Rafael Benedet Camisão
Rafael Benedet Camisão
Número da OAB:
OAB/SC 015202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Benedet Camisão possui 122 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJRO, TJSP, TJBA, TRF4, TJRJ, TJGO, TJSC, TRT12, STJ, TJRS
Nome:
RAFAEL BENEDET CAMISÃO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966278/SC (2025/0222735-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GELSON ANTONIO SEGHETTO AGRAVANTE : GAINER RIBEIRO ALIMENTACAO LTDA ADVOGADOS : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648 ANDRÉ LEIVAS DE ARAÚJO VIANNA - SC056619 LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS - SC062827 AGRAVADO : ROSANGELA ORITES DA SILVA ADVOGADO : RAFAEL BENEDET CAMISÃO - SC015202 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008395-79.2003.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CLEMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) ADVOGADO(A) : ARAMIS CABEDA FARIA (OAB SC015739) EXECUTADO : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) EXECUTADO : MASSA FALIDA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) INTERESSADO : ALIMBRAS S/A ADVOGADO(A) : CHARLENE FERREIRA DA SILVA FAVERO ADVOGADO(A) : DANTHE NAVARRO ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS INTERESSADO : CAVALLAZI, RESTANHO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CLEMAR ENGENHARIA LTDA. e OS ACOLHO com efeitos infringentes, para: 1. REVOGAR a sentença de evento 134, DOC1, que extinguiu o feito executivo com base na perda de interesse processual, por contrariar o art. 24, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente ao tempo do ajuizamento da execução; 2. DETERMINAR a suspensão do presente feito executivo até o encerramento da falência, nos termos do art. 24, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45; 3. REJEITAR o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto inaplicável o princípio da causalidade ao caso, em razão da natureza coletiva do processo falimentar e da suspensão legal imposta pela norma específica então vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, AGUARDEM os termos legais.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000541-54.2011.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: CLEMAR ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB:SC15739), RAFAEL BENEDET CAMISAO (OAB:SC15202) REU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito ajuizada por CLEMAR ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA. Em síntese, a parte autora alega, em sínteses, que por equívoco, recolheu indevidamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao Município réu no valor de R$ 5.098,11 (cinco mil e noventa e oito reais e onze centavos), quando na verdade deveria ter recolhido ao Município de Ubaíra/BA. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a condenação do réu à repetição do indébito (ID 26290198). Houve aditamento à inicial ampliando o valor a ser repetido (ID 26290229). O Município réu foi citado (ID 26290229 - pag. 9). As partes celebraram acordo (ID 26290229 - pag. 10), posteriormente repactuado (ID 26290236), requerendo sua homologação somente após notícia de quitação integral. A parte autora informou o não cumprimento integral do acordo e requereu sua homologação para fins de execução (ID 26290246). Após manifestações e intercorrências processuais, a parte autora reiterou pedido de intimação do Município para pagamento do débito remanescente, sob pena de ser requisitado expedição de RPV (IDs 26290270 e 128669769). O Município réu sustentou que o débito foi integralmente quitado (ID 128695000). Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 433489703) e o Município réu reiterou pedido de extinção do feito com resolução do mérito (ID 435744896). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Preliminarmente, verifica-se que foram devidamente recolhidas as custas processuais iniciais e complementares (ID 412711286). No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de crédito da parte autora em face do Município réu, decorrente de recolhimento indevido de ISS. Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo (ID 26290229) e posteriormente o repactuaram (ID 26290236), estabelecendo valores e cronograma de pagamento. Contudo, não houve homologação judicial dessas avenças, uma vez que os próprios termos dos acordos condicionavam a homologação à notícia de quitação integral. A parte autora alega o inadimplemento parcial do acordado, enquanto o Município réu sustenta a quitação total do débito. Nesse cenário, não é possível homologar os acordos celebrados, justamente por não ter havido concordância das partes quanto ao seu integral cumprimento. Assim, o processo deve prosseguir em seu curso regular para apreciação do mérito da demanda. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o recolhimento indevido de ISS ao Município réu, conforme documentos de arrecadação municipal (DAMs) juntados aos autos (IDs 26290239 e 128692702). O Município réu, por sua vez, não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência do débito ou sua quitação integral, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento. Dessa forma, percebe-se assistir razão à parte autora quanto ao direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Quanto ao valor a ser restituído, considerando as compensações e pagamentos parciais realizados no curso do processo, conforme documentação acostada aos autos, fixo o montante de R$ 6.719,71 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 128669773), a qual não foi especificamente impugnada pelo Município réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente ao ISS indevidamente recolhido pela autora ao Município réu; b) Condenar o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA a restituir à parte autora o valor de R$ 6.719,71 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), até a data do efetivo pagamento, não incidindo de forma cumulativa qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais. Condeno o réu, entretanto, ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de lei e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Processo não sujeito à remessa necessária, em razão do valor do débito constituído, à luz do art. 496, §3º, III, do CPC. Assim, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da fase executiva, no prazo de 15 dias. Caso não haja requerimento no prazo estipulado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000541-54.2011.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: CLEMAR ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB:SC15739), RAFAEL BENEDET CAMISAO (OAB:SC15202) REU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito ajuizada por CLEMAR ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA. Em síntese, a parte autora alega, em sínteses, que por equívoco, recolheu indevidamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao Município réu no valor de R$ 5.098,11 (cinco mil e noventa e oito reais e onze centavos), quando na verdade deveria ter recolhido ao Município de Ubaíra/BA. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a condenação do réu à repetição do indébito (ID 26290198). Houve aditamento à inicial ampliando o valor a ser repetido (ID 26290229). O Município réu foi citado (ID 26290229 - pag. 9). As partes celebraram acordo (ID 26290229 - pag. 10), posteriormente repactuado (ID 26290236), requerendo sua homologação somente após notícia de quitação integral. A parte autora informou o não cumprimento integral do acordo e requereu sua homologação para fins de execução (ID 26290246). Após manifestações e intercorrências processuais, a parte autora reiterou pedido de intimação do Município para pagamento do débito remanescente, sob pena de ser requisitado expedição de RPV (IDs 26290270 e 128669769). O Município réu sustentou que o débito foi integralmente quitado (ID 128695000). Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 433489703) e o Município réu reiterou pedido de extinção do feito com resolução do mérito (ID 435744896). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Preliminarmente, verifica-se que foram devidamente recolhidas as custas processuais iniciais e complementares (ID 412711286). No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de crédito da parte autora em face do Município réu, decorrente de recolhimento indevido de ISS. Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo (ID 26290229) e posteriormente o repactuaram (ID 26290236), estabelecendo valores e cronograma de pagamento. Contudo, não houve homologação judicial dessas avenças, uma vez que os próprios termos dos acordos condicionavam a homologação à notícia de quitação integral. A parte autora alega o inadimplemento parcial do acordado, enquanto o Município réu sustenta a quitação total do débito. Nesse cenário, não é possível homologar os acordos celebrados, justamente por não ter havido concordância das partes quanto ao seu integral cumprimento. Assim, o processo deve prosseguir em seu curso regular para apreciação do mérito da demanda. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o recolhimento indevido de ISS ao Município réu, conforme documentos de arrecadação municipal (DAMs) juntados aos autos (IDs 26290239 e 128692702). O Município réu, por sua vez, não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência do débito ou sua quitação integral, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento. Dessa forma, percebe-se assistir razão à parte autora quanto ao direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Quanto ao valor a ser restituído, considerando as compensações e pagamentos parciais realizados no curso do processo, conforme documentação acostada aos autos, fixo o montante de R$ 6.719,71 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 128669773), a qual não foi especificamente impugnada pelo Município réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente ao ISS indevidamente recolhido pela autora ao Município réu; b) Condenar o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA a restituir à parte autora o valor de R$ 6.719,71 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), até a data do efetivo pagamento, não incidindo de forma cumulativa qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais. Condeno o réu, entretanto, ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de lei e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Processo não sujeito à remessa necessária, em razão do valor do débito constituído, à luz do art. 496, §3º, III, do CPC. Assim, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da fase executiva, no prazo de 15 dias. Caso não haja requerimento no prazo estipulado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000541-54.2011.