Aglaie Sandrini Botega Possamai
Aglaie Sandrini Botega Possamai
Número da OAB:
OAB/SC 015475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aglaie Sandrini Botega Possamai possui 499 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJMS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
499
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJMS, TRT23, TJSC, TJSP, TRT4, TJPA, TJMA, TST, TJBA, TRT16, TJRS, STJ, TRT12
Nome:
AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
287
Últimos 30 dias
474
Últimos 90 dias
499
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (113)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 499 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056005-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AGRAVANTE : DJALMA CORREA GONCALVES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AGRAVADO : CIA NORTE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB SC014601) DESPACHO/DECISÃO A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI e DJALMA CORREA GONCALVES opuseram petição ( evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), com visível conteúdo de embargos declaratórios, contra a decisão proferida no evento 18, DESPADEC1 , alegando, em suma a existência de erro material. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador." (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS). O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022). In casu , a motivação para oposição dos aclaratórios está centrada na alegação de erro material quanto à nomenclatura sobre qual leilão eletrônico seria, pois, o praceamento que se encerra em 22/07/2025 seria o segundo e não o primeiro. Do cotejo, observa-se que a data acima especificada não deixa dúvida que a decisão é direcionada, evidentemente, ao segundo praceamento (que se encerrará em 22/07/2025) e não ao primeiro (encerrado em 15/07/2025). Inclusive, não há como ser mais claro que isto ( evento 13, DESPADEC1 ): Somente agora, em vias de extinção do leilão eletrônico (o qual se encerrará, segundo as informações apresentadas ( evento 7, MEMORIAIS1 ), em 22/07/2025 (terça-feira). Saliento que não se está obstando a possibilidade de remoção do bem pelo leiloeiro, eis que o atual depositário. Contudo, não observo urgência característica a contrapor o comportamento adotado até então, ou seja, de manter o bem no local atual. Logo, sem mais delongas, acolho o apontamento para que no conteúdo decisório do evento 13, DESPADEC1 , onde está escrito "primeiro praceamento" ou "primeiro leilão", leia-se segundo praceamento ou segundo leilão. Para elucidar, leia-se no corpo do decisum: Por fim, o periculum in mora , por si só, resta presente, pois a remoção atual violaria eventual agendamento de vistoria do bem, caso algum interessado comparecesse no local indicado no edital de leilão. O que se espera, ao menos, é que o bem seja mantido no mesmo local, até o fim do segundo leilão . [...] Desta feita, porque demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o deferimento do pedido é medida que se impõe para que o bem seja mantido no atual local, até o fim do segundo praceamento . Isso posto, recebo a petição do evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1 como embargos de declaração, para conhecê-los, e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se com urgência a origem. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000143-59.2022.8.24.0010/SC RECORRENTE : CL SALSICHARIA LTDA. ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) RECORRIDO : TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS OENNING LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, muito embora devidamente intimada acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 95), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo efetuar o pagamento do preparo recursal e das custas finais. Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69). CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECORRENTE VENCIDA. DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 76). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 90), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, inclusive para cumprimento do que foi determinado na decisão do Evento 63 1 . 1. Ante o exposto, considerando a imprescindibilidade da prova técnica, reconheço a incompetência do rito dos juizados especiais e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta Comarca. Justifico o comando de remessa em detrimento da extinção em razão do estágio avançado da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000048-05.2014.8.24.0044/SC EXEQUENTE : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : D'LARY COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ÂNGELO EUGÊNIO ZOMER (OAB SC005262) INTERESSADO : ROSILDA CROCETA DE JESUS ADVOGADO(A) : LARISSA MARCELINO DESPACHO/DECISÃO I - Determino a intimação da Sra. Rosilda C. de Jesus para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, junte as suas últimas seis folhas de pagamento junto à sua empregadora, pois disse ser balconista. II - Postergo a análise da alegada prescrição intercorrente para após o equacionamento da sucessão processual. III - Embora a parte credora tenha indicado a pessoa quem ficou responsável pelo passivo da executada extinta, é certo que há ainda a necessidade de demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo em procedimento de habilitação, conforme exigido na decisão anterior (evento 128) e pela jurisprudência catarinense inclusive (Agravo de Instrumento nº 5023212-19.2023.8.24.0000). Portanto, concedo derradeiramente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora comprove a existência de patrimônio líquido positivo e a sua efetiva distribuição entre o(s) sócio(s) com a liquidação, sob pena de extinção processual pela perda superveniente dos pressupostos constitutivos do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064397-03.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50017354520238240159/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : INDUSTRIA DE MOLDURAS DM EIRELI ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) AGRAVADO : ANSELMO DE SOUZA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAMON MACHADO CAMPOS (OAB SC027578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000179-38.2021.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50001793820218240010/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : HEITOR MARCOLINO ELER (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) APELANTE : STAR MAGAZINE IMPORTADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) APELANTE : FRANCISLAINE ELISA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) APELANTE : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002491-96.2008.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CIA NORTE ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : TAHIANA DE SOUZA CAVALLER RONSANI (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB SC014601) EXECUTADO : DJALMA CORREA GONÇALVES ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) EXECUTADO : A.D. MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO Em razão do evento 689, mas porque poucos minutos antes houve cumprimento da ordem de remoção no evento 687, determino que o bem seja mantido no local original, tal como indicado no AI 5056005-40.2025.8.24.0000. Por outro lado, como a pretensão de adjudicação do autor foi manifestada anteriormente aos lances indicados no evento 712 (evento 688), bem porque advirá em benefício do devedor, já que se dará pelo valor da avaliação, enquanto que os lances demonstrados no evento 712 o são em valores inferiores, defiro o pedido de adjudicação em detrimento da venda por leilão. Indefiro, pois, o pedido do evento 717. Mas observo que houve penhora no rosto desse processo conforme evento 643/644 oriunda de outros processos dessa unidade. Contemporâneo a isso, a exequente veio no evento 688 solicitar a adjudicação do bem. Prevê o art. 860, CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Portanto, Lançar via RENAJUD duas restrições de penhora sobre o veículo penhorado no evento 458, mas tendo como dados os processos de onde partiram a penhora no rosto desse feito (eventos 643/644). O cálculo atualizado do débito que repousa no Evento 705 no valor de R$ 1.068.848,45 (um milhão, sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O bem está avaliado no evento 597, valor que deve sofrer atualização para a mesma data de referência do cálculo do exequente no evento 705, enviando-se o processo à Contadoria para tal mister. Seguindo o disposto no art. 876 do CPC: § 4º Se o valor do crédito for: II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Determino, pois, após cumprimento do item anterior, a lavratura do auto na forma do art. 877, caput, CPC para assinatura das pessoas indicadas no §1º. Em seguida expedir mandado de entrega (art. 877, §1º, II, CPC). Feito isso, deve o exequente trazer o saldo remanescente do débito, indicando bens passíveis de penhora. Serve a presente para comunicar nos processos 5025680-27.2022.8.24.0020 e 5019480-04.2022.8.24.0020 a respeito da presente. Ciente do evento 715.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000143-59.2022.8.24.0010/SC RECORRENTE : CL SALSICHARIA LTDA. ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) RECORRIDO : TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS OENNING LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, muito embora devidamente intimada acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 95), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo efetuar o pagamento do preparo recursal e das custas finais. Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69). CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECORRENTE VENCIDA. DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 76). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 90), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a ausência de condenação INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, inclusive para cumprimento do que foi determinado na decisão do Evento 63 1 . 1. Ante o exposto, considerando a imprescindibilidade da prova técnica, reconheço a incompetência do rito dos juizados especiais e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta Comarca. Justifico o comando de remessa em detrimento da extinção em razão do estágio avançado da execução.
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