Rejane Da Silva Sanchez
Rejane Da Silva Sanchez
Número da OAB:
OAB/SC 015469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rejane Da Silva Sanchez possui 282 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJPI, TST e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TJES, TJPI, TST, TJPE, TJSC, TJCE, TJGO, TRT1, TRT3, TJMG, TJRJ, TJSP, TRT12, TJBA
Nome:
REJANE DA SILVA SANCHEZ
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010400-62.2025.5.03.0075 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301109000000131927437?instancia=2
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDER MARQUES ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE SOUZA DIAS GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 611/614): “Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II , e 170 da Constituição Federal. A parte recorrente discorda da condenação, a partir de junho de 2018, ao pagamento de reflexos dos prêmios em RSR e demais parcelas salariais. Alega que a autora, no ato da contratação, aderiu espontaneamente à política interna de premiação, que prevê que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Consta do acórdão: No caso, com a devida vênia, a verba denominada ‘premiação’, paga com regularidade em favor do autor de fato não é prêmio pois, mesmo depois da reforma trabalhista, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. O prêmio tem como pressuposto o ‘desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades’, como exige o § 4º do artigo 457 da CLT para impedir a sua integração salarial. O prêmio para não ser integrado ao salário deve resultar de uma fato extraordinário e além da normalidade e do fluxo rotineiro das atividades do empregado. Não parece ser o caso dos autos, considerando que a ‘premiação’ era fruto do trabalho cotidiano e normal da operadora de telemarketing /assistente de vendas, não havendo nenhuma demonstração de que os prêmios pagos fossem produto de algo extraordinário desempenhado pelo trabalhador. Tanto é assim, que o empregador estabeleceu ‘políticas de premiação’ (ID 9b99ade) em que eram estabelecidos critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento de prêmios, com ‘redutores’ e ‘potencializadores’ da ‘premiação’ (fl. 166 PDF), entre outros aspectos e critérios. Portanto, a natureza da parcela ‘premiação’, vinculada ao desempenho ordinário do empregado, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. Possui, desse modo, nítido caráter salarial, pois paga com habitualidade e decorrente das próprias funções cotidianas desempenhada pela autora, não alterando tal constatação o fato de a autora ter assinado termo adesão à política de ‘premiações’. Sendo assim, tenho que o pagamento da verba ‘premiação’, ainda que após a vigência da Lei n. 13.419/17, não possui relação com prêmio, razão pela qual deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Nesse sentido há precedentes nesta Turma, sob minha relatoria e com o mesmo polo passivo: ROT 0000161- 61.2021.5.12.0051 e ROT 0000754- 77.2020.5.12.0002. Não cabem reflexos no aviso-prévio e na indenização compensatória de 40%, pois o desligamento se deu por pedido de demissão. Sobre a repercussão no repouso semanal, não há confundir a natureza da remuneração com o período do tempo de pagamento do salário. A ‘premiação’ recebida pela autora, porque variável em razão da produtividade, em nada se confunde com a gratificação paga mensalmente em valor fixo, na forma de incentivo ao trabalhador. Assim sendo, inexiste contrariedade à Súmula n. 225 do TST, como sustentando em contrarrazões. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe ‘rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’, hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Também não se materializa a indigitada mácula direta aos demais preceitos constitucionais apontados, porquanto não contêm eles diretriz específica contrária àquela delineada no acórdão. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, não passível de, por conseguinte, de viabilizar o seguimento do recurso de revista. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 611/614 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “REMUNERAÇÃO. VERBA NÃO RECONHECIDA COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto às alegações recursais de que a verba tinha natureza de prêmio, pois era paga em superação ao ordinariamente esperado àqueles que tivessem desempenho superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois diametralmente oposta às conclusões do Regional, acima destacadas. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LSI S.A.