Alexandre Barcelos Joao
Alexandre Barcelos Joao
Número da OAB:
OAB/SC 015418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Barcelos Joao possui 107 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TST
Nome:
ALEXANDRE BARCELOS JOAO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001470-87.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: JAQUELINE EIROFF PRUDENCIO RECLAMADO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ca8eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA e, NO MÉRITO, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, exclusivamente para sanar a contradição apontada, conforme exposto na fundamentação. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE EIROFF PRUDENCIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000135-67.2023.5.12.0027 RECORRENTE: ZELANDIA PINTO DAMIANI RECORRIDO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000135-67.2023.5.12.0027 RECORRENTE: ZELANDIA PINTO DAMIANI RECORRIDO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. ZELANDIA PINTO DAMIANI Agravado(s): 1. ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5025856-95.2024.8.24.0000/SC RÉU : THIAGO MUTINI ADVOGADO(A) : ALINE WOLFF WERNER (OAB SC059910) RÉU : RAMOM BETTIOL ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) RÉU : PAULO MANOEL SERAFIM ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) RÉU : MARCIAL DAVID MURARA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : GABRIEL DAMIANI ADVOGADO(A) : FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) RÉU : FILIPPE ECHAMENDI POSSAMAI ADVOGADO(A) : MARIANA GOULART (OAB SC057183) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) RÉU : EDSON MANOEL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : ALBERTINA PEDRA SERAFIM ADVOGADO(A) : MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A) : FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) RÉU : LUIS GUSTAVO CANCELLIER ADVOGADO(A) : VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A) : LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) RÉU : JERSON MARAGNO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARCELOS JOAO (OAB SC015418) RÉU : ELSON ROBERTO RAMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BITENCOURT (OAB SC053458) ADVOGADO(A) : MARCEL LODETTI FABRIS (OAB SC037255) RÉU : ADEMIR BRANDIELI PEDRO ADVOGADO(A) : LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) DESPACHO/DECISÃO 1 . Nos autos do evento 469, o réu Jerson Maragno opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento 423, visando sanar obscuridade sobre a ordem de busca e apreensão e omissão relativa ao sequestro e bloqueio dos proventos de sua aposentadoria. Embora tal medida não altere a legalidade da custódia para garantia do processo, entendo que a defesa buscava esclarecer que o aparelho celular de Jerson Maragno não foi apreendido, mas entregue voluntariamente à perícia, demonstrando boa-fé processual. Assim, corrijo o trecho da decisão do evento 426 que afirmava: " percebe-se dos Autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, que restou deferida a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado ", para: " percebe-se dos Autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, que restou deferida a apreensão do aparelho celular pertencente ao denunciado, originalmente levado voluntariamente à perícia ". Quanto ao pedido relacionado à disponibilização de valores para sustento, este tornou-se sem efeito em razão do falecimento do réu, pois os valores de aposentadoria passaram a integrar o espólio, perdendo caráter alimentar e adquirindo natureza patrimonial, conforme arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 2. No evento 492, foi comunicado o falecimento do réu Jerson Maragno , com pedido de extinção da punibilidade, restituição de bens e liberação dos valores bloqueados. Comprovado o óbito, reconheço a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal. Contudo, mantenho as medidas assecuratórias patrimoniais, pois, apesar da extinção da punibilidade, o patrimônio sujeito a indisponibilidade e confisco deve observar os arts. 120 e 121 do CPP, em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória” (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021). No presente caso, o auto de exibição e apreensão (autos n. 5024746-61.2024.8.24.0000, evento 01, doc. 07, p. 06) registra a apreensão do aparelho celular do réu, do qual foram extraídos dados indicativos de sua possível intermediação na negociação de venda de terreno ao Município de Urussanga, conforme relatório da polícia científica (evento 01, doc. 31). Diante do histórico dos demais réus, incluindo atos de obstrução e encobrimento de provas, coerente a manifestação do Ministério Público de que a devolução do aparelho é prematura, pois sua custódia é essencial para garantir a instrução criminal, podendo ser restituído oportunamente. Quanto à restituição dos valores bloqueados, igualmente compreendo que deva ser preservada a tutela jurisdicional diante do risco de prejuízo ao erário, decorrente do possível conluio do réu com outros denunciados, até decisão judicial definitiva. Cediço que a