Raquel May Pelegrim

Raquel May Pelegrim

Número da OAB: OAB/SC 015369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel May Pelegrim possui 228 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRT9, TJRS, TRT12, TRT4, TJSC, TJPR, TRF4, TJBA, TST
Nome: RAQUEL MAY PELEGRIM

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CRICIUMA ATOrd 0000467-76.2025.5.12.0055 RECLAMANTE: JACKSON SILVA DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: ENGETEC SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cd7720 proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista que a  primeira reclamada não foi notificada,  de todo modo a audiência seria adiada. Mantenho a audiência designada. Intimem-se.     CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz do Trabalho Conciliador do CEJUSC-JT 1° grau Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5027384-41.2023.8.24.0020/SC EMBARGANTE : FERNANDO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI (OAB SC069108) EMBARGADO : GALVANICA BERETTA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB SC015369) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o recolhimento das custas processuais ainda não foi integralmente efetuado, determino que o feito permaneça sobrestado até o pagamento das demais parcelas. Intime-se a parte interessada para ciência e providências cabíveis. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001137-05.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: GABRIELA GAMA MACHADO DE SOUZA RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GABRIELA GAMA MACHADO DE SOUZA Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para indicar as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias. Em caso de produção de prova pericial, deverá juntar os quesitos e indicar assistente técnico, se houver. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA GAMA MACHADO DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001137-05.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: GABRIELA GAMA MACHADO DE SOUZA RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para indicar as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias. Em caso de produção de prova pericial, deverá juntar os quesitos e indicar assistente técnico, se houver. PALHOCA/SC, 21 de julho de 2025. HUDSON DE SOUZA XAVIER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001071-75.2023.5.09.0965 RECORRENTE: RAFAEL CHAVES E OUTROS (2) RECORRIDO: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30419df proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CHAVES - COPEL DISTRIBUICAO S.A. - A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001071-75.2023.5.09.0965 RECORRENTE: RAFAEL CHAVES E OUTROS (2) RECORRIDO: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30419df proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CHAVES - A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000077-27.2024.5.12.0028 RECORRENTE: ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JEAN CLEBER FELISBERTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000077-27.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JEAN CLEBER FELISBERTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DEPÓSITO DE VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme o art. 818, I e II da CLT, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comprovados os depósitos indevidos sem contraprova da restituição integral, é devida a devolução do valor remanescente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e recorrido JEAN CLEBER FELISBERTO. A autora ajuizou ação pedindo a devolução de valores depositados erroneamente na conta vinculada do FGTS do réu, extinta sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fl. 41). Interposto recurso pela autora, esta Turma determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento do mérito da ação de conhecimento, ao fundamento de que se tratava de uma ação de cobrança (fls. 56-57). Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, recorre a autora a este Tribunal. Contrarrazões apresentadas pelo réu nas fls. 118-122. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora e das contrarrazões. Não conheço, porém, do pedido de condenação da autora a pagar os honorários recursais e as custas processuais, formulado nas contrarrazões do réu, por inadequação da via eleita. Não conheço dos documentos das fls. 114-115, na forma da Súmula nº 8 do TST, pois não são novos, nem foi comprovado justo impedimento para apresentação anterior. M É R I T O RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE A autora requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado a restituir os valores erroneamente depositados na sua conta vinculada, nos termos pleiteados na inicial. Argumenta, em suma, que: a) o réu ajuizou ação trabalhista que importou na reversão da sua dispensa por justa causa, bem como na liberação do saque do FGTS, das guias do seguro-desemprego e no pagamento do valor de R$2.600,00; b) depositou, por equívoco do seu setor financeiro, R$3.859,46 e R$4.756,96 na conta vinculada do FGTS do trabalhador, de modo que foi firmado um acordo extrajudicial para a restituição, o qual foi descumprido e c) o réu confessou, em audiência, o débito de R$929,73, referente ao acordo firmado. Também aduz que: a) os termos do acordo firmado eram incontroversos, tendo havido confissão do réu acerca do débito e b) foi surpreendido