Ivon Braga Vieira
Ivon Braga Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 015084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivon Braga Vieira possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
IVON BRAGA VIEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0005143-07.2010.5.12.0051 AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0005143-07.2010.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET , CAROLINE PAULA GUTZ , REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA, JANE SCHMIDT DENTELO , RODRIGO PEREIRA, ALBERTO JOSE FONTANELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante NICOLAS RICARDO JUNKES e agravados ARIANE MARTINS TONET e outros (05). O executado NICOLAS RICARDO JUNKES interpõe agravo de petição em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da demanda A parte adversa ofertou contraminutas nos Id's 0a217e5 e 950738e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Juízo de origem se omitiu quanto à sua principal tese defensiva: a de que, por ter sido incluído como sócio quando era menor de idade, a Teoria Maior da desconsideração deveria ser aplicada, omissão que não teria sido sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A preliminar não merece acolhida. A decisão judicial não precisa refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que levaram à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, de forma explícita e clara, que a responsabilização do sócio decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para a qual "despicienda a prova da gestão fraudulenta dos bens ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade, bastando a insolvência do devedor". Ao adotar tal tese, a decisão rechaçou, por incompatibilidade lógica, a tese do agravante que visa a aplicação da teoria maior em decorrência da alegada incapacidade em razão da idade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeito. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante argui o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do incidente o impediu de produzir prova testemunhal para comprovar que jamais participou da administração das empresas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 765 da CLT). Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia foi solucionada com base na Teoria Menor da desconsideração, segundo a qual a insolvência da empresa devedora mostra-se suficiente para a responsabilização dos sócios. Assim, a produção de prova oral com o fito de demonstrar que o agravante não exercia atos de gestão seria inócua para o deslinde do feito, pois incapaz de infirmar os fundamentos da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante. Incumbe ao juiz determinar a realização das provasnecessárias ao julgamento da questão (art. 765 da CLT), possuindo ampla liberdade na condução do processo. Assim, entendendo suficientes as provas colacionadas aos autos, não há se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a pretendida nulidade da sentença. Rejeito. 3 - PRESCRIÇÃO O agravante alega que a pretensão de redirecionamento da execução estaria prescrita, pois se passaram mais de 10 anos entre sua retirada da sociedade (2014) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (2024). Correta a decisão de origem quanto ao ponto. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas pelo período de até dois anos entre a averbação da retirada da sociedade empresária e o ajuizamento da demanda trabalhista. Nesse sentido, dispõe a CLT, in verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." E também a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0001774-92.2016.5.12.0051 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação foi ajuizada até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (TRT12 - AP - 0243900-69.1998.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 06/03/2024) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRT12 - AP - 0000794-78.2011.5.12.0033, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/07/2020) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0253400-68.2003.5.12.0037, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2020) Conforme previsão expressa do referido art. 10-A da CLT, o marco temporal para a contagem da responsabilidade subsidiária do sócio retirante é a data do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º,§ 1º, da CLT, in verbis: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifou-se). Sobre a matéria, transcrevo passagem da obra do Professor Felipe Bernardes (Manual de Processo do Trabalho/ Felipe Bernardes - 2. ed.-Salvador: Jus PODIVM, 2019. p. 300-301), in verbis: Exemplo: O empregado trabalhou na empresa até janeiro de 2015, e o sócio averbou sua saída do contrato social em janeiro de 2016; a reclamação trabalhista é ajuizada em março de 2016. Como dito, o sócio responde pelas dívidas da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada até 2 (dois) anos depois da averbação da sua saída. Assim, nesse exemplo hipotético, em tese o sócio poderia ser responsabilizado desde que a ação fosse ajuizada até janeiro de 2018. Imagine-se que se trate de um processo com demora na tramitação, por necessidade de realização de prova pericial, com interposição de recurso ordinário para o TRT, recurso de revista para o TST e recurso extraordinário para o Supremo. Por tais motivos, o trânsito em julgado vem a ocorrer apenas no ano de 2026, ou seja, 10 anos após o desligamento do sócio. Nesse caso, o sócio que saiu em janeiro de 2016 não poderá sustentar que somente está obrigado a responder pelas dívidas nos 2 (dois) anos seguintes. O que importa é a data em que foi ajuizada a ação; a demora na tramitação do processo, seja por culpa do Judiciário ou não, pouco importa.Assim, no exemplo ora analisado o sócio retirante responderá em 2026, pelas dívidas existentes até o momento de sua saída do quadro societário. (grifou-se). No caso, o agravante retirou-se das sociedades em 09/09/2014. Todas as ações reunidas nesta execução foram ajuizadas entre 2010 e 2013, ou seja, quando o agravante ainda constava como sócio ou, no máximo, dentro do prazo de dois anos após sua saída, atendendo plenamente ao requisito legal. Logo, em consonância ao preceito legal e jurisprudência acima transcritos, não há falar em prescrição da pretensão executória. MÉRITO 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) Superadas as questões preliminares, no mérito, o agravante requer sua exclusão do polo passivo, insistindo que sua condição de sócio menor de idade, incluído no quadro societário pelo pai e sem poderes de gestão, atrairia a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), o que demandaria prova de fraude, inexistente nos autos. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Outrossim, o descumprimento da obrigação de saldar os créditos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, somados à ausência de bens suficientes para satisfação integral destes créditos, levam à conclusão de que a empresa executada foi utilizada de modo abusivo e em desrespeito à ordem jurídica, situação suficiente a enquadrar o caso ao disposto no caput do art. 28 do CDC. Nesse mesmo sentido, aliás, é o precedente desta 3ª Turma, in verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (TRT da 12ª. Região; Processo: 0000662-67.2015.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Nesse viés, a responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam administradores, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. No caso presente, ficou suficientemente evidenciado que a sociedade empresária executada não tem patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Destarte, e considerando o teor do art. 10-A, da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante que deve corresponder às obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, já devidamente observada na origem, e considerando o período dos contratos de trabalho dos exequentes reunidos na presente execução, nada a reparar na decisão objurgada. Registro ainda, que o fato de o sócio ser menor de idade à época em que ocupava os quadros sociais não impede a sua responsabilização, nem atrai adoção da teoria maior, mormente porque devidamente representado ou assistido pelo seu genitor nos atos jurídicos perfectibilizados. Colaciono abaixo entendimento deste Regional neste mesmo sentido, consubstanciados nas ementas a seguir: SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT12 - AP - 0000024-57.2013.5.12.0052 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 07/02/2025)Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador. (TRT12 - AIAP - 0001636-58.2011.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PAULA GUTZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0005143-07.2010.5.12.0051 AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0005143-07.2010.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET , CAROLINE PAULA GUTZ , REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA, JANE SCHMIDT DENTELO , RODRIGO PEREIRA, ALBERTO JOSE FONTANELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante NICOLAS RICARDO JUNKES e agravados ARIANE MARTINS TONET e outros (05). O executado NICOLAS RICARDO JUNKES interpõe agravo de petição em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da demanda A parte adversa ofertou contraminutas nos Id's 0a217e5 e 950738e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Juízo de origem se omitiu quanto à sua principal tese defensiva: a de que, por ter sido incluído como sócio quando era menor de idade, a Teoria Maior da desconsideração deveria ser aplicada, omissão que não teria sido sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A preliminar não merece acolhida. A decisão judicial não precisa refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que levaram à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, de forma explícita e clara, que a responsabilização do sócio decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para a qual "despicienda a prova da gestão fraudulenta dos bens ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade, bastando a insolvência do devedor". Ao adotar tal tese, a decisão rechaçou, por incompatibilidade lógica, a tese do agravante que visa a aplicação da teoria maior em decorrência da alegada incapacidade em razão da idade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeito. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante argui o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do incidente o impediu de produzir prova testemunhal para comprovar que jamais participou da administração das empresas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 765 da CLT). Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia foi solucionada com base na Teoria Menor da desconsideração, segundo a qual a insolvência da empresa devedora mostra-se suficiente para a responsabilização dos sócios. Assim, a produção de prova oral com o fito de demonstrar que o agravante não exercia atos de gestão seria inócua para o deslinde do feito, pois incapaz de infirmar os fundamentos da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante. Incumbe ao juiz determinar a realização das provasnecessárias ao julgamento da questão (art. 765 da CLT), possuindo ampla liberdade na condução do processo. Assim, entendendo suficientes as provas colacionadas aos autos, não há se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a pretendida nulidade da sentença. Rejeito. 3 - PRESCRIÇÃO O agravante alega que a pretensão de redirecionamento da execução estaria prescrita, pois se passaram mais de 10 anos entre sua retirada da sociedade (2014) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (2024). Correta a decisão de origem quanto ao ponto. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas pelo período de até dois anos entre a averbação da retirada da sociedade empresária e o ajuizamento da demanda trabalhista. Nesse sentido, dispõe a CLT, in verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." E também a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0001774-92.2016.5.12.0051 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação foi ajuizada até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (TRT12 - AP - 0243900-69.1998.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 06/03/2024) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRT12 - AP - 0000794-78.2011.5.12.0033, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/07/2020) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0253400-68.2003.5.12.0037, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2020) Conforme previsão expressa do referido art. 10-A da CLT, o marco temporal para a contagem da responsabilidade subsidiária do sócio retirante é a data do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º,§ 1º, da CLT, in verbis: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifou-se). Sobre a matéria, transcrevo passagem da obra do Professor Felipe Bernardes (Manual de Processo do Trabalho/ Felipe Bernardes - 2. ed.