Herlon Teixeira

Herlon Teixeira

Número da OAB: OAB/SC 015247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herlon Teixeira possui 240 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 240
Tribunais: TRF4, TRF1, TST, TJSC, TRT12
Nome: HERLON TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000987-70.2018.5.12.0026 RECLAMANTE: JULIANA PANCERI RECLAMADO: JANAINA BARAVELLI VICENTE REJANI E CIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7aa195 proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se a renovação do convênio SISBAJUD. Outrossim, oficie-se a plataforma Hotmart Launch Pad tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda - CNPJ nº. 13.427.325/0001-05 para que transfira eventuais créditos dos executados JANAINA BARAVELLI VICENTE REJANI E CIA LTDA - EPP - CNPJ: 12.102.889/0001-05, JANAINA BARAVELLI VICENTE REJANI - CPF: 372.633.858-64 e ANDRE SOCHA REJANI - CPF: 318.620.628-62 para uma conta vinculada ao feito. Como medida de economia processual, confere-se à presente decisão eficácia de OFÍCIO JUDICIAL, alertando que descumprimento desta ordem judicial implicará nas cominações previstas em lei. A resposta poderá ser enviada para o e-mail 3vara_fns@trt12.jus.br FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PANCERI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000427-35.2017.5.12.0036 RECLAMANTE: JOZI FABIANI MELLO E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6142454 proferido nos autos. DESPACHO Diante da petição da autora no ID.  c7be950: I - intimo a ré a comprovar  a  alteração  de  lotação  perpetrada,  recompondo a lotação  original  da Reclamante Jozi  Fabiani  Mello, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa. II - apresentar  os  documentos comprovando  os  valores  variáveis,  aos demais  Gerentes  de  Atendimento  II  lotados  nas  agências 000227.04.126  (PV  UFSC  SANTA  CATARINA)  e  Agência 51201406-PV  São  José,  sob  pena  de  ser  considerado,  para  o cálculo, o valor indicado pelos Reclamantes, de R$ 1.200,00, em parcelas vencidas e vincendas, com repercussões em férias, 13º  salário,  abono  de  férias,  adicional  por  tempo  de  serviço  e FGTS, no prazo de cinco dias. rhc/ FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001051-25.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: RUBEN SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): BANCO DO BRASIL SA Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos documentos juntados pela parte contrária. SAO JOSE/SC, 14 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0597300-97.2004.5.12.0035 RECLAMANTE: EDSON EVANDINO DA COSTA RECLAMADO: MEGA FORMATURA E ASSESSORIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca71e0 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Nada a deferir quanto à requisição das certidões de matrículas atualizadas, uma vez que já foram juntadas no Id. f1525f0. 2 - Considerando a informação de alienação fiduciária no imóvel de matrícula 119.063 (R-2-119.063), em nome do executado MARCELO ANDREI PEREIRA (CPF 784.788.719-34), expeça-se ofício à credora beneficiária ROSSO E BEZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 07.600.720/0001-37), situada à Rua Dona Cecília Darós Casagrande, 514, Comerciário, Criciúma/SC, para que encaminhe as seguintes informações sobre o referido imóvel, no prazo de 10 dias: 1) número total de parcelas; 2) parcelas pendentes; 3) saldo devedor; A resposta deverá ser encaminhada via e-mail: 5vara_fns@trt12.jus.br, em arquivo digital PDF. 2.1 - Por medida de celeridade e de economia processuais, confiro a este despacho força de ofício. 3 - Expeça-se mandado para avaliação do referido imóvel (Rua Agrícola Índio Guimarães, 43, apartamento 1.203), devendo também o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter informações acerca de eventuais dívidas condominiais e de IPTU.  4 - Realizadas as diligências acima, retornem conclusos para decisão sobre a alienação judicial. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA FORMATURA E ASSESSORIA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0597300-97.2004.5.12.0035 RECLAMANTE: EDSON EVANDINO DA COSTA RECLAMADO: MEGA FORMATURA E ASSESSORIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca71e0 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Nada a deferir quanto à requisição das certidões de matrículas atualizadas, uma vez que já foram juntadas no Id. f1525f0. 