Salesio Buss

Salesio Buss

Número da OAB: OAB/SC 015033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salesio Buss possui mais de 1000 comunicações processuais, em 859 processos únicos, com 453 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 859
Total de Intimações: 2292
Tribunais: TRT5, STJ, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: SALESIO BUSS

📅 Atividade Recente

453
Últimos 7 dias
1591
Últimos 30 dias
2292
Últimos 90 dias
2292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (458) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (150) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (136) RECURSO INOMINADO CíVEL (59) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (59)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2292 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012908-31.2024.4.04.7205/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS AUTOR : BENJAMIN JONATHAN COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) AUTOR : JOSIANE GONCALVES COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003880-05.2025.4.04.7205/SC AUTOR : JOSE LUIZ APPIO ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, tendo em vista o inteiro teor da petição retro, a Secretaria defere o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora. Ciente a parte autora de que não será deferida nova dilação de prazo, sem motivo justificável comprovado documentalmente , para o cumprimento da determinação de emenda à inicial.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001488-39.2018.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : JOSE AVENIL PAZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015412-10.2024.4.04.7205/SC AUTOR : ERWIN HANS BLAESE ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal / Substituto, a Secretaria reabre o prazo em favor da parte autora, por 15 dias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001639-33.2022.4.04.7215/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA EXEQUENTE : MARCOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009340-70.2025.4.04.7205/SC AUTOR : RITA KLITZKE ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 12/06/2024. Pretende, ainda, a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 45.540,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.547,05 O artigo 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, ao fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, prescreve: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças. (...) § 3 o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta . (sem grifos no original). Vê-se, no cálculo, que as parcelas vencidas e vincendas totalizam R$ 46.007,05, tendo a autora requerido R$ 45.540,00  como indenização por dano moral. Essa atribuição do valor da causa merece uma análise mais apurada a fim de evitar que os cálculos que instruem a petição inicial, na forma apresentada, prestem-se tão-somente a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais . Chancelar a tal proceder culminaria, ao fim e ao cabo, na extinção do sistema dos juizados especiais federais, em manifesta afronta ao critério da obrigatoriedade - ou competência absoluta - escolhido pelo legislador quando da edição da Lei n.º 10.259/2001. Ou seja, bastaria a inclusão de pedidos de danos morais em qualquer espécie de ação afeta - por obrigação legal, e não opção, veja-se - ao juizado especial federal para que sua absoluta competência seja derruída ao talante da parte autora. Situação semelhante foi enfrentada nos autos n.º 5000756-94.2020.4.04.7138 (1ª UAA Integrada em Gramado e Canela, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul). A precisa fundamentação da lavra da Juíza Federal Substituta Lenise Kleinubing Gregol, anexada no evento 3 daqueles autos, merece parcial transcrição, in verbis : (...) Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua ação judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial. Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos. Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição). Na hipótese de o montante dos pedidos cumulados ultrapassar o teto do juizado especial federal, deve ser prestigiada a regra de competência absoluta (de ordem pública, inderrogável) em detrimento da opção da parte de cumular de pedidos, com a cisão dos processos. O que está em análise aqui é, de um lado, uma regra de competência, responsável pela ordem das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e, de outro, uma disposição meramente procedimental, relativa às disposições gerais do pedido, que faculta à parte cumular pedidos. Ora, não pode uma faculdade procedimental derrogar uma regra de competência absoluta, sob pena de submeter as regras de competência ao arbítrio das partes. Isso porque, como salta aos olhos, a competência absoluta envolve o interesse público, como uma expressão dos limites do exercício da jurisdição, formulada pelo legislador em relação às atribuições dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, cumular, ou não, os pedidos, no caso, é uma questão sujeita meramente a interesse particular, de conveniência das partes. Assim, de toda a analise realizada, deve-se concluir que é possível a cumulação de pedidos de provimento relativo a benefício previdenciário e de indenização por danos morais somente quando a cumulação não implicar modificação da