Gustavo Pescador

Gustavo Pescador

Número da OAB: OAB/SC 015158

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJMG, TJPR
Nome: GUSTAVO PESCADOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0010413-23.2025.8.16.0019   Recurso:   0010413-23.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Reivindicação Requerente(s):   ALAIS PERPETUA FIGUEROA SCHIEBELBEIN FLAVIANE SCHIEBELBEIN Fabiola Schibelbein Capri LUIS MIGUEL SCHIEBELBEIN LUIS FELIPE SCHIEBELBEIN ADRIANA DE FATIMA SCHIEBELBEIN LUIS FERNANDO SCHIEBELBEIN Requerido(s):   Edy Ana Ferreira Silveira Said EDUARDO SAID I – ADRIANA DE FÁTIMA SCHIEBELBEIN E OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os recorrentes alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.201, 1.219, 1.220, 1.221, 1.228, §1º, e 1.255 do Código Civil, sustentando que os documentos apresentados demonstram que os recorridos não possuíam justo título. Defendem que a posse não seria de boa-fé, já que os contratos de cessão de posse não identificam adequadamente o imóvel, não estabelecem cadeia sucessória válida e não foram objeto de registro, sendo indevida a indenização por acessões. Alegam que a decisão violou os princípios da função social da propriedade e da proteção ambiental, ao reconhecer direito à indenização a quem causou danos ambientais em área de preservação. II – Consta do aresto combatido: “No presente caso, a boa-fé dos réus na ocupação da área objeto da lide restou demonstrada pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Conforme escorreitamente observado pelo juízo a quo, não há comprovação de que os autores tenham comunicado previamente aos réus a titularidade do imóvel ou que os tenham notificado para que se retirassem do local. Além disso, a complexidade na definição dos limites reais das propriedades dos autores, evidenciada pela necessidade de prova pericial para sua exata delimitação, bem como o erro na localização do imóvel descrita na matrícula, reforçam a plausibilidade de eventual equívoco dos réus quanto à real propriedade da área. A circunstância de que o imóvel vinha sendo ofertado a terceiros, antes da aquisição dos direitos de posse pelos réus, bem como a existência de documentos que, à época, conferiam aparência de legitimidade ao negócio, indicam que os réus adquiriram a área acreditando, de forma razoável, em sua validade. Ademais, o fato de o réu Eduardo ter declarado a posse do imóvel em seu imposto de renda nos anos de 2015 e 2016 demonstra a ausência de intenção dolosa ou de qualquer tentativa de ocultação do negócio jurídico (movs. 93.7-93.8). Diante da inexistência de prova efetiva de má-fé e das peculiaridades do caso, deve-se reconhecer a boa-fé dos réus na ocupação do imóvel, fazendo jus à indenização pelas construções realizadas, nos termos do art. 1.255, do Código Civil, supramencionado. Necessário destacar, outrossim, que as construções realizadas são consideradas acessões, e não benfeitorias. Restou cabalmente demonstrado nos autos que, nada obstante o local abranger área de preservação ambiental, as construções não decorreram de melhorias realizadas em edificações já existentes, mas, sim, de construções novas. E atestada a boa-fé dos réus, a indenização pelas construções edificadas é plenamente devida, nos termos entendidos pelo juízo de origem. Ademais, a argumentação dos autores, em solicitar a compensação da indenização das construções com os danos ambientais causados, nos termos do art. 1.221, do Código Civil, carece de fundamento legal, uma vez que, além de os réus já terem sido punidos em âmbito administrativo, a indenização por danos ambientais não se destina a beneficiar o particular que sofreu o dano em sua propriedade, mas, sim, à coletividade, visando a reparação do desequilíbrio ambiental e a restauração dos ecossistemas afetados. A condenação administrativa da parte apelada já responsabiliza o infrator pelo impacto ambiental gerado, o que reforça a inexistência de qualquer direito de compensação em favor dos autores, em especial no que tange à apropriação privada do valor da indenização decorrente de um interesse que, em regra, é de caráter coletivo, nos termos consignados pelo juízo de origem. Portanto, nega-se provimento à tese de configuração de posse de má-fé dos réus e da necessidade de supressão ou compensação da indenização pelas construções realizadas no local.” (g.n. - mov.  32.1 da apelação cível) Portanto, denota-se que o Órgão Colegiado concluiu que a ausência de oposição formal dos autores, a complexidade na delimitação do imóvel, a existência de documentos que, à época, conferiam aparência de legitimidade ao negócio e a declaração da posse no imposto de renda demonstram a boa-fé dos réus. Assim, reconheceu-se o direito à indenização pelas construções realizadas, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas - a fim de aferir se restou caracterizada, ou não, a má-fé da parte recorrida, apta a afastar o direito à indenização pelas construções realizadas -, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000179-89.2014.5.12.0031 RECLAMANTE: NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: DISTRIBUIDORA ILHA DAS CORES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0625c63 proferido nos autos. DESPACHO 1.Indefiro novas ordens de bloqueio de numerário em contas dos executados, pois realizadas recentemente sem a obtenção de qualquer valor, sendo uma medida inócua à satisfação dos créditos do exequente. 