Manoel Domingos Alexandrino

Manoel Domingos Alexandrino

Número da OAB: OAB/SC 015556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Domingos Alexandrino possui 127 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF5, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSC, TRF5, TRF4, TRF3, TRF1, TJPB, TRF2
Nome: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5012733-98.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : CIBELE VIEIRA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO Em decisão recente, proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o STF firmou nova orientação, negando a aplicação do critério de "revisão da vida toda". Nesta linha, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Ocorre que, originalmente, a aplicação do critério de "revisão da vida toda" foi objeto de discussão do Tema de Repercussão Geral nº 1.102/STF, que atualmente aguarda a finalização do julgamento de um recurso do INSS requerendo que se aplique o novo entendimento da Corte (vetando a revisão dos benefícios) aos processos que estão em tramitação na Justiça. Até o momento, 4 ministros declararam seus votos no plenário virtual, mas o julgamento está suspenso em razão de um pedido de vista formulado pela Ministra Carmem Lúcia, sem previsão de data para conclusão. Ainda que se afigure remota a possibilidade de uma nova mudança de entendimento pelo Supremo, fato é que os processos relacionados ao Tema 1.102 permanecem sob suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos: Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Por todo o exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102/STF .
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5036161-63.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: IVAN DA CUNHA RAUPP (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECA LUDMILA DA SILVA (OAB SC053111) ADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5036161-63.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 0003076-49.2023.4.05.8504 AUTOR: JOSE ANTONIO FAUSTINO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o demandante a revisão da sua pensão, sob a tese da vida toda. Contudo, há entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. Vejamos: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Assim, não resta alternativa a este Juízo diversa do julgamento pela improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5006018-53.2022.4.04.7009/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : ALBERTINA ZAPELINI FURLAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE DIAS MACHADO (OAB PR079278) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) EMENTA previdenciário. tema 1140/stj. cálculo da renda mensal de benefícios concedidos antes da Constituição Federal. readequação aos tetos estabelecidos pelas  ECs n. 20/1998 e 41/2003. aplicação dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 1.  Foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o Tema 1140, em 14/08/2024, firmando a seguinte Tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto . 2.  Resta, portanto, superado o entendimento firmando pelo IAC n. 037799-76.2019.4.04.0000, tendo em conta a orientação firmada pelo STJ, porquanto. decidia de forma diversa, concluindo que