Douglas Benvenuti

Douglas Benvenuti

Número da OAB: OAB/SC 015401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 749
Total de Intimações: 966
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSC, TJRS, STJ, TJRJ, TRT12, TJBA, TRF4, TJGO, TJRN, TJSP
Nome: DOUGLAS BENVENUTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 966 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004595-19.2023.8.24.0062/SC EXEQUENTE : JOAO SERGIO BATTISTI ARCHER ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no EVENTO 39, pois o relatório juntado no EVENTO 35 estampa que os veículos indicados pelo exequente possuem mais de 25 anotações de restrições e/ou penhoras, fato que denota que a constrição nestes autos não resultará em proveito à satisfação da obrigação exequenda. Intime-se. Cumpra-se o item 7 da decisão do EVENTO 8.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005501-06.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RODRIGO FELIPE MACHADO 00995042942 ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO Realizada a consulta Infojud , conforme evento 25. Através do presente fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre as consultas realizadas, requerendo medida útil ao prosseguimento do processo , ciente que a inércia poderá ensejar a extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005608-12.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JOSE INACIO KOHLER ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que o sistema Infoseg e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destinam a localizar bens. 2. Intime-se o exequente para, no prazo derradeiro de dez dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção, a teor do que prevê o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002666-18.2023.8.24.0072/SC AUTOR : ELISANGELA SALVADOR ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) RÉU : LUIZ HENRIQUE TASCA TISSOT ADVOGADO(A) : SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO (OAB PR080793) RÉU : TIJUCAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO (OAB PR080793) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial (evento 151), o autor manifestou sua concordância (evento 157), ao passo que os réus impugnaram o laudo apresentando quesitos complementares (evento 159). A perita apresentou o laudo complementar (evento 163), com o qual os réus novamente apresentaram impugnação (evento 169), ao argumento de que a prótese superior utilizada atualmente pela autora não foi confeccionada pela clínica ré, não sendo os fatos suficientemente esclarecidos de forma conclusiva, de modo que é necessária a realização de nova perícia. No entanto, considerando as alegações dos réus de que a prótese confeccionada para a autora foi descartada pela clínica e que aquela utilizada no momento da perícia judicial pela autora foi feita por terceiro, verifica-se desnecessária a realização de nova perícia, tratando-se, unicamente, de fatos controvertidos que poderão ser objeto de prova oral. Ademais, se, de fato, a autora estiver usando prótese de terceiro, não há objeto a ser analisado em nova perícia, já tendo a perita apresentado os esclarecimentos necessários para o deslinde do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia judicial. 2. Expeça-se alvará em favor da perita referente aos valores remanescentes depositados nos autos. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7-8-2025, às 16h . 4. Cumpra-se na forma do item 4 e seguintes da decisão saneadora (evento 59).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010067-23.2024.8.24.0011/SC REQUERENTE : WILLIAN LANGE ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento (AR/Correios) e/ou certidão do Oficial de Justiça devolvido(s) sem cumprimento, devendo indicar o atual endereço , inclusive CEP, observando as seguintes situações: 1 - Motivos: MUDOU-SE, NÃO EXISTE O NÚMERO e DESCONHECIDO: informar o endereço correto e completo, inclusive CEP. No caso de pedido de reiteração de diligência no mesmo local, deverá apontar indícios da sua alegação, sob pena de indeferimento . 2. Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE:  complementar o endereço da parte ré/executada (número e/ou referência detalhada, tais como: número, cor da casa, número do poste, números das casas que ladeiam a residência e etc.), inclusive CEP, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. 3. Caso seja informado telefone para diligência pelo aplicativo WHATSAPP, deverá trazer aos autos indícios de que se trata de número pertencente ao destinatário e que está cadastrado no referido aplicativo. 4. Compete a parte interessada conferir se no endereço/telefone indicado já houve tentativa nos autos, sendo de sua responsabilidade a indicação correta para citação/intimação, inclusive quando se tratar de resultado de pesquisas com múltiplos endereços.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002266-22.