESSANDRO NECKEL ). Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo , EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia considerada impenhorável para a conta bancária da parte executada . Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada declarou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD com base em alegações genéricas dos executados, sem a devida comprovação documental da origem salarial e indispensabilidade das verbas, contrariando o art. 854, § 3º, I, do CPC; b) a jurisprudência do STJ e TJSC admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, sobretudo diante da ausência de comprovação da finalidade alimentar ou de poupança dos valores constritos em conta corrente, especialmente quando há indícios de capacidade financeira, como no caso do executado que recebe mais de R$ 8.000,00 mensais; c) requereu, portanto, a reforma da decisão para que os valores permaneçam bloqueados, ou, subsidiariamente, seja autorizada a penhora parcial de 30%, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar o esvaziamento da execução e o risco de dano irreparável ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Da penhorabilidade dos valores constritos Em suas razões recursais, o banco agravante defende o afastamento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que os executados não comprovaram a origem e a indispensabilidade das verbas para sua subsistência, pleiteando a manutenção integral da penhora ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30%, conforme admite a jurisprudência. Todavia, sem razão. Antes de mais nada, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1230, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." , contudo, com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. Não obstante, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de salário do devedor, ainda que inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprometa a sua dignidade e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade . 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei)." Exige-se que, nas hipóteses excepcionais que justificam a penhora de salários ou aposentadoria, "deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Ou seja, a constatação de que essa medida não prejudicará o mínimo existencial é pressuposto para a penhora de salários ou aposentadoria. Tal mitigação, vale dizer, vem em prol da efetividade do processo de execução, não implicando afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. No caso dos autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de FRANCISCO CARLOS NECKEL , ROSANI GALVANI NECKEL , DIEGO ALESSANDRO NECKEL e BAZAR DA ROSANI LTDA, para cobrar a dívida proveniente de Cédula de Crédito Bancário n. 40/01172-0 no valor de R$ 130.000,00 (atualizado em 2020) ( evento 1, INIC1 ). Em seguida, no que interessa, após deferimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD requerido pelo exequente na modalidade "teimosinha" ( evento 177, PET1 ; evento 180, DESPADEC1 ), houve, em 29/05/2025, o bloqueio da quantia total de R$ 9.631,08 (nove mil seiscentos e trinta e um reais e oito centavos) das contas pertencentes ao executado DIEGO ALESSANDRO NECKEL : R$ 8.012,71 da conta junto ao banco SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG e R$ 1.618,37 da conta junto ao banco NU PAGAMENTOS - IP ( evento 210, CON_EXT_SISBA2 ) e, em 27/05/2025, de R$ 2.278,51 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) da conta pertencente à executada ROSANI GALVANI NECKEL junto ao banco COOP. V. ALTO VALE ( evento 212, CON_EXT_SISBA1 ). Com isso, os executados Diego e Rosani peticionaram alegando impenhorabilidade das quantias bloqueadas por se tratarem de verba com natureza salarial ( evento 183, PED IMPENH BENS1 e evento 185, PED IMPENH BENS1 ), pretensão acolhida integralmente pela decisão ora recorrida ( evento 197, DESPADEC1 ). Pois bem. Depreende-se dos autos que o executado Diego comprovou documentalmente a origem salarial dos valores constritos, na medida em que o valor de R$ 8.012,71 bloqueado da conta junto ao banco SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG se refere ao salário do executado, conforme se denota do extrato bancário juntado aos autos ( evento 183, DOCUMENTACAO8 ; evento 183, DOCUMENTACAO9 ), sendo possível verificar inclusive o recebimento de valores da conta salário do agravado. Além disso, a quantia de R$ 1.618,15 bloqueada junto ao banco NU PAGAMENTOS - IP era proveniente da restituição de seu imposto de renda ( evento 183, DOCUMENTACAO3 ; evento 183, DOCUMENTACAO4 ; evento 183, DOCUMENTACAO6 ), verba esta que, porquanto composta essencialmente de receitas salariais, encontra amparo na proteção conferida pelo art. 833, inc. IV, do CPC. Acerca