Giovani Hobold

Giovani Hobold

Número da OAB: OAB/SC 015088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Hobold possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRT12, TRF1, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT12, TRF1, TJPE, TRF4, TJPR, TJBA, TJSC
Nome: GIOVANI HOBOLD

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006024-23.2019.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXECUTADO : G.MEYER CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI HOBOLD (OAB SC015088) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO PACHECO CAETANO - RS55800-A, GIOVANI HOBOLD - SC15088-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCELO PACHECO CAETANO - RS55800-A, GIOVANI HOBOLD - SC15088-A O processo nº 1000579-70.2017.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064988-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CESAR ALVIM BATTISTOTTI e outros (2) Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO, DAVID RITZKE AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):RODRIGO CHAVES ESTRELA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA   ACORDÃO     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I.                  Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, bem como rejeitou a quitação da dívida por meio de acordo não comprovado nos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição intercorrente e da existência de acordo de quitação da dívida; (ii) saber se há erro material quanto à indicação das partes agravantes. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, afastando-a por ausência de intimação do credor e inexistência de inércia caracterizada. 4. Também houve análise quanto à inexistência de prova de quitação do débito, diante da ausência do termo do acordo e da insuficiência do documento apresentado. 5. A pretensão recursal visa à rediscussão da matéria decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. 6. Verificou-se, contudo, erro material no relatório do acórdão, ao constar como agravante parte não integrante da lide, razão pela qual o vício deve ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material quanto à indicação das partes agravantes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, salvo para correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Verificado erro material na indicação das partes, impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8064988-73.2023.8.05.0000 em que é embargante IBIRAPUERA NORDESTE EMBALAGENS LTDA E OUTROS e embargada DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos, sem alteração do resultado do julgado, pelas razões a seguir expendidas.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves JúniorSalvador, 10 de Junho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064988-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CESAR ALVIM BATTISTOTTI e outros (2) Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO, DAVID RITZKE AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA   RELATÓRIO     Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBIRAPUERA NORDESTE EMBALAGENS LTDA E OUTROS em face do acórdão Id 71954581 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante e manteve, na integra, a decisão agravada, nos seguintes termos: " DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA A SER APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Sustenta a recorrente, em síntese, a presença de erro material e omissão no acórdão embargado em razão de fazer constar no Acórdão o nome de pessoa que não pertenceria à lide, além de, no mérito, requerer que este Juízo se posicione sobre as alegações da agravante quanto à prescrição intercorrente verificada após a propositura de nova ação executiva, na qual restou operada, de forma indubitável, a prescrição entre o ajuizamento da ação e o ato de citação inicial, além de questionar a ausência de manifestação quanto ao termo de acordo firmado, que demonstraria a quitação da dívida cobrada. Prequestiona, ainda, o art. 924, parágrafo 4º do CPC e art. 5º, LXXVII e LV (princípio da razoável duração do processo e princípio do devido processo legal), da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme id 79248227, refutando as alegações da parte adversa.  Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.   Salvador, 12 de maio de 2025.   Maria de Lourdes Pinho Medauar                         Relatora   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064988-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CESAR ALVIM BATTISTOTTI e outros (2) Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO, DAVID RITZKE AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA   VOTO     Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.    É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."   A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.   Assim, inexiste omissão quanto à suposta ausência de apreciação da alegada prescrição intercorrente "após a propositura de nova ação executiva, na qual restou operada, de forma indubitável, a prescrição entre o ajuizamento da ação e o ato de citação inicial", na medida em que o Acórdão recorrido se manifestou expressamente sobre a matéria, o que torna inviável a revisão do julgado neste ponto para acolher o pleito do recorrente, almejando a embargante, em verdade, a rediscussão de matéria devidamente decidida.   Cite-se o trecho da decisão colegiada que aprecia explicitamente o ponto embargado e o refuta:   " Finalmente, não vislumbro, a ocorrência da aventada prescrição intercorrente. Vejamos:   A esse respeito, pondera-se que, para a decretação da prescrição intercorrente, necessária a comprovação da desídia do credor, após intimado pessoalmente para promover o andamento do feito.   