Fernando Luz Da Gama Lobo D Eca
Fernando Luz Da Gama Lobo D Eca
Número da OAB:
OAB/SC 015329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJSC, TRF4, TST, STJ, TJRS, TRT12
Nome:
FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050644-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIRLEI MILESKI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Sirlei Mileski Ferreira em face da decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela, para o fornecimento do fármaco Atezolizumabe (Tecentriq), em ação movida contra o Estado de Santa Catarina (SC Saúde). Para tanto, alegou que é portadora de neoplasia pulmonar avançada (CID C34.9), com histórico de progressão da doença e necessidade urgente de continuidade do tratamento oncológico, conforme prescrição médica fundamentada. Sustentou que o medicamento, embora registrado na Anvisa, foi negado administrativamente, sob o argumento de falta de cobertura contratual e da existência de parecer técnico desfavorável. Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão da tutela recursal para compelir o ente público acionado ao fornecimento do fármaco prescrito, sob pena de agravamento do seu quadro clínico e de risco à vida ( 1.1 ). É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, conforme art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, daí porque é de admitir-se o seu processamento. Mas, a almejada antecipação da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I), creio que o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a negativa administrativa encontra respaldo no art. 10, inc. XI, do Decreto Estadual n. 621/2011 , que exclui da cobertura do Plano SC Saúde a quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos que, independentemente da via de administração, não demandem intervenção ou supervisão direta de profissionais da saúde em ambiente hospitalar. Ademais, a Nota Técnica emitida pelo Nat-Jus concluiu de forma expressa pela inadequação do uso do medicamento pretendido (Atezolizumabe) no caso concreto, destacando que ( 18.1 ): Por fim, embora não ignore a gravidade do quadro clínico da agravante, bem como não desconsidere a urgência que envolve a sua situação, sabe-se que a tutela de urgência, por sua natureza antecipatória, exige prova robusta e inequívoca da necessidade da técnica específica pleiteada, o que, neste estágio processual não se mostra viável, reclamando maior aprofundamento. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050168-04.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121248-27.2023.8.24.0023/SC AGRAVANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) DESPACHO/DECISÃO Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade requereu a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita ( evento 1, DOC1 ). Entretanto, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Para viabilizar a adequada análise subjetiva da alegada hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 10 dias, (i) traga aos autos cópia do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, bem como documentos que comprovem eventual inatividade empresarial, a exemplo de extratos bancários e declaração prestada por contador; ou (ii) requeira o que entender de direito. Ressalto que tal determinação objetiva verificar o atendimento das condições necessárias para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cumprido, com ou sem resposta, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0318705-36.2015.8.24.0023/SC RELATOR : Daniela Vieira Soares AUTOR : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN RÉU : ZORAIDE LEMOS GENTIL ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) RÉU : AROLDO DA SILVA GENTIL ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 336 - 24/03/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043559-33.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006546-50.2011.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : PAULO MURILO CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179) RÉU : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) RÉU : SILVIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO(A) : ÂNGELO EDUARDO STRZALKOWSKI KNISS (OAB SC017973) ADVOGADO(A) : THAYANNE DE CAMPOS LUCIAN (OAB SC028487) ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 515 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000062-37.2024.5.12.0035 RECORRENTE: MARCELO COELHO PATRICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO COELHO PATRICIO E OUTROS (1) Tendo em vista que o julgamento dos embargos declaratórios poderá ocasionar efeito modificativo ao acórdão, e de conformidade com o art. 897-A, § 2º, da CLT, defiro à parte contrária o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar, querendo, quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor. Intimem-se. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000333-80.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUILLENS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUILLENS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-80.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUILLENS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FILIPI MILIS CANI ADVOGADA: Dra. ALINE FERNANDA DALL AZEN AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADA: Dra. ALINE BEZ FORNASA MARTINS AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUILLENS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FILIPI MILIS CANI ADVOGADA: Dra. ALINE FERNANDA DALL AZEN AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADA: Dra. ALINE BEZ FORNASA MARTINS AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024; recursoapresentado em 11/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do§ 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição genérica do tema objeto do recurso de revista,sem indicação exata do trecho, não supre a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superiordo Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTONO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termosda jurisprudência desta SDI-1, a transcriçãointegral de extenso capítulo do acórdãoregional objeto do recurso de revista, semindicação do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, nãoatende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, daCLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEISNOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 -DESCABIMENTO. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALORARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃOTRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudênciadesta Corte segue no sentido de que atranscrição integral do tópico do acórdão, semdestaque algum do trecho impugnado, nãoatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Precedentes. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido." (AIRR -804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Datade Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data dePublicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃOREGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral dadecisão regional, nas razões de recurso derevista, sem que se mencione ou especifique aquestão objeto da controvérsia, não atende aorequisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência daLei nº 13.015/2014, não basta que a parterecorrente discorra em suas razões recursais arespeito da matéria objeto de sua insurgência,sendo necessária a identificação da tesejurídica adotada pelo eg. TRT em explícitoconfronto com a norma, súmula oudivergência jurisprudencial invocadas.Precedentes da Corte. Recurso de revista nãoconhecido." (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 ,Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Datade Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data dePublicação: DEJT 24/04/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃOREGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOTRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A,DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar adecisão agravada, na qual constatada que, norecurso de revista interposto na vigência da Lein.º 13.015/2014, a parte recorrente nãocumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, doart. 896 da CLT, uma vez que as razõesexpendidas pela agravante não se mostramsuficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecidoe não provido." (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: HugoCarlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT24/06/2016) CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. ... RECURSO DE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOSPASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024; recursoapresentado em 12/12/2024). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, daCLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente não se conforma com sua condenação aopagamento das diferenças do FGTS da contratualidade, sob a alegação deparcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal. ... O Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência doTST, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelas demais violações apontadas,inclusive pela divergência jurisprudencial apresentada (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmulanº 333 da aludida Corte Superior). Transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007.PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTOINTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Oacordo firmado entre o ente público e a CEFnão impede o empregado de exercer, aqualquer tempo, seu direito potestativo derequerer, na Justiça do Trabalho, acondenação do empregador ao adimplementodireto e integral das parcelas não depositadas.Exegese que se extrai do disposto no artigo 25da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargosconhecido e não provido" (E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro LelioBentes Correa, DEJT 19/04/2013). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Não mereceprovimento o agravo em que a parte nãoconsegue desconstituir os fundamentos dadecisão impugnada. [...] 2. RECOLHIMENTOSDO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO DOEMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOSVALORES NÃO DEPOSITADOS.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ajurisprudência desta Corte Superior é firme nosentido de que o fato da empresa obter oparcelamento do FGTS junto à CaixaEconômica Federal não afasta o direitoconstitucional assegurado ao trabalhador depleitear a referida parcela em Juízo, uma vezque, tratando-se de acordo celebrado entre aempresa e a instituição bancária, possuieficácia restrita às partes, não sendo oponívela terceiros. [...]." (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma , Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTO COM A CEF. EFEITOSPERANTE O TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DEO EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTOIMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. Ajurisprudência desta Corte é no sentido de queo acordo de parcelamento de débitos do FGTSrealizado entre o empregador e a CEF não éoponível ao empregado, podendo ele, assim,pleitear a qualquer momento o imediatodepósito fundiário. Incidência da Súmula 333do TST. Não merece ser provido agravo deinstrumento que visa a liberar recurso derevista que não preenche os pressupostoscontidos no art. 896 da CLT. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-20141-93.2017.5.04.0782, 2ª Turma, Relatora MinistraDelaide Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADONA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS.PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADEDE O AGRAVADO PLEITEAR EM JUÍZO ORECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOSFUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência destaCorte tem adotado o entendimento de que oacordo firmado entre a empresa e a CEF nãoimpede o empregado de exercer, a qualquertempo, seu direito potestativo de requerer acondenação do empregador ao adimplementodireto e integral das parcelas de FGTS nãodepositadas. Precedentes. Nesse contexto,estando a decisão regional em harmonia coma jurisprudência pacífica desta Corte, incide aSúmula nº 333 do TST como obstáculo àextraordinária intervenção deste TribunalSuperior no feito. Incidem, portanto, a Súmulanº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLTcomo obstáculos à extraordinária intervençãodeste Tribunal Superior no feito. A existênciade obstáculo processual apto a inviabilizar oexame da matéria de fundo veiculada, comono caso , acaba por evidenciar, em últimaanálise, a própria ausência de transcendênciado recurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Agravo nãoprovido (...)" (Ag-RRAg-11597-40.2019.5.18.0012, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 07/01/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSARECONHECIDA . Em relação à transcendênciaeconômica , esta Turma estabeleceu comoreferência, para o recurso de entidades quenão possuam fins lucrativos , o valor fixado noartigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos,há elementos a respaldar a conclusão de queos pedidos rejeitados e devolvidos àapreciação desta Corte ultrapassam o valor de40 salários mínimos. Assim, admite-se atranscendência econômica da causa .DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTO JUNTOAO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. INTERESSE DEAGIR. Não obstante a possibilidade doparcelamento de recolhimentos de FGTS ematraso, prevista no artigo 5º, IX, da Lei nº 8.036/1990, esta Corte possui entendimento nosentido de que tal ajuste vincula, apenas, aspartes contratantes (empregador e CEF), nãoimpedindo que o trabalhador pleiteie, peranteesta Especializada, o recolhimento direto eintegral das parcelas não depositadas ao longodo contrato de trabalho em sua contavinculada, ainda que este esteja em curso.Agravo conhecido e não provido. (...) " (RR-11673-91.2019.5.18.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT09/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] FGTS. ACORDODE PARCELAMENTO COM A CAIXAECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DEPAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. Adecisão monocrática proferida nestes autosmerece ser mantida. Isso porque o acórdãoRegional aplicou com correção oentendimento firmado no âmbito desta CorteSuperior, no sentido de que o termo deconfissão de dívida firmando entre aempregadora e a Caixa Econômica Federal,objetivando o parcelamento do FGTS, nãoafasta o direto constitucional assegurado aoempregado de pleitear judicialmente opagamento de eventuais diferenças em umaúnica parcela. Incidência do óbice da Súmulanº 333 do TST ao trânsito da revista.Precedentes. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10843-40.2019.5.03.0134, 8ª Turma , Relator MinistroEmmanoel Pereira , DEJT 11/2/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GUILLENS
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000333-80.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUILLENS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUILLENS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-80.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUILLENS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FILIPI MILIS CANI ADVOGADA: Dra. ALINE FERNANDA DALL AZEN AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADA: Dra. ALINE BEZ FORNASA MARTINS AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUILLENS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FILIPI MILIS CANI ADVOGADA: Dra. ALINE FERNANDA DALL AZEN AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADA: Dra. ALINE BEZ FORNASA MARTINS AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024; recursoapresentado em 11/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do§ 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição genérica do tema objeto do recurso de revista,sem indicação exata do trecho, não supre a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superiordo Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTONO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termosda jurisprudência desta SDI-1, a transcriçãointegral de extenso capítulo do acórdãoregional objeto do recurso de revista, semindicação do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, nãoatende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, daCLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEISNOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 -DESCABIMENTO. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALORARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃOTRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudênciadesta Corte segue no sentido de que atranscrição integral do tópico do acórdão, semdestaque algum do trecho impugnado, nãoatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Precedentes. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido." (AIRR -804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Datade Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data dePublicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃOREGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral dadecisão regional, nas razões de recurso derevista, sem que se mencione ou especifique aquestão objeto da controvérsia, não atende aorequisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência daLei nº 13.015/2014, não basta que a parterecorrente discorra em suas razões recursais arespeito da matéria objeto de sua insurgência,sendo necessária a identificação da tesejurídica adotada pelo eg. TRT em explícitoconfronto com a norma, súmula oudivergência jurisprudencial invocadas.Precedentes da Corte. Recurso de revista nãoconhecido." (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 ,Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Datade Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data dePublicação: DEJT 24/04/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃOREGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOTRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A,DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar adecisão agravada, na qual constatada que, norecurso de revista interposto na vigência da Lein.