deste assunto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.697.013/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) No mesmo sentido, este Tribunal também já se pronunciou (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051399-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Outrossim, a executada Rosani demonstrou que a quantia bloqueada em sua conta era proveniente de recebimento de sua aposentadoria, logo, impenhorável ( evento 185, DOCUMENTACAO3 e evento 185, DOCUMENTACAO2 ). Com isso, verifica-se que ambos os executados lograram êxito na comprovação da origem de natureza salarial dos valores bloqueados em suas contas bancárias, estando escorreita a decisão objurgada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além disso, não há se acolher a pretensão subsidiária de penhora de percentual das verbas, vez que os documentos juntados pelos executados são suficientes para demonstrar que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores poderá prejudicar a subsistência destes. Sob a ótica dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da razoabilidade, a penhora deve ser realizada para garantir a eficácia da execução, mas sem comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família, a partir da ponderação entre a efetividade da execução e a proteção de direitos fundamentais do executado, como a saúde e a dignidade. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041541-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050203-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018078-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024. É dizer, no contexto dos autos, além do reduzido valor dos proventos dos devedores, a autorização da penhora parcial do salário do executado Diego, que resultaria em aproximadamente R$ 1.770,00 por mês, e da aposentadoria da executada Rosane, que resultaria aproximadamente R$ 455,00 por mês, montante que, em sua maior parte, serviria apenas para o pagamento dos juros incidentes, sem promover a efetiva amortização do débito principal em prazo razoável. Logo, à luz da jurisprudência melhor aplicável à hipótese concreta, inviável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, devendo o recurso ser desprovido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS RENDIMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE OUTROS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, EM ESPECIAL A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. PENHORA DE RENDIMENTOS NO PERCENTUAL REQUERIDO PELO AGRAVANTE (50%) QUE NÃO SERIA CAPAZ NEM MESMO DE AMORTIZAR OS JUROS SOBRE A DÍVIDA. AGRAVADA QUE, ADEMAIS, AUFERE LOCATIVOS DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE E POSSUI OUTROS BENS JÁ PENHORADOS, EM TESE SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NESSE CENÁRIO, REVELA-SE MEDIDA AÇODADA. POSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE BUSCAR OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054081-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 , INC. IV , DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 , IV , c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. [...] Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade" (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4-5-2020, DJe 12-5-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049093-32.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016731-37.2024.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO EXEQUENTE : DOUGLAS RUFATTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5035344-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GISELE MATEUS ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) AGRAVADO : EDUARDO RAFAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : FERNANDO SALVATO COSTA (OAB SC050097) AGRAVADO : GREICE ULIANO ZAPELINI ADVOGADO(A) : FERNANDO SALVATO COSTA (OAB SC050097) DESPACHO/DECISÃO GISELE MATEUS interpôs o presente agravo e requereu a concessão da gratuidade da justiça, sendo oportunizada a complementação da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício (evento 12). Contudo, apesar de devidamente intimada (evento 14), se manteve inerte, não acostando, aos autos, um único documento, razão pela qual restou indeferido o benefício da justiça gratuita e, no mesmo ato, foi determinada sua intimação para juntar o comprovante do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, mas deixou transcorrer o prazo "in albis" (evento 19). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. O recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, in verbis : Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso . No caso concreto, apesar de devidamente intimada (evento 19), a agravante não apresentou a comprovação do pagamento do preparo após ter sido indeferida a concessão da gratuidade da justiça (evento 12), por decorrência, não há como conhecer do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034290-66.