Fabio Raphael Gonçalves Fabeni

Fabio Raphael Gonçalves Fabeni

Número da OAB: OAB/SC 015113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Raphael Gonçalves Fabeni possui 156 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome: FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017002-76.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MECANICA BOM SUCESSO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 6. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 7. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 8. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 9. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. 11. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 12. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017004-46.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MECANICA BOM SUCESSO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 4. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 6. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 7. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 8. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 9. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Sobrevindo novo endereço, retornem ao CEJUSC para redesignação do ato. 11. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 12. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005525-58.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50178404020248240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : V&T EDITORA E GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) AGRAVANTE : V&T MIDIA ON LINE LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 22/07/2025 - Despacho Evento 48 - 22/07/2025 - Despacho
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009689-64.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FIRMO SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das despesas postais em 30 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5009043-41.2025.8.24.0005/SC EMBARGANTE : V&T EDITORA E GRAFICA EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) EMBARGADO : ISABELA CRISTINA RODRIGUES MOSENA ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA RODRIGUES MOSENA (OAB SC034634) SENTENÇA Balneário Camboriú, 18 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018756-53.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : DERMERCIO KAHLER ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais e as diligências do oficial de justiça para notificação pessoal da autoridade coatora, sob pena de cancelamento da distribuição, no termos do Art. 290 do Código de Processo Civil 1 , ciente de que o recolhimento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do boleto, conforme Art. 1º, §§ 3º e 4º da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina n. 3 de 11 de março de 2019 2 . ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. Link para consulta aos tipos de petições disponíveis no EPROC : https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=tipo_peticao_judicial_listar&hash=6a2c6b4a6497cbb51cbe8680bc7da403 Como contribuir para seu processo andar mais rápido: https://www.youtube.com/playlist?list=PLf0iUAhRkttNDIaAnXR7USw-YLntvrHpe AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. 1. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Art. 1º. O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível.§ 3º O prazo de recolhimento será de 10 (dez) dias, contados da emissão do boleto. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 13 de 7 de dezembro de 2020) § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018756-53.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : DERMERCIO KAHLER ADVOGADO(A) : FABIO RAPHAEL GONÇALVES FABENI (OAB SC015113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DERMERCIO KAHLER em face do DELEGADO REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SC – ITAJAÍ, em razão da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, no âmbito do processo administrativo nº 31877/2021. Na presente ação, o Impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para: "A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao Impetrante, com a consequente restituição de sua CNH;" Juntou procuração, documentos e recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente mandamus, no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrado a respeito do ato impugnado, datado de 09/07/2025 ( 1.7 ), e a impetração do presente mandamus em 08/07/2025. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 1 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 2 . Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha 3 , “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”. E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III 4 , exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris , de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, cujo instituto está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil 5 . Na inicial, o Impetrante relata ser condutor com registro regular e conduta profissional ilibada, e que, em junho de 2025, foi surpreendido com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 1 (um) mês, em razão de suposta infração cometida em 16/10/2016, descrita no Auto de Infração nº P002A000E0 (art. 244, III, do CTB – conduzir motocicleta realizando malabarismo). Alega, ainda, que o recurso administrativo por ele interposto permaneceu sem julgamento por período superior ao previsto no §6º do art. 285 do CTB (24 meses), bem como ao prazo de 3 (três) anos estabelecido no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Sustenta que tal inércia configura violação ao devido processo legal, à legalidade e à segurança jurídica, resultando na prescrição administrativa da pretensão punitiva. Pois bem. No que se refere à alegação de decadência, em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da tutela provisória requerida. No que se refere à decadência, registro que a Lei n.º 14.071/2020 (em vigor a partir de 12/04/2021) modificou o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que até então não possuía a previsão de prazo decadencial: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade.” Após, sobreveio a Lei n.º 14.229/2021 (com vigor a partir de  22/10/2021),  a qual fez alterações concernentes ao marco inicial da decadência: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Não obstante as modificações havidas, até o advento da Lei 14.071/2020 somente era possível se reconhecer a prescrição da aplicação da penalidade, conforme o dispositivo legal vigente à época - Lei nº 9.873/1999 - inexistindo previsão legal quanto à decadência do direito de punir do Estado. Observo, ainda, que as Leis n.º 14.071/2020 e n.