º 13.015/2014, a parte recorrente nãocumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, doart. 896 da CLT, uma vez que as razõesexpendidas pela agravante não se mostramsuficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecidoe não provido." (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: HugoCarlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT24/06/2016) CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. ... RECURSO DE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOSPASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024; recursoapresentado em 12/12/2024). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, daCLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente não se conforma com sua condenação aopagamento das diferenças do FGTS da contratualidade, sob a alegação deparcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal. ... O Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência doTST, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelas demais violações apontadas,inclusive pela divergência jurisprudencial apresentada (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmulanº 333 da aludida Corte Superior). Transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007.PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTOINTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Oacordo firmado entre o ente público e a CEFnão impede o empregado de exercer, aqualquer tempo, seu direito potestativo derequerer, na Justiça do Trabalho, acondenação do empregador ao adimplementodireto e integral das parcelas não depositadas.Exegese que se extrai do disposto no artigo 25da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargosconhecido e não provido" (E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro LelioBentes Correa, DEJT 19/04/2013). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Não mereceprovimento o agravo em que a parte nãoconsegue desconstituir os fundamentos dadecisão impugnada. [...] 2. RECOLHIMENTOSDO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO DOEMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOSVALORES NÃO DEPOSITADOS.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ajurisprudência desta Corte Superior é firme nosentido de que o fato da empresa obter oparcelamento do FGTS junto à CaixaEconômica Federal não afasta o direitoconstitucional assegurado ao trabalhador depleitear a referida parcela em Juízo, uma vezque, tratando-se de acordo celebrado entre aempresa e a instituição bancária, possuieficácia restrita às partes, não sendo oponívela terceiros. [...]." (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma , Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTO COM A CEF. EFEITOSPERANTE O TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DEO EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTOIMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. Ajurisprudência desta Corte é no sentido de queo acordo de parcelamento de débitos do FGTSrealizado entre o empregador e a CEF não éoponível ao empregado, podendo ele, assim,pleitear a qualquer momento o imediatodepósito fundiário. Incidência da Súmula 333do TST. Não merece ser provido agravo deinstrumento que visa a liberar recurso derevista que não preenche os pressupostoscontidos no art. 896 da CLT. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-20141-93.2017.5.04.0782, 2ª Turma, Relatora MinistraDelaide Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADONA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS.PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADEDE O AGRAVADO PLEITEAR EM JUÍZO ORECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOSFUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência destaCorte tem adotado o entendimento de que oacordo firmado entre a empresa e a CEF nãoimpede o empregado de exercer, a qualquertempo, seu direito potestativo de requerer acondenação do empregador ao adimplementodireto e integral das parcelas de FGTS nãodepositadas. Precedentes. Nesse contexto,estando a decisão regional em harmonia coma jurisprudência pacífica desta Corte, incide aSúmula nº 333 do TST como obstáculo àextraordinária intervenção deste TribunalSuperior no feito. Incidem, portanto, a Súmulanº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLTcomo obstáculos à extraordinária intervençãodeste Tribunal Superior no feito. A existênciade obstáculo processual apto a inviabilizar oexame da matéria de fundo veiculada, comono caso , acaba por evidenciar, em últimaanálise, a própria ausência de transcendênciado recurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Agravo nãoprovido (...)" (Ag-RRAg-11597-40.2019.5.18.0012, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 07/01/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSARECONHECIDA . Em relação à transcendênciaeconômica , esta Turma estabeleceu comoreferência, para o recurso de entidades quenão possuam fins lucrativos , o valor fixado noartigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos,há elementos a respaldar a conclusão de queos pedidos rejeitados e devolvidos àapreciação desta Corte ultrapassam o valor de40 salários mínimos. Assim, admite-se atranscendência econômica da causa .DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTO JUNTOAO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. INTERESSE DEAGIR. Não obstante a possibilidade doparcelamento de recolhimentos de FGTS ematraso, prevista no artigo 5º, IX, da Lei nº 8.036/1990, esta Corte possui entendimento nosentido de que tal ajuste vincula, apenas, aspartes contratantes (empregador e CEF), nãoimpedindo que o trabalhador pleiteie, peranteesta Especializada, o recolhimento direto eintegral das parcelas não depositadas ao longodo contrato de trabalho em sua contavinculada, ainda que este esteja em curso.Agravo conhecido e não provido. (...) " (RR-11673-91.2019.5.18.