Fábio Jeremias De Souza

Fábio Jeremias De Souza

Número da OAB: OAB/SC 014986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Jeremias De Souza possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF4, TJRS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT12, TJSC, STJ
Nome: FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2719341/SC (2024/0302717-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : PATRICK CORREA ADVOGADOS : FÁBIO JEREMIAS DE SOUZA - SC014986 PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC024881 ADRIANO GALVÃO DIAS RESENDE - SP291833 THALYS RICARDO BATISTA - SC058757 CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027 CORRÉU : ALTEVIR SEIDEL CORRÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS CORRÉU : DAVID DO PRADO CORRÉU : JONES RODRIGO GAUGER CORRÉU : MARCIO PIRES DE MORAES CORRÉU : MARCIO VELHO DA SILVA CORRÉU : ODAIR JOSE MANNRICH DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado na Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5032755-46.2023.8.24.0000/SC, que, em Questão de Ordem, indeferiu o pedido ministerial de prorrogação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, determinando o imediato restabelecimento da função pública de prefeito municipal de Imaruí à Patrick Correa, ora agravado (fls. 29.584/29.589). Nas razões do especial, o órgão ministerial estadual apontou contrariedade aos arts. 282, caput, I e II, e 319, VI, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a existência de justo receio de utilização da função pública por parte do agravado para a prática de infrações penais, sendo indispensável a renovação do afastamento cautelar do cargo de prefeito municipal com o fim de evitar a prática de crimes, especialmente considerando o envolvimento do acusado em um complexo esquema de corrupção (fls. 29.613/29.619). Apresentadas contrarrazões (fls. 28.788/28.806), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 29.809/29.816). Daí o presente agravo (fls. 29.839/29.868), contraminutado às fls. 29.873/29.891. Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do respectivo recurso especial, a fim de que seja restabelecida a medida cautelar de afastamento do cargo público (fl. 30.008). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não prospera. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu pela inviabilidade da prorrogação do afastamento do ora agravado da função pública de prefeito municipal, considerando não só a finalização da instrução criminal – processo em fase de alegações finais do acusado −, mas também as alterações fáticas então evidenciadas, tais como o tempo de afastamento já cumprido, aliado à ausência de atitudes protelatórias recentes por parte do acusado (fls. 29.586/29.587). Evidentemente que, para alterar esse entendimento, com o fim de acolher a pretensão ministerial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta inviabilizada pelo teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.107.144/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018). Com efeito, apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando houve alteração do contexto fático, hipótese dos autos. Nessa linha: AgRg no RHC n. 202.066/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no RHC n. 112.180/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020; e HC n. 501.650/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006097-85.2024.8.24.0020/SC AUTOR : WILLIAN ANTUNES CRESCENCIO 03075042986 ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : Fábio Jeremias de Souza (OAB SC014986) AUTOR : SUSANA NUNES SAVI 03425682997 ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : Fábio Jeremias de Souza (OAB SC014986) RÉU : WILLIAM MORAIS ANTONIO OSSOVSKI ADVOGADO(A) : JADNA DA SILVA (OAB SC062212) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por WILLIAN ANTUNES CRESCENCIO 03075042986 e SUSANA NUNES SAVI 03425682997 contra WILLIAM MORAIS ANTONIO OSSOVSKI , LITORAL SUL DISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, MOTORAUTO COMERCIAL LTDA e DENIS ORTOLAN ROVARIS , visando, em síntese, a cobrança de valores oriundos da venda de aparelhos eletrônicos. Vieram-me os autos conclusos. Decido : Não obstante seja faculdade das partes a realização de audiência/sessão preliminar, é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC). Nesse contexto, determino a realização de audiência de conciliação, nomeando conciliador o profissional regularmente cadastrado e habilitado junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de conciliadores atuantes nesta Comarca, que deverá ser gerenciada pelo Cartório. Ato contínuo, intime-se-o para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, bem como, na oportunidade, aprazar a solenidade, gerar os links de acesso e encaminhá-los ao Cartório Judicial. Fixo o valor de R$ 150,00 para a realização dos trabalhos, importe alcançado com base nos critérios