competência absoluta prevista para cada um deles. Nesse sentido, deve ser permitida a cumulação desses pedidos se a soma deles for inferior a 60 salários mínimos (ambos julgados no juizado especial federal) ou se isoladamente forem superiores a 60 salários mínimos (ambos julgados no juízo comum). Se um ou outro for superior ou inferior ao teto, cada pedido fica sujeito ao juízo absolutamente competente, não sendo permitido cumular os pedidos no mesmo processo, pois implicaria desrespeito às regras de competência absoluta. A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. (...) Em face dessa decisão foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento n. 5040906-94.2020.4.04.0000/TRF4, no qual, em decisão juntada no dia 02/09/2020, proferida pela Desembargadora Taís Schilling Ferraz, se analisou a possibilidade de o valor da causa ser alterado como forma de se garantir a competência processual, conforme segue: (...) De registrar que não houve negativa quanto ao mérito do pedido de danos morais, cumulado com os materiais. A parte autora pode prosseguir requerendo inclusive a quantia lançada como pretensão inicial, matéria a ser oportunamente analisada em sentença, mas o valor da causa deve ser recalculado, de forma a evitar a artificial fixação desse valor e a consequente escolha do juiz competente. O Código de Processo Civil, no capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. Cumpre, portanto, ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. O juízo a quo nada mais fez que dar aplicação, ao caso concreto, da teoria do abuso de direito. O ato abusivo tem inicialmente uma aparência de legalidade, mas seu exercício revela-se irregular a partir do momento em que se observa o desvio de finalidade que move o agente, ao fazer uso anormal de uma prerrogativa que a lei lhe assegura. No caso, o arbitramento de valor da causa que excede todos os parâmetros que vêm sendo adotados em casos similares, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial. Se ao Judiciário não for dado poder para atuar em casos como tais, estará legitimando ato processual praticado com desvio de finalidade, portanto abusivo. Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigi-lo de ofício: E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor  aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos. (...) A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso  possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001) Nesse contexto, tendo em conta que o juiz não extinguiu o processo, sequer parcialmente para afastar o pedido formulado, tendo apenas identificado e afastado o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial, devendo, após a devida adequação, ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem. Destaco, por fim, o Incidente de Assunção de Competência 50500136520204040000/RS (Tema n. 9), do TRF4, que, mais recentemente,  fixou a seguinte tese: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade . Veja-se, a propósito, recentíssimo julgado do e. TRF da 4ª Região, que, em aplicação à tese fixada no referido IAC, assim decidiu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA CAMINHÃO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade. - Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. (...) (TRF4, AC 5005004-84.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024) (grifei). Embora não desconheça a orientação trilhada no âmbito da egrégia Nona Turma do TRF da 4ª Região, no sentido de considerar razoáveis valores, exemplificadamente, de R$ 47.370,30 (TRF4, AG 5038810-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024) ou de R$ 35.000,00 (TRF4, AG 5035623-85.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024), insisto que, para se evitar abuso de direito, com lides temerárias e que desviam o foco do Juízo para o que realmente importa no caso - e naqueles outros processos que aguardam julgamento -, de modo a aprimorar o acesso à justiça e promover uma atuação mais eficiente do Poder Judiciário, a questão deve ser revisitada  também sob a ótica do que assim se resolveu denominar de litigância predatória . Vejamos o que menciona a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/ 2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS 1 , cujo tema envolve detecção, prevenção e enfrentamento da litigância predatória no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região : (...) Por ora, no âmbito desta 4ª Região, tem-se observado indícios de litigância predatória no ajuizamento de demandas envolvendo vícios construtivos 5 , atrasos na entrega de obras no âmbito do SFH, reajuste do FGTS, empréstimos consignados, DPVAT, dano moral em ações de direito bancário e em ações previdenciárias , mas esses indícios podem estar presentes em outras matérias. A respeito da judicialização de conflitos sobre vícios construtivos, o Centro Local de Inteligência do Paraná já editou a Nota Técnica 05/2020, que foi ratificada e nacionalizada pelo Centro Nacional de Inteligência (NT 34/2021), o que resultou em recomendações para a qualificação do processo administrativo relativo ao Programa De Olho na Qualidade e para que os órgãos julgadores fossem informados da importância do prévio acionamento do Programa para avaliação do interesse de agir nas demandas pertinentes. (...) 