-Salvador: Jus PODIVM, 2019. p. 300-301), in verbis: Exemplo: O empregado trabalhou na empresa até janeiro de 2015, e o sócio averbou sua saída do contrato social em janeiro de 2016; a reclamação trabalhista é ajuizada em março de 2016. Como dito, o sócio responde pelas dívidas da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada até 2 (dois) anos depois da averbação da sua saída. Assim, nesse exemplo hipotético, em tese o sócio poderia ser responsabilizado desde que a ação fosse ajuizada até janeiro de 2018. Imagine-se que se trate de um processo com demora na tramitação, por necessidade de realização de prova pericial, com interposição de recurso ordinário para o TRT, recurso de revista para o TST e recurso extraordinário para o Supremo. Por tais motivos, o trânsito em julgado vem a ocorrer apenas no ano de 2026, ou seja, 10 anos após o desligamento do sócio. Nesse caso, o sócio que saiu em janeiro de 2016 não poderá sustentar que somente está obrigado a responder pelas dívidas nos 2 (dois) anos seguintes. O que importa é a data em que foi ajuizada a ação; a demora na tramitação do processo, seja por culpa do Judiciário ou não, pouco importa.Assim, no exemplo ora analisado o sócio retirante responderá em 2026, pelas dívidas existentes até o momento de sua saída do quadro societário. (grifou-se). No caso, o agravante retirou-se das sociedades em 09/09/2014. Todas as ações reunidas nesta execução foram ajuizadas entre 2010 e 2013, ou seja, quando o agravante ainda constava como sócio ou, no máximo, dentro do prazo de dois anos após sua saída, atendendo plenamente ao requisito legal. Logo, em consonância ao preceito legal e jurisprudência acima transcritos, não há falar em prescrição da pretensão executória. MÉRITO 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) Superadas as questões preliminares, no mérito, o agravante requer sua exclusão do polo passivo, insistindo que sua condição de sócio menor de idade, incluído no quadro societário pelo pai e sem poderes de gestão, atrairia a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), o que demandaria prova de fraude, inexistente nos autos. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Outrossim, o descumprimento da obrigação de saldar os créditos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, somados à ausência de bens suficientes para satisfação integral destes créditos, levam à conclusão de que a empresa executada foi utilizada de modo abusivo e em desrespeito à ordem jurídica, situação suficiente a enquadrar o caso ao disposto no caput do art. 28 do CDC. Nesse mesmo sentido, aliás, é o precedente desta 3ª Turma, in verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (TRT da 12ª. Região; Processo: 0000662-67.2015.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Nesse viés, a responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam administradores, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. No caso presente, ficou suficientemente evidenciado que a sociedade empresária executada não tem patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Destarte, e considerando o teor do art. 10-A, da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante que deve corresponder às obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, já devidamente observada na origem, e considerando o período dos contratos de trabalho dos exequentes reunidos na presente execução, nada a reparar na decisão objurgada. Registro ainda, que o fato de o sócio ser menor de idade à época em que ocupava os quadros sociais não impede a sua responsabilização, nem atrai adoção da teoria maior, mormente porque devidamente representado ou assistido pelo seu genitor nos atos jurídicos perfectibilizados. Colaciono abaixo entendimento deste Regional neste mesmo sentido, consubstanciados nas ementas a seguir: SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT12 - AP - 0000024-57.2013.5.12.0052 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 07/02/2025)Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador. (TRT12 - AIAP - 0001636-58.2011.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0005143-07.2010.5.12.0051 AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0005143-07.2010.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET , CAROLINE PAULA GUTZ , REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA, JANE SCHMIDT DENTELO , RODRIGO PEREIRA, ALBERTO JOSE FONTANELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante NICOLAS RICARDO JUNKES e agravados ARIANE MARTINS TONET e outros (05). O executado NICOLAS RICARDO JUNKES interpõe agravo de petição em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da demanda A parte adversa ofertou contraminutas nos Id's 0a217e5 e 950738e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Juízo de origem se omitiu quanto à sua principal tese defensiva: a de que, por ter sido incluído como sócio quando era menor de idade, a Teoria Maior da desconsideração deveria ser aplicada, omissão que não teria sido sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A preliminar não merece acolhida. A decisão judicial não precisa refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que levaram à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, de forma explícita e clara, que a responsabilização do sócio decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para a qual "despicienda a prova da gestão fraudulenta dos bens ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade, bastando a insolvência do devedor". Ao adotar tal tese, a decisão rechaçou, por incompatibilidade lógica, a tese do agravante que visa a aplicação da teoria maior em decorrência da alegada incapacidade em razão da idade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeito. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante argui o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do incidente o impediu de produzir prova testemunhal para comprovar que jamais participou da administração das empresas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 765 da CLT). Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia foi solucionada com base na Teoria Menor da desconsideração, segundo a qual a insolvência da empresa devedora mostra-se suficiente para a responsabilização dos sócios. Assim, a produção de prova oral com o fito de demonstrar que o agravante não exercia atos de gestão seria inócua para o deslinde do feito, pois incapaz de infirmar os fundamentos da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante. Incumbe ao juiz determinar a realização das provasnecessárias ao julgamento da questão (art. 765 da CLT), possuindo ampla liberdade na condução do processo. Assim, entendendo suficientes as provas colacionadas aos autos, não há se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a pretendida nulidade da sentença. Rejeito. 