Alessandra Oliveira Ramos Piccoli
Alessandra Oliveira Ramos Piccoli
Número da OAB:
OAB/SC 015203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Oliveira Ramos Piccoli possui 55 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT17, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF4, TRT17, TST, TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000207-04.2021.5.12.0034 RECLAMANTE: SIMONE GABRIELA DE OLIVEIRA BIER RECLAMADO: TRITON GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec185bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do certificado no ID e82d21d, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015. Excluam-se os executados do BNDT, dê-se ciência aos interessados e, por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRITON GASTRONOMIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000876-54.2020.5.12.0014 RECLAMANTE: NIVALDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: TRITON GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd8ed6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS conhecer dos Embargos de Declaração opostos por TRITON GASTRONOMIA LTDA, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos, parâmetros e diretrizes se incorporam a este dispositivo. Não há custas. Intimem-se. Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho HENRIQUE LOPES DA ROSA Acadêmico do Gabinete do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRITON GASTRONOMIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000876-54.2020.5.12.0014 RECLAMANTE: NIVALDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: TRITON GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd8ed6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS conhecer dos Embargos de Declaração opostos por TRITON GASTRONOMIA LTDA, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo na forma da fundamentação supra, cujos termos, parâmetros e diretrizes se incorporam a este dispositivo. Não há custas. Intimem-se. Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho HENRIQUE LOPES DA ROSA Acadêmico do Gabinete do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO FRANCISCO DE SOUZA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021994-55.2023.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA VERONICA HORSTMANN FUCK ADVOGADO(A) : ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI (OAB SC015203) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação/reconvenção e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5013981-24.2022.4.04.7200/SC RELATOR : ALCIDES VETTORAZZI REQUERENTE : INEZ COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA OLIVEIRA RAMOS PICCOLI (OAB SC015203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 95 - 18/06/2025 - OFÍCIO Evento 91 - 13/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000766-05.2014.5.12.0034 RECLAMANTE: SANDRA DE MOURA RECLAMADO: IFP - INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88defc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A exequente aponta, no Id 76a4f9d, a existência de omissão na decisão de Id f4f3f73 no tocante à aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 75 do e. TST. Razão lhe assiste. A Instrução Normativa 39 do e. TST dispõe que o artigo 833 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho. O parágrafo 2º do referido artigo inovou ao dispor que a impenhorabilidade das parcelas discriminadas em seus incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, entendo que, hodiernamente, o conceito de prestação alimentícia ampliou-se para fins de aplicação na seara trabalhista, pois o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora nas hipóteses previstas no inciso IV do mesmo artigo. Todavia, este e. Regional fixou a tese jurídica nº 20 no sentido de que “[a] exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista”. Não obstante, posteriormente, o e. TST firmou a seguinte tese, in verbis, no tema nº 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com efeito, uma vez que a posição firmada pelo e. TST em sede de resolução de recurso repetitivo, tal qual no tema nº 75, tem efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, adoto-a, na medida em que o entendimento deste e. Regional encontra-se superado, padecendo de revisão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior. Por conseguinte, acolho o pedido da exequente formulado no Id 7944e96 para determinar a penhora de 25% dos rendimentos líquidos relativos ao benefício previdenciário percebido pela executada ANDREIA PASSIG HORSTMANN (CPF 927.734.519-53), mensalmente, até o pagamento integral do débito atualizado, devendo ser expedido ofício ao INSS a fim de que proceda ao correspondente depósito de tais valores em conta judicial, de forma mensal, com comprovação nos autos. Omissão suprida nos termos supraexpostos. Intimem-se. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE MOURA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000766-05.2014.5.12.0034 RECLAMANTE: SANDRA DE MOURA RECLAMADO: IFP - INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88defc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A exequente aponta, no Id 76a4f9d, a existência de omissão na decisão de Id f4f3f73 no tocante à aplicação do entendimento consubstanciado no Tema 75 do e. TST. Razão lhe assiste. A Instrução Normativa 39 do e. TST dispõe que o artigo 833 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho. O parágrafo 2º do referido artigo inovou ao dispor que a impenhorabilidade das parcelas discriminadas em seus incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, entendo que, hodiernamente, o conceito de prestação alimentícia ampliou-se para fins de aplicação na seara trabalhista, pois o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora nas hipóteses previstas no inciso IV do mesmo artigo. Todavia, este e. Regional fixou a tese jurídica nº 20 no sentido de que “[a] exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista”. Não obstante, posteriormente, o e. TST firmou a seguinte tese, in verbis, no tema nº 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com efeito, uma vez que a posição firmada pelo e. TST em sede de resolução de recurso repetitivo, tal qual no tema nº 75, tem efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, adoto-a, na medida em que o entendimento deste e. Regional encontra-se superado, padecendo de revisão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior. Por conseguinte, acolho o pedido da exequente formulado no Id 7944e96 para determinar a penhora de 25% dos rendimentos líquidos relativos ao benefício previdenciário percebido pela executada ANDREIA PASSIG HORSTMANN (CPF 927.734.519-53), mensalmente, até o pagamento integral do débito atualizado, devendo ser expedido ofício ao INSS a fim de que proceda ao correspondente depósito de tais valores em conta judicial, de forma mensal, com comprovação nos autos. Omissão suprida nos termos supraexpostos. Intimem-se. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IFP - INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL E PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP
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