2 - Considerando a informação de alienação fiduciária no imóvel de matrícula 119.063 (R-2-119.063), em nome do executado MARCELO ANDREI PEREIRA (CPF 784.788.719-34), expeça-se ofício à credora beneficiária ROSSO E BEZ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 07.600.720/0001-37), situada à Rua Dona Cecília Darós Casagrande, 514, Comerciário, Criciúma/SC, para que encaminhe as seguintes informações sobre o referido imóvel, no prazo de 10 dias: 1) número total de parcelas; 2) parcelas pendentes; 3) saldo devedor; A resposta deverá ser encaminhada via e-mail: 5vara_fns@trt12.jus.br, em arquivo digital PDF. 2.1 - Por medida de celeridade e de economia processuais, confiro a este despacho força de ofício. 3 - Expeça-se mandado para avaliação do referido imóvel (Rua Agrícola Índio Guimarães, 43, apartamento 1.203), devendo também o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter informações acerca de eventuais dívidas condominiais e de IPTU.  4 - Realizadas as diligências acima, retornem conclusos para decisão sobre a alienação judicial. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON EVANDINO DA COSTA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5018484-89.2025.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018484-89.2025.8.24.0023/SC APELANTE : EVA JULIA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO EVA JULIA GONCALVES opôs embargos declaratórios contra decisão que conheceu do recurso por ela interposto, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais ( evento 7, DESPADEC1 ). Sustenta a parte embargante, em síntese, que ( evento 14, EMBDECL1 ) que a decisão embargada é omissa, uma vez que não houve análise quanto ao pedido de restituição das custas recursais pagas pela recorrente para admissão do presente recurso. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, merecem ser conhecidos. Saliente-se que inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0300863-41.2016.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5010510-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). Como visto no relatório, a embargante sustentou, em suma, que a decisão embargada apresenta omissão, uma vez que não houve análise quanto ao pedido de restituição das custas recursais pagas pela recorrente para admissão do presente recurso. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e analisou a situação fática vivenciada nos autos de origem, ponderando que a desistência da ação ocorreu antes mesmo da triangularização do feito, não sendo devida a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, nada discorrendo acerca dos valores pagos a título de preparo, de modo a presumir o valor pago não deve ser restituído. Constou na decisão: Compulsando os autos, observa-se que, antes mesmo da análise dos autos pelo juízo a quo , a exequente peticionou postulando a desistência da ação ( evento 10, PET1 ). O magistrado singular homologou o pedido de desistência e declarou extinto o processo, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais. Todavia, a parte adversa nem sequer foi citada nos autos de origem e, portanto, não houve a angularização do feito. Além disso, também não houve a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, ou seja, nada foi analisado sobre reparação por danos materiais almejada pela parte autora. E, portanto, em casos como o presente, tendo em vista que foi postulada a desistência da ação antes mesmo de manifestação do judiciário e que ainda não houve a triangularização do feito, tem-se entendido por afastar a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais, até porque não houve o recolhimento das despesas iniciais, hipótese que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NA FORMA DO ART. 485, VIII, CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, TAMPOUCO DE ADMISSÃO DA EXORDIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À EXEGESE DO ART. 290 DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. No caso concreto, o Magistrado "a quo" interpretou o pedido de cancelamento da distribuição da peça portal como de desistência da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, vislumbra-se que não houve o recolhimento das despesas processuais, de sorte que aplicável a regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, isentando a parte autora do recolhimento das custas iniciais (TJSC, Apelação n. 5006870-58.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002660-28.2024.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA PROCEDESSE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC, AFASTANDO-SE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA DEMANDA. SUBSISTÊNCIA. DESISTÊNCIA QUE EXTERIORIZA, JUSTAMENTE, O INTUITO DE NÃO SUPORTAR OS ENCARGOS. ADEMAIS, ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE FAZ IMPERIOSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC " (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020). (TJSC, Apelação n. 5019758-16.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA DESISTÊNCIA DO AUTOR . INSURGÊNCIA DESTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, REALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A DISPENSA A PARTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026521-13.