3 - PRESCRIÇÃO O agravante alega que a pretensão de redirecionamento da execução estaria prescrita, pois se passaram mais de 10 anos entre sua retirada da sociedade (2014) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (2024). Correta a decisão de origem quanto ao ponto. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas pelo período de até dois anos entre a averbação da retirada da sociedade empresária e o ajuizamento da demanda trabalhista. Nesse sentido, dispõe a CLT, in verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." E também a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0001774-92.2016.5.12.0051 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação foi ajuizada até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (TRT12 - AP - 0243900-69.1998.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 06/03/2024) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRT12 - AP - 0000794-78.2011.5.12.0033, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/07/2020) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0253400-68.2003.5.12.0037, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2020) Conforme previsão expressa do referido art. 10-A da CLT, o marco temporal para a contagem da responsabilidade subsidiária do sócio retirante é a data do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º,§ 1º, da CLT, in verbis: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifou-se). Sobre a matéria, transcrevo passagem da obra do Professor Felipe Bernardes (Manual de Processo do Trabalho/ Felipe Bernardes - 2. ed.-Salvador: Jus PODIVM, 2019. p. 300-301), in verbis: Exemplo: O empregado trabalhou na empresa até janeiro de 2015, e o sócio averbou sua saída do contrato social em janeiro de 2016; a reclamação trabalhista é ajuizada em março de 2016. Como dito, o sócio responde pelas dívidas da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada até 2 (dois) anos depois da averbação da sua saída. Assim, nesse exemplo hipotético, em tese o sócio poderia ser responsabilizado desde que a ação fosse ajuizada até janeiro de 2018. Imagine-se que se trate de um processo com demora na tramitação, por necessidade de realização de prova pericial, com interposição de recurso ordinário para o TRT, recurso de revista para o TST e recurso extraordinário para o Supremo. Por tais motivos, o trânsito em julgado vem a ocorrer apenas no ano de 2026, ou seja, 10 anos após o desligamento do sócio. Nesse caso, o sócio que saiu em janeiro de 2016 não poderá sustentar que somente está obrigado a responder pelas dívidas nos 2 (dois) anos seguintes. O que importa é a data em que foi ajuizada a ação; a demora na tramitação do processo, seja por culpa do Judiciário ou não, pouco importa.Assim, no exemplo ora analisado o sócio retirante responderá em 2026, pelas dívidas existentes até o momento de sua saída do quadro societário. (grifou-se). No caso, o agravante retirou-se das sociedades em 09/09/2014. Todas as ações reunidas nesta execução foram ajuizadas entre 2010 e 2013, ou seja, quando o agravante ainda constava como sócio ou, no máximo, dentro do prazo de dois anos após sua saída, atendendo plenamente ao requisito legal. Logo, em consonância ao preceito legal e jurisprudência acima transcritos, não há falar em prescrição da pretensão executória. MÉRITO 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) Superadas as questões preliminares, no mérito, o agravante requer sua exclusão do polo passivo, insistindo que sua condição de sócio menor de idade, incluído no quadro societário pelo pai e sem poderes de gestão, atrairia a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), o que demandaria prova de fraude, inexistente nos autos. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Outrossim, o descumprimento da obrigação de saldar os créditos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, somados à ausência de bens suficientes para satisfação integral destes créditos, levam à conclusão de que a empresa executada foi utilizada de modo abusivo e em desrespeito à ordem jurídica, situação suficiente a enquadrar o caso ao disposto no caput do art. 28 do CDC. Nesse mesmo sentido, aliás, é o precedente desta 3ª Turma, in verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (TRT da 12ª. Região; Processo: 0000662-67.2015.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Nesse viés, a responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam administradores, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. No caso presente, ficou suficientemente evidenciado que a sociedade empresária executada não tem patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Destarte, e considerando o teor do art. 10-A, da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante que deve corresponder às obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, já devidamente observada na origem, e considerando o período dos contratos de trabalho dos exequentes reunidos na presente execução, nada a reparar na decisão objurgada. Registro ainda, que o fato de o sócio ser menor de idade à época em que ocupava os quadros sociais não impede a sua responsabilização, nem atrai adoção da teoria maior, mormente porque devidamente representado ou assistido pelo seu genitor nos atos jurídicos perfectibilizados. Colaciono abaixo entendimento deste Regional neste mesmo sentido, consubstanciados nas ementas a seguir: SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT12 - AP - 0000024-57.2013.5.12.0052 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 07/02/2025)Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador. (TRT12 - AIAP - 0001636-58.2011.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANE SCHMIDT DENTELO
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0005143-07.2010.5.12.0051 AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0005143-07.2010.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET , CAROLINE PAULA GUTZ , REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA, JANE SCHMIDT DENTELO , RODRIGO PEREIRA, ALBERTO JOSE FONTANELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante NICOLAS RICARDO JUNKES e agravados ARIANE MARTINS TONET e outros (05). O executado NICOLAS RICARDO JUNKES interpõe agravo de petição em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da demanda A parte adversa ofertou contraminutas nos Id's 0a217e5 e 950738e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Juízo de origem se omitiu quanto à sua principal tese defensiva: a de que, por ter sido incluído como sócio quando era menor de idade, a Teoria Maior da desconsideração deveria ser aplicada, omissão que não teria sido sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A preliminar não merece acolhida. A decisão judicial não precisa refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que levaram à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, de forma explícita e clara, que a responsabilização do sócio decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para a qual "despicienda a prova da gestão fraudulenta dos bens ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade, bastando a insolvência do devedor". Ao adotar tal tese, a decisão rechaçou, por incompatibilidade lógica, a tese do agravante que visa a aplicação da teoria maior em decorrência da alegada incapacidade em razão da idade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeito. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante argui o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do incidente o impediu de produzir prova testemunhal para comprovar que jamais participou da administração das empresas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 765 da CLT). Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia foi solucionada com base na Teoria Menor da desconsideração, segundo a qual a insolvência da empresa devedora mostra-se suficiente para a responsabilização dos sócios. Assim, a produção de prova oral com o fito de demonstrar que o agravante não exercia atos de gestão seria inócua para o deslinde do feito, pois incapaz de infirmar os fundamentos da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante. Incumbe ao juiz determinar a realização das provasnecessárias ao julgamento da questão (art. 765 da CLT), possuindo ampla liberdade na condução do processo. Assim, entendendo suficientes as provas colacionadas aos autos, não há se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a pretendida nulidade da sentença. Rejeito. 3 - PRESCRIÇÃO O agravante alega que a pretensão de redirecionamento da execução estaria prescrita, pois se passaram mais de 10 anos entre sua retirada da sociedade (2014) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (2024). Correta a decisão de origem quanto ao ponto. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas pelo período de até dois anos entre a averbação da retirada da sociedade empresária e o ajuizamento da demanda trabalhista. Nesse sentido, dispõe a CLT, in verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." E também a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0001774-92.2016.5.12.0051 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação foi ajuizada até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (TRT12 - AP - 0243900-69.1998.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 06/03/2024) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRT12 - AP - 0000794-78.2011.5.12.0033, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/07/2020) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0253400-68.2003.5.12.0037, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2020) Conforme previsão expressa do referido art. 10-A da CLT, o marco temporal para a contagem da responsabilidade subsidiária do sócio retirante é a data do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º,§ 1º, da CLT, in verbis: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifou-se). Sobre a matéria, transcrevo passagem da obra do Professor Felipe Bernardes (Manual de Processo do Trabalho/ Felipe Bernardes - 2. ed.-Salvador: Jus PODIVM, 2019. p. 300-301), in verbis: Exemplo: O empregado trabalhou na empresa até janeiro de 2015, e o sócio averbou sua saída do contrato social em janeiro de 2016; a reclamação trabalhista é ajuizada em março de 2016. Como dito, o sócio responde pelas dívidas da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada até 2 (dois) anos depois da averbação da sua saída. Assim, nesse exemplo hipotético, em tese o sócio poderia ser responsabilizado desde que a ação fosse ajuizada até janeiro de 2018. Imagine-se que se trate de um processo com demora na tramitação, por necessidade de realização de prova pericial, com interposição de recurso ordinário para o TRT, recurso de revista para o TST e recurso extraordinário para o Supremo. Por tais motivos, o trânsito em julgado vem a ocorrer apenas no ano de 2026, ou seja, 10 anos após o desligamento do sócio. Nesse caso, o sócio que saiu em janeiro de 2016 não poderá sustentar que somente está obrigado a responder pelas dívidas nos 2 (dois) anos seguintes. O que importa é a data em que foi ajuizada a ação; a demora na tramitação do processo, seja por culpa do Judiciário ou não, pouco importa.Assim, no exemplo ora analisado o sócio retirante responderá em 2026, pelas dívidas existentes até o momento de sua saída do quadro societário. (grifou-se). No caso, o agravante retirou-se das sociedades em 09/09/2014. Todas as ações reunidas nesta execução foram ajuizadas entre 2010 e 2013, ou seja, quando o agravante ainda constava como sócio ou, no máximo, dentro do prazo de dois anos após sua saída, atendendo plenamente ao requisito legal. Logo, em consonância ao preceito legal e jurisprudência acima transcritos, não há falar em prescrição da pretensão executória. MÉRITO 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) Superadas as questões preliminares, no mérito, o agravante requer sua exclusão do polo passivo, insistindo que sua condição de sócio menor de idade, incluído no quadro societário pelo pai e sem poderes de gestão, atrairia a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), o que demandaria prova de fraude, inexistente nos autos. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Outrossim, o descumprimento da obrigação de saldar os créditos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, somados à ausência de bens suficientes para satisfação integral destes créditos, levam à conclusão de que a empresa executada foi utilizada de modo abusivo e em desrespeito à ordem jurídica, situação suficiente a enquadrar o caso ao disposto no caput do art. 28 do CDC. Nesse mesmo sentido, aliás, é o precedente desta 3ª Turma, in verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (TRT da 12ª. Região; Processo: 0000662-67.2015.