2. Conceito e elementos de detecção das demandas predatórias A litigância predatória é um conceito em formação. Seus sinais podem ser detectados na propositura de demandas ou na adoção de determinadas condutas. Pode ocorrer tanto no pólo ativo como no pólo passivo. Para que se configure, além de alguma anomalia no ajuizamento ou conduta no processo, a litigância predatória, como o próprio nome indica, requer o intuito de predar, de esgotar os recursos da contraparte ou do próprio Judiciário. Com base nos estudos já desenvolvidos pelos Centros de Inteligência e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, uma das formas de litigância predatória pode ser encontrada no ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, muitas vezes fraudulentas, frívolas e/ou temerárias, com o propósito de potencializar indevida ou desnecessariamente o resultado econômico de uma demanda e de gerar/majorar honorários advocatícios. Na litigância predatória está contido o abuso do direito de litigar em juízo. Tais demandas podem ser identificadas por características como: a) petição inicial padronizada, com causa de pedir hipotética ou genérica, sem demonstração da correlação com o caso concreto; b) requerimento nos autos de dispensa de audiências conciliatórias; c) pedido indiscriminado de assistência judiciária gratuita; d) valor da causa desproporcional ao conteúdo da demanda; e) ausência de documentação pessoal da parte e/ou daquela relativa à demanda específica; f) ausência de comprovante de endereço da parte; g) procuração genérica, desatualizada e/ou com assinatura montada, colada, a rogo ou com uso de certificado digital não qualificado, que não é aceito em Juízo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020); h) documentação contrafeita, especialmente contratos, comprovantes de endereço, certidões, ou pertencente a autos diversos, como laudos, fotos e documentos idênticos para várias demandas. Há, ainda, práticas correlatas envolvendo: a) fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor, em diversas ações, contra o mesmo réu; b) desistência e repropositura da ação em outra subseção sem a comunicação da prevenção; c) de ações via “jus postulandi” orquestradas por empresas comerciais; d) ajuizamento da demanda por advogado de outra unidade judiciária ou com registro em Ordem dos Advogados de estado da federação diverso daquele do ajuizamento; e) ajuizamento de ação de exibição de documentos sem a demonstração da pretensão resistida; f) ajuizamento de ação sobre vício construtivo com pedido exclusivo de indenização, sem qualquer intenção de reparação dos supostos vícios; g) captação ilícita de clientela por poucos advogados ou escritórios, muitas vezes a partir da “compra” de dados; ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou consentimento informado do suposto cliente. É importante ter presente que a grande parte dos sinais acima indica condutas que, na aparência, são lícitas . É observando-as em conjunto e quando traduzirem um padrão de comportamento, que se pode detectar o fenômeno da litigiosidade predatória. Não será suficiente, portanto, o ingresso de algumas ações via jus postulandi. Se juntamente com tal prática, porém, ocorrerem algumas das outras condutas indicativas, será importante cogitar da hipótese de estar havendo uso abusivo do direito de litigar. (...) Assim, pelos fundamentos acima expostos, reduzo o valor atribuído aos danos morais para R$ 20.000,00, e altero o valor da causa para R$66.007,05. Intime-se. Preclusa, à Secretaria para que proceda à retificação da autuação, a fim de que conste como classe processual 'PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL', por não se tratar de causa de alta complexidade, tampouco de uma das exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.259/01. 2. Condiciono o deferimento do benefício de gratuidade da justiça à entrega de declaração de hipossuficiência econômica atualizada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse processual com relação à averbação dos intervalos de 01/09/1995 a 15/01/1997 e 01/12/1996 a 17/08/1998 , já que não há notícias da apresentação dos carnês de recolhimento no âmbito administrativo (nem judicial). 3.1 Ainda, deve esclarecer, com relação aos demais pedidos, se há interesse em complementação de competências inferiores ao valor mínimo, especificando-as, conforme relatório constante do processo administrativo - evento 1, PROCADM5 , p. 52. 4. Deverá a parte autora, também, apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - procuração atual ; - comprovante de residência em nome próprio e atual ou declaração de residência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 ; 5. Deixo de designar a audiência prévia (art. 334, § 4º, II, do CPC). O § 4º do referido dispositivo elenca duas hipóteses que dispensam a realização do ato, quais sejam: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição . Nesse contexto, entendo que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC deve ser designada apenas nas hipóteses em que, não sendo vedada a composição, envolver a lide, ainda que em parte, matéria de fato, e verificar o julgador, de maneira casuística, a possibilidade de acordo. Ademais, o INSS poderá propor acordo no prazo da contestação. Ainda, a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensada a realização da audiência de conciliação. 6. Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC). 7. Apresentada contestação, alegando a ré ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias , devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 8. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/mrc88_nota-tecnica.pdf