estabelecidos pela Resolução n. 18/2018 e conforme prévio contato com os Auxiliares do Juízo. Os honorários deverão ser pagos na proporção de 50% para cada parte, por depósito na conta bancária do Profissional (a ser informada juntamente ao aceite do encargo e comunicada às partes no ato ordinatório que intimá-las), até 48 horas antes da solenidade , mediante comprovação nos autos. Não ocorrendo por qualquer motivo, o importe deverá ser restituído às partes pelo Conciliador/Mediador. Não obtido êxito na proposta mediatória/conciliatória, ou não ocorrendo o ato pelo não comparecimento de alguma das partes (devidamente intimadas), terá inicio o prazo para a parte ré apresentar resposta. Forte no art. 6º da Resolução GP/CGJ n. 17/2020, que retomou a realização das audiências, preferencialmente por meio virtual, o ato será realizado por videoconferência nas plataformas Zoom , Googlemeet , Whatsapp ou outra ferramenta de fácil conexão apta ao envio de links às partes, cuja sala virtual deve ser acessada por meio do link que será gerado pelo Conciliador e informado pelo Cartório Judicial em ato de intimação/citação. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, indicar (de forma justificada) eventual impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, hipótese em que o Profissional avaliará a viabilidade de atendimento presencial ou híbrido e a necessidade de remarcação do ato. Intime-se a parte autora por intermédio de seu Procurador e cite-se a parte ré (conforme evento 122, DOC1 ), cientificando-se-as da circunstância prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se com zelo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5090682-95.2023.8.24.0023/SC RÉU : SDF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : Fábio Jeremias de Souza (OAB SC014986) RÉU : TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A. ADVOGADO(A) : JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES (OAB MG208946) ADVOGADO(A) : FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS (OAB MG155731) ADVOGADO(A) : PAULA RODRIGUES LARA LEITE PIANCHÃO (OAB MG115335) ADVOGADO(A) : EVELINE DE PAULA SILVEIRA (OAB MG134720) RÉU : RMG ENGENHARIA S/C LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) RÉU : BOTEGA MONTAGENS ELETRICAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854) RÉU : AI ELECTRIC COMERCIAL ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) RÉU : ELETRO MW LTDA ADVOGADO(A) : ALINE GARCIA SATURNO (OAB SC047852) RÉU : MILLENIUM-CONSERVACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, alegando, em síntese, que a decisão de evento 85 é omissa. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões no evento 110. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isso, os embargos merecem prosperar. Isso porque, a decisão de evento 85, foi realmente omissa ao não mencionar a existência do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR – em andamento (SIE n. 36194/2022). Portanto, necessária complementação. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e, consequentemente, passo a complementar a decisão de evento 85 nos seguintes termos: A simples existência do PAR, embora revele a ação administrativa, não tem o condão de extinguir a presente ação preliminarmente, pois, a documentação acostada não revela quais as medidas ou sanções já aplicadas ou, ainda, qual o objeto da apuração e/ou qual o estado se encontra aquele processo. Muito menos informa se as sanções lá pleiteadas são aquelas decorrentes da Lei Anticorrupção. Logo, não há se falar em inexistência de omissão e extinção do feito, pois, como dito, nada impede que o Ministério Público as pleiteie. Derradeiramente, nada impede que, em sede de sentença, caso demonstrada a atuação da Administração, sejam afastadas as referidas condenações. No mais, permanece incólume o referido decisum . 2. Tendo as partes especificado as provas que pretendem produzir, passo a sanear o feito. 2.1 Quanto aos pontos controvertidos, é necessário verificar se houve fraude na celebração do 11º aditivo (SIE 11573/19 e SIE 11889/19), relacionado ao contrato administrativo PJ 056/2016, bem como, se os valores apresentados estão ou não superfaturados e, ainda, se houve ou não entrega de mercadoria diversa da contratada. 2.2 As questões fáticas que dependem da produção de prova são aquelas que, alegadas por uma das partes, não foram confessadas ou admitidas como verdadeiras pela parte adversa. Também não é necessária a produção de prova quando a existência ou veracidade do fato alegado seja presumida (CPC, art. 374, II a IV) ou em relação aos fatos notórios (art. 374, I). A prova de fatos pretéritos em geral se faz por meio de documentos em que tenham sido registrados ou por meio de testemunhas que os tenham presenciado. Já a prova pericial se faz necessária quando o esclarecimento do fato dependa de exame, vistoria ou avaliação cuja realização dependa de conhecimento técnico especial (CPC, art. 464, caput e § 1º, I). 