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NULIDADE DA SENTENÇA E A CONDENA NA PENA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE A BENESSE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011029-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012777-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ALICERÇANDO AS DECLARAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DA TAXA POSTAL. INÉRCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036173-94.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM SATISFATORIAMENTE A ALEGADA PRECARIEDADE FINANCEIRA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016392-86.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NÃO OBSERVADA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000381-67.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CNH) DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESATENDIMENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. "A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção" (Agravo de Instrumento n. 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002729-24.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019). Ante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, c/c 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, porquanto configurada sua deserção. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001044-54.2023.5.12.0013 RECLAMANTE: MARIO ALVES FERREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ANDRESSA PEREIRA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbacce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIO ALVES FERREIRA, ALMARI TEREZINHA RIBEIRO FERREIRA E GIOVANE FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização em face de ANDRESSA PEREIRA DE LIMA, DHEMME SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA., pleiteando indenização por dano material e moral. Deram à causa o valor de R$ 300.000,00. Procuração nos autos. Juntaram documentos. Os réus apresentaram contestação em peças distintas, arguindo o terceiro réu preliminares e, no mérito, todos postularam pela improcedência dos pedidos. Procuração nos autos. Juntaram documentos, salvo o segundo réu, sobre os quais os autores se manifestaram. Respostas dos ofícios expedidos pelo juízo, às fls. 591 e seguintes, sobre os quais os autores se manifestaram às fls. 889 e seguintes e fls. 926 e seguintes, e o terceiro réu às fls. 929 e seguintes. Juntados outros expedientes, consoante diligências realizadas, houve manifestação das partes às fls. 972 e seguintes. Juntado laudo pericial, cuja prova foi admitida como emprestada nestes autos (fls. 997 e seguintes), com quesitos complementares, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência, foi convencionado a utilização como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos AT 000755-24.2023.5.12.0013, bem como ouvidas duas informantes (vide fls. 1116 e seguintes). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Em síntese, eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a autora a condenação solidária e/ou subsidiária da terceira ré, esta é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não da referida ré pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – TERCEIRO AUTOR Não merece prosperar a preliminar arguida, visto que os autores pleiteiam direitos próprios, ou seja, em decorrência do dano por ricochete, tratando-se de um dano sofrido por um terceiro (vítima indireta) e resultante de um dano sofrido por outrem (vítima direta), seja patrimonial ou extrapatrimonial. Note-se que a questão quanto à legitimidade, nesse sentido, é um tanto controvertida, visto que a lei não dispõe expressamente as pessoas titulares do respectivo direito à reparação civil. Entretanto, a doutrina tem firmado o entendimento de que a legitimação pertence às pessoas que integram o núcleo familiar básico, conforme inteligência do artigo 948, II, e do parágrafo único dos artigos 12 e 20, todos do Código Civil. Nesse passo, e notadamente em razão do grau de parentesco próximo entre os autores (pais e irmãos) e a vítima, há que se reconhecer a legitimidade das partes, sendo que o direito pleiteado pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvido. Logo, não há falar em ilegitimidade ativa, inclusive no tocante à indenização por dano material, visto que eventual dependência econômica é matéria pertinente ao mérito. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. DA PROVA EMPRESTADA A utilização das provas emprestadas produzidas nos autos AT 000755-24.2023.5.12.0013 serão consideradas na medida em que forem sendo analisados os pedidos correspondentes e, friso, quando oportunas, o que será expressamente exposto no tópico próprio. 2.2. DO ACIDENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Afirmam os autores que o de cujus, Gelson Alves Ferreira, filho dos dois primeiros autores e irmão do terceiro autor, foi contratado pela primeira ré, sofrendo acidente típico de trabalho em 27/04/2023, acarretando na sua morte, em 03/06/2023. Relatam que o falecido não tinha experiência profissional em mecânica ou metalurgia e, ao realizar manutenções em benefício da terceira reclamada, mais especificamente em um “duto”, em razão de uma explosão, sofreu acidente de trabalho, com queimaduras pelo corpo da vítima. Relata que tomaram conhecimento de que um ex-funcionário de nome David Motta foi demitido por justa causa em razão do narrado acidente de trabalho, próximo ao local, que teria escorrido para o duto. Pretendem, assim, os requerentes o pagamento de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho que vitimou Gelson Alves Ferreira, ao argumento de que a morte do filho/irmão impingiu imensa dor aos requerentes. Requerem, ainda, pensão mensal vitalícia, ao argumento de que havia dependência econômica dos autores em face do falecido. A principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem o direito causando dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, cometendo o ato ilícito. Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. Ressalto, a responsabilidade civil do ordenamento jurídico brasileiro é subjetiva, especialmente quando não se vislumbra atividade de risco, como na hipótese em apreço, notadamente porque não se pode concluir que de cujus, na função de auxiliar de mecânico, em geral, estava sujeito a um risco superior aos demais trabalhadores. Note-se que a atividade de risco que implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva está diretamente relacionada com o risco decorrente da execução normal do contrato (trabalho em altura, nos termos da lei, por exemplo), ou seja, se desta execução pode-se identificar um risco superior em relação aos demais trabalhadores como um todo, o que entendo não ser a hipótese dos autos, afastando-se a responsabilidade objetiva. Logo, cabe a análise dos pleitos sob o fundamento da responsabilidade subjetiva, ou seja, sendo necessária a comprovação da culpa para gerar o dever de indenizar. Partindo-se dessas premissas, cabe destacar que é incontroverso o acidente de trabalho relatado, visto que este é considerado aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando morte, a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho. Aliás, foi emitida a CAT (fls. 447 e seguintes) e certidão de óbito da fl. 54. A dinâmica do acidente já foi minuciosamente analisada nos autos AT 000755-24.2023.5.12.0013, em que figura como autor o colega de trabalho que estava com o de cujus quando do acidente, e cuja prova foi admitida como emprestada nestes autos, especialmente quanto à prova oral e prova técnica realizada naqueles autos (vide documentos das fls. 998 e seguintes, fls. 1080 e seguintes e fls. 1115 e seguintes). Nesse sentido, utilizo-me dos mesmos fundamentos já expostos quando da prolação da sentença naqueles autos, para reconhecer a culpa das reclamada para o evento, consoante abaixo colacionado: “[...]Por outro lado, e a teor da prova produzida, especialmente a prova técnica determinada pelo juízo em conjunto com a prova oral, há que se concluir pela culpa das rés para o evento, notadamente pela omissão da primeira e segunda reclamadas no tocante às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. A primeira na condição de empregadora e a segunda, na condição de contratada, cabendo-lhe providenciar a fiscalização dessas condições e segurança, visto que subcontratou a primeira para desenvolver os serviços que lhe foram contratados pela terceira ré. No tocante à culpa da terceira reclamada, por sua vez, entendo que esta contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, esclareço que os trabalhos estavam sendo executados dentro das dependências da terceira reclamada, bem como que, a toda a evidência, o acidente ocorreu em decorrência de vazamento de líquido inflamável para dentro do duto em que estavam os trabalhadores, por falha por parte da ré e/ou seu funcionário no particular. Nesse aspecto, ressalto que os trabalhadores, após fazerem uma pausa para o jantar, e quando do retorno às atividades, logo após dar continuidade aos trabalhos (que já estava em andamento há dias), houve uma explosão, ao que tudo indica, em decorrência de vazamento de líquido inflamável para dentro do duto. A explosão foi provocada por uma faísca produzida pela máquina lixadeira que utilizavam para o trabalho executado. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, o Sr. David, que estava na condição de empregado da terceira ré nessa oportunidade, esclareceu que trabalhavam com produto inflamável na empresa. Reconheceu, em seu depoimento, que deixou um suporte com tambor de 200 litros próximo ao local do acidente (citando uns 50 metros do local em que os empregados da primeira ré estavam trabalhando) e, quando retornou do seu intervalo, o acidente já havia acontecido. Ora, ainda que a referida testigo tenha informado que não sabe se o tambor estava rachado ou rompeu, disse que após o acidente os adesivos/rótulos desse tambor estavam queimados, podendo-se concluir, assim, que houve ligação direta entre a explosão e o líquido inflamável acondicionado nesse recipiente, independentemente da distância declarada, ante a subjetividade desta. Saliento que o perito, no laudo realizado, citou de forma pontual o local de possível infiltração do solvente, tendo esclarecido, ainda, que a existência de orifícios e fissuras entre as placas que sobrepõe a galeria, com o possível vazamento, ocorre a infiltração na galeria (vide esclarecimento da fl. 1060). Não se pode olvidar, também, que logo após os fatos, o referido empregado foi dispensado por justa causa, em razão da suposta falha na condução dos trabalhos naquele dia e diretamente relacionados ao tambor com líquido inflamável deixado no local, como esclareceu o terceiro réu, em seu depoimento. Ora, ainda que o referido preposto tenha mencionado que nada foi comprovado nesse sentido e que eles se precipitaram, não há qualquer evidência e sequer alegação de que a referida dispensa por justa causa foi reformulada. Curiosamente a investigação do acidente de trabalho realizada pela terceira ré nada menciona acerca dos atos praticados pelo referido empregado naquela oportunidade (vide documentos das fls. 574-575). O Sr. Henrique, ouvido na condição de informante, e que estava no local do acidente trabalhando, fora do duto, ainda que não tenha presenciado a explosão, pois havia se retirado para buscar uma extensão, esclareceu que o mecânico da terceira ré, que apagou o fogo quando dos fatos, também fechou a torneira desse tambor, corroborando a conclusão do juízo. Vale mencionar, inclusive, que a testemunha ouvida a convite do terceiro réu esclareceu que o referido duto estava desativado há anos, quando dos trabalhos, e, antes disso, não passava nenhum líquido inflamável no local, reforçando a existência de uma atividade externa e alheia para ocorrência da explosão. Não se pode olvidar, por oportuno, que o autor, assim como os demais colegas de trabalho, já haviam trabalhado alguns dias naquele local realizando as mesmas atividades, assim como haviam laborado algumas horas antes do evento ocorrido. Nesse passo, ao que tudo indica, logo após ter sido depositado o tambor citado naquele local, com o reinício das atividades pelo autor e o colega de trabalho, ocorreu a explosão. Nesse ponto, friso, a testemunha David disse que deixou o tambor no local para fazer uma pausa, e quando do retorno, o acidente já havia acontecido. Como se já não bastasse a condição de risco criada, ressalto que o perito técnico nomeado pelo juízo esclareceu, em seu laudo, que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual para a atividade, bem como que houve ausência de treinamento e ordem de serviço explicando sobre os riscos da atividade. O perito destaca, também, que a principal falha foi a ausência de treinamento e procedimentos da NR 33, notadamente porque galeria de acesso, onde estavam sendo realizados os trabalhos, é considerada espaço confinado, o que friso, mesmo após as insurgências e esclarecimentos prestados, não foi desconstituído ou retificado nos autos. Nesse passo, a conclusão pericial é no sentido de que havia risco acentuado de acidente, ante a ausência de treinamento dos colaboradores, ausência de permissão de trabalho, ausência de equipamentos de monitoramento , ausência de responsável técnico e vigia para atividade e ausência e ausência de EPI adequado para a atividade. Ressaltou, outrossim, que não houve cumprimento dos requisitos normativos da NR-01 E NR-33, acarretando risco potencial no ambiente de trabalho. No tocante ao alegado labor não autorizado, fora do horário comercial, como invocado pela terceira ré, e notadamente ante a existência de controle de entrada e saída do autor e demais colaboradores que estavam prestando os serviços no seu estabelecimento, a tese não deve prosperar. Friso, não é crível que a ré não possuía ciência acerca do labor que estava sendo prestado após o horário comercial, visto que os empregados necessitavam pegar um crachá, passando por uma catraca, para adentrar na empresa e