extinção da punibilidade não afasta a possibilidade de que o patrimônio objeto do confisco seja produto do crime ou de infrações penais anteriores praticadas por outros agentes, cujas condutas serão analisadas oportunamente na sentença. Isto, porque, conforme jurisprudência: “ainda que o crime tenha sido cometido por diversos agentes, conserva-se único e indivisível, de modo que todo o produto direto ou indireto que se originou do mesmo crime permanece com caráter ilícito, malgrado se extingam os efeitos penais ou extrapenais da condenação em relação a tal ou qual agente” (AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 30/6/2022). Assim, permanece a exigência de comprovação da propriedade e da origem lícita dos bens para autorizar o levantamento das medidas assecuratórias, conforme interpretação sistemática dos arts. 120 e 386, § único, II, do CPP; art. 131, III, do CP; e art. 4º-A, § 5º, I e II, da Lei 9.613/1998, até momento processual oportuno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel sequestrado alienado judicialmente, apesar de o agravante ter sido absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii) se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação judicial. III. Razões de decidir: 3. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração por esta Corte. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da propriedade e origem lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O prequestionamento é requisito para análise de teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, § único, II; CP, art. 131, III; Lei n.º 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022. (AgRg no REsp n.º 2.103.512/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Em igual sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. USO DO VEÍCULO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 11.343/06. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n.º 61.879/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.212.758/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe 16/6/2023). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS ADVINDOS DO FURTO COMETIDO CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. DÚVIDA ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "[a] restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c 91, II, do CP. […]" (AgRg no AREsp n.º 1.659.758/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original). 2. No caso, não obstante admitir a ausência de certeza quanto à origem lícita e à propriedade dos bens apreendidos, o Tribunal a quo acabou por autorizar o levantamento deles, em evidente violação aos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser restabelecida a decisão de indeferimento do pedido de levantamento dos bens. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.º 1.832.276/PE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Diante do exposto, indefiro os pedidos de liberação do bem e levantamento das constrições. 3. Nos eventos 361 e 522, a defesa de Ramom Bettiol requereu a restituição de seu aparelho celular, alegando ausência de interesse na custódia, bem como a liberação da quantia de R$ 259.763,37, sob a alegação de excesso de penhora. Autorizo a restituição do aparelho celular, não havendo impedimento para tanto. Entretanto, mantenho a indisponibilidade dos valores, cuja constrição foi autorizada nos autos das medidas assecuratórias n. 5020954-02.2024.8.24.0000, com objetivo de evitar ou minimizar possível prejuízo ao erário decorrente das condutas criminosas atribuídas a Ramom Bettiol e demais réus. Esta relatoria adota o entendimento da solidariedade financeira para o ressarcimento ao erário na prática de supostos crimes contra a administração pública. Assim, os valores constritos, referentes ao suposto produto ou proveito do crime devem ser mantidos integralmente em relação a cada acusado, pois, em caso de condenação, poderá haver responsabilidade solidária entre os envolvidos, conforme decidido por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BENS E VALORES, EM QUE SE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA AGRAVADO PELO DEVER FUNCIONAL, APROPRIAÇÃO/DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 2º, §4º, II, DA LEI N. 12.850/13; ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 - ATUAL ART. 337-F DO CP; ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; ART. 1º, I, DECRETO-LEI N. 201/19671, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, E ART, 30, SEGUNDA PARTE, DO CP). RECURSO DA DEFESA. [...] PRETENSA RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES OU ACEITE DE CAUÇÃO OFERECIDA AO JUÍZO. 