Rudiane Maria Resmini
Rudiane Maria Resmini
Número da OAB:
OAB/SC 015012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rudiane Maria Resmini possui 303 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT13 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
303
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT13, TJSP, TST, TJSC, TJBA, TJMG, TRT21, TRT18, TJRJ, TJMT, TJRN, TJPE, TRT4, TRT3, TRT5, TRT12, TJPR, TRT15, TJGO
Nome:
RUDIANE MARIA RESMINI
📅 Atividade Recente
137
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
303
Últimos 90 dias
303
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000038-28.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: ELASTRI ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07e8c8 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que em 04/07/2025 decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre prontuário médico do autor, apresentado pela ré, nos termos da ata de audiência ID.8eaccdf. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do certificado supra. HERACLIDES JOSE CORDEIRO DESPACHO Ante os elementos dos autos, entendo desnecessária a prova pericial requerida pela parte autora.Concedo prazo de 05 dias para as partes informarem se pretendem a realização de outras provas, especificando e justificando a sua necessidade. No silêncio, se entenderá pelo desinteresse na produção de outras provas, autorizando o encerramento da instrução processual.Intimem-se as partes. CAMPO LARGO/PR, 07 de julho de 2025. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES DE MELO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001331-61.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: WYLITON DA SILVA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2918df proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova técnica pela parte-autora, determina-se realização de perícia médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa. A parte-autora deve, expressamente, autorizar a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar por quais profissionais da área da saúde foi atendida e, se o caso, por qual Serviço Único de Saúde, com seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos. Ademais, deverá o reclamante comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A reclamada deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Nomeia-se a Drª. Stefani Louise Tesser, que realizará a perícia no dia 16/12/2025, às 11h. Local: Sala de apoio da OAB de Concórdia, localizada na sede da Vara do Trabalho de Concórdia, com endereço na Rua Guilherme Hemult Arendt, 228 - Centro, Concórdia - SC, 89700-138. O reclamante deve comparecer munido de todos os exames que possui, documentos do INSS, cópia de prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, de todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver), exames antigos e recentes, declarações e atestados. Ademais, comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O sucumbente arcará com os honorários periciais. O (A) Perito (a) deve responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b)Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Existem causas ou concausas extralaborais? d) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? e) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. f) Havia concessão de férias? g) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. h) Havia realização de ginástica laboral? i) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? j) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborado o laudo pericial, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a resposta do INSS. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Ciência às partes e ao perito. /MBTC CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WYLITON DA SILVA LIMA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001331-61.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: WYLITON DA SILVA LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2918df proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova técnica pela parte-autora, determina-se realização de perícia médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa. A parte-autora deve, expressamente, autorizar a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar por quais profissionais da área da saúde foi atendida e, se o caso, por qual Serviço Único de Saúde, com seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos. Ademais, deverá o reclamante comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A reclamada deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Nomeia-se a Drª. Stefani Louise Tesser, que realizará a perícia no dia 16/12/2025, às 11h. Local: Sala de apoio da OAB de Concórdia, localizada na sede da Vara do Trabalho de Concórdia, com endereço na Rua Guilherme Hemult Arendt, 228 - Centro, Concórdia - SC, 89700-138. O reclamante deve comparecer munido de todos os exames que possui, documentos do INSS, cópia de prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, de todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver), exames antigos e recentes, declarações e atestados. Ademais, comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O sucumbente arcará com os honorários periciais. O (A) Perito (a) deve responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b)Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Existem causas ou concausas extralaborais? d) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? e) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. f) Havia concessão de férias? g) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. h) Havia realização de ginástica laboral? i) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? j) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborado o laudo pericial, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a resposta do INSS. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Ciência às partes e ao perito. /MBTC CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001332-46.