havia fiscalização das pessoas após adentrarem no local, como reconheceu o terceiro réu em seu depoimento. Ademais, os empregados já estavam laborando há dias no local e o labor estava sendo executado fora do horário comercial (após as 18h), como revela a prova oral e as informações prestados pelo Sr. Jonathan. Diante de todo exposto, é certo que houve sucessivas falhas praticadas no processo, que devem ser imputadas às rés, na forma analisada e em razão da sua contribuição para o acidente e/ou descumprimento da sua obrigação legal. Vale registrar, outrossim, que não cabe atribuir ao reclamante qualquer falha para o evento, visto que não há provas de treinamento e, assim, de que ele descumpriu qualquer determinação de segurança que lhe foi repassada. Importante registrar, inclusive, que quanto às tampas do duto, não há qualquer prova de que houve determinação para que ficassem abertas, tendo o Sr. Henrique, que participou do treinamento e foi ouvido como informante, esclarecido que apenas foi sugerido retirar as tampas para não ficar muito fechado. Destaco, portanto, que é direito fundamental do empregado a observância de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando a reduzir os riscos do trabalho (art. 7º, XXII, CF). Um ambiente equilibrado, incluído o de trabalho, é valor constitucional do art. 225 e 200, VIII, da CF. O dever correspondente a esse direito é titularizado pelo empregador (e também pelo tomador do serviço ou contratado para prestação dos serviços terceirizados), que devem manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, evitando acidentes e doenças ocupacionais. A culpa das demandadas, no mínimo, é por negligência ou imprudência: deixaram de oferecer um ambiente de trabalho seguro. [...]” Note-se que até mesmo a análise quanto eventual contribuição do de cujus para o acidente é idêntico ao analisado naqueles autos em relação ao autor e colega de trabalho. Isso porque, não havendo provas de treinamento pertinentes, como citado pelo perito e, nesse passo, de que o de cujus descumpriu qualquer determinação de segurança que lhe foi repassado, não há falar em sua contribuição para o evento. Os danos, por sua vez, são evidentes, visto que o de cujus sofreu graves queimaduras, a teor dos documentos juntados, bem como, após praticamente 30 (trinta) dias do evento, a vítima evoluiu a óbito. Nesse sentido, cumpre destacar que a conclusão pericial da fl. 602 registra que o de cujus estava em processo de recuperação, com boa evolução, tendo sido identificados sintomas que ocorreram imediatamente antes do óbito, registrando-se que o obreiro apresentou um provável quadro de tromboembolismo pulmonar (vide expediente da fl. 602). A CAT da fl. 448, por sua vez, consigna o seguinte diagnóstico: “queimaduras e corrosões de múltiplas regiões do corpo”, enquanto o receituário médico registra: “vítima de acidente de trabalho com queimaduras extensas de segundo e terceiro graus em face, região cervical e membros superiores [...]” (fl. 515). Ora, ainda que aparentemente não tenha sido realizado um exame mais aprofundado para confirmar a causa da morte e relação direta com o acidente, o que não foi juntado, nada obstante os ofícios encaminhados por este juízo para tanto, vale destacar que o quadro de tromboembolismo pulmonar, a toda a evidência, está diretamente relacionado às queimaduras decorrentes do evento. Nesse ponto, ressalto que, em consulta ao site de revista brasileira de queimaduras (rbqueimaduras.com.br), parece bastante comum o relato de tromboembolismo venoso como fator de morbidade e mortalidade em pacientes queimados, e que o embolismo pulmonar provoca manifestações clínicas que variam de um quadro assintomático até a morte súbita. Não se pode olvidar, ainda, que constou da causa morte, na certidão de óbito, a seguinte descrição: “óbito de causa indeterminada (CID R 99), à esclarecer – queimaduras múltiplas (CID t 29.3)”. Partindo-se dessas premissas, e não havendo evidências de que a morte pode ser decorrente de outro problema de saúde e/ou fato, especialmente porque o de cujus possuía idade jovem, sem notícias de outras comorbidades anteriores ao evento, além de ter sofrido queimaduras graves e múltiplas quando do acidente há alguns dias antes do óbito, entendo que a morte também deve ser atribuída ao acidente de trabalho havido. Logo, e presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito do art. 186, do CC, mais especificamente a culpa, o nexo causal, bem como os danos decorrentes do acidente, observando-se a responsabilidade solidária das rés para o evento, passo a analisar as indenizações pleiteadas. 