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Nesse viés, a responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam administradores, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. No caso presente, ficou suficientemente evidenciado que a sociedade empresária executada não tem patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Destarte, e considerando o teor do art. 10-A, da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante que deve corresponder às obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, já devidamente observada na origem, e considerando o período dos contratos de trabalho dos exequentes reunidos na presente execução, nada a reparar na decisão objurgada. Registro ainda, que o fato de o sócio ser menor de idade à época em que ocupava os quadros sociais não impede a sua responsabilização, nem atrai adoção da teoria maior, mormente porque devidamente representado ou assistido pelo seu genitor nos atos jurídicos perfectibilizados. Colaciono abaixo entendimento deste Regional neste mesmo sentido, consubstanciados nas ementas a seguir: SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT12 - AP - 0000024-57.2013.5.12.0052 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 07/02/2025)Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador. (TRT12 - AIAP - 0001636-58.2011.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0005143-07.2010.5.12.0051 AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0005143-07.2010.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET , CAROLINE PAULA GUTZ , REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA, JANE SCHMIDT DENTELO , RODRIGO PEREIRA, ALBERTO JOSE FONTANELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante NICOLAS RICARDO JUNKES e agravados ARIANE MARTINS TONET e outros (05). O executado NICOLAS RICARDO JUNKES interpõe agravo de petição em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da demanda A parte adversa ofertou contraminutas nos Id's 0a217e5 e 950738e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Juízo de origem se omitiu quanto à sua principal tese defensiva: a de que, por ter sido incluído como sócio quando era menor de idade, a Teoria Maior da desconsideração deveria ser aplicada, omissão que não teria sido sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A preliminar não merece acolhida. A decisão judicial não precisa refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que levaram à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, de forma explícita e clara, que a responsabilização do sócio decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para a qual "despicienda a prova da gestão fraudulenta dos bens ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade, bastando a insolvência do devedor". Ao adotar tal tese, a decisão rechaçou, por incompatibilidade lógica, a tese do agravante que visa a aplicação da teoria maior em decorrência da alegada incapacidade em razão da idade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeito. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante argui o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do incidente o impediu de produzir prova testemunhal para comprovar que jamais participou da administração das empresas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 765 da CLT). Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia foi solucionada com base na Teoria Menor da desconsideração, segundo a qual a insolvência da empresa devedora mostra-se suficiente para a responsabilização dos sócios. Assim, a produção de prova oral com o fito de demonstrar que o agravante não exercia atos de gestão seria inócua para o deslinde do feito, pois incapaz de infirmar os fundamentos da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante. Incumbe ao juiz determinar a realização das provasnecessárias ao julgamento da questão (art. 765 da CLT), possuindo ampla liberdade na condução do processo. Assim, entendendo suficientes as provas colacionadas aos autos, não há se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a pretendida nulidade da sentença. Rejeito. 3 - PRESCRIÇÃO O agravante alega que a pretensão de redirecionamento da execução estaria prescrita, pois se passaram mais de 10 anos entre sua retirada da sociedade (2014) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (2024). Correta a decisão de origem quanto ao ponto. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas pelo período de até dois anos entre a averbação da retirada da sociedade empresária e o ajuizamento da demanda trabalhista. Nesse sentido, dispõe a CLT, in verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." E também a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0001774-92.2016.5.12.0051 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação foi ajuizada até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (TRT12 - AP - 0243900-69.1998.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 06/03/2024) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRT12 - AP - 0000794-78.2011.5.12.0033, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/07/2020) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0253400-68.2003.5.12.0037, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2020) Conforme previsão expressa do referido art. 10-A da CLT, o marco temporal para a contagem da responsabilidade subsidiária do sócio retirante é a data do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º,§ 1º, da CLT, in verbis: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifou-se). Sobre a matéria, transcrevo passagem da obra do Professor Felipe Bernardes (Manual de Processo do Trabalho/ Felipe Bernardes - 2. ed.-Salvador: Jus PODIVM, 2019. p. 300-301), in verbis: Exemplo: O empregado trabalhou na empresa até janeiro de 2015, e o sócio averbou sua saída do contrato social em janeiro de 2016; a reclamação trabalhista é ajuizada em março de 2016. Como dito, o sócio responde pelas dívidas da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada até 2 (dois) anos depois da averbação da sua saída. Assim, nesse exemplo hipotético, em tese o sócio poderia ser responsabilizado desde que a ação fosse ajuizada até janeiro de 2018. Imagine-se que se trate de um processo com demora na tramitação, por necessidade de realização de prova pericial, com interposição de recurso ordinário para o TRT, recurso de revista para o TST e recurso extraordinário para o Supremo. Por tais motivos, o trânsito em julgado vem a ocorrer apenas no ano de 2026, ou seja, 10 anos após o desligamento do sócio. Nesse caso, o sócio que saiu em janeiro de 2016 não poderá sustentar que somente está obrigado a responder pelas dívidas nos 2 (dois) anos seguintes. O que importa é a data em que foi ajuizada a ação; a demora na tramitação do processo, seja por culpa do Judiciário ou não, pouco importa.Assim, no exemplo ora analisado o sócio retirante responderá em 2026, pelas dívidas existentes até o momento de sua saída do quadro societário. (grifou-se). No caso, o agravante retirou-se das sociedades em 09/09/2014. Todas as ações reunidas nesta execução foram ajuizadas entre 2010 e 2013, ou seja, quando o agravante ainda constava como sócio ou, no máximo, dentro do prazo de dois anos após sua saída, atendendo plenamente ao requisito legal. Logo, em consonância ao preceito legal e jurisprudência acima transcritos, não há falar em prescrição da pretensão executória. MÉRITO 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) Superadas as questões preliminares, no mérito, o agravante requer sua exclusão do polo passivo, insistindo que sua condição de sócio menor de idade, incluído no quadro societário pelo pai e sem poderes de gestão, atrairia a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), o que demandaria prova de fraude, inexistente nos autos. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Outrossim, o descumprimento da obrigação de saldar os créditos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, somados à ausência de bens suficientes para satisfação integral destes créditos, levam à conclusão de que a empresa executada foi utilizada de modo abusivo e em desrespeito à ordem jurídica, situação suficiente a enquadrar o caso ao disposto no caput do art. 28 do CDC. Nesse mesmo sentido, aliás, é o precedente desta 3ª Turma, in verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (TRT da 12ª. Região; Processo: 0000662-67.2015.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Nesse viés, a responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam administradores, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. No caso presente, ficou suficientemente evidenciado que a sociedade empresária executada não tem patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Destarte, e considerando o teor do art. 10-A, da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante que deve corresponder às obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, já devidamente observada na origem, e considerando o período dos contratos de trabalho dos exequentes reunidos na presente execução, nada a reparar na decisão objurgada. Registro ainda, que o fato de o sócio ser menor de idade à época em que ocupava os quadros sociais não impede a sua responsabilização, nem atrai adoção da teoria maior, mormente porque devidamente representado ou assistido pelo seu genitor nos atos jurídicos perfectibilizados. Colaciono abaixo entendimento deste Regional neste mesmo sentido, consubstanciados nas ementas a seguir: SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT12 - AP - 0000024-57.2013.5.12.0052 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 07/02/2025)Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador. (TRT12 - AIAP - 0001636-58.2011.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JOSE FONTANELLI
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0005143-07.2010.5.12.0051 AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0005143-07.2010.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: NICOLAS RICARDO JUNKES AGRAVADO: ARIANE MARTINS TONET , CAROLINE PAULA GUTZ , REGIANE CAETANO DE OLIVEIRA, JANE SCHMIDT DENTELO , RODRIGO PEREIRA, ALBERTO JOSE FONTANELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante NICOLAS RICARDO JUNKES e agravados ARIANE MARTINS TONET e outros (05). O executado NICOLAS RICARDO JUNKES interpõe agravo de petição em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da demanda A parte adversa ofertou contraminutas nos Id's 0a217e5 e 950738e. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante suscita a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Juízo de origem se omitiu quanto à sua principal tese defensiva: a de que, por ter sido incluído como sócio quando era menor de idade, a Teoria Maior da desconsideração deveria ser aplicada, omissão que não teria sido sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A preliminar não merece acolhida. A decisão judicial não precisa refutar, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que levaram à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou, de forma explícita e clara, que a responsabilização do sócio decorre da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, para a qual "despicienda a prova da gestão fraudulenta dos bens ou de abuso da personalidade jurídica da sociedade, bastando a insolvência do devedor". Ao adotar tal tese, a decisão rechaçou, por incompatibilidade lógica, a tese do agravante que visa a aplicação da teoria maior em decorrência da alegada incapacidade em razão da idade. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que contrária ao interesse do recorrente. Rejeito. 2 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O agravante argui o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do incidente o impediu de produzir prova testemunhal para comprovar que jamais participou da administração das empresas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 765 da CLT). Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia foi solucionada com base na Teoria Menor da desconsideração, segundo a qual a insolvência da empresa devedora mostra-se suficiente para a responsabilização dos sócios. Assim, a produção de prova oral com o fito de demonstrar que o agravante não exercia atos de gestão seria inócua para o deslinde do feito, pois incapaz de infirmar os fundamentos da decisão prolatada pelo magistrado sentenciante. Incumbe ao juiz determinar a realização das provasnecessárias ao julgamento da questão (art. 765 da CLT), possuindo ampla liberdade na condução do processo. Assim, entendendo suficientes as provas colacionadas aos autos, não há se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a pretendida nulidade da sentença. Rejeito. 3 - PRESCRIÇÃO O agravante alega que a pretensão de redirecionamento da execução estaria prescrita, pois se passaram mais de 10 anos entre sua retirada da sociedade (2014) e o pedido de sua inclusão no polo passivo (2024). Correta a decisão de origem quanto ao ponto. O sócio retirante pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas pelo período de até dois anos entre a averbação da retirada da sociedade empresária e o ajuizamento da demanda trabalhista. Nesse sentido, dispõe a CLT, in verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." E também a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0001774-92.2016.5.12.0051 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 14/05/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação foi ajuizada até 2 anos após a averbação da alteração contratual. (TRT12 - AP - 0243900-69.1998.