2.3 Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 2.4 Das provas a serem produzidas (art. 357, III, CPC): A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto os réus, além da juntada de documentos, requereram a produção de prova pericial e testemunhal. Dito isso: a) DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Florianópolis para que: a.1) junte aos autos cópia integral do PAR nº SIE 00031925/2024; a.2) junte aos autos cópia dos seguintes documentos: a) da liquidação das notas fiscais do contrato 056/2016 – referentes ao 11º aditivo; b) ultimo relatório da obra referentes ao 11º aditivo do contrato 056/2016; c) parecer Jurídico que antecedeu a referida contratação por aditivo; d) atas da Comissão de Revisão do Contrato PJ-056/2016, mais especificamente no que tange ao 11º Aditivo. Acostados os documentos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, se manifestarem. b) DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito do juízo o engenheiro Miguel Daux Neto. Assim, cumpram-se as seguintes determinações, sucessivamente: b.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º, II e III) e/ou, ainda, no mesmo prazo, arguirem o impedimento ou suspeição. b.2) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. b.3) Intimem-se as partes sobre o valor dos honorários e, não havendo impugnação, considerando que a prova pericial foi requerida pelos réus, SDF Engenharia, Millenium Conservação, Manutenção e Serviços Ltda e Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, intimem-se as referidas partes para que, no prazo de 5 dias, efetuem o pagamento do valor em subconta vinculada aos autos, sob pena de desistência. b.4) Depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser comunicado nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (CPC, art. 474). b.5) Havendo assistentes indicados nos autos pelas partes, ficam comunicados da data e horário da perícia através de seus respectivos procuradores, desincumbindo-se o perito de tal comunicação para que não haja a frustração do ato por conta de eventual inobservância. b.6) Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). b.7) Consoante art. 465, §§ 4º e 5º, apenas após a manifestação das partes e análise do laudo é se expedirá alvará quanto aos honorários periciais. c) DEFIRO a oitiva das testemunhas. Ressalto que a audiência será designada para após a apresentação do laudo pericial. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300762-43.2019.8.24.0030/SC (originário: processo nº 03007624320198240030/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS APELANTE : VANDERLEI BERNARDINO JANUARIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIO VISINTIN (OAB SC028122) ADVOGADO(A) : PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) APELANTE : CLELIA TURATTI JANUARIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIO VISINTIN (OAB SC028122) ADVOGADO(A) : PAMELA FAVARO NAZARI (OAB SC060685) APELADO : VILSON PACHECO ALVES (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO FREITAS (OAB SC029169) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 111 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 110 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5010979-75.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50077088520204047204/SC) RELATOR : JANAINA CASSOL MACHADO RÉU : RONALDO DESTRO DAL PONT ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) RÉU : RAE COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) RÉU : JOSE SIDNEI JANUARIO ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) RÉU : EDEMILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) ADVOGADO(A) : MARIANA LYRIO COUTO (OAB SC057395) ADVOGADO(A) : MONICA JACOB MAGNUS (OAB RS109894) RÉU : DANGELO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA LYRIO COUTO (OAB SC057395) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) RÉU : BIANCA COELHO JANUARIO ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 259 - 10/07/2025 - Audiência de Interrogatório realizada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003809-37.2022.8.21.0015/RS REQUERENTE : GENISIA ALVES DE SA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CESAR VALMOR TASSONI LEVORSE (OAB RS045940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Hígidas as razões que levaram ao indeferimento do pedido de venda do imóvel, afasto novamente o requerimento. Eventual prestação de contas ou apuração de valores à época do óbito poderá ser aventada em ação própria, eis que perquirir neste sentido ensejaria óbice ao célere deslinde do feito. Inexistindo ajuizamento de ação que verse sobre a deserdação, venham aos autos últimas declarações e esboço de partilha, além de ITCD devidamente retificado e as negativas fiscais atualizadas. Diligências legais.
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