2.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento da execução, indicando novos meios, observando todas as diligências já realizadas por este juízo,  sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a realização de diligências ou a utilização de convênio, DEVERÁ DESDE JÁ ENUMERAR TODOS os convênios que pretende sejam utilizados e o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, também o endereço eletrônico do destinatário. Por fim, observe o exequente que caso renove algum convênio já utilizado, DEVERÁ justificar expressamente.   SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO VIEIRA OLIVEIRA - NESTOR FRANCISCO FERRARI BANDEIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037337-49.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESCALA TOPOGRAFIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PESCADOR (OAB SC015158) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cite-se a parte executada , pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 3. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 4. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 5. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 6. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302903-45.2018.8.24.0135/SC APELANTE : BRENDANI CAROLINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A) : CINTIA VIERA DE JESUS (OAB SC040088) APELADO : CREDILOJA - SERVICOS DE CREDIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PESCADOR (OAB SC015158) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: BRENDANI CAROLINA GONCALVES ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais", em face de CREDILOJA - SERVICOS DE CREDIARIO LTDA. , objetivando a declaração de inexigibilidade do débito que culminou na inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores e, consequentemente, o pagamento de danos morais pelo ocorrido. A parte autora ainda requereu a concessão de tutela antecipada (evento 1), a qual não foi concedida pelo juízo (evento 3). Citada (evento 8), a ré apresentou contestação (evento 11). No mérito, requereu a improcedência da demanda, ante a ausência de veracidade nos fatos narrados pela autora. Houve réplica com requerimento de produção de prova pericial grafotécnica (evento 22). Deferida a produção de prova pericial (evento 57), essa foi realizada em 13/11/2023. Houve a juntada de laudo pericial pelo expert (evento 100), em relação ao qual as partes apresentaram manifestação (eventos 105 e 106). Vieram os autos conclusos. O conteúdo dispositivo é o seguinte: Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em litígio e, por consequência, do débito da parte autora junto à requerida; b) DETERMINAR que a parte ré retire do rol de maus pagadores o nome da parte autora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, e a título de indenização moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., limitados a 29-08-2024. A partir de 30-08-2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor dos patronos da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Levante-se em favor da perita a parcela remanescente de seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. A parte autora aviou apelo, requerendo a majoração do quantum indenitário. Aduz, em síntese, que o montante eleito é incompatível com a situação em comento. Acrescenta que o aumento é devido "não somente pelo prejuízo à Apelante, mas também como conduta pedagógica a Apelada de modo a evitar essa pratica futuramente". Pleiteia a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% a contar desde o evento danoso (inscrição indevida). Contrarrazões no ev. 123. O recurso foi conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar o patamar indenitário ao valor de R$ 10.000,00. BRENDANI CAROLINA GONCALVES interpôs embargos de declaração em face do decisum, reputando-o omisso quanto aos consectários legais aplicáveis, requerendo "a incidência da correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, assim compreendido como 14-8-2017 (data da inscrição indevida), conforme a Súmula 54 do STJ". É o relatório. Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual " o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066). Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que " o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal ", ao passo que " a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo " (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741). Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a " finalidade dos embargos de declaração é distinta " das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a " modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material " (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323). A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a integração do julgado - vícios sem os quais a rejeição do reclamo é destino certo. In casu, a parte reputa omissa a decisão ao deixar de se manifestar acerca da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Requer "a incidência da correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, assim compreendido como 14-8-2017 (data da inscrição indevida), conforme a Súmula 54 do STJ". Sem razão. O decisum embargado acolheu parcialmente o apelo autoral a fim de majorar a verba indenitária outrora reconhecida pela sentença a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. A decisão fez constar expressamente: Mantidos os consectários da sentença. E, da sentença: Considerando se tratar de responsabilidade extracontratual: (a) a correção monetária se dará pelo INPC (013/95 da CGJ/TJSC), a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); (b) enquanto os juros de mora de 1% a.m. (art. 161, § 1º, do CTN) serão devidos desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Já a contar da vigência da Lei n. 14.905/24, haverá correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) e acréscimo de juros de mora legais com base na SELIC, deduzida a recomposição do valor da moeda (art. 406, § 1º, do CC), ressalvado o disposto no § 3º do art. 406. A pretensão da embargante parece ser afastar a aplicação, a partir de 30/08/24, dos índices distintos introduzidos pela Lei 14.905/24- o que afigura-se inadequado, mormente a sentença atendeu corretamente os ditames legais e orientações da CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011773-58.2025.8.24.0091/SC AUTOR : ELIAS EL ACHKAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO PESCADOR (OAB SC015158) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º da Instrução de Serviço n. 001/2011, alterado pela Portaria 01/2021, nos processos em que figurem na parte passiva exclusivamente empresas de telefonia, instituições financeiras, seguradoras, empresas de plano de saúde, fornecedoras de água ou energia elétrica, televisão a cabo ou por satélite e companhias aéreas, a Secretaria deverá determinar a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, com a observação de que deverá requerer expressamente a designação de audiência conciliatória caso deseje, bem como a advertência de que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má fé (art. 80, III, IV e V, CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e 55 da Lei n. 9.099/95; também deverá conter a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, se a causa versar sobre relação de consumo.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020045-72.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G.L.A.S. - M.V. e outro - M.S.E.T.E. e outro - Ciência do depósito - ADV: GUSTAVO PESCADOR (OAB 15158/SC), JOSE ALIPIO MARTINS (OAB 2082/SC), FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA (OAB 391810/SP), LAURO SOUZA DA SILVA (OAB 193265/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020045-72.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G.L.A.S. - M.V. e outro - M.S.E.T.E. e outro - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: LAURO SOUZA DA SILVA (OAB 193265/SP), FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA (OAB 391810/SP), JOSE ALIPIO MARTINS (OAB 2082/SC), GUSTAVO PESCADOR (OAB 15158/SC)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302903-45.2018.8.24.0135/SC APELANTE : BRENDANI CAROLINA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A) : CINTIA VIERA DE JESUS (OAB SC040088) APELADO : CREDILOJA - SERVICOS DE CREDIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PESCADOR (OAB SC015158) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: BRENDANI CAROLINA GONCALVES ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais", em face de CREDILOJA - SERVICOS DE CREDIARIO LTDA. , objetivando a declaração de inexigibilidade do débito que culminou na inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores e, consequentemente, o pagamento de danos morais pelo ocorrido. A parte autora ainda requereu a concessão de tutela antecipada (evento 1), a qual não foi concedida pelo juízo (evento 3). Citada (evento 8), a ré apresentou contestação (evento 11). No mérito, requereu a improcedência da demanda, ante a ausência de veracidade nos fatos narrados pela autora. Houve réplica com requerimento de produção de prova pericial grafotécnica (evento 22). Deferida a produção de prova pericial (evento 57), essa foi realizada em 13/11/2023. Houve a juntada de laudo pericial pelo expert (evento 100), em relação ao qual as partes apresentaram manifestação (eventos 105 e 106). Vieram os autos conclusos. O conteúdo dispositivo é o seguinte: Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica em litígio e, por consequência, do débito da parte autora junto à requerida; b) DETERMINAR que a parte ré retire do rol de maus pagadores o nome da parte autora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, e a título de indenização moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir de hoje e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., limitados a 29-08-2024. A partir de 30-08-2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor dos patronos da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Levante-se em favor da perita a parcela remanescente de seus honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. A parte autora aviou apelo, requerendo a majoração do quantum indenitário. Aduz, em síntese, que o montante eleito é incompatível com a situação em comento. Acrescenta que o aumento é devido "não somente pelo prejuízo à Apelante, mas também como conduta pedagógica a Apelada de modo a evitar essa pratica futuramente". Pleiteia a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% a contar desde o evento danoso (inscrição indevida). Contrarrazões no ev. 123. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. A ação foi proposta por Brendani Carolina Gonçalves contra a empresa Crediloja – Serviços de Crediário Ltda., com o objetivo de obter o reconhecimento judicial de que não existe relação jurídica entre as partes, além de pleitear indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A prova pericial demonstrou que a assinatura aposta no instrumento contratual questionado não pertencia à autora. Em face do édito de procedência, apenas a demandante interpôs apelo, requerendo a majoração do quantum indenitário ao patamar de R$ 20.000, em favor da extensão do dano e da natureza também pedagógica da condenação. Acerca da temática em análise, é sabido que a compensação pecuniária a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do evento danoso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito quando adequadamente quantificado. Com efeito, o arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração o viés pedagógico da reprimenda, servindo de desestimulo à reiteração do ato ilícito, mormente em face de práticas lesivas aos direitos dos consumidores, sabidamente vulneráveis na relação negocial. Ainda, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório à espécie, na medida em que ostenta caráter pedagógico em relação à observância da legislação consumerista por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Carlos Alberto Bittar leciona que: A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado . (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 5. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112). Neste sentir, tem-se que o " valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos " (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018050-0, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015). O julgador elegeu o método bifásico para fixação da indenização, levando em consideração o bem jurídico lesionado e ajustando o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). Sob tais perspectivas, entendo que com razão a recorrente, mormente o valor eleito, data vênia, se mostra diminuto. É que o interesse jurídico lesado é relevante, tanto assim o é que, em casos semelhantes, o patamar indenitário praticado por esta Corte de Justiça costuma ser superior. Ademais, a inscrição foi mantida por período de tempo considerável, e o porte econômico da da requerida não é irrelevante. À luz de tais considerações, considero que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) denota-se compatível com os contornos da lide, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, além da intenção reparatória e inibitória da verba. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM, DE FORMA SUFICIENTE, AS MATÉRIAS TRATADAS NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. APELO DA CASA BANCÁRIA. AVENTADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ORIGINÁRIO, OBJETO DA PORTABILIDADE, DECLARADO NULO NOS AUTOS DE N. 5001172-95.2021.8.24.0070 EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA MÚTUA. PRETENSA MINORAÇÃO PELA DEMANDADA E MAJORAÇÃO PELO AUTOR. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE SE ENCONTRA AQUÉM DOS PATAMARES ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MAJORAÇÃO AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001114-24.2023.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). Mantidos os consectários da sentença. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao reclamo, a fim de majorar o patamar indenitário ao valor de R$ 10.000,00. Publique-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - RIOPACK DISTRIBUIDORA PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIOGENES BALEEIRO NETO, FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA, FERNANDA MARTINS, GUSTAVO PESCADOR, JOSE ALIPIO MARTINS.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - RIOPACK DISTRIBUIDORA PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga RIOPACK DISTRIBUIDORA PRODUTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA Remessa para contrarrazões Adv - DIOGENES BALEEIRO NETO, FABIO LUIS BONIFACIO DA SILVA, FERNANDA MARTINS, GUSTAVO PESCADOR, JOSE ALIPIO MARTINS.
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