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000608-80.2023.5.12.0018 AGRAVANTE: LSI S.A. ADVOGADA: Dra. REJANE DA SILVA SANCHEZ AGRAVADO: ANA PAULA GRIPPA SARDO ADVOGADO: Dr. ALEXANDER MARQUES ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE SOUZA DIAS GMSPM/rr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em trâmite pelo rito sumaríssimo, interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 611/614): “Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II , e 170 da Constituição Federal. A parte recorrente discorda da condenação, a partir de junho de 2018, ao pagamento de reflexos dos prêmios em RSR e demais parcelas salariais. Alega que a autora, no ato da contratação, aderiu espontaneamente à política interna de premiação, que prevê que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado. Consta do acórdão: No caso, com a devida vênia, a verba denominada ‘premiação’, paga com regularidade em favor do autor de fato não é prêmio pois, mesmo depois da reforma trabalhista, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. O prêmio tem como pressuposto o ‘desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades’, como exige o § 4º do artigo 457 da CLT para impedir a sua integração salarial. O prêmio para não ser integrado ao salário deve resultar de uma fato extraordinário e além da normalidade e do fluxo rotineiro das atividades do empregado. Não parece ser o caso dos autos, considerando que a ‘premiação’ era fruto do trabalho cotidiano e normal da operadora de telemarketing /assistente de vendas, não havendo nenhuma demonstração de que os prêmios pagos fossem produto de algo extraordinário desempenhado pelo trabalhador. Tanto é assim, que o empregador estabeleceu ‘políticas de premiação’ (ID 9b99ade) em que eram estabelecidos critérios de níveis de desempenho, frequência de pagamento de prêmios, com ‘redutores’ e ‘potencializadores’ da ‘premiação’ (fl. 166 PDF), entre outros aspectos e critérios. Portanto, a natureza da parcela ‘premiação’, vinculada ao desempenho ordinário do empregado, tinha natureza jurídica de gratificação ajustada. Possui, desse modo, nítido caráter salarial, pois paga com habitualidade e decorrente das próprias funções cotidianas desempenhada pela autora, não alterando tal constatação o fato de a autora ter assinado termo adesão à política de ‘premiações’. Sendo assim, tenho que o pagamento da verba ‘premiação’, ainda que após a vigência da Lei n. 13.419/17, não possui relação com prêmio, razão pela qual deve integrar o salário para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Nesse sentido há precedentes nesta Turma, sob minha relatoria e com o mesmo polo passivo: ROT 0000161- 61.2021.5.12.0051 e ROT 0000754- 77.2020.5.12.0002. Não cabem reflexos no aviso-prévio e na indenização compensatória de 40%, pois o desligamento se deu por pedido de demissão. Sobre a repercussão no repouso semanal, não há confundir a natureza da remuneração com o período do tempo de pagamento do salário. A ‘premiação’ recebida pela autora, porque variável em razão da produtividade, em nada se confunde com a gratificação paga mensalmente em valor fixo, na forma de incentivo ao trabalhador. Assim sendo, inexiste contrariedade à Súmula n. 225 do TST, como sustentando em contrarrazões. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe ‘rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida’, hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Também não se materializa a indigitada mácula direta aos demais preceitos constitucionais apontados, porquanto não contêm eles diretriz específica contrária àquela delineada no acórdão. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, não passível de, por conseguinte, de viabilizar o seguimento do recurso de revista. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 611/614 – destaques acrescidos). Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “REMUNERAÇÃO. VERBA NÃO RECONHECIDA COMO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto às alegações recursais de que a verba tinha natureza de prêmio, pois era paga em superação ao ordinariamente esperado àqueles que tivessem desempenho superior, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois diametralmente oposta às conclusões do Regional, acima destacadas. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GRIPPA SARDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000615-96.2024.5.12.0031 RECORRENTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA MARIANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000615-96.2024.5.12.0031 (ROT) EMBARGANTE: SABRINA MARIANO DE SOUZA EMBARGADA: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando não constatada as omissões apontadas pela parte. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao Acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000615-96.2024.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante SABRINA MARIANO DE SOUZA. A autora opõe Embargos de Declaração ao Acórdão do Id. 19d9cb7, para sanar vícios e também com o fito de prequestionamento. A ré apresentou manifestação, a teor do art. 897-A, 2º, da CLT. É o necessário. V O T O Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração da autora e da manifestação da ré. M É R I T O Natureza jurídica da verba "premiação". Recebimento da verba "premiação" pelo cumprimento de metas. Omissão. Prequestionamento A autora, ora embargante, afirma omisso o Acórdão por não enfrentada a tese de que recebia a verba "premiação" pelo cumprimento de metas, conforme admitido pela ré em contestação (parágrafo 40, fl. 301), conforme registrado pela sentença à fl. 656. Sustenta que o Acórdão, ao reformar a sentença, nada mencionou acerca do cumprimento de metas pela empregada, motivação real para o reconhecimento da natureza salarial da verba - meta assiduidade. Afirma imprescindível o enfrentamento do tema, na medida em que a jurisprudência do Eg. TST é firme no sentido de que a estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, detendo natureza salarial, por constituir desvirtuamento da finalidade dessa