pelo fundamento da sentença quanto à ausência de comprovação de depósitos indevidos. Assim decidiu o Juízo a quo (fls. 104-105): Constato que a petição inicial não está acompanhada dos comprovantes dos alegados depósitos indevidos. Impõe-se observar que o acordo extrajudicial, firmado pelo autor sem a presença de advogado, constitui mero indício e não prova. Portanto, num primeiro momento, o fato constitutivo do direito não foi provado. Ocorre que o réu, em audiência do CEJUSC, confessou dever à autora aproximadamente R$929,73. Aliás, a indicação de valor fracionado, incluindo centavos, sugere valor exato e não aproximado. Neste momento é necessário fazer uma observação. Compete à parte que peticiona verificar que a peça processual foi devidamente anexada ao processo. No caso, a providência não foi tomada pelo procurador do réu, que não constatou a juntada parcial da defesa. O trecho juntado, final da peça, não possui argumento defensivo. Não bastasse isso, à página 76 do PDF (ID 26be6c7) o réu sanou em parte a omissão da autora, comprovando o depósito realizado por ela, em 07/03/2023, no importe de R$3.859,46. A seu favor, o réu juntou comprovantes de depósitos à autora no total de R$3.617,70. A diferença, R$241,76 somada ao valor depositado por Jaqueline Aline Fernandes resulta em R$929,73, valor confessado pelo réu como devido (v. audiência do CEJUSC), talvez por não estar de posse, naquele momento, do recibo do pagamento efetuado pela Sra. Jaqueline. Fato é que a autora não atribuiu outra origem ao pagamento efetuado pela Sra. Jaqueline, motivo pelo qual entendo que o depósito por ela realizado quitou parte do valor confessado pelo réu. De todo o exposto, tenho como provado que o réu deve à autora R$241,76. A sentença comporta reforma. Conforme o art. 818, I e II da CLT, cabe ao demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao demandado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, competia à autora a prova dos depósitos indevidos e ao réu a da sua restituição. Embora não tenha acostado à petição inicial os comprovantes dos depósitos realizados por equívoco, apresentou "Termo de Acordo Extrajudicial", assinado pelo réu. Na Cláusula 1ª do documento, o réu reconheceu o recebimento equivocado de valores e comprometeu-se a restituí-los, nos termos da Cláusula 2ª (fl. 15): Cláusula 1ª: O TRABALHADOR reconhece ter recebido de forma equivocada o valor de R$ 8.616,42 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), no dia 07/03/2023, se dispondo a realizar a devolução da referida quantia à EMPRESA. Cláusula 2ª: A devolução será realizada em duas parcelas iguais no valor de R$ 4.308,21 (quatro mil, trezentos e oito reais e vinte e um centavos) cada, sendo a primeira a ser paga até o dia 24/03/2023 e a segunda até o dia 24/04/2023. Conforme constou na sentença, a contestação não foi anexada integralmente pelo réu, de modo que não houve alegação de vício de consentimento quanto à assinatura do referido acordo e, por conseguinte, quanto ao reconhecimento de que ocorreram depósitos equivocados no importe de R$ 8.616,42 na sua conta vinculada. O próprio réu juntou à defesa comprovante de depósito de R$ 3.859,46, feito no dia 7-3-2023 (fl. 76), o qual condiz com a data registrada no acordo e parte dos valores alegados pela autora. Ademais, o réu reconheceu, na audiência do dia 12-3-2024, "uma pendência de aproximadamente R$ 929,73 relativo ao saldo do acordo extrajudicial firmado em 2023" (fl. 34), o que corrobora a validade do documento. Portanto, reputo comprovado o depósito equivocado de R$ 8.616,42, nos termos do acordo firmado entre as partes. Entretanto, o réu comprovou a restituição parcial da quantia, apresentando comprovantes de pagamento nos importes de R$ 1.000,00, R$ 1.929,73 e R$ 687,97 (fls. 77-79) - o último em nome de Jaqueline Aline Fernandes em favor da autora, o qual reputo válido, pois foi impugnado genericamente - que devem ser deduzidos do valor devido. Dou provimento ao recurso da autora para condenar o réu à restituição das quantias depositadas equivocadamente na sua conta vinculada do FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já devolvidos. A ação se tornou procedente. Considerando que a verba honorária deve ser adequada ao novo cenário processual, ficam ao encargo do réu os honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Fica afastada a condenação da autora a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores do réu.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, não conhecer do pedido de condenação da autora ao pagamento de custas e honorários recursais, formulado nas contrarrazões do réu, por inadequação da via eleita; sem divergência, não conhecer dos documentos acostados às fls. 114-115, na forma da Súmula nº 8 do TST. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu à restituição das quantias depositadas equivocadamente na sua conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já devolvidos. Julgar a ação procedente. Condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da autora, no patamar de 15% do valor da condenação. Afastar a condenação da autora a pagar honorários sucumbenciais aos advogados do réu. Custas processuais, pelo réu, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 6.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGECO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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