º 14.229/2021 nada estabeleceram quanto a algum regime de transição ou à possibilidade de aplicação de seus prazos às infrações praticadas antes de suas vigências. Acrescento que a irretroatividade da norma, porquanto o caso dos autos versa sobre sansão administrativa. A propósito, ilustro os precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAR O CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança discutindo a suposta ausência de notificação válida e decadência da pretensão punitiva, atinente ao processo administrativo instaurado pelo Detran/SC, no qual foi suspenso o direito de dirigir do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Decadência do Processo Administrativo; (ii) Nulidade pelo não esgotamento das tentativas de notificação do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infração cometida na vigência da antiga redação do art. 282, quando inexistia previsão de prazo decadencial. Impossibilidade de aplicação da Lei n. 14.229/2021. Retroatividade da norma mais benéfica que é cabível apenas às condutas de natureza penal, excluindo-se as administrativas. 4. Notificação por edital, logo após o retorno do aviso de recebimento da remessa postal com a anotação de "não procurado". Ausência de esgotamento dos meios de cientificação do condutor, acerca do Processo Administrativo instaurado. Descumprimento do art. 13, da Resolução n. 613/2016, do Contran. Configurada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do impetrante conhecido e provido. Sentença reformada. Ordem concedida. (grifei)  (TJSC, Apelação n. 5008410-67.2024.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.229/2021. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 282, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO DECADENCIAL À ÉPOCA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. INACOLHIMENTO. HIPÓTESE CABÍVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS ADMINISTRATIVAS . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002955-97.2024.8.24.0012, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024 - negritei). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO FOI FULMINADO PELA DECADÊNCIA, CONSIDERANDO-SE A RETROAÇÃO DAS MENCIONADAS NORMAS POR SEREM MAIS BENÉFICA AO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. CONSIDERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. RESPEITO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO CONTRAN PARA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . INFRAÇÃO COMETIDA EM 29.04.2017 (DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO EM 01.02.2022. NÃO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. ADEMAIS, RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5103994-75.2022.8.24.0023, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023 - grifei). Na espécie, a infração foi cometida em 2016 ( 1.7 ), ou seja, em período anterior às alterações legislativas promovidas no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa perspectiva, impera, a princípio, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos , conforme art. 1º da Lei n.º 9.873/1999 e art. 24, § 1º, II da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN, in verbis : Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: [...] § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: [...] II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;" Ademais, o Parecer n.º 381/2022 do CETRAN/SC acrescenta que os casos antecedentes à vigência da Lei n.º 14.071/2020, observarão, tão somente, o prazo prescricional. Veja-se: Infrações que antecedem o marco de vigência da Lei 14.071/2020 (12/04/2021) observância dos prazos definidos na Lei 9.873/1999. Infrações ocorridas no decorrer da vigência da Lei 14.071/2020, até a publicação da Lei 14.229/2021, em caso de não interposição de defesa prévia, obrigatoriedade da emissão da notificação de penalidade em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do cometimento da infração, prazo decadencial operado em desfavor do Estado, impossibilidade de instauração de processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir – caso não os tenha instaurado neste prazo. Infrações cometidas após a vigência da Lei 14.229/2021 prazo do Art. 282, §6º, inciso II do CTB, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados, no caso das penalidades previstas no art. 256, incisos III a VII do CTB, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [...] a) Deste modo, para as infrações ocorridas antes de 12/04/2021, ainda que a pontuação tenha se tornado ativa após esta data (Item 1), não serão considerados os prazos previstos pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021, em respeito ao ato jurídico perfeito, devendo o Estado observar unicamente os prazos prescricionais dispostos na Lei 9.873/1999 – Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. b) Para as infrações ocorridas no decorrer da vigência da Lei 14.071/2020, até a publicação da Lei 14.229/2021 (Item 2), e, não tendo havido interposição de defesa prévia (o que estenderia o prazo para aplicação da penalidade em até 360 [trezentos e sessenta]) dias, a notificação de penalidade deveria ter sido expedida em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do cometimento da infração, portanto o prazo decadencial operou em desfavor do Estado, que, caso não tenha procedido com a instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação, não poderá fazê-lo, em razão do lapso decadencial já operado. c) No caso das infrações cometidas após a vigência da Lei 14.229/2021 (Item 3), o prazo a ser observado é aquele disposto no Art. 282, §6º, inciso II do CTB, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados, no caso das penalidades previstas no art. 256, incisos III a VII do CTB, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." Esse é o entendimento do TJSC: [...] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021. [...] INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. CONSIDERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO . [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO EM 01.02.2022. NÃO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. ADEMAIS, RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5103994-75.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023 - grifei). A infração remota data de 16/10/2016, a portaria para a instauração do processo administrativo, de 20/04/2021 ( 1.7 ). Nesta análise, não assiste razão à parte Impetrante, porque inoperou a decadência ou prescrição na hipótese. No que se refere à alegada prescrição administrativa, embora o recurso tenha sido interposto em 20 de maio de 2021 e somente julgado em 9 de junho de 2025, ultrapassando o intervalo de 48 meses, tal paralisação, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da prescrição. Isso porque, nos termos da Lei nº 9.873/1999, a extinção da pretensão punitiva exige a ausência de qualquer andamento válido no processo por mais de três anos, o que não restou comprovado nos autos. Assim, por não se verificar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido liminar, por não visualizar a presença dos requisitos legais. II - Notifique-se a parte Impetrada para apresentar informações em 10 (dez) dias úteis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). III - Cientifique-se do feito o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). IV - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, voltando os autos conclusos para sentença (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se. Cumpra-se. 1. Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. 4. Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 5. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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