forma de retribuição. Pretende, assim, a manifestação da Turma para o necessário prequestionamento, para possibilitar o conhecimento do tema pelo Eg. TST. Rejeito. O Acórdão, transcrevendo o capítulo da sentença que deferiu à autora o pedido em apreço, decidiu que a parcela em discussão sempre foi paga na qualidade de prêmio, na forma prevista pelo art. 457, § 2º, da CLT e pelas normas contratuais da ré, com a fixação da natureza indenizatória da rubrica, a depender do desempenho superior ao ordinariamente esperado do trabalhador em relação aos indicadores estabelecidos pela sociedade empresária. Decidiu, ainda, que o pagamento habitual não desnatura a premiação, e que a fixação de natureza indenizatória da parcela encontra-se na esfera de liberalidade do empregador, com fixação de regras claras e objetivas. Trazendo decisão do Eg. TST a versar sobre o tema em processo movido em face da ré, concluiu que a autora jamais percebeu a parcela a título de comissões, mas sim de prêmios, contratada que foi na vigência da Lei n. 13.467/2017, com adesão expressa à política de premiações da ré (fl. 412), pelo que a condenação não vinga. A matéria, como trazida à Corte, foi devidamente analisada e solucionada. Não é possível divisar a alegada omissão no julgado, já que a questão relativa às metas foi analisada pelo Acórdão. Não verifico a obrigatoriedade de o Acórdão enfrentar a questão fática pela forma pretendida pela autora, porquanto havida a análise do tema na decisão colegiada, como acima transcrito. Assim a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Judiciário não é órgão consultivo, ou seja, não cabe à parte em sede de embargos de declaração postular manifestação sobre questões específicas, apenas porque pretende facilitar o recebimento de recurso à instância superior. As decisões devem conter os fundamentos que a sustentam, com o afastamento dos argumentos opostos que possam abalar seus alicerces. Ademais, não basta que a parte queira levar a matéria ao TST, interpondo embargos declaratórios com caráter prequestionador. É preciso que esses embargos tenham por fundamento um dos motivos arrolados no art. 897-A da CLT, a saber: a existência de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (TRT12 - ROT - 0000861-45.2021.5.12.0016, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024) O tema foi apreciado, de forma clara e específica, com a devida fundamentação. A reforma deve ser pleiteada pelo meio processual idôneo. Rejeito. Natureza jurídica da verba "premiação". Afronta ao princípio da isonomia. Tese não enfrentada. Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Omissão. Prequestionamento A autora afirma que o Acórdão foi omisso sobre a questão fática trazida desde a petição inicial e reiterada em contrarrazões, qual seja, que outros empregados da ré, inclusive admitidos após a reforma trabalhista, recebiam a mesma verba premiação com natureza salarial, ferindo o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Sustenta que a própria ré não negou o pagamento da parcela a outros funcionários a mesma verba, mas com natureza salarial, mesmo os admitidos após a Lei n. 13.467/2017. Pretende assim a manifestação acerca da questão fática levantada, prequestionando o princípio da isonomia. Rejeito. A sentença, transcrita no tópico "Natureza jurídica da premiação", restou silente acerca do fato de que outros funcionários da ré recebiam a parcela com natureza salarial. A ré, em sede de Recurso Ordinário, não trouxe o tema à baila. Destaco que a autora não recorreu da sentença a fim de ver reconhecida a situação fática alegada. Nesse passo, o Acórdão, ao analisar o feito na forma em que devolvido ao conhecimento da Turma, não analisou o tema, pois efetivamente não recorrido. Não há omissão, por conseguinte. Curial destacar que o princípio da devolutividade plena é obtemperado pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, que determina que somente a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente será objeto de reexame pelo Tribunal, a fim de impedir o julgamento ultra ou extra petita. E a questão da isonomia não era tema fundamentadamente decidido pela sentença. Rejeito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000615-96.2024.5.12.0031 RECORRENTE: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA MARIANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000615-96.2024.5.12.0031 (ROT) EMBARGANTE: SABRINA MARIANO DE SOUZA EMBARGADA: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando não constatada as omissões apontadas pela parte. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao Acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000615-96.2024.