Miriane Heidrich
Miriane Heidrich
Número da OAB:
OAB/SC 015456
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
MIRIANE HEIDRICH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001527-24.2024.8.24.0063/SC AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : MARILENE SILVEIRA CASTELO BRANCO ADVOGADO(A) : MARCIO PEREIRA (OAB SC013619) DESPACHO/DECISÃO 1. Sem prejuízo de julgamento antecipado, intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado, o objeto da perícia, bem assim a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC). Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol - observando-se os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC - deverá acompanhar o pedido de especificação. 2. Havendo requerimento de dilação probatória, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023605-84.2023.8.24.0018/SC RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 4. Por essa razão, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. No caso de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, a teor do artigo 85, §10 do mesmo diploma legal. 6. Assim, tendo em vista que a ligação do serviço foi promovida após o ajuizamento do feito, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001096-78.2023.8.24.0045/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : JOSIMAR VARDELI SEBASTIAO ADVOGADO(A) : CHARLES WILLIAM FERREIRA DE AMORIM (OAB SC043188) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006392-39.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ESPÓLIO DE GELSON FERNANDO BETTIATO ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) EXEQUENTE : POUSADA ITALIANISSIMA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante do exposto: I - Tendo em vista a concordância expressa da parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como excessivo o valor de R$ 928,54. Com o acolhimento da impugnação, apenas o procurador da parte executada/impugnante faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado/impugnante, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (art. 85, §8°, CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso a parte seja beneficiária de justiça gratuita no processo de conhecimento, benefício que se estende automaticamente ao cumprimento de sentença. II - Considerando que os valores depositados em juízo são suficientes para quitação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924,II, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada (Lei 17.654/2018, art. 6º, V), observadas as Resoluções e Circulares emitidas pelo E. TJSC quanto à matéria. Sem honorários em relação à execução de sentença, ante o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Expeça-se IMEDIATAMENTE alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. Havendo saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada. Promova-se o levantamento de eventuais penhoras efetuadas e/ou averbações do art. 799, IX, c/c art. 828, ambos do CPC, devendo ser oficiado ao(s) órgão(s) competente(s). Salienta-se que o ofício deverá ser entregue à parte interessada para as providências necessárias. P. R. I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000713-09.2019.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 21/03/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006881-55.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000283-67.2023.8.24.0072/SC EXEQUENTE : EDEMAR SABEL ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) EXEQUENTE : PATRICIA ROSSI SABEL ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1 - Remetidos os autos em 3 (três) oportunidades à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, as partes continuaram a divergir acerca do quantum devido, pelo que determinada a realização de prova pericial (evento 101). Na oportunidade fixou-se a orientação para esclarecimento do valor devido, com base nas decisões do Evento 26 e 50, além da sentença e acórdão proferidos nos autos apensos (5000066-29.2020.8.24.0072) e das demais informações constantes nos autos. Apresentado o laudo (evento 133), a executada manifestou sua concordância (evento 139), ao passo que os exequentes impugnaram o laudo apresentando quesitos complementares (evento 140). A perita apresentou esclarecimentos técnicos sobre o laudo respondendo aos quesitos complementares (evento 144), com os quais a executada novamente concordou e os exequentes apresentaram impugnação (evento 152), ao argumento de que: a) os juros compensatórios somente poderiam ter sido calculados até 12-2022; b) os juros de mora deveriam ser calculados de 1-1-2023 até 2025; c) não é possível a correção com juros de mora do depósito da executada; d) há erro material no cálculo da perita. É o relatório. Decido. No que concerne à data final para os juros compensatórios os exequentes argumentam que deveriam ter sido aplicados até 12-2022, não 12-2023. Ocorre que, analisado o laudo pericial, verifica-se que os juros compensatórios apenas até 12-2022, não até 12-2023, pelo que sem razão a insurgência. Quanto aos juros moratórios, realizado o pagamento do débito com a inequívoca intenção de pagamento em 13-12-2022 (autos 5000066-29.2020.8.24.0072, evento 216), deve cessar a incidência dos juros de mora, por se tratar de depósito integral do valor do débito. Assim, adequado o termo final dos juros de mora utilizados pela perita. Em relação a aplicação de juros sobre os valores depositados em juízo da data do primeiro depósito (15-1-2020) até a data do laudo pericial realizado na ação principal (7-6-2021), esta decorre de expressa determinação da decisão do Evento 26, razão pela qual, preclusa a decisão, indevida nova discussão sobre o tema. Quanto ao alegado erro material dos cálculos, as situações apontadas pelos exequentes se confundem com as matérias acima analisadas, sem demonstração de erro material. Assim, uma vez que o laudo pericial encontra-se de acordo com os parâmetros fixados nas decisões do Evento 26 e 50, além da sentença e acórdão proferidos nos autos apensos (5000066-29.2020.8.24.0072), deve ser homologado. Ante o exposto, rejeito as impugnações ao laudo pericial opostas pelos exequentes. 2 - Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial (evento 133), fixando-se o valor devido pela executada em 13-12-2022, em R$ 22.601,81 (Vinte e dois mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos). Intimem-se. 3 - Preclusa a decisão, proceda-se a liberação: a) de R$ 22.601,81 (vinte e dois mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), atualizados desde 13-12-2022 do montante depositado em subconta vinculada aos autos principais (5001330-47.2021.8.24.0072) em favor dos exequentes; b) do valor remanescente, R$ 12.090,06 (doze mil noventa reais e seis centavos) atualizados desde 13-12-2022 do montante depositado em subconta vinculada aos autos principais (5001330-47.2021.8.24.0072) em favor da executada; c) da integralidade do depósito realizado em 30-3-2023 em subconta vinculada aos presentes autos em favor da executada.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011409-14.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010657-70.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50238866820228240020/SC) RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 26/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010421-70.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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