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DEBORA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) EXECUTADO : VALDIRENE KUHNEN ADVOGADO(A) : RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEBORA SANTIAGO DA SILVA em face de VALDIRENE KUHNEN . Realizada busca de ativos financeiros em nome do executado, sobreveio resultado parcialmente exitoso, conforme demonstrativos de EV. 15. Por meio da petição de EV. 12, o executado impugnou a penhora, sob o argumento de que a quantia de R$1.032,96 integra proventos de natureza salarial. Da detida análise dos demonstrativos de evento 15, é possível verificar que houve o bloqueio das seguintes quantias (R$ 1.245,03): 19/05/2025 - R$ 201,73 - BCO BRADESCO S.A. 20/05/2025 - R$ 10,34 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 20/05/2025 - R$ 1.032,96 - SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG Em atenção aos documentos acostados no EV. 12, tem-se que o executado logrou êxito em comprovar que a quantia de R$ 1.032,96 é oriunda do seu salário. Não se olvida que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indica como impenhorável a verba proveniente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Entretanto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de mitigar a norma, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito pela credora, desde que seja preservado o sustento da devedora e de sua família. Dessa forma, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do salário da devedora, ao passo que a dívida permanece inadimplida. Logo, entendo possível a manutenção de 30% da constrição, percentual que estabelece um equilíbrio entre a garantia da dignidade da devedora e a salvaguarda de um mínimo de segurança à credora para recebimento do seu crédito. Diante da ausência de impugnação quanto à constrição dos demais valores (R$ 201,73 + R$ 10,34), mostra-se possível a conversão da indisponibilidade do montante em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. Defiro em parte o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem seus dados bancários. 2. Decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão e sobrevindo os dados, expeça-se alvará em favor do executado para liberação do montante de R$ 723,07 correspondente a 70% do valor constrito considerado de natureza salarial (R$ 1.032,96). Em relação ao valor remanescente de R$ 521,96 (correspondente à soma dos valores de R$ 309,89 + R$ 201,73 + R$ 10,34), decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente. 3. Após, cumpram-se os itens 03 e 04 da decisão de EV. 10.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002333-42.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE : BRUSQUE PACK EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por BRUSQUE PACK EIRELI contra OSCAR RANGEL FILHO Os autos vieram conclusos. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica estão elencadas no artigo 50 do Código Civil, do qual se extrai: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ademais, prevê o artigo 134, §4º, da legislação processual civil, que a petição que veicula o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve conter fundamentação e pedido: " §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica ". Logo, deve a demandante demostrar, por meio de prova pré-constituída, indícios da ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade (CC, art. 50), No caso, a parte autora sustentou que é " nítida a dificuldade na localização de bens em nome da Empresa, vez que todas as tentativas de localização de novos bens restaram inexitosa. E mais, resta evidente que a Executada vem praticando atos com intuito de fraudar as relações obrigacionais das quais faz parte, prova disso são as tentativas de localização por bens, as quais restaram infrutíferas. " E, ainda, que a empresa " não se encontra ativa, mantendo-se INAPTA por omissão de declarações, em Insolvência até mesmo com o Estado ." Todavia, cediço que a situação da pessoa jurídica ré constar como inapta perante à receita federal que não se traduz automaticamente em abuso de personalidade jurídica, a implicar em sua desconsideração com redirecionamento da demanda aos sócios. Nesse sentido: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16-12-2019). RECURSOINOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRESENÇA DE FRAUDE. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM O DESVIO DE FINALIDADE E/OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTA À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS QUE NÃO SE PRESUMEM MESMO EM CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. A PROPÓSITO: "1. CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, A IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO SER DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CASO EXTREMO, COMO A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA FINS FRAUDULENTOS (DESVIO DE FINALIDADE INSTITUCIONAL OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). PRECEDENTES. 2. A MERA DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA OU DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA SEM A DEVIDA BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (AGINT NO ARESP 1797130/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/06/2021, DJE 01/07/2021). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0002221-42.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29-03-2022). Grifei. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o abuso ou confusão patrimonial, sob pena de indeferimento.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0303362-02.2016.8.24.0011/SC AUTOR : CASSIANO MIGUEL BERTOLINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AUTOR : DEBORA BERTOLINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício e demais documentos apresentados pelo Registro Imobiliário no evento 236, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
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