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante SABRINA MARIANO DE SOUZA. A autora opõe Embargos de Declaração ao Acórdão do Id. 19d9cb7, para sanar vícios e também com o fito de prequestionamento. A ré apresentou manifestação, a teor do art. 897-A, 2º, da CLT. É o necessário. V O T O Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração da autora e da manifestação da ré. M É R I T O Natureza jurídica da verba "premiação". Recebimento da verba "premiação" pelo cumprimento de metas. Omissão. Prequestionamento A autora, ora embargante, afirma omisso o Acórdão por não enfrentada a tese de que recebia a verba "premiação" pelo cumprimento de metas, conforme admitido pela ré em contestação (parágrafo 40, fl. 301), conforme registrado pela sentença à fl. 656. Sustenta que o Acórdão, ao reformar a sentença, nada mencionou acerca do cumprimento de metas pela empregada, motivação real para o reconhecimento da natureza salarial da verba - meta assiduidade. Afirma imprescindível o enfrentamento do tema, na medida em que a jurisprudência do Eg. TST é firme no sentido de que a estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, detendo natureza salarial, por constituir desvirtuamento da finalidade dessa forma de retribuição. Pretende, assim, a manifestação da Turma para o necessário prequestionamento, para possibilitar o conhecimento do tema pelo Eg. TST. Rejeito. O Acórdão, transcrevendo o capítulo da sentença que deferiu à autora o pedido em apreço, decidiu que a parcela em discussão sempre foi paga na qualidade de prêmio, na forma prevista pelo art. 457, § 2º, da CLT e pelas normas contratuais da ré, com a fixação da natureza indenizatória da rubrica, a depender do desempenho superior ao ordinariamente esperado do trabalhador em relação aos indicadores estabelecidos pela sociedade empresária. Decidiu, ainda, que o pagamento habitual não desnatura a premiação, e que a fixação de natureza indenizatória da parcela encontra-se na esfera de liberalidade do empregador, com fixação de regras claras e objetivas. Trazendo decisão do Eg. TST a versar sobre o tema em processo movido em face da ré, concluiu que a autora jamais percebeu a parcela a título de comissões, mas sim de prêmios, contratada que foi na vigência da Lei n. 13.467/2017, com adesão expressa à política de premiações da ré (fl. 412), pelo que a condenação não vinga. A matéria, como trazida à Corte, foi devidamente analisada e solucionada. Não é possível divisar a alegada omissão no julgado, já que a questão relativa às metas foi analisada pelo Acórdão. Não verifico a obrigatoriedade de o Acórdão enfrentar a questão fática pela forma pretendida pela autora, porquanto havida a análise do tema na decisão colegiada, como acima transcrito. Assim a jurisprudência deste Tribunal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Judiciário não é órgão consultivo, ou seja, não cabe à parte em sede de embargos de declaração postular manifestação sobre questões específicas, apenas porque pretende facilitar o recebimento de recurso à instância superior. As decisões devem conter os fundamentos que a sustentam, com o afastamento dos argumentos opostos que possam abalar seus alicerces. Ademais, não basta que a parte queira levar a matéria ao TST, interpondo embargos declaratórios com caráter prequestionador. É preciso que esses embargos tenham por fundamento um dos motivos arrolados no art. 897-A da CLT, a saber: a existência de omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (TRT12 - ROT - 0000861-45.2021.5.12.0016, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma, Data de Assinatura: 23/07/2024) O tema foi apreciado, de forma clara e específica, com a devida fundamentação. A reforma deve ser pleiteada pelo meio processual idôneo. Rejeito. Natureza jurídica da verba "premiação". Afronta ao princípio da isonomia. Tese não enfrentada. Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Omissão. Prequestionamento A autora afirma que o Acórdão foi omisso sobre a questão fática trazida desde a petição inicial e reiterada em contrarrazões, qual seja, que outros empregados da ré, inclusive admitidos após a reforma trabalhista, recebiam a mesma verba premiação com natureza salarial, ferindo o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Sustenta que a própria ré não negou o pagamento da parcela a outros funcionários a mesma verba, mas com natureza salarial, mesmo os admitidos após a Lei n. 13.467/2017. Pretende assim a manifestação acerca da questão fática levantada, prequestionando o princípio da isonomia. Rejeito. A sentença, transcrita no tópico "Natureza jurídica da premiação", restou silente acerca do fato de que outros funcionários da ré recebiam a parcela com natureza salarial. A ré, em sede de Recurso Ordinário, não trouxe o tema à baila. Destaco que a autora não recorreu da sentença a fim de ver reconhecida a situação fática alegada. Nesse passo, o Acórdão, ao analisar o feito na forma em que devolvido ao conhecimento da Turma, não analisou o tema, pois efetivamente não recorrido. Não há omissão, por conseguinte. Curial destacar que o princípio da devolutividade plena é obtemperado pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, que determina que somente a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente será objeto de reexame pelo Tribunal, a fim de impedir o julgamento ultra ou extra petita. E a questão da isonomia não era tema fundamentadamente decidido pela sentença. Rejeito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MARIANO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000434-29.2023.5.12.0032 RECLAMANTE: JAMILE CARDOSO ALANO RECLAMADO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000676-51.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA RECLAMADO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. CONTRAMINUTAR, querendo, Embargos de Declaração oposto pela parte contrária, no prazo legal. SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.
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