Caio Marcelo Silveira
Caio Marcelo Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 015356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Marcelo Silveira possui 99 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, STJ, TJSP
Nome:
CAIO MARCELO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002926-34.2025.8.24.0005/SC RELATOR : Eduardo Camargo AUTOR : CENTRO CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356) AUTOR : MARCIO LEANDRO VENTURI ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356) AUTOR : ROXANE FAVERO PEREIRA VENTURI ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 09/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2922284/SC (2025/0154449-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : JAQUELINE FERRARI AGRAVANTE : ALZIRA FERRARI AGRAVANTE : NESTOR FERRARI ADVOGADOS : ERNESTO ZULMIR MORESTONI - SC011666 CAIO MARCELO SILVEIRA - SC015356 AGRAVADO : SHOPPING PARK EUROPEU S/A ADVOGADOS : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970 GUSTAVO VIEIRA GOMES ASSED KIK - RJ238106 LUDMILLA CAETANO DE ARAUJO PAIVA - RJ244667 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020083-11.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ALBERTO SKERKE JUNIOR ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO I – O benefício da justiça gratuita destina-se "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98, caput) e os "que comprovarem insuficiência de recursos" (CF/88, art. 5º LXXIV). Para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária, é fundamental que a parte autora traga aos autos elementos que permitam avaliar a necessidade do benefício e sob quais parâmetros se classifica como hipossuficiente, elementos importantes também para definir a extensão do benefício. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, (a) caso não informado nos autos ainda, informe se é casado ou solteiro e se vive sozinho ou em família e, nesse caso, quantas pessoas compõem seu núcleo familiar e contribuem para o sustento da casa (especificar quanto recebe mensalmente cada uma), sob pena de ser indeferida a petição inicial. (b) anexar cópia dos seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: (i) profissão, (ii) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; (iii) número de seus dependentes, se tiver, (iv) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; (v) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça. (c) no mesmo prazo, informar qual o valor de mercado de seus bens (imóvel e móvel). II – Decorrido o prazo sem cumprimento, fica, desde já, indeferido o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora ser novamente intimada, por seu procurador, para recolher as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Faculto o pagamento em até três vezes, número máximo de parcelas permitido pelo sistema. Não havendo recolhimento das custas, cancele-se a distribuição. III – Cumprida a ordem contida no item I, ou recolhidas as custas, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0009372-14.1997.8.24.0008/SC EXECUTADO : GIL ANTONIO BATSCHAUER JUNIOR ADVOGADO(A) : Gustavo Peiter Batschauer (OAB SC046972) ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356) EXECUTADO : GAMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : Gustavo Peiter Batschauer (OAB SC046972) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : GILBERTO JOSE BATSCHAUER (Representante) ADVOGADO(A) : Gustavo Peiter Batschauer (OAB SC046972) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011815-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ELIZANDRO KORB ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO SILVEIRA (OAB SC015356) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo: INFORMAÇÕES IMPORTANTES: AR MP = pessoas físicas/firma individual AR = pessoas jurídicas Diligência do Oficial de Justiça : de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina) Whatsapp = não precisa de recolhimento. Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2922284/SC (2025/0154449-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JAQUELINE FERRARI AGRAVANTE : ALZIRA FERRARI AGRAVANTE : NESTOR FERRARI ADVOGADOS : ERNESTO ZULMIR MORESTONI - SC011666 CAIO MARCELO SILVEIRA - SC015356 AGRAVADO : SHOPPING PARK EUROPEU S/A ADVOGADOS : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS - RJ223970 GUSTAVO VIEIRA GOMES ASSED KIK - RJ238106 LUDMILLA CAETANO DE ARAUJO PAIVA - RJ244667 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0025476-48.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a realização de perícia contábil nos autos de recuperação judicial e indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em execução fiscal. 2. Sustentou a ausência de pressupostos legais para a realização da perícia, apontando a suficiência dos documentos apresentados e a atuação fiscalizatória do Administrador Judicial. 3. Requereu, ainda, a substituição dos atos constritivos por bloqueio de crédito junto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, medida que teria sido indeferida no juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o levantamento ou substituição dos valores bloqueados por crédito vinculado ao TJMT; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a realização de perícia contábil em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A questão da substituição dos valores constritos não foi decidida pelo juízo de origem, estando pendente de manifestação após diligências para apresentação de documentação, o que impede seu conhecimento por configurar supressão de instância, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Quanto à realização da perícia contábil, constatou-se que o pedido foi formulado pela Administradora Judicial, e corroborada pelo MP, com fundamento em indícios de má gestão e desvio patrimonial identificados em relatório técnico. 7. O juízo da recuperação possui competência para determinar tal medida em defesa do interesse dos credores e da regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9. Tese de julgamento: “É admissível a realização de perícia contábil em processo de recuperação judicial quando requerida pela Administradora Judicial para apurar indícios de má gestão e desvio patrimonial, ainda que após o deferimento do processamento, sendo incabível sua suspensão por simples alegação de suficiência documental apresentada pela recuperanda.”
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