1. ALEGADO EXCESSO NO BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO, REPORTANDO-SE AOS FATOS CONSTANTES NA DENÚNCIA. EXORDIAL OFERTADA APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES APÓS A CONSTRIÇÃO GUERREADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 2. ALEGADO EXCESSO NO BLOQUEIO DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DE A ATIVIDADE ILÍCITA IMPUTADA AOS RECORRENTES ABRANGER APENAS DOIS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS CORRELATOS, QUE APURAM EVENTUAL ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO FORMADO POR AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, MEDIANTE A PRÁTICA DE CRIMES QUE ATENTAM CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERPETRADOS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS MUNICIPAIS E EM CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, APONTANDO PARA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DIVERSOS CRIMES, DENTRE ELES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS RELEVANTES DA PARTICIPAÇÃO DOS SUPLICANTES AO PREJUÍZO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAFASTÁVEL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CORRETAMENTE APLICADAS E QUE PODEM SER ALVO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISUM MANTIDO CONSIDERADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO ATÉ A DECISÃO ATACADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003646-82.2021.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 25-07-2023). Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário. 2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado nos seguintes argumentos: a) o valor do prejuízo para o grupo deve ser garantido por cada investigado em razão da solidariedade; b) não se encontra evidenciada desproporcionalidade no valor constrito, pois, "da narrativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de indisponibilidade, constata-se a existência de prejuízos da ordem de R$ 4.329.944,76 [quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos] cometidos por organização criminosa, da qual participariam os ora recorrentes, o que impõe a responsabilidade solidária sobre todo o dano" (e-STJ fl. 1.424); e c) acolher a alegação de que a responsabilidade individual de cada investigado deve ser limitada a R$ 161.494,89 (cento e sessenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) demandaria dilação probatória, pois "as investigações ainda não se encerraram e sequer houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de forma que tal conclusão, ao menos por ora, mostra-se precipitada e desprovida da certeza necessária à configuração do direito líquido e certo" (e-STJ fl. 1.423). 4. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como na hipótese, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. grifei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO PERFEITAMENTE DELINEADA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS GENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, atacando decisão monocrática, que determinou a indisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no patamar de R$ 300 mil, a recair, de forma solidária, sobre o patrimônio dos codenunciados na APn 986. 2. As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. 3. Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico. Precedentes. 4. O aparente esquema criminoso foi descrito pelo MPF, com base em diversos elementos de informação colhidos durante a investigação, e não apenas nas declarações do colaborador. 5. A justificativa do agravante para as movimentações suspeitas identificadas pelo MPF aponta para uma conduta potencialmente tendente a burlar os mecanismos de controle do Sistema Financeiro Nacional, o que demanda apuração mais aprofundada por parte dos órgãos de persecução criminal. 6. Nesta quadra temporal, em que a instrução probatória ainda não se iniciou, a responsabilidade criminal de cada denunciado ainda não se encontra perfeitamente delineada, o que evidencia a necessidade de salvaguardar os efeitos genéricos de eventual sentença penal condenatória, mantendo o caráter solidário da indisponibilidade. 7. O pedido de reconhecimento de excesso de cautela já foi submetido e apreciado por este Relator no bojo do EmbAc 42, razão pela qual verifica-se a perda de objeto. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores. (AgRg na CauInomCrim n. 47/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/7/2022, DJe de 3/8/2022.) Ademais, o patrimônio sujeito à indisponibilidade e confisco deve observar os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 91, II, do Código Penal. Embora seja possível aferir a propriedade dos valores constritos, a análise da origem lícita dos bens para autorizar o levantamento somente será realizada na sentença. Diante do exposto, neste momento, é inviável a liberação dos valores sequestrados de Ramom Bettiol , pois correspondem à integralidade do suposto proveito do crime. Assim, indefiro o pedido de levantamento da constrição. 4. No evento 2361, a defesa do réu Edson Manoel requereu a restituição de bem apreendido. A autoridade policial foi intimada para esclarecer a necessidade da custódia (evento 2364). Em resposta (evento 2369), a Polícia Civil de Santa Catarina informou que a investigação está concluída e sugeriu a manutenção da apreensão até o término do processo policial. Contudo, não vislumbro impedimento para a devolução do aparelho, que autorizo. 5. No evento 2374, a defesa de Marcial David Murara requereu a intimação da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção (DEIC) de Tubarão para informar se os objetos apreendidos estão sob custódia da repartição, conforme eventos 2290 e 2305. Atendo ao pedido e determino a intimação da DEIC para prestar as informações requeridas. 