2.2.1. DO DANO MATERIAL - PENSÃO Não restou demonstrado nos autos que a vítima contribuía financeiramente com eventuais necessidades dos requerentes (pais e irmão). Isso porque, segundo as informações prestadas pela informante Tais, esposa do falecido, tanto os pais do de cujus, assim como o irmão, trabalhavam. Disse, ainda, a referida informante que, pelo contrário, os pais que ajudavam financeiramente o de cujus e família, às vezes. Por outro lado, friso, que eventual compra ou presente que o de cujus tenha ofertado aos seus pais ou irmão em alguma oportunidade pontual não altera a situação ora analisada. Ademais, restou demonstrado nos autos que o falecido morava com sua esposa e filho há pelo menos uns 5 (cinco) anos, não se podendo concluir por tal contribuição financeira. Diante disso, e não comprovada qualquer dependência econômica, não há falar em danos nesse particular e, quiçá, de pagamento de pensão mensal aos requerentes. Destarte, rejeito o pedido. 2.2.2. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, a questão é distinta, visto que em face da relação havida entre as partes (autores e de cujus), notadamente o liame afetivo entre pais e filhos e irmãos, e sem prova de qualquer relação de excepcionalidade nesse sentido, não há como negar a existência do dano moral próprio ou por ricochete. Nesse sentido, ressalto que a informante Terezinha, ouvida em juízo, confirmou que se tratava de uma família unida, bem como que os irmãos possuíam uma relação próxima, encontrando-se aparentemente na casa dos pais. Nesse passo, não há qualquer necessidade de discorrer acerca do dano moral advindo da perda precoce de um filho ou irmão. O dano moral, nessas condições, é presumido, especialmente para aquelas as pessoas que compõe o núcleo familiar de origem da vítima, como era o caso dos requerentes, ainda que não residiam no mesmo endereço. Além disso, a própria extensão do dano deve ser considerada, visto que houve a perda da vida do obreiro, com o tolhimento do convívio ainda existente entre pais e filho ou entre irmãos. Nesse passo, e nos termos do artigo 223-G da CLT e observando-se o parâmetro salarial do de cujus, defiro: - a indenização por dano moral aos pais do de cujus, MARIO ALVES FERREIRA, ALMARI TEREZINHA RIBEIRO FERREIRA, por dano moral próprio, no importe de R$ 55.000,00 para cada requerente, porquanto houve até mesmo inversão da ordem natural da vida com a perda do filho, estando propensos a ter um sofrimento maior; - a indenização por dano moral próprio ao irmão GIOVANE FERREIRA, no importe de R$ 25.000,00, visto que interrompida a convivência natural com o irmão. Acolho nesses termos. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes para isentá-los do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 2.4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e havendo sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência dos autores só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Ante a declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal, junto à ADI 5766, mais especificamente no tocante ao artigo 791-A, §4º, da CLT, aliado ao deferimento da justiça gratuita, deve-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados e devidos pelos requerentes. 2.5. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza das parcelas deferidas. 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem MARIO ALVES FERREIRA, ALMARI TEREZINHA RIBEIRO FERREIRA E GIOVANE FERREIRA, autores, e ANDRESSA PEREIRA DE LIMA, DHEMME SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, rés, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelos autores em face das rés para: I - Condenar as rés, de forma solidária, a pagarem aos autores, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e/ou correção monetária, decorrentes do deferimento de: 1 - indenização por dano moral próprio ou por ricochete, no importe de R$ 55.000,00 para cada um dos genitores-autores MARIO ALVES FERREIRA e ALMARI TEREZINHA RIBEIRO FERREIRA; e 2 - indenização por dano moral próprio ou por ricochete, no importe de R$ 25.000,00 para o irmão-autor, GIOVANE FERREIRA. II – Condenar as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores das partes contrárias cuja sucumbência ocorreu (observando-se a sucumbência dos autores só quando houver sucumbência integral do pedido), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido ou rejeitado, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários arbitrados e devidos pelos requerentes. Custas, pelas rés, no importe de R$ 2.700,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 135.000,00. Sentença líquida, remanescendo apenas a atualização dos valores e cômputo dos honorários de sucumbência. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ALVES FERREIRA - ALMARI TEREZINHA RIBEIRO FERREIRA - GIOVANE FERREIRA
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