Tony Luiz Ramos
Tony Luiz Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 015007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
TONY LUIZ RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024812-82.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza AUTOR : ROBERTO SOARES CERQUEIRA ADVOGADO(A) : TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIULIANO SILVA DE MELLO (OAB SC020036) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311341-08.2018.8.24.0023/SC APELANTE : BCFS - ASSESSORIA CONSULTORIA ORIENTACAO E ASSISTENCIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) APELADO : CARLOS EDUARDO ZENI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA WOLF KURTZ (OAB SC051864) ADVOGADO(A) : SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO(A) : VINICIUS DADALD (OAB SC042350) INTERESSADO : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO BCFS - ASSESSORIA CONSULTORIA ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 31, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à "concessão da gratuidade da Justiça à empresa inapta com contexto de ausência de faturamento por longos meses documental comprovado e no contexto do Acórdão" (p. 8). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da concessão da justiça gratuita exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Extrai-se trecho do acórdão recorrido ( evento 31, RELVOTO1 ): Cabe mencionar que a inexistência de faturamento e de conta bancária por longos anos, além da ausência de depósito, ativos móveis e imóveis, e de reserva de valores, são fatores que podem indicar a momentânea dificuldade econômica de uma pessoa jurídica. No entanto, não há elementos concretos que comprovem efetivamente ser este o caso da empresa requerente. Em outras palavras, conforme Súmula 481 do E. STJ, rememorada inclusive pela aqui agravante, não basta que o requerente da benesse intitule-se em estado de escassez pecuniária, sendo forçosa a demonstração ao Juízo de acervo probatório firme capaz de atestar tal situação, afastando qualquer dúvida. No caso em tela, contudo, como já consignado na decisão objurgada, infere-se que embora se encontre em situação inapta, o capital social da empresa é bastante significativo, correspondendo ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme consulta ao Sítio Eletrônico do Governo Federal. Outrossim, faz-se mister ressaltar que a existência de crise financeira faz parte da realidade de qualquer empresa, e por isso não induz automaticamente qualquer autorização de um benefício que, reitero, visa concretizar àqueles que não possuem recursos suficientes o exercício do direito de acesso à justiça, sem prejuízo de sua própria manutenção (CF art. 5.º, inc. LXXIV). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1 . Intimem-se.-
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0049429-04.2012.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00494290420128240023/SC) RELATOR : TULIO PINHEIRO APELANTE : PBG S/A (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO MEDEIROS (OAB SC029298) APELANTE : TONY LUIZ RAMOS ADVOGADO(A) : TONY LUIZ RAMOS (OAB SC015007) APELADO : SC GAS - COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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