Douglas Benvenuti

Douglas Benvenuti

Número da OAB: OAB/SC 015401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 770
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRT12, TJGO, STJ, TJSC, TJRN, TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJBA, TJRS
Nome: DOUGLAS BENVENUTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000688-97.2025.5.12.0010 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300223500000075493027?instancia=1
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069099-89.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50136999120238240011/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVADO : DIRCE DE LOURDES MANINI ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO : CARLOS EVANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO : DIENIFE CAROLINE DE LIMA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003654-57.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ITALK CELULARES E INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital e/ou pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis, com vistas a viabilizar a citação da parte passiva em decorrência da dificuldade na sua localização. Pois bem. 1. DA ADOÇÃO UNIFICADA/CONCENTRADA DOS SISTEMAS DE PESQUISA DE ENDEREÇOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. Inúmeras são, também, as bases de dados a que se franqueia acesso com o intuito de obter endereços hábeis a possibilitar a citação. Contudo, qualquer diligência, ainda que inexitosa, demanda a atividade cognitiva e/ou manual de diversos servidores, seja para realizar a pesquisa e anexá-la aos autos, seja para cumprimento do ato em si. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), desenvolveu rotinas de automatização, no intuito de aproximar as demandas judicias, no âmbito da Justiça Estadual, do ideal de celeridade prevista na legislação vigente. Desse modo, conforme Cartilha CAMP 1 , dois serviços de automação são oferecidos na busca de endereços das partes: 1) O serviço de consulta de endereços por meio de requisição ao Sisbajud. 2) O serviço de consulta de endereços busca informações nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense que são: Casan, Celesc, Infojud, Renajud, SIEL, eproc (procura ARs entregues em outros processos para o cpf ou cnpj procurado) e outros sistema que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Nesse contexto, tendo em vista o baixo consumo de recursos humanos para implementação e pesquisa, aliado à ausência de custos aos interessados e à amplitude das buscas realizadas, realiza-se, por padrão, a consulta de endereços por meio de tais serviços, por meio de adoção unificada/concentrada dos referidos sistemas, sem prejuízo da indicação de outros endereços pela parte interessada, observado o que segue. 2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS POR OUTROS SISTEMAS E/OU MEDIANTE OFÍCIOS Nos termos do art. 319, II, do CPC, se não possuir acesso às informações necessárias acerca da qualificação do citando, " [...] poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção " e, no mesmo sentido, determina o art. 6º do mesmo diploma legal, ao dispor que " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ". Tais diligências, em analogia ao disposto no art. 369 2 do mesmo diploma legal, não se limitam às anteriormente apresentadas, observadas a razoabilidade e proporcionalidade da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto. Contudo, há de se recordar que os recursos, tanto humanos quanto materiais, são escassos e limitados, o que demanda, em face do princípio da eficiência 3 4 , a racionalização do serviço público: é, por assim dizer, obter o melhor resultado possível, com o mínimo de gastos necessários. Racionalizar, segundo o Dicionário Michaelis 5 da Língua Portuguesa, significa " Planejar um método de trabalho, tornando-o mais eficiente e produtivo ", sendo uma tendência da sociedade moderna que pode ser extraída da própria Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; Nesse contexto, diligências como expedição de ofício às companhias telefônicas e/ou outras entidades públicas/empresas privadas para obtenção de endereços, entre outras, que demandam maior intervenção deste Juízo e da respectiva Serventia Judicial e, por consequência, resultam em um maior gasto de tempo e recursos humanos que podem - e devem - ser redirecionados para demandas nas quais se mostrem efetivamente necessários, apenas serão analisadas após o efetivo esgotamento das informações apresentadas pelas pesquisas informadas no item 1, justificando a efetiva necessidade de diligências diversas. Em outras palavras, outras medidas de obtenção de informações de endereços apenas serão analisadas quando as apontadas nos sistemas a que se refere o item 1 não forem suficientes para a localização da parte , após esgotadas as diligências naqueles endereços e meios de contato, e estiver devidamente justificada a necessidade de diligências diversas . Por " não suficientes para a localização da parte " entende-se quando comprovada, pela parte interessada, a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando. Por " devidamente justificada a necessidade de diligências diversas " entende-se quando a parte interessada apresentar indícios mínimos da existência de informações alcançáveis por tais meios e da efetividade prática da medida pleiteada, bem como prova da incapacidade de promoção da busca por si mesma, vedado o pedido meramente especulativo, pois a pesquisa padrão referida no item 1 já se apresenta suficientemente ampla. Nesse contexto, anoto que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo 6 ou investigativo, não se justificando sua intervenção para finalidade meramente especulativa 7 8 . No mesmo sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de diligência através de oficial de justiça para localização dos devedores e/ou de seus bens. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira intransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Poder Judiciário não é órgão investigativo a serviço da parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256476-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Não se trata, todavia, de cerceamento de defesa ou de óbice ao acesso à Justiça, pois, na pendência de diligência com menor custo às partes e ao Poder Judiciário, não há sentido em adotar-se medida mais gravosa e dispendiosa em razão de mera preferência. Nesse sentido, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - SUBSTITUIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - VALOR - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO 1 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário. Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem. 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071753-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024). PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DA MUTUÁRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - ASTREINTES 1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente não contratado. 2 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário. Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem e diligenciar perante os cadastros de proteção creditícia para que o débito não seja ou permaneça negativado enquanto se discute sua regularidade em juízo. 3 As astreintes configuram meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia e periodicidade adequadas, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial de abstenção de negativação do nome do consumidor, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039909-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). 3. DOS PEDIDOS DE ARRESTO PRÉVIO E DE CITAÇÃO POR EDITAL 3.1 DO ARRESTO PRÉVIO (DEMANDAS EXECUTIVAS) Nos feitos executivos, para que o arresto na forma postulada tenha amparo legal, nos termos do que dispõe o art. 830 do CPC, ante a não localização da parte devedora, há que se observar o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte executada, não bastando que esta não seja encontrada no endereço fornecido pela parte exequente na inicial, porquanto pressupõe citação por edital posterior. Neste sentido: "(...) A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor. Mas o arresto sim. Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto (Ag. Instr. n. 2010.047021-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2010)" (Ag. Instr. n. 2010.064024-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014498-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006529-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2019, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019349-14.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019, dentre outros. 3.2 DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação editalícia demanda o esgotamento das diligências possíveis à parte, em especial aquelas previstas no item 1, sem prejuízo de outras apontadas pela parte interessada, no intuito de primar pela citação pessoal. Nesse contexto, o advento das inovações tecnológicas e, por consequência, de todo o aparato jurídico referente às formalidades citatórias, culminou, em âmbito nacional, na promulgação da lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC vigente para possibilitar a citação pela via eletrônica, nos termos da atual redação do art. 246 do referido diploma. No mesmo sentido, inclusive, foram editadas, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as Circulares nº 222/2020 e nº 265/2020, que dispõem sobre a possibilidade de realização da citação eletrônica. 4. PELO EXPOSTO: 1. Infrutíferas as diligências até então realizadas na busca pelo endereço atualizado da parte requerida e existindo informação nos autos dando conta do seu CPF/CNPJ, autorizo a busca do endereço junto aos sistemas disponíveis. 2. Defiro a realização de pesquisa de endereço(s) da parte demandada no SISBAJUD. 3. Na sequência, considerando a automatização da diligência pela Corregedoria Geral de Justiça, encaminhem-se os autos ao localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", de modo a viabilizar o cumprimento da diligência. 4. Tudo cumprido, fica a parte ciente de que, antes de analisar eventual pedido de citação por edital, outras diligências ou afins, deverá a parte ativa comprovar a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da fundamentação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085673-50.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) RÉU : THIAGO RUDOLPH ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré  THIAGO RUDOLPH ao pagamento de R$ 38.767,76, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002389-95.2024.8.24.0062/SC (originário: processo nº 50039936220228240062/SC) RELATOR : Maria Augusta Tridapalli EXEQUENTE : LOURIVAL ARTULINO RAULINO 09256990989 ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5014923-35.2021.8.24.0011/SC APELANTE : ELIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Perante a renúncia informada pelo procurador que vinha representando a apelada neste processo, convém esclarecer que a intimação da parte para constituir novo advogado é desnecessária, uma vez que já comunicada nos termos do art. 112, caput , do Código de Processo Civil (Evento 124). A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, I, E 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE A FIM DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO NO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. RENÚNCIA DO MANDATO QUE FOI REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 112 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 76 DO CPC.  INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HIGIDEZ DA SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES. "A RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO PATRONO À PARTE, NA FORMA DO ART. 112 DO CPC, DISPENSA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE COM VISTA À REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" (STJ, AGINT NO RESP1.84.8010/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 01/06/2020, DJE DE 04/06/2020). [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000211-09.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE. COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "1. COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017). 3. AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC). 4. O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO. ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68.2021.8.04.0000, REL. DES. PAULO LIMA, J. 7-10-2021). (TJSC, Apelação n. 0301536-12.2015.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Assim, ciente da perda de representação, incumbe-lhe regularizá-la espontaneamente, sob pena de arcar com os ônus da sua ausência. Em todo caso, mantém-se o patrono anterior responsável pela prática dos atos eventualmente necessários dentro de um prazo de 10 (dez) dias, exatamente como previsto pelo § 1º do mencionado artigo. Intimem-se , para ciência. Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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