Inexistindo intimação da exequente para praticar ato processual a seu cargo e nem o desatendimento de ordem judicial, não pode a parte autora/exequente ser penalizada em sua pretensão. (TJ/Ba. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019499-62.2017.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 08/05/2018). (...) No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. DEMORA IMPUTADA À DEMANDANTE. DESCABIMENTO. AUTORA QUE PROMOVEU, SATISFATORIAMENTE, OS ATOS QUE LHE CABIAM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA HIPÓTESE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJ-BA - APL: 03665234920138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).   Frisa-se, ainda, que não comprovada a apontada inercia por parte do credor, não há como extrair das razões aduzidas pelo agravante, qualquer argumento plausível que obste o prosseguimento do feito, na forma determinada pelo a quo.   Desse modo, se constata o acerto da decisão exarada pelo magistrado primevo, porquanto mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo exequente/agravado."   Lado outro, também há apreciação explícita quanto ao termo de acordo adunado pelo agravante, sendo vedada a sua rediscussão, portanto, o que evidencia a inexistência de vício a ser sanado.   Para tanto, transcreve-se o trecho do Acórdão que aborda o tema:   " Vale ressaltar que agiu com cautela o MM. Juízo a quo ao determinar a continuidade do processo executório, com expedição das respectivas certidões para averbação da penhora nos Cartórios de Registro de Imóveis onde os bens se encontram matriculados, nos termos da decisão de ID. 256304480 dos autos de origem, em razão da inexistência de comprovação da quitação da dívida, não sendo suficientes meras alegações, na medida em que sequer adunado aos autos o termo do acordo entabulado, além de, em análise de cognição sumária do recurso ora interposto, não verificar a caracterização da prescrição intercorrente.   Lado outro, adunado aos autos o documento id 59002759, que demonstra a liquidação de um contrato perante a agravada, infere-se não existir no comprovante juntado a discriminação de qual o instrumento contratual foi quitado.   Ademais, a Desenbahia/recorrida se manifestou refutando completamente o documento e informando que a execução versa sobre débito diverso, na medida em que restou omitido pela parte recorrente que, além do contrato 4792/1996, a maior parte da dívida cobrada é fruto de outro contrato sob o número 96/40, que tinha valor nominal superior a 166 (cento e sessenta e seis) mil reais (ID. 256299667 da execução agravada nº 0140935-39.2004.8.05.0001)."    Por fim, quanto ao erro material apontado, no sentido de constar do Acórdão o nome de parte que não compõe a lide, assiste razão à parte embargante, por constar no relatório menção a parte que não integra a demanda, devendo ser sanado o equívoco apontado, entretanto, sem a alteração do resultado do julgado para fazer constar como agravantes tão somente CESAR ALVIM BATTISTOTTI, IBIRAPUERA NORDESTE EMBALAGENS LTDA - ME e DENISE APPEL.   Assim, seu mérito restou apreciado, sendo cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.   Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .   PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:   "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".   Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: "para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol AASP 1.536/112); ou "com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793); "para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado", ou ainda "para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (RSTJ 30/412).   Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior. Nessa toada, merece parcial amparo o pleito da empresa/embargante tão somente para que constem como agravantes as partes supracitadas, de maneira a sanar o erro material apontado.   Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o presente recurso de Embargos de Declaração apenas para fazer constar como agravantes CESAR ALVIM BATTISTOTTI, IBIRAPUERA NORDESTE EMBALAGENS LTDA - ME e DENISE APPEL, excluindo o nome de MARIA RITA NUNES DE ASSIS, entretanto, sem alteração do resultado do julgado, restando Acórdão mantido em seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões,        de                          de  2025.     PRESIDENTE   DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071204-77.2017.8.17.2001 AUTOR(A): TERMOTECNICA DO NORDESTE INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO DE EPS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192167301, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. TERMOTECNICA DO NORDESTE INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE EPS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, por advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Evidência, em face do Estado de Pernambuco, requerendo, em síntese, a exclusão da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e a declaração da inexistência de relação jurídico tributária, sendo a parte autora restituída de todos os valores indevidamente recolhidos, nos termos requeridos na exordial. Tutela deferida ID26037902. Citação efetivada. Contestação de ID27554282. Réplica no ID28516895. O Ministério Público deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimado ID30996852. Com base em Decisão do STJ determinando o sobrestamento de todas as ações relativas a TUSD/TUST (ERESP 1.163.020/RS), o presente feito foi suspenso, aguardando-se Decisão do STJ. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido já não comporta mais discussão, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nr. 1.299.303/SC sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu: “RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) A parte requerida colacionou Decisões do STJ (DJe 17/06/2011) e outra do TJPE (julgado em 01/03/2012) que devem ser desconsideradas, tendo em vista serem anteriores e contrárias ao posicionamento sedimentado do STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Rejeito a preliminar arguida. NO mérito, a controvérsia situa-se na discussão acerca da possibilidade de incidência de ICMS sobre o serviço prestado nas etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica, sob o argumento de que o fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, devendo o importo incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. A pretensão fundamenta-se em cenário jurisprudencial remoto, segundo o qual não faziam parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema e Distribuição de Energia Elétrica): O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166 STJ. 1. Ademais, o STJ possui entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1673299 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13092017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1607266/MT; AgRg na SLS 2.103/PI, AgRg no AREsp 845.353 SC; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG; AgInt no AgInt no AREsp: 1036246/SC. Entendimento, este que foi superado pelo julgamento, do REsp 1.163.020/RS, em 27/03/2017, no qual restou definido que: TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUDS) – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável (Ministro GURGEL DE FARIA – PRIMERA TURMA – Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2017). A guinada jurisprudencial culminou com a afetação de recursos repetitivos pelo Tema 986/STJ, para discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cáluclo do ICMS, cujo julgamento, em 13/03/2024, definiu a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Isso porque, de acordo com o relator, Min. Herman Beijamin, à efetiva entrega ao consumidor final, precedem a produção e transmissão da energia elétrica, que compõem sistema interdependente de etapas, no qual, suprimida uma delas, não haverá possibilidade de efetivação do consumo. A decisão tem aplicabilidade imediata. Contudo, diante da modificação do entendimento, antes favorável ao contribuinte, foi conferida modulação dos efeitos, adotando como marco temporal o julgamento do REsp 1.163.020/RS, em 27/03/2017, que alavancou a modificação do contexto jurisprudencial, nos seguintes termos: “Considerando que, até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD. O ICMS passará a incluir TUST e TUSD na forma de Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, àqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso)”. Significa que o Tema 986 não se aplica às ações nas quais foram concedidas liminares até 27 de março de 2017, autorizando o recolhimento de ICMS sem a inclusão de TUST e TUSD, desde que não tenham sido condicionadas a depósito judicial, nem tenham sido revogadas em sede de recurso. Ainda assim, os contribuintes beneficiados com tais decisões, submetem-se ao novo posicionamento a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. O caso concreto não se insere na hipótese da modulação. Por fim, diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a discussão sobre o prazo prescricional, bastando mencionar que, caso fosse procedente, o direito de pleitear a restituição extinguir-se-ia com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 168, do CTN, aplicado cumulativamente com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, para fins de eventual cobrança de valor retroativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação. Custas satisfeitas. Honorários a serem suportados pela empresa autora em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, 23 de janeiro de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002815-21.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : GIOVANI HOBOLD ADVOGADO(A) : GIOVANI HOBOLD (OAB SC015088) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO este cumprimento de sentença do JUIZADO ESPECIAL CIVEL na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: sjpfazenda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002233-21.2012.8.16.0036   Processo:   0002233-21.2012.8.16.0036 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$5.685.974,75 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   TERMOTÉCNICA LTDA 1. Defiro o pedido, suspendendo  a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado  pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema.   (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053957-15.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERMOTECNICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI HOBOLD - SC15088 e MARCELO PACHECO CAETANO - RS55800 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TERMOTECNICA LTDA GIOVANI HOBOLD - (OAB: SC15088) MARCELO PACHECO CAETANO - (OAB: RS55800) TERMOTECNICA LTDA GIOVANI HOBOLD - (OAB: SC15088) MARCELO PACHECO CAETANO - (OAB: RS55800) TERMOTECNICA LTDA GIOVANI HOBOLD - (OAB: SC15088) MARCELO PACHECO CAETANO - (OAB: RS55800) TERMOTECNICA LTDA GIOVANI HOBOLD - (OAB: SC15088) MARCELO PACHECO CAETANO - (OAB: RS55800) TERMOTECNICA DA AMAZONIA LTDA GIOVANI HOBOLD - (OAB: SC15088) MARCELO PACHECO CAETANO - (OAB: RS55800) TERMOTECNICA DO NORDESTE INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO DE EPS LTDA GIOVANI HOBOLD - (OAB: SC15088) MARCELO PACHECO CAETANO - (OAB: RS55800) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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