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 06/03/2024) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO. O prazo prescricional de responsabilização dos sócios retirantes, previsto nos art. 1.003, parágrafo único, e art. 1.032 do CC, computa-se da averbação da alteração contratual até a data do ajuizamento da ação trabalhista contra a sociedade e não até a data da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TRT12 - AP - 0000794-78.2011.5.12.0033, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 10/07/2020) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. À luz do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil e 10-A da CLT, o sócio retirante poderá ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo de dois anos da averbação da alteração contratual no órgão competente. (TRT12 - AP - 0253400-68.2003.5.12.0037, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2020) Conforme previsão expressa do referido art. 10-A da CLT, o marco temporal para a contagem da responsabilidade subsidiária do sócio retirante é a data do ajuizamento da ação, e não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido é o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º,§ 1º, da CLT, in verbis: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (grifou-se). Sobre a matéria, transcrevo passagem da obra do Professor Felipe Bernardes (Manual de Processo do Trabalho/ Felipe Bernardes - 2. ed.-Salvador: Jus PODIVM, 2019. p. 300-301), in verbis: Exemplo: O empregado trabalhou na empresa até janeiro de 2015, e o sócio averbou sua saída do contrato social em janeiro de 2016; a reclamação trabalhista é ajuizada em março de 2016. Como dito, o sócio responde pelas dívidas da empresa, desde que a ação tenha sido ajuizada até 2 (dois) anos depois da averbação da sua saída. Assim, nesse exemplo hipotético, em tese o sócio poderia ser responsabilizado desde que a ação fosse ajuizada até janeiro de 2018. Imagine-se que se trate de um processo com demora na tramitação, por necessidade de realização de prova pericial, com interposição de recurso ordinário para o TRT, recurso de revista para o TST e recurso extraordinário para o Supremo. Por tais motivos, o trânsito em julgado vem a ocorrer apenas no ano de 2026, ou seja, 10 anos após o desligamento do sócio. Nesse caso, o sócio que saiu em janeiro de 2016 não poderá sustentar que somente está obrigado a responder pelas dívidas nos 2 (dois) anos seguintes. O que importa é a data em que foi ajuizada a ação; a demora na tramitação do processo, seja por culpa do Judiciário ou não, pouco importa.Assim, no exemplo ora analisado o sócio retirante responderá em 2026, pelas dívidas existentes até o momento de sua saída do quadro societário. (grifou-se). No caso, o agravante retirou-se das sociedades em 09/09/2014. Todas as ações reunidas nesta execução foram ajuizadas entre 2010 e 2013, ou seja, quando o agravante ainda constava como sócio ou, no máximo, dentro do prazo de dois anos após sua saída, atendendo plenamente ao requisito legal. Logo, em consonância ao preceito legal e jurisprudência acima transcritos, não há falar em prescrição da pretensão executória. MÉRITO 1 - APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) Superadas as questões preliminares, no mérito, o agravante requer sua exclusão do polo passivo, insistindo que sua condição de sócio menor de idade, incluído no quadro societário pelo pai e sem poderes de gestão, atrairia a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), o que demandaria prova de fraude, inexistente nos autos. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Outrossim, o descumprimento da obrigação de saldar os créditos de natureza alimentar reconhecidos judicialmente, somados à ausência de bens suficientes para satisfação integral destes créditos, levam à conclusão de que a empresa executada foi utilizada de modo abusivo e em desrespeito à ordem jurídica, situação suficiente a enquadrar o caso ao disposto no caput do art. 28 do CDC. Nesse mesmo sentido, aliás, é o precedente desta 3ª Turma, in verbis: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (CPC, art. 790, II), aplicando-se, na espécie, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica" (TRT da 12ª. Região; Processo: 0000662-67.2015.5.12.0037; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). Nesse viés, a responsabilização, a rigor, alcança sócios, quer sejam administradores, cotistas ou de participação minoritária, conforme já assentou o STJ. A responsabilização dos sócios coaduna-se com a finalidade básica de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador, cujo labor reverteu-se em benefício da empresa empregadora e, por consequência, de seus sócios. No caso presente, ficou suficientemente evidenciado que a sociedade empresária executada não tem patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Destarte, e considerando o teor do art. 10-A, da CLT, quanto à responsabilidade do sócio retirante que deve corresponder às obrigações trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio, já devidamente observada na origem, e considerando o período dos contratos de trabalho dos exequentes reunidos na presente execução, nada a reparar na decisão objurgada. Registro ainda, que o fato de o sócio ser menor de idade à época em que ocupava os quadros sociais não impede a sua responsabilização, nem atrai adoção da teoria maior, mormente porque devidamente representado ou assistido pelo seu genitor nos atos jurídicos perfectibilizados. Colaciono abaixo entendimento deste Regional neste mesmo sentido, consubstanciados nas ementas a seguir: SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. O fato de ser o agravante menor de idade, por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado exequente, ainda que por intermédio de seu genitor. (TRT12 - AP - 0000024-57.2013.5.12.0052 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 07/02/2025)Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. SÓCIO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. Inexiste previsão no ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio menor de idade que fora devidamente representado no ato que o incluiu no contrato social da pessoa jurídica. Irrelevante o fato de o sócio ter exercido, ou não, funções na empresa ou mesmo autuado na condição de gerente ou administrador. (TRT12 - AIAP - 0001636-58.2011.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS RICARDO JUNKES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0007271-45.2013.5.12.0002 RECLAMANTE: JALMIR CARLOS CORREA RECLAMADO: MARCENARIA LS DESIGN DE INTERIORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d84986d proferido nos autos. Vistos. Levantem-se as restrições conforme solicitado pela VARA DO TRABALHO DE INDAIAL - ATOrd 0000025-65.2014.5.12.0033. Após, aguarde-se o produto da execução. Sobrestem-se. BLUMENAU/SC, 16 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JALMIR CARLOS CORREA
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