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT09/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] FGTS. ACORDODE PARCELAMENTO COM A CAIXAECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DEPAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. Adecisão monocrática proferida nestes autosmerece ser mantida. Isso porque o acórdãoRegional aplicou com correção oentendimento firmado no âmbito desta CorteSuperior, no sentido de que o termo deconfissão de dívida firmando entre aempregadora e a Caixa Econômica Federal,objetivando o parcelamento do FGTS, nãoafasta o direto constitucional assegurado aoempregado de pleitear judicialmente opagamento de eventuais diferenças em umaúnica parcela. Incidência do óbice da Súmulanº 333 do TST ao trânsito da revista.Precedentes. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10843-40.2019.5.03.0134, 8ª Turma , Relator MinistroEmmanoel Pereira , DEJT 11/2/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000333-80.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUILLENS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUILLENS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000333-80.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUILLENS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FILIPI MILIS CANI ADVOGADA: Dra. ALINE FERNANDA DALL AZEN AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADA: Dra. ALINE BEZ FORNASA MARTINS AGRAVADO: LUIZ CARLOS GUILLENS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO FILIPI MILIS CANI ADVOGADA: Dra. ALINE FERNANDA DALL AZEN AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA ADVOGADA: Dra. ALINE BEZ FORNASA MARTINS AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024; recursoapresentado em 11/12/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do§ 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição genérica do tema objeto do recurso de revista,sem indicação exata do trecho, não supre a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superiordo Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTONO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termosda jurisprudência desta SDI-1, a transcriçãointegral de extenso capítulo do acórdãoregional objeto do recurso de revista, semindicação do trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, nãoatende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, daCLT . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEISNOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 -DESCABIMENTO. DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALORARBITRADO. TÓPICO DO ACÓRDÃOTRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOSNO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A jurisprudênciadesta Corte segue no sentido de que atranscrição integral do tópico do acórdão, semdestaque algum do trecho impugnado, nãoatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT,uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Precedentes. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido." (AIRR -804-33.2014.5.06.0018 , Relator Ministro:Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Datade Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data dePublicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃOREGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição integral dadecisão regional, nas razões de recurso derevista, sem que se mencione ou especifique aquestão objeto da controvérsia, não atende aorequisito de admissibilidade previsto no art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após a vigência daLei nº 13.015/2014, não basta que a parterecorrente discorra em suas razões recursais arespeito da matéria objeto de sua insurgência,sendo necessária a identificação da tesejurídica adotada pelo eg. TRT em explícitoconfronto com a norma, súmula oudivergência jurisprudencial invocadas.Precedentes da Corte. Recurso de revista nãoconhecido." (ARR - 970-65.2015.5.09.0303 ,Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Datade Julgamento: 19/04/2017, 6ª Turma, Data dePublicação: DEJT 24/04/2017) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃOREGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOTRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A,DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar adecisão agravada, na qual constatada que, norecurso de revista interposto na vigência da Lein.º 13.015/2014, a parte recorrente nãocumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, I, doart. 896 da CLT, uma vez que as razõesexpendidas pela agravante não se mostramsuficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecidoe não provido." (Ag-AIRR - 24707-86.2014.5.24.0086 , Relator Ministro: HugoCarlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT24/06/2016) CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. ... RECURSO DE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOSPASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024; recursoapresentado em 12/12/2024). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, daCLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente não se conforma com sua condenação aopagamento das diferenças do FGTS da contratualidade, sob a alegação deparcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal. ... O Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência doTST, o que inviabiliza o seguimento do recurso pelas demais violações apontadas,inclusive pela divergência jurisprudencial apresentada (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmulanº 333 da aludida Corte Superior). Transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007.PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTOINTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Oacordo firmado entre o ente público e a CEFnão impede o empregado de exercer, aqualquer tempo, seu direito potestativo derequerer, na Justiça do Trabalho, acondenação do empregador ao adimplementodireto e integral das parcelas não depositadas.Exegese que se extrai do disposto no artigo 25da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargosconhecido e não provido" (E-RR-81800-89.2006.5.04.0103, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relator Ministro LelioBentes Correa, DEJT 19/04/2013). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Não mereceprovimento o agravo em que a parte nãoconsegue desconstituir os fundamentos dadecisão impugnada. [...] 2. RECOLHIMENTOSDO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM ACAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO DOEMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOSVALORES NÃO DEPOSITADOS.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ajurisprudência desta Corte Superior é firme nosentido de que o fato da empresa obter oparcelamento do FGTS junto à CaixaEconômica Federal não afasta o direitoconstitucional assegurado ao trabalhador depleitear a referida parcela em Juízo, uma vezque, tratando-se de acordo celebrado entre aempresa e a instituição bancária, possuieficácia restrita às partes, não sendo oponívela terceiros. [...]." (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma , Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTO COM A CEF. EFEITOSPERANTE O TRABALHADOR. POSSIBILIDADE DEO EMPREGADO EXIGIR O RECOLHIMENTOIMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. Ajurisprudência desta Corte é no sentido de queo acordo de parcelamento de débitos do FGTSrealizado entre o empregador e a CEF não éoponível ao empregado, podendo ele, assim,pleitear a qualquer momento o imediatodepósito fundiário. Incidência da Súmula 333do TST. Não merece ser provido agravo deinstrumento que visa a liberar recurso derevista que não preenche os pressupostoscontidos no art. 896 da CLT. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-20141-93.2017.5.04.0782, 2ª Turma, Relatora MinistraDelaide Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADONA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS.PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADEDE O AGRAVADO PLEITEAR EM JUÍZO ORECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOSFUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência destaCorte tem adotado o entendimento de que oacordo firmado entre a empresa e a CEF nãoimpede o empregado de exercer, a qualquertempo, seu direito potestativo de requerer acondenação do empregador ao adimplementodireto e integral das parcelas de FGTS nãodepositadas. Precedentes. Nesse contexto,estando a decisão regional em harmonia coma jurisprudência pacífica desta Corte, incide aSúmula nº 333 do TST como obstáculo àextraordinária intervenção deste TribunalSuperior no feito. Incidem, portanto, a Súmulanº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLTcomo obstáculos à extraordinária intervençãodeste Tribunal Superior no feito. A existênciade obstáculo processual apto a inviabilizar oexame da matéria de fundo veiculada, comono caso , acaba por evidenciar, em últimaanálise, a própria ausência de transcendênciado recurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Agravo nãoprovido (...)" (Ag-RRAg-11597-40.2019.5.18.0012, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 07/01/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSARECONHECIDA . Em relação à transcendênciaeconômica , esta Turma estabeleceu comoreferência, para o recurso de entidades quenão possuam fins lucrativos , o valor fixado noartigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos,há elementos a respaldar a conclusão de queos pedidos rejeitados e devolvidos àapreciação desta Corte ultrapassam o valor de40 salários mínimos. Assim, admite-se atranscendência econômica da causa .DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DEPARCELAMENTO JUNTOAO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. INTERESSE DEAGIR. Não obstante a possibilidade doparcelamento de recolhimentos de FGTS ematraso, prevista no artigo 5º, IX, da Lei nº 8.036/1990, esta Corte possui entendimento nosentido de que tal ajuste vincula, apenas, aspartes contratantes (empregador e CEF), nãoimpedindo que o trabalhador pleiteie, peranteesta Especializada, o recolhimento direto eintegral das parcelas não depositadas ao longodo contrato de trabalho em sua contavinculada, ainda que este esteja em curso.Agravo conhecido e não provido. (...) " (RR-11673-91.2019.5.18.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT09/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] FGTS. ACORDODE PARCELAMENTO COM A CAIXAECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DEPAGAMENTO INTEGRAL DAS DIFERENÇAS. Adecisão monocrática proferida nestes autosmerece ser mantida. Isso porque o acórdãoRegional aplicou com correção oentendimento firmado no âmbito desta CorteSuperior, no sentido de que o termo deconfissão de dívida firmando entre aempregadora e a Caixa Econômica Federal,objetivando o parcelamento do FGTS, nãoafasta o direto constitucional assegurado aoempregado de pleitear judicialmente opagamento de eventuais diferenças em umaúnica parcela. Incidência do óbice da Súmulanº 333 do TST ao trânsito da revista.Precedentes. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10843-40.2019.5.03.0134, 8ª Turma , Relator MinistroEmmanoel Pereira , DEJT 11/2/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BAIA SUL S/A
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219048/SC (2025/0220758-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADOS : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA - SC015329 RODRIGO FERNANDES - SC020674 MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS - SC071225 RECORRIDO : E TAMUSSINO E CIA LTDA ADVOGADOS : LUCIANO HINZ MARAN - PR029381 ALCEU RODRIGUES CHAVES - PR029073A Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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