Aline Nagel
Aline Nagel
Número da OAB:
OAB/SC 015492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Nagel possui 105 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMS, STJ, TJAM, TJSP, TJSC
Nome:
ALINE NAGEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PETIçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007935-05.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007936-87.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000208-73.2017.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ALINE NAGEL ADVOGADO(A) : JESSICA DE MATTOS (OAB SC043873) ADVOGADO(A) : ALINE NAGEL (OAB SC015492) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a empresa executada foi extinta, tendo sido baixada junto aos órgãos competentes pelos seus sócios. O caso em debate configura hipótese de sucessão processual da pessoa jurídica, haja vista que as atividades foram encerradas sem quitação das obrigações pela pessoa do(s) sócio(s). De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, " A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios " (STJ - REsp 1784032/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 2-4-2019, DJe 4-4-2019) . Sobre o assunto, dispõe o art. 1.110 do Código Civil: " Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos ". De toda forma, como houve extinção voluntária da pessoa jurídica mediante baixa de sua inscrição, com a liquidação de haveres, entendo que há motivo suficiente para a sucessão dos sócios responsáveis pelo passivo, sendo que estes devem responder no limite da sua responsabilidade pessoal . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA EMPRESA AGRAVANTE E DETERMINOU-LHE QUE PROCEDESSE À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A ENSEJAR A SUCESSÃO PROCESSUAL POR MEIO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DE PESSOA NATURAL, ATRAINDO A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA DO TIPO SOCIETÁRIO E DO GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000324-78.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12/5/2020 - grifou-se) Contudo, é necessário haver indicativo de que existia patrimônio líquido positivo no momento da baixa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO A MORTE DA PESSOA NATURAL. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em razão da extinção da personalidade jurídica da empresa executada. 2. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a personalidade jurídica em decorrência do encerramento das atividades empresariais, deve ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica para possibilitar a busca dos bens dos sócios para liquidação da dívida ou a inclusão dos sócios e seus sucessores no polo passivo da execução. 3. A liquidação voluntária, ocorreu 7 (sete) anos antes da distribuição do cumprimento de sentença. Nesses casos, a extinção da pessoa jurídica, por analogia, equivale à morte da pessoa natural, com a consequente aplicação do instituto da sucessão processual (CPC, art. 110).3.1. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios e deve observar o procedimento contido nos arts. 689 a 692 do CPC. 4. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação voluntária, sem a devida quitação do passivo, gera a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC." "2. Nas sociedades limitadas, a sucessão processual depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios e deve observar o procedimento contido nos arts. 689 a 692 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC, art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.254/GO, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.9.2023; STJ, REsp n. 1.652.592/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 5.6.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042413-60.2024.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, j. em 14.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023212-19.2023.8.24.0000, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 26.9.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054027-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Diante do exposto, intime-se a parte exequente para indique o nome e endereço dos sócios, bem como demonstre a existência patrimônio líquido positivo distribuído entre os sócios quando da extinção, em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007936-87.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ART CLASSIC RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALINE NAGEL (OAB SC015492) DESPACHO/DECISÃO É sabido que, como regra, a verba honorária não se aplica no âmbito do Juizado Especial. Contudo, se houver previsão em convenção condominial acerca da cobrança de honorários advocatícios, a cobrança torna-se plenamente possível. Nesse ínterim, considerando que o cálculo de ev. 1.7 incluiu a verba honorária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a previsão em convenção condominial que respalda referida cobrança, ou exclui-la do cálculo. Após, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007935-05.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ART CLASSIC RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALINE NAGEL (OAB SC015492) DESPACHO/DECISÃO 1. Dou início a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias) 1 . 3. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir sua concordância com ele, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato. 4 . A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 2 e Enunciados 117 3 e 142 4 do FONAJE. 5. Não havendo pagamento , certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. Ciente a parte exequente que, caso não ocorra o pagamento voluntário, poderá levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, desde que formule requerimento neste sentido, conforme art. 517, do CPC. Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido. 6. Não efetuado o pagamento e não indicados bens à penhora , DETERMINO a penhora on-line de valores , em nome da parte executada 5 via SISBAJUD (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009) na modalidade reiterada , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora , procedendo-se à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. 6.1 Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora on-line , devendo comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 6.2 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, promova-se, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo 6 6.3 Havendo impugnação à penhora on-line , intime-se a parte exequente para resposta em 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. 6.4 Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio , intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias , findo o qual, não havendo oposição, promova-se via SISBAJUD, a transferência/devolução dos valores em favor da parte executada. 6.5 Infrutífera a ordem , ou bloqueados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais) , insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, promova-se o cancelamento da indisponibilidade, via SISBAJUD. 7. Em relação à possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 7.1 Assim, inexitosa a diligência via SISBAJUD, DETERMINO utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, por intermédio dos sistemas RENAJUD (sistema on-line de restrição judicial de veículos), INFOJUD (sistema de informações ao judiciário da Receita Federal), DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 7.2 Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente: a) Registre-se no sistema RENAJUD restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária; b) Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) Intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; d) Expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º). Conste no mandado/carta precatória que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça , conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC; e) Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). 7.3 Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária p. ex.), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 7.3.1 Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.3.2 Requerendo a parte exequente, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. 7.3.3 Em seguida, intimem-se as partes sobre a penhora , oportunidade em que a parte exequente deverá requerer o que entender de direito (caso não o tenho feito quando intimada do item 7.3.1), em cinco dias , para o prosseguimento do processo, sob pena de extinção. 7.4 Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/ (DOI) referente ao último exercício . A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 7.5 Quanto a utilização do SNIPER, observe-se o disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se o sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 7.6 Realizadas as consultas (INFOJUD e SNIPER), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Caso haja requerimento da parte exequente , DEFIRO desde já a consulta ao PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. 8.1 Realizadas a consulta ao PREVJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 9. Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (itens anteriores), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura da Secretaria do Juizado para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais 7 , frontalmente contrário à legislação de regência; Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/2021 8 , há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas , inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC ( www.censec.org.br); REGISTRADORES ( www.registradores.org.br/ ); RISC ( central.centralrisc.com.br/ ); SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei/ ); REGISTRO ( https://www.registrodeimoveis.org.br ) e CORI-SC ( https://www.colegiorisc.org.br ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/2022 9 , que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD : O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito , o bloqueio de serviços de telefonia , e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "s uspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 10. Do pedido de penhora de cotas : Sabe-se que o valor das quotas sociais indicados no contrato social não reflete o preço de mercado das cotas da empresa, para o caso de serem vendidas. Nesse contexto, métodos complexos são geralmente empregados para a correta avaliação do ativo, tornando essencial a realização de uma perícia técnica a fim de determinar seu valor verdadeiro. Fazendo-se necessária, para tanto, a realização de perícia contábil quando efetivada a referida penhora, este Juizado é incompetente para processar esta espécie de constrição patrimonial. O próprio procedimento disposto no art. 861 do CPC revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandes perante este Juizado, quanto às limitações lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir do seguinte julgado oriundo do TJSP: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ASSESSORIA FINANCEIRA – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – AVALIAÇÃO. Penhoradas quotas sociais pertencentes à executada junto às companhias agravantes, apresentaram elas os seus balanços patrimoniais para apuração dos valores de suas quotas sociais (CPC, artigo 861). Na ocasião suscitaram a necessidade de realização da apuração dos haveres mediante perícia judicial, com consideração de passivos não lançados nos balanços apresentados. Pretensão indeferida pelo juízo "a quo" sob o entendimento de que a apuração poderá ocorrer diretamente pelos balanços apresentados. Reforma da decisão que se impõe. Necessidade de apuração do valor real das quotas sociais penhoradas mediante balanço patrimonial especial (balanço de determinação), pelo qual poderá ser conhecido o valor real da sociedade mediante apuração por expert judicial especialista em avaliação de sociedades (CPC, art. 606) . Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a produção de prova pericial a cargo de expert oficial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295603-53.2021.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Grifo nosso. Ante ao exposto, desde logo, INDEFIRO o pedido para penhora de cotas sociais. 11. Das cotas de cooperativas Conforme o art. 10 da Lei Complementar n.º 196, de 24 de agosto de 2022 (Lcp 130): Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (grifo nosso) Desde logo, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas de cooperativas de crédito, uma vez que estas são expressamente declaradas impenhoráveis pela legislação vigente. 12. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. Contudo, o art. 2° §2° da lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoraveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (Grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da executada. 13. Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). 14. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens já deferidos acima, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito. 15. Caso todas as diligências, visando a localização da parte executada ou a penhora de bens restem negativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 19, §2º e 53, §4º da Lei 9.099/95. IMPORTANTE : As partes representadas por advogados ficam orientadas quanto à possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo. Para tanto, deve-se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de liminar/antecipação de tutela" etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), já que estes podem depender da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação. INTIMEM-SE. 1. Enunciado 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) 2. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 4. A execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 5. ENUNCIADO 147 (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro– Bonito/MS). 6. ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 7. RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 8. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 9. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000739-73.2024.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO LA PROVENCE ADVOGADO(A) : ALINE NAGEL (OAB SC015492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 22/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5011452-52.2024.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva REQUERENTE : CONDOMÍNIO TORRES DO CARIBE RESIDENCE ADVOGADO(A) : ALINE NAGEL (OAB SC015492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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