Salesio Buss
Salesio Buss
Número da OAB:
OAB/SC 015033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salesio Buss possui mais de 1000 comunicações processuais, em 866 processos únicos, com 387 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
866
Total de Intimações:
2226
Tribunais:
STJ, TRT5, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
SALESIO BUSS
📅 Atividade Recente
387
Últimos 7 dias
1525
Últimos 30 dias
2226
Últimos 90 dias
2226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (453)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (149)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (135)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (64)
APELAçãO CíVEL (62)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002609-26.2025.8.24.0073/SC AUTOR : KELE CRISTINA AMORIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, pois o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 isenta, expressamente, a exigibilidade das custas processuais nessas ações. 2. Não designo audiência de conciliação, porque a experiência já comprovou ser remota a possibilidade de acordo em demandas dessa natureza antes de realizado o exame pericial ou apresentada a resposta. 3. Atenta ao procedimento instituído pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/22, determino a realização de perícia técnica na área de medicina. O cartório deverá promover a nomeação de profissional mediante rodízio pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ou observar eventual listagem existente no Juízo. 3.1 Arbitro honorários em R$ 740,02 (Resolução CM n. 5/2023), os quais serão depositados pelo INSS no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. 3.2 Caso ainda não tenham feito, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que acompanhará o ato independentemente de intimação), no prazo de 15 dias, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão. 3.3 Além de eventuais questionamentos das partes, o laudo deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). 3.4 Proceda-se ao cadastro do presente processo no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) , bem como a habilitação do(a) expert nomeado(a). 3.5 Intime-se o(a) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos e dados dos assistentes, para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar o seu currículo profissional, incluindo telefone e e-mail, ciente de que suas intimações serão feitas por meio do endereço eletrônico fornecido (art. 465, §2º, do CPC); b) informar data, hora e local da perícia com antecedência mínima de 45 dias , a fim de propiciar a intimação dos litigantes, advertindo-se de que: b.1) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; b.2) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da prova e b.3) o laudo deve ser produzido nos termos do art. 473 do CPC e, obrigatoriamente, em formato eletrônico por meio do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) 1 . Ressalto que o local da perícia deverá ser em um raio de até 60 km do Município de Timbó, para evitar que a parte encontre dificuldade no deslocamento . Fornecidos os dados, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da data da perícia e se advirta que, caso não compareça no dia designado, terá o prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, para justificar (comprovadamente) e requerer designação de nova data, sob pena de configurar a desistência da produção da prova pericial. 3.6 Cientifique-se o(a) expert que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá o(a) médico(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.7 Sendo necessária a realização de exame complementar, o perito solicitará à parte (comunicando este juízo), a qual terá o prazo de 30 dias para juntá-lo ao processo. Depois, nessa hipótese, intime-se o expert – por e-mail e com cópia do(s) exame(s) – para apresentar a complementação do laudo pericial, em 15 dias. 4. Após a juntada do laudo, se favorável à parte autora , cite-se a parte adversa , na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 dias , que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos para deliberação acerca da faculdade do §2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 5. Saliento que ambas as partes devem ser intimadas acerca de todos os atos processuais, da presente decisão inclusive. 1. Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002175-08.2023.8.24.0073/SC AUTOR : FRIDIMAR KLEMANN ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do inteiro teor da(s) requisição(ões) juntadas no(s) evento(s) 70, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Decorrido o prazo, não havendo impugnação quanto ao conteúdo da(s) requisição(ões), está(s) será(ão) encaminhada(s) para assinatura do(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002667-87.2023.8.24.0141/SC APELANTE : RICARDO FRARE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO FRARE em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cunha Porã, Dra. Anelyse Reis de Melo Navarro, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 128), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Comprovação do direito ao benefício A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, " uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que " O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010). O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019). Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada. Na hipótese, o autor, alimentador de linha de produção até 02/2009, mecânico de manutenção a partir de 07/2009, sofreu acidente de trânsito em 18/04/2009, quando "apresentava lesões leves (...) Lesões aparentes nos membros inferiores (MID e MIE)" (evento 1). Embora defenda que se trata de acidente de trajeto, o autor não trouxe prova de que era empregado à época, tendo se tornado mecânico de manutenção meses depois do infortúnio. De fato, o autor foi recebido como "desempregado" na emergência, identificando-se "dor em pé E (...) ferimento corto contuso em joelho D" , indicando-se tratamento cirúrgico (evento 1, LAUDO5). Após o infortúnio em 2009, sobreveio correção cirúrgica apenas em 2014, que ensejou a concessão de benefício comum até 14/07/2014, descartado o NTEP porque houve "lesao anterior ao vinculo nesta empresa" (evento 1, LAUDO6). Como alega que era mecânico de manutenção à época do acidente, era necessário provar que a rota tomada o levaria do trabalho para casa ou vice-versa, o que não é o caso, visto que a Rua Mirador, local do acidente, não constitui trajeto entre a residência e a sede da empresa Bonin, que, na realidade, viria a ser sua empregadora somente após o acidente. Também era necessário comprovar que a lesão de joelho e tornozelo, identificadas em 2010, e a deformidade do osso do pé, de 2011, foram criadas pelo acidente de 2009, o que não foi descrito pelo recebimento na emergência. Importante gizar que o autor passou a alegar ter sofrido outro acidente, uma torção no joelho direito em julho de 2017, resultando em lesão meniscal identificada em 09/2017 e corrigida cirurgicamente em 31/07/2018, o que justificou a concessão de benefício comum até 1/10/2018. Quanto a esta lesão, não há prova de sua ligação com o trabalho ou mesmo de sua ocorrência em 07/2017. Requerido o auxílio-acidente em 23/02/2022, foi negado porque a sequela não causa redução da capacidade laborativa, tendo a autarquia descrito as queixas e o laudo do exame de imagem mas, em seu exame físico, atestado que "Deambula sem claudicar. Joelho esquerdo com três pequenas cicatrizes cirúrgicas antigas em outra maior vertical em face anterior sem sinais de inflamação. Sem sinais de instabilidade articular. Movimento de extensão 180º com flexão 90º. Tornozelo esquerdo sem alterações com mobilidade preservada" (evento 1, PROCADM8). Embora a sequela estética tenha sido identificada pela autarquia, não se encontrou restrição para o trabalho. Nesse sentido, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). Embora o apelante defenda a subsistência de dor, não trouxe receituários que comprovem seu controle. Ainda, "o laudo é muito eloquente quanto à ausência de sequela incapacitante, tendo se anotado que há aptidão física não obstante as alterações funcionais identificadas. A parte se apega a uma possível caracterização da dor como sequela remanescente, mas não há demonstração que justifique menosprezar aquelas conclusões firmes alcançadas na perícia" (Apelação n. 0301129-15.2016.8.24.0049, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). A parte alega que "Perdeu a firmeza do joelho esquerdo, não tem segurança no membro, pisa em falso às vezes, joelho desloca, não consegue mais correr como antes, tem dificuldades ao andar de bicicleta e seu pé esquerdo ficha muito inchado e dolorido" (evento 125). Tanto a prova administrativa (evento 1, PROCADM8) quanto judicial (evento 107) negam tais assertivas, não tendo o segurado, ademais, trazido atestados médicos recentes que corroborem sua versão dos fatos. De fato, os documentos trazidos são pré-cirúrgicos, não refletindo o tempo posterior à recuperação cirúrgica, enquanto a prova judicial, por meio dos testes semiológicos, apresentou integralidade dos segmentos testados (evento 107): Teste de Lachman: Ausência de deslocamento anterior excessivo da tíbia em relação ao fêmur, indicativo de integridade do ligamento cruzado anterior. Teste de gaveta anterior e posterior: Sem deslocamentos anormais anteriores ou posteriores da tíbia. Teste de McMurray: Negativo para dor ou estalido, indicando ausência de lesões meniscais. Teste de Apley: Negativo, sem dor ou desconforto durante compressão e rotação do joelho. Teste do Varo e Valgo: Ausência de movimentação excessiva medial ou lateral, indicando estabilidade dos ligamentos colaterais. Em razão disso, concluiu que "não há qualquer grau de redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais, ainda que mínima" (evento 107). Logo, a sentença de improcedência não merece retoques. 3. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 4. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), diante da isenção legal. 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002335-31.2024.4.04.7205/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS REQUERENTE : IGNEZ SIERASCKI MAFRA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000946-44.2025.4.04.7215 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004242-07.2025.4.04.7205/SC AUTOR : BENO IVENS ADAM ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.