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja afastada a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais. De mais a mais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente rediscutir e revisar o mérito do aresto recorrido, procedimento este que é inviável em sede de embargos declaratórios. Ademais, acerca da restituição do valores pagos a título de preparo, este Tribual de Justiça já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DO BANCO RECORRENTE NOS AUTOS, COM REQUERIMENTO DE DESISTENCIA RECURSAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ MAIS INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECLAMO. VIABILIDADE DO PEDIDO. EXEGESE DO ART. 998, CAPUT, DO CPC, QUE POSSIBILITA AO RECORRENTE DESISTIR DO RECURSO. Estabelece o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (Apelação n. 5001362-27.2020.8.24.0124, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021) CONSTATAÇÃO DE QUE O PETITÓRIO DE DESISTÊNCIA TAMBÉM POSSUI REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PREPARO. POSTULAÇÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE É DE LIBERALIDADE DAQUELE QUE BUSCA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPÊNDIO EM QUESTÃO QUE É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDEPENDE DO RESULTADO CONFERIDO AO RECURSO PELA INSTÂNCIA REVISORA. DEVOLUÇÃO DO REFERIDO CUSTEIO QUE TAMBÉM NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. [...] não procede a pretensão voltada à condenação da parte autora/agravada à restituição do preparo, pois a interposição do recurso é ato de mera liberalidade e que tem como requisito de admissibilidade o recolhimento do preparo (Agravo de Instrumento n. 4030114-78.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 7-2-2019). o recolhimento do preparo é uma condição de procedibilidade prevista no art. 1.007 do CPC/15, que, salvo as exceções legais, é indispensável ao litigante interessado pela revisão da decisão judicial:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.Nesse contexto, inexiste previsão legal vigente que determine a restituição do preparo recolhido, nos casos em que a insurgência não é conhecida (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5005482-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2020). alegada omissão em decorrência do não pronunciamento acerca da restituição do valor pago a título de preparo. vício inexistente. apresentação da tutela jurisdicional que pressupõe a satisfação de todos os requisitos da admissibilidade recursal, inclusive o preparo. não cabimento da devolução pretendida (Embargos de declaração em Agravo de Instrumento n. 5001140-43.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-6-2020). PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJSC, Apelação n. 5034429-13.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023 - grifei). Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, ausentes seus pressupostos legais (art. 1.022 do CPC), nego-lhes provimento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007138-18.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA SOLANGE VINOTTI ADVOGADO(A) : GIOVANE SOUSA (OAB SC023607) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SOUSA (OAB SC032844) EXECUTADO : ROSANGELA DE OLIVEIRA AFONSO ADVOGADO(A) : ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202) ADVOGADO(A) : PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673) ADVOGADO(A) : SUSAN MARA ZILLI (OAB SC005517) ADVOGADO(A) : HERLON TEIXEIRA (OAB SC015247) ADVOGADO(A) : Gustavo Garbelini Wischneski (OAB SC030206) ADVOGADO(A) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (OAB SC025659) ADVOGADO(A) : TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A) : DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA SANTOS (OAB SC034739) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (OAB SC033287) ADVOGADO(A) : ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746) ADVOGADO(A) : KAROLINE ARANTES (OAB SC063377) DESPACHO/DECISÃO I - À vista da transação firmada entre as partes, com requerimento de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, HOMOLOGO-A e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o dia 10-10-2027. Grafo que, inadimplido o acordo, deve a parte exequente impulsionar o feito, independentemente de intimação judicial, sob pena de extinção. II - Decorrido o período da suspensão do acordo, deverá a parte autora ser intimada para manifestar-se acerca de seu cumprimento, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Após, transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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