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANDREIA GREBINSKY GOETZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99b34a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova pericial pela parte-autora, determina-se realização de perícias: a) técnica para avaliação de existência ou não de condições insalubres de trabalho e grau respectivo; b) médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa, mensurando-a, se houver. A parte-autora deve, expressamente, autorizar a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar por quais profissionais da área da saúde foi atendida e, se o caso, por qual Serviço Único de Saúde, com seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos. Ademais, deverá o reclamante comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A ré deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deverá ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC/15. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Para a perícia médica, nomeia-se a Dra. Maritana Aparecida B. Sperandio, que realizará a perícia no dia 02/12/2025, às 14h. Local: Edifício EL Centenário, 13º andar, Sala 1306, localizado na Av Fernando Machado, esquina com duque de Caxias, Centro, Chapecó CEP 89802-112, fones: 49-3324-7247. A parte autora deverá comparecer munida de sua CTPS e de todos os exames que possui (antigos e recentes, declarações e atestados), documentos do INSS e cópias dos prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver). Comparecer com roupas flexíveis para a realização de exame físico. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O(A) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? d) Existem causas ou concausas extralaborais? e) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? f) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. g) Havia concessão de férias? h) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. i) Havia realização de ginástica laboral? j) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? k) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Para a perícia técnica, nomeia-se o Sr. Ricardo Piccinini Scolaro. O encontro será na sede da reclamada. Laudo em sessenta dias, contados da intimação, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Determinações específicas: O Perito deve agendar a vistoria e informar no processo no prazo de cinco dias, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, ante o contido no §1º do artigo 465 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes. Quando a localização da empresa ou do local de trabalho da parte-autora for de difícil acesso, as partes poderão indicar a localização (localização Google) para facilitar o deslocamento do Perito. Estão autorizados a acompanhar a perícia técnica as partes, um patrono de cada parte e assistentes técnicos; caso haja necessidade de, por questões de saúde pública, vestir paramentos, as partes, procuradores e assistentes técnicos, devem cumprir com a exigência, sob pena de não poderem acompanhar o ato. As perícias híbridas devem ser autorizadas pelo Juízo. O Perito deve responder aos seguintes quesitos: a) Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? b) Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? c) Em caso de constatação de insalubridade, qual é (ou quais são) o agente (os agentes) causador(es) da insalubridade? Por que razão os equipamentos fornecidos, se o caso, não foram eficientes para elidir o agente insalubre? d) 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? e) Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? f) O/a trabalhador/a foi submetido a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? g) No momento da perícia, o Perito teve acesso aos controles de temperatura realizados pelo SIF referente ao período da prestação dos serviços? O Perito deverá justificar a razão pela qual não tenha tido acesso aos documentos. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborados os laudos periciais, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Intimem-se as partes e os peritos. /MAD CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA GREBINSKY GOETZ
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001332-46.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: ANDREIA GREBINSKY GOETZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99b34a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ratificado o pedido de realização de prova pericial pela parte-autora, determina-se realização de perícias: a) técnica para avaliação de existência ou não de condições insalubres de trabalho e grau respectivo; b) médica para avaliação de existência ou não de nexo causal e de incapacidade laborativa, mensurando-a, se houver. A parte-autora deve, expressamente, autorizar a quebra de seu sigilo médico, valendo sua autorização também como consentimento para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, 13.709/2018). Neste mesmo prazo, deverá a parte autora informar por quais profissionais da área da saúde foi atendida e, se o caso, por qual Serviço Único de Saúde, com seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos. Ademais, deverá o reclamante comparecer com vestimentas adequadas para completo exame físico de membros superiores e inferiores. Sugere-se, ainda, chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. A ré deverá apresentar cópia do prontuário médico ocupacional do(a) reclamante. Consulte-se o convênio PrevJud para obtenção de eventuais processos administrativos da parte-autora desde um (01) ano antes de sua data de admissão até a presente data. Laudo em dois meses, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deverá ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC/15. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Para a perícia médica, nomeia-se a Dra. Maritana Aparecida B. Sperandio, que realizará a perícia no dia 02/12/2025, às 14h. Local: Edifício EL Centenário, 13º andar, Sala 1306, localizado na Av Fernando Machado, esquina com duque de Caxias, Centro, Chapecó CEP 89802-112, fones: 49-3324-7247. A parte autora deverá comparecer munida de sua CTPS e de todos os exames que possui (antigos e recentes, declarações e atestados), documentos do INSS e cópias dos prontuários médicos com quem realizou tratamento e, em especial, todas as carteiras de trabalho das quais tenha sido portador ao longo da vida profissional, documentação recente com foto, carteira de motorista (se houver). Comparecer com roupas flexíveis para a realização de exame físico. Sugere-se chegar com antecedência para que aferição de sinais vitais, pesagem e medições. Estão autorizados a acompanhar a perícia somente os assistentes técnicos. O(A) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos: 1. Do nexo causal ou concausal: a) A parte-autora foi acometida por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? Caso identificada doença ou doenças, indicar os respectivos CID-10. b) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? c) O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? d) Existem causas ou concausas extralaborais? e) Existem fatores de risco (sejam de ordem físico, químico, biológico, mecânico ou ergonômico)? f) Existente o risco, especificar que tipo de agravos tais riscos efetivamente podem produzir, considerando especificamente o trabalho do/a autor/a realizado junto ao réu. g) Havia concessão de férias? h) Havia concessão de intervalos? Especificar a quantidade e o tempo destes. i) Havia realização de ginástica laboral? j) Havia rodízio nas atividades laborais; se positivo, com qual frequência? k) Tal rodízio implicava na alteração de uso de grupos musculares? l) O trabalho era realizado em pé, sentado ou de ambas as formas? Sendo de ambas as formas, qual era o modo prevalente? m) O trabalho era realizado com os braços apoiados? n) O trabalho era realizado em ritmo próprio ou em ritmo ditado pela máquina? o) No setor de trabalho do/a autor/a ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 2. Da incapacidade laborativa (quesitos que devem ser respondidos caso verificada a existência de nexo causal): a) A parte-autora porta alguma incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional acima identificada? Desde quando? b) Qual o percentual de agravo resultante do trabalho, caso constatado que a doença tem origem multifatorial? c) Tal incapacidade é parcial ou total? d) Se parcial, qual é o percentual da redução da capacidade para o trabalho que era realizado especificamente? E para outros trabalhos em geral (se considerado eventual afastamento do fator/es de risco)? e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Caso temporária, qual a data provável da duração da incapacidade? g) Quais são os tratamentos necessários? h) É viável a reabilitação profissional? Em quais setores da empresa seria viável a reabilitação? E para outras atividades em geral? i) É possível identificar o grau de extensão da incapacidade/deficiência considerando os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) - Grau zero - nenhuma deficiência; Grau um deficiência ligeira (5-24%); Grau 2 - deficiência moderada (25% - 49%); Grau 3 - deficiência grave (50% - 95%) e Grau 4 - deficiência completa (96% - 100%). j) Sendo constatada deficiência completa, pode ser ela considerada como "grande invalidez", entendida esta no sentido de que o (a) autor (a) necessita de auxílio de outra pessoa, para realizar atividades corriqueiras do dia a dia. Para a perícia técnica, nomeia-se o Sr. Ricardo Piccinini Scolaro. O encontro será na sede da reclamada. Laudo em sessenta dias, contados da intimação, sendo que o laudo dos assistentes técnicos deve ser juntado no prazo do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70. As partes poderão indicar assistente técnico de acordo com o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC. O sucumbente arcará com os honorários periciais. Determinações específicas: O Perito deve agendar a vistoria e informar no processo no prazo de cinco dias, respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, ante o contido no §1º do artigo 465 do CPC. Informada a data, intimem-se as partes. Quando a localização da empresa ou do local de trabalho da parte-autora for de difícil acesso, as partes poderão indicar a localização (localização Google) para facilitar o deslocamento do Perito. Estão autorizados a acompanhar a perícia técnica as partes, um patrono de cada parte e assistentes técnicos; caso haja necessidade de, por questões de saúde pública, vestir paramentos, as partes, procuradores e assistentes técnicos, devem cumprir com a exigência, sob pena de não poderem acompanhar o ato. As perícias híbridas devem ser autorizadas pelo Juízo. O Perito deve responder aos seguintes quesitos: a) Havia insalubridade no posto de serviço do/a autor/a? Em caso positivo, qual era o grau? b) Havia fornecimento e efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega? OS EPIs possuem CA e são os recomendados pelas normas técnicas? c) Em caso de constatação de insalubridade, qual é (ou quais são) o agente (os agentes) causador(es) da insalubridade? Por que razão os equipamentos fornecidos, se o caso, não foram eficientes para elidir o agente insalubre? d) 0/a empregador/a cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? e) Havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? f) O/a trabalhador/a foi submetido a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? g) No momento da perícia, o Perito teve acesso aos controles de temperatura realizados pelo SIF referente ao período da prestação dos serviços? O Perito deverá justificar a razão pela qual não tenha tido acesso aos documentos. Eventuais quesitos apresentados pelas partes serão apreciados após a resposta dos quesitos do Juízo. Elaborados os laudos periciais, as partes terão vista, pelo prazo comum de oito (8) dias, podendo, no mesmo prazo e justificadamente, formular quesitos complementares. Depois dessas providências, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e, se o caso, solução de incidentes. Intimem-se as partes e os peritos. /MAD CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002402-35.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: DAIANE TAINARA DE LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68ae821 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Renove-se a intimação da Ré para que junte o prontuário médico ocupacional da autora, conforme requerido pela perita. /mad CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000234-94.2023.5.12.0008 RECORRENTE: ADRIANA ARRUDA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA ARRUDA GUIMARAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000234-94.2023.5.12.0008 RECORRENTE: ADRIANA ARRUDA GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA ARRUDA GUIMARAES E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. BRF S.A Agravado(s): 1. ADRIANA ARRUDA GUIMARAES Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ARRUDA GUIMARAES