6. À vista de todo o exposto: a) Conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, acolho-os para corrigir questão fática na decisão do evento 423. b) Declaro extinta a punibilidade do réu Jerson Maragno , nos termos do art. 107, I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do CPP, e indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos e constritos, mantendo as medidas assecuratórias, nos termos da fundamentação. c) Autorizo a restituição do aparelho celular de Ramom Bettiol , mas indefiro o pedido de levantamento da constrição sobre valores, nos termos da fundamentação. d) Autorizo a restituição do aparelho celular de Edson Manoel . e) Determino a intimação da 2ª Delegacia Especializada no Combate à Corrupção (DEIC) para informar sobre a custódia dos objetos apreendidos de propriedade de Marcial David Murara , conforme eventos 2290 e 2305. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000591-85.2021.5.12.0027 RECLAMANTE: RENATA DE SOUZA MANIQUE BARRETO RECLAMADO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2020580 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido da reclamada formulado no id b56b79b, ante a discordância da parte autora e a ausência do depósito referente ao percentual de 30%. Homologo os cálculos da planilha de ID 1.899,04 e fixo o "quantum" exequendo em R$ 1.899,04, observando-se que se tratam de valores já atualizados. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00. Inclua-se na conta. Tendo em vista o requerimento da parte exequente de ID dca7403, fica a executada, na forma da lei, citada para comprovar o pagamento ou a garantia do Juízo, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem o pagamento dos valores da execução ou garantida a execução, ante os termos do art. 883 da CLT, o qual estabelece que - seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora - AUTORIZO a Secretaria do Juízo a utilização dos convênios disponíveis no TRT da 12ª Região para a busca de bens, observando a gradação legal do artigo 835, do CPC, para os quais não haja constrição judicial ou que não estejam alienados fiduciariamente, exegese da Súmula nº 110 deste E. Regional. Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, caso a(o) executada(o) tenha sido notificada(o) em endereço válido, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Após, intime-se o(a) exequente para ciência do resultado das diligências realizadas, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, livres e desembaraçados, para garantia dos valores em execução, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão/sobrestamento dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE SOUZA MANIQUE BARRETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000591-85.2021.5.12.0027 RECLAMANTE: RENATA DE SOUZA MANIQUE BARRETO RECLAMADO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2020580 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido da reclamada formulado no id b56b79b, ante a discordância da parte autora e a ausência do depósito referente ao percentual de 30%. Homologo os cálculos da planilha de ID 1.899,04 e fixo o "quantum" exequendo em R$ 1.899,04, observando-se que se tratam de valores já atualizados. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00. Inclua-se na conta. Tendo em vista o requerimento da parte exequente de ID dca7403, fica a executada, na forma da lei, citada para comprovar o pagamento ou a garantia do Juízo, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem o pagamento dos valores da execução ou garantida a execução, ante os termos do art. 883 da CLT, o qual estabelece que - seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora - AUTORIZO a Secretaria do Juízo a utilização dos convênios disponíveis no TRT da 12ª Região para a busca de bens, observando a gradação legal do artigo 835, do CPC, para os quais não haja constrição judicial ou que não estejam alienados fiduciariamente, exegese da Súmula nº 110 deste E. Regional. Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, caso a(o) executada(o) tenha sido notificada(o) em endereço válido, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Após, intime-se o(a) exequente para ciência do resultado das diligências realizadas, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, livres e desembaraçados, para garantia dos valores em execução, sob pena de aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT, com a suspensão/sobrestamento dos autos, conforme Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde permanecerão pelo prazo de dois anos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001046-64.2017.5.12.0003 RECLAMANTE: MARIA ROSELI MANOEL DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA INTIMAÇÃO Destinatário: ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAEL LORENZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FEMININA DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CRICIUMA
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