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009325-04.2025.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - comprovante de residência em nome próprio e atual ou declaração de residência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 ; 3. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (art. 373). A rigor, portanto, deve a parte autora apresentar os elementos materiais necessários à prova dos fatos que alega, sendo a atuação do Juízo meramente subsidiária. Nessa esteira, intime-se a parte autora para produzir as provas que entender necessárias ,  dentre as quais se destacam todos os formulários completos e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade (empresa por empresa, período por período, organizados em ordem cronológica). Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à(s) empregadora(s), requisitando-lhe diretamente o fornecimento dos referidos documentos , valendo-se da presente determinação para a obtenção da documentação solicitada . Toda a documentação supra mencionada deverá juntada ao feito de forma organizada e em ordem cronológica , devendo ser apresentada apenas a parte dos laudos pertinente à função exercida pela parte autora e às respectivas datas de confecção para evitar tumulto processual. No tocante às empresas inativas, para buscar satisfazer suas pretensões, deverá comprovar essa condição por certidão e/ou outro meio idôneo e, ao mesmo tempo, promover a juntada de laudos por similaridade, demonstrando a relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela em que se realizou o laudo, tais como porte, local, similaridade de equipamentos, lay-out, etc., nos termos do julgamento proferido pela e. TRU da 4 Região (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195/RS, julgado em 20.7.2012). Anote-se, desde já, que o simples envio de e-mail e/ou carta não exime a parte autora de diligenciar junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida. Com efeito, este Juízo não possui condições de oficiar a todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Em assim sendo, ofícios somente serão enviados em caráter excepcional , quando comprovada a negativa da empregadora em fornecer os documentos e desde que fornecidos os dados necessários para o encaminhamento, pela Secretaria, do expediente ( nome do responsável com quem falou, telefone, endereço e e-mail ). No mais, esta Seção Judiciária disponibiliza banco eletrônico de laudos ambientais, os quais podem ser obtidos por meio do link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3757 e no menu lateral do E-proc no tópico "Laudos Periciais". Serviço similar também é oferecido pela OAB/SC por meio do link https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 , ficando a cargo e sob a responsabilidade da parte autora a reprodução das informações , pois a prova do direito é ônus que lhe cabe (CPC, art. 373, I). Para fins de otimização do trabalho e tramitação célere, ressalta-se: a) se o PPP estiver correta e integralmente preenchido, com a indicação do responsável pelos registros ambientais, isto é, médico ou engenheiro do trabalho, dispensa-se a apresentação do laudo. Excetua a regra, contudo, a hipótese em que, havendo exposição a ruído, o formulário não informar expressamente as metodologias utilizadas para a aferição. Nesse caso, será obrigatória a juntada do LTCAT, devendo-se observar que a mera menção do equipamento utilizado para a medição não atende à exigência; b) caso a empresa empregadora não tenha laudo contemporâneo, deverá fornecer o primeiro laudo confeccionado para uma função similar à exercida, à época, pelo empregado; e c) na maioria dos casos, além do seu alto custo, a realização de perícia tem se mostrado inviável para comprovação da especialidade, levando em conta o lapso de tempo decorrido e a modificação/modernização do ambiente de trabalho, o que torna impossível a prova das reais condições da época. Considerando isso, não havendo registro de laudo ambiental confeccionado, tem-se admitido a utilização de laudo por similaridade de empresa do mesmo ramo de atividade/segmento produtivo. 4. Deixo de designar a audiência prévia (art. 334, § 4º, II, do CPC). O § 4º do referido dispositivo elenca duas hipóteses que dispensam a realização do ato, quais sejam: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição . Nesse contexto, entendo que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC deve ser designada apenas nas hipóteses em que, não sendo vedada a composição, envolver a lide, ainda que em parte, matéria de fato, e verificar o julgador, de maneira casuística, a possibilidade de acordo. Ademais, o INSS poderá propor acordo no prazo da contestação. Ainda, a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensada a realização da audiência de conciliação. 5. Cumpridas as determinações supra, cite-se o INSS (prazo: 30 dias) . 6. Apresentada contestação, alegando a ré ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias , devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 7. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.
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