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: CLEMAR ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB:SC15739), RAFAEL BENEDET CAMISAO (OAB:SC15202) REU: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito ajuizada por CLEMAR ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA. Em síntese, a parte autora alega, em sínteses, que por equívoco, recolheu indevidamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao Município réu no valor de R$ 5.098,11 (cinco mil e noventa e oito reais e onze centavos), quando na verdade deveria ter recolhido ao Município de Ubaíra/BA. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e a condenação do réu à repetição do indébito (ID 26290198). Houve aditamento à inicial ampliando o valor a ser repetido (ID 26290229). O Município réu foi citado (ID 26290229 - pag. 9). As partes celebraram acordo (ID 26290229 - pag. 10), posteriormente repactuado (ID 26290236), requerendo sua homologação somente após notícia de quitação integral. A parte autora informou o não cumprimento integral do acordo e requereu sua homologação para fins de execução (ID 26290246). Após manifestações e intercorrências processuais, a parte autora reiterou pedido de intimação do Município para pagamento do débito remanescente, sob pena de ser requisitado expedição de RPV (IDs 26290270 e 128669769). O Município réu sustentou que o débito foi integralmente quitado (ID 128695000). Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 433489703) e o Município réu reiterou pedido de extinção do feito com resolução do mérito (ID 435744896). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Preliminarmente, verifica-se que foram devidamente recolhidas as custas processuais iniciais e complementares (ID 412711286). No mérito, a controvérsia cinge-se à existência ou não de crédito da parte autora em face do Município réu, decorrente de recolhimento indevido de ISS. Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo (ID 26290229) e posteriormente o repactuaram (ID 26290236), estabelecendo valores e cronograma de pagamento. Contudo, não houve homologação judicial dessas avenças, uma vez que os próprios termos dos acordos condicionavam a homologação à notícia de quitação integral. A parte autora alega o inadimplemento parcial do acordado, enquanto o Município réu sustenta a quitação total do débito. Nesse cenário, não é possível homologar os acordos celebrados, justamente por não ter havido concordância das partes quanto ao seu integral cumprimento. Assim, o processo deve prosseguir em seu curso regular para apreciação do mérito da demanda. Analisando as provas produzidas, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o recolhimento indevido de ISS ao Município réu, conforme documentos de arrecadação municipal (DAMs) juntados aos autos (IDs 26290239 e 128692702). O Município réu, por sua vez, não apresentou provas suficientes para comprovar a inexistência do débito ou sua quitação integral, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento. Dessa forma, percebe-se assistir razão à parte autora quanto ao direito à repetição do indébito, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. Quanto ao valor a ser restituído, considerando as compensações e pagamentos parciais realizados no curso do processo, conforme documentação acostada aos autos, fixo o montante de R$ 6.719,71 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 128669773), a qual não foi especificamente impugnada pelo Município réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes referente ao ISS indevidamente recolhido pela autora ao Município réu; b) Condenar o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA a restituir à parte autora o valor de R$ 6.719,71 (seis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), até a data do efetivo pagamento, não incidindo de forma cumulativa qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais. Condeno o réu, entretanto, ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de lei e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Processo não sujeito à remessa necessária, em razão do valor do débito constituído, à luz do art. 496, §3º, III, do CPC. Assim, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da fase executiva, no prazo de 15 dias. Caso não haja requerimento no prazo estipulado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003066-59.2024.8.21.0014/RS EXEQUENTE : CLEMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor/exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias.
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