João Paulo Tavares Bastos Gama
João Paulo Tavares Bastos Gama
Número da OAB:
OAB/SC 015343
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5009428-28.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50094282820218240005/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : MARIA APARECIDA SANT ANA MARGOTTO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5007628-36.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : ARAGON MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GIMENES MENEZES (OAB SP218600) EMBARGADO : SANTIAGO OCAMPO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) EMBARGADO : ALAN BALSINI OCAMPO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) SENTENÇA Ante o exposto, com base nos arts. 487, III, "a" e 355, I, do CPC HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte embargante e, por conseguinte, DESCONSTITUO penhora recaída sobre o veículo KIA SPORTAGE EX2 FFG3, placa QIX4725, a qual foi determinada no processo de execução n. 0008785-86.2012.8.24.0033. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Traslade-se a reprodução digital desta sentença para os autos n. 0008785-86.2012.8.24.0033. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024265-92.2025.8.24.0023/SC AUTOR : USINA COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Fica assim, intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas para o cumprimento do ato requerido/deferido, sob pena de arquivamento administrativo dos autos/ extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia. OBS.1: no caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal. OBS.2: no caso de requerida a citação/intimação por oficial de justiça a ser cumprida no mesmo endereço, mas para mais de uma parte a ser citada/intimada no endereço indicado, deverá ser recolhida além da Condução do Oficial de Justiça o complemento "Condução de OFJ na mesma localidade" para tantas quantas forem as partes adicionais a serem citadas/intimadas. OBS.3: fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5006780-20.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50067802020238240033/SC) RELATOR : SELSO DE OLIVEIRA APELANTE : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) APELADO : RAQUEL MARA ESPEZIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GILBERTO JORGE DE LIMA (OAB SC031149) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024265-92.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim AUTOR : USINA COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032936-76.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 49)RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0307140-45.2015.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03071404520158240033/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : RENATO SALLES LUCINDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) APELANTE : MARCELO CIDRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260) ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290) APELANTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 68 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 66 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 65 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000530-78.2017.8.24.0033/SC REQUERENTE : PAULO ANDRIANI (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) INTERESSADO : GIOVANI ANDRIANI (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO INTERESSADO : ZULMA MARTINS BATISTA ADVOGADO(A) : EUDÓCIO MARTINS FILHO DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte ativa a sucessão processual, com a substituição do polo passivo pelos sócios da pessoa jurídica personalizada, então demandada, sob a alegação de que houve a respectiva extinção por encerramento de suas atividades/liquidação voluntária perante a Receita Federal. Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a atraindo a sucessão material e processual, mediante a aplicação, por analogia, da regra do art. 110, c/c o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC, com a consequente suspensão do processo, portanto, até a regularização da respectiva capacidade processual. Ocorre que a baixa do CNPJ, de per si , não implica na extinção da pessoa jurídica, mas sim: [...] apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica [...] (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). Portanto, entendo inviável a sucessão processual da pessoa jurídica (evento 152), tampouco a desconsideração da personalidade em face dos sócios em razão da irregularidade de sua representação processual (pelo óbito) e porque a única pessoa citada até o momento é prima do de cujus ANTONIO SEBASTIAO MACHADO e que, do que dos autos consta, não é herdeira nem inventariante do espólio. Assim, indefiro o requerimento de sucessão processual da pessoa jurídica e defiro o pedido de exclusão da citada ZULMA MARTINS BATISTA do cadastro processual. Sem custas e honorários; a desconsideração possui natureza jurídica de incidente processual, no qual não há prestação jurisdicional em caráter satisfativo, o que, ao seu turno, não é considerado fato gerador das taxas judiciais, a teor do art. 2º da Lei n. 17.654/2018, tampouco de honorários advocatícios. A jurisprudência complementa que: Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1767525/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 7-12-2020). Do mesmo modo, o CPC, em seu art. 85, caput e § 1º, traz os fatos geradores dos honorários de sucumbência, sendo omisso quanto aos incidentes processual, não cabendo ao juízo analogia neste caso (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942) quando em prejuízo a uma das partes. Trata-se de entendimento já exposto pelo TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM FACE DE MERCADO OURO VERDE LTDA, ELCIO LOFFI E ANGÉLICA JACINTO, E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É INCABÍVEL NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, QUE AFASTAM A NATUREZA SENTENCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO INCIDENTE. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE TAL CONDENAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A ATUAÇÃO OU NÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES RÉS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTEXTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85; CPC, ART. 136. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1707782/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/03/2021, DJE 25/03/2021; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1767525/RJ, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/12/2020, DJE 11/12/2020 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069094-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). Intimem-se, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, entender o que entender de direito. Acaso formulado pedido de sucessão processual dos requeridos (pessoas físicas), fica desde logo deferido o prazo de 60 dias, promova a citação (sendo o caso) do espólio ou sucessor da parte falecida, apresentando a documentação necessária para tanto, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Transcorrido o prazo quinzenal sem manifestação, conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5011257-86.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : ROBERTO CHIARELLI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) REQUERIDO : SARA SANTANA ADVOGADO(A) : NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744) REQUERIDO : S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744) REQUERIDO : FABRICIO BELLINI ADVOGADO(A) : NATAN BEN HUR BRAGA (OAB SC005744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença, instaurada pelo autor da ação de rescisão de contrato, por meio da qual se pretende a apuração do valor da condenação, especificamente quanto aos danos materiais, conforme determinado na sentença. Admitida a liquidação provisória por arbitramento ( 10.1 ), as partes apresentaram pareceres elucidativos ( 1.2 a 1.11 e 19.1 ). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos detalhados de acordo com os parâmetros da sentença ( 25.1 ). Houve impugnação por ambas as partes. Os requeridos argumentaram, em síntese, pela: a) aplicação da SELIC, sob o argumento do princípio da menor onerosidade para o devedor; b) necessidade de nomeação de perito habilitado para a realização dos cálculos; e c) descabimento dos honorários de sucumbência e multa cobrados nessa fase provisória ( 33.2 ). O requerente, por sua vez, impugnou os cálculos nos pontos em que: a) a contadoria judicial utilizou a variação do CUB/SC e não o valor do CUB/SC, conforme convencionado pelas partes; b) o cálculo foi realizado apenas até a data de 20/04/2013, quando deveria ter sido realizado até o momento atual, em que se verifica a inadimplência; e c) a contadoria considerou o valor principal do contrato, como sendo o retorno das partes ao status quo ante , do que, contudo, não há menção nos contratos e termos aditivos ( 34.1 ). Em vista para esclarecimentos, o contador judicial ratificou o cálculo anteriormente apresentado ( 41.1 ). As partes reiteraram suas impugnações ( 47.1 e 48.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Antes de adentrar às questões controvertidas, importa salientar que a liquidação é provisória, porquanto instaurada na pendência de recurso, o que é admitido nos termos do art. 512 do CPC. E, conforme consulta ao Eproc, embora o feito tenha superado a fase recursal da apelação, ainda pende de admissibilidade de recurso especial, não tendo havido o trânsito em julgado, portanto. Dessa feita, ao menos por ora, o feito segue como fase provisória. Dito isso, verifico que a solução das questões impugnadas depende de conhecimento técnico específico. Embora tenha sido elaborado o cálculo de arbitramento do valor da condenação pelo contador judicial, subsiste controvérsia sobre pontos que não foram expressamente abordados no título executivo judicial, além de divergirem no próprio termo aditivo do contrato ( processo 0008212-14.2013.8.24.0033/SC, evento 83, DOC38 ), especialmente quanto à metodologia do cálculo (pelo valor do CUB/SC ou a sua variação). Assim, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento especial de técnico, bem como que foi expressamente requerido pela parte ré ( 33.2 ), a fim de se evitar posterior arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova pericial , e, consequentemente, determino ao Cartório que proceda à nomeação, para assumir o encargo de auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), de perito(a) [CONTÁBIL] mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ e sorteio por ferramentas de domínio público disponíveis na Internet. I - Intimem-se as partes. II - Intime-se o(a) auxiliar para, no prazo de 5 dias, informar o aceite do encargo e, caso afirmativo, apresentar currículo com especialidade, endereço eletrônico para intimações e proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). III - Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo in albis , restam desde logo fixados os honorários no valor apresentado pelo(a) auxiliar, os quais devem ser depositados pela parte que requereu a produção da diligência/prova pericial, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que em se tratando de requerimento comum pelas partes ou determinação de ofício pelo juízo, as custas serão rateadas (art. 95 do CPC) em proporção igual. Por consequência, o adiantamento que compete à parte que for beneficiária da Gratuidade da Justiça é dispensado, na medida em que a sua quota será paga ao final pela parte adversa ou pelo Estado, a depender do êxito da pretensão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067537-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022). O depósito deverá ser realizado em subconta vinculada aos autos, sendo que a solicitação de sua abertura deverá ser feita diretamente através do site do TJSC, através do link < https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais >. IV - Defiro a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais depositados em favor do(a) perito(a), observados os dados bancários apresentados. V - No mesmo prazo de 15 dias fixado no item III para depósito de honorários (em sendo o caso), as partes devem apresentar os quesitos e indicar os assistentes técnicos (ou, querendo, retificar o já requerido a esse respeito), acaso se trate de prova pericial. Os assistentes, caso indicados, devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. VI - Depois de apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes da decisão que determinou a perícia. VII - Apresentado o laudo e transcorrido o prazo de manifestação das partes sem impugnação, fica desde logo deferida a expedição de alvará dos honorários remanescentes depositados. VIII - Em caso de impugnação ao laudo por qualquer das partes e/ou solicitações de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), no prazo de 30 dias, para manifestar-se quanto ou, sendo o caso, informar acerca do deslinde da perícia. IX - Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. X - Ausentes requerimentos de complementação e/ou de produção de provas adicionais, conclusos para deliberação.
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