Jair Motta

Jair Motta

Número da OAB: OAB/SC 015038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Motta possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TRT12, TJPR
Nome: JAIR MOTTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002041-52.2021.8.24.0072/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS AUTOR : TEREZA LEMOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EVERTON UMBELINO (OAB SC064972) ADVOGADO(A) : JAIR MOTTA (OAB SC015038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000026-74.2025.5.12.0062 RECORRENTE: DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDO: TATIANI MODENEZI SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000026-74.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDO: TATIANI MODENEZI SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. e recorrido TATIANI MODENEZI SOUZA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO   A ré pretende seja reconhecida a validade do pedido de demissão da autora, porque livre de vícios de consentimentos. Analiso. Inicialmente, é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula nº 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que não se verifica no presente caso. Dito isso, não se desconhece que o e. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (Tema 55. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese no sentido de que: [...] A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (Grifei) No caso dos autos, entretanto, é incontroverso que a autora, no momento de pedido de demissão, sequer desconfiava que estava gestante, consoante relata na peça inicial: Em 23/09/2024, a Reclamante solicitou sua demissão devido a dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, em especial no relacionamento com a encarregada do setor. Contudo, dois dias após o pedido de demissão, em 25/09/2024, a Reclamante passou mal, com episódios de vômito, e decidiu realizar um teste de gravidez, o qual confirmou que ela estava grávida, conforme exame anexo. (fl. 3 - grifos no original) Assim, considerando que a exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante tem como finalidade assegurar a ausência de vício na manifestação de vontade da trabalhadora, especialmente diante do conhecimento do empregador sobre o direito a estabilidade previsto no art. 10, II, 'b', do ADCT, essa formalidade não se justifica quando a própria empregada desconhecia seu estado gravídico. Ademais, impossível a exigência de satisfação de condição de validade que, ao tempo do pedido demissionário, não era necessário e desconhecido pela empregada e pelo empregador. Em outras palavras, sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida, vindo a saber somente após a extinção do contrato com a empresa, não se podendo, portanto, exigir que houvesse ressalva, na rescisão, quanto ao estado gravídico da reclamante. Logo, forma-se o "distinguishing" para adoção da Tese Vinculante firmada pelo TST, no RR-0000427-27.2024.5.12.0024, de aplicação in casu do disposto no art. 500 da CLT. Há de se registrar, ainda, que na peça inicial a autora sequer cogita ser inválido o pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical, fato que não consta como causa de pedir. Diante das particularidades dos fatos do presente caso, afasta-se a aplicabilidade da referida Tese, porque tem por pressuposto situação distinta, em que a empregadora, mesmo ciente da gestação da empregada que pediu demissão, não oportuniza a assistência sindical assegurada pelo art. 500 da CLT. O pedido de demissão, portanto, foi válido diante das condições reunidas no momento em que realizado, tratando-se de ato jurídico perfeito. Por conseguinte, não há como reconhecer o direito à garantia de emprego (indenização substitutiva), às verbas salariais e fundiárias do período. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade do pedido de demissão da autora e afastar a determinação de sua reintegração e excluir a condenação ao pagamento das verbas salariais e fundiárias do período de afastamento.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE  PROVIMENTO para reconhecer a validade do pedido de demissão da autora e afastar a determinação de sua reintegração e excluir a condenação ao pagamento das verbas salariais e fundiárias do período de afastamento, julgando a ação improcedente e revertendo à reclamante a responsabilidade do pagamento das custas no importe de R$ 240,00 sobre o valor da causa de R$ 12.000,00, isenta a autora ante a concessão de justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000026-74.2025.5.12.0062 RECORRENTE: DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDO: TATIANI MODENEZI SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000026-74.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDO: TATIANI MODENEZI SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente DARCISO JULIO ESPINDULA & FILHOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. e recorrido TATIANI MODENEZI SOUZA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO   A ré pretende seja reconhecida a validade do pedido de demissão da autora, porque livre de vícios de consentimentos. Analiso. Inicialmente, é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula nº 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que não se verifica no presente caso. Dito isso, não se desconhece que o e. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (Tema 55. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese no sentido de que: [...] A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (Grifei) No caso dos autos, entretanto, é incontroverso que a autora, no momento de pedido de demissão, sequer desconfiava que estava gestante, consoante relata na peça inicial: Em 23/09/2024, a Reclamante solicitou sua demissão devido a dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, em especial no relacionamento com a encarregada do setor. Contudo, dois dias após o pedido de demissão, em 25/09/2024, a Reclamante passou mal, com episódios de vômito, e decidiu realizar um teste de gravidez, o qual confirmou que ela estava grávida, conforme exame anexo. (fl. 3 - grifos no original) Assim, considerando que a exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante tem como finalidade assegurar a ausência de vício na manifestação de vontade da trabalhadora, especialmente diante do conhecimento do empregador sobre o direito a estabilidade previsto no art. 10, II, 'b', do ADCT, essa formalidade não se justifica quando a própria empregada desconhecia seu estado gravídico. Ademais, impossível a exigência de satisfação de condição de validade que, ao tempo do pedido demissionário, não era necessário e desconhecido pela empregada e pelo empregador. Em outras palavras, sequer a autora possuía conhecimento de que estava grávida, vindo a saber somente após a extinção do contrato com a empresa, não se podendo, portanto, exigir que houvesse ressalva, na rescisão, quanto ao estado gravídico da reclamante. Logo, forma-se o "distinguishing" para adoção da Tese Vinculante firmada pelo TST, no RR-0000427-27.2024.5.12.0024, de aplicação in casu do disposto no art. 500 da CLT. Há de se registrar, ainda, que na peça inicial a autora sequer cogita ser inválido o pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical, fato que não consta como causa de pedir. Diante das particularidades dos fatos do presente caso, afasta-se a aplicabilidade da referida Tese, porque tem por pressuposto situação distinta, em que a empregadora, mesmo ciente da gestação da empregada que pediu demissão, não oportuniza a assistência sindical assegurada pelo art. 500 da CLT. O pedido de demissão, portanto, foi válido diante das condições reunidas no momento em que realizado, tratando-se de ato jurídico perfeito. Por conseguinte, não há como reconhecer o direito à garantia de emprego (indenização substitutiva), às verbas salariais e fundiárias do período. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade do pedido de demissão da autora e afastar a determinação de sua reintegração e excluir a condenação ao pagamento das verbas salariais e fundiárias do período de afastamento.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE  PROVIMENTO para reconhecer a validade do pedido de demissão da autora e afastar a determinação de sua reintegração e excluir a condenação ao pagamento das verbas salariais e fundiárias do período de afastamento, julgando a ação improcedente e revertendo à reclamante a responsabilidade do pagamento das custas no importe de R$ 240,00 sobre o valor da causa de R$ 12.000,00, isenta a autora ante a concessão de justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANI MODENEZI SOUZA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024298-86.2019.8.26.0100 (processo principal 1120273-94.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Marabraz Comercial Ltda. - Lojas Michael Comércio de Móveis EirelI ME e outros - COMÉRCIO DE MÓVEIS MRA LTDA - Diante de todo o exposto, reconheço a sucessão empresarial da empresa executada pela empresa Comércio de Móveis MRA Ltda., os termos do art. 1.143 e 1.146 do Código Civil, a qual deverá ser incluída no polo passivo da presente execução. Anote-se. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: EVERTON UMBELINO (OAB 64972/SC), ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB 113732/SP), JAIR MOTTA (OAB 15038/SC), JAIR MOTTA (OAB 15038/SC), JAIR MOTTA (OAB 15038/SC), EVERTON UMBELINO (OAB 64972/SC)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5004929-23.2023.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR AUTOR : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAIR MOTTA (OAB SC015038) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003003-31.2003.8.24.0125/SC EXECUTADO : ARNO DE SENA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE ISOLANI (OAB SC005016) ADVOGADO(A) : JAIR MOTTA (OAB SC015038) ADVOGADO(A) : JOSE VITOR VICENZI JUNIOR (OAB SC015037) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada pelo SISBAJUD, bem assim para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000118-36.2015.8.24.0125/SC EXEQUENTE : LOISEL SANTOS BANDEIRA ADVOGADO(A) : JAIR MOTTA (OAB SC015038) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 835, inc. IX, do CPC, é possível a penhora sobre as ações e quotas de sociedades simples e empresárias, contudo, conforme o entendimento jurisprudencial ( vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026923-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021) o exequente necessita realizar o esgotamento prévio sobre a inexistência de outros bens passíveis de penhora. No caso dos autos, somente houve uma tentativa de constrição sobre os valores depositados nas contas bancárias da devedora, de modo que o pedido de penhora das quotas sociais, por ora, não comporta deferimento. Nesses termos, indefiro o pedido de penhora formulado no evento 91, PED PENH ARREST1 . No mais, observa-se junto ao cadastro do sistema eproc, que é atualizado com informações extraídas diretamente da Receita Federal, que o CPF de LOISEL SANTOS BANDEIRA encontra-se com a situação " cancelado por óbito sem espólio ", razão pela qual determino que seja procedida à respectiva sucessão processual (art. 110 do CPC). Ante o exposto, intime-se o procurador da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do(a) de cujus , bem como informar a existência de inventário. Caso haja inventário em andamento , o espólio deverá ser representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75, VII, do CPC). Nessa hipótese, a representação processual deverá ser regularizada, apresentando-se o termo de inventariante e o instrumento procuratório outorgado pelo espólio. Caso não haja inventário em andamento ou este já tenha sido finalizado , o(a) de cujus deverá ser sucedido(a) por todos os seus herdeiros. Nessa hipótese, os herdeiros que se habilitarem deverão outorgar procuração em nome próprio. Eventuais herdeiros que não forem habilitados para suceder o(a) falecido(a), deverão ser qualificados e citados para, querendo, integrar o polo ativo da demanda. Transcorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, determino a expedição de edital (art. 313, § 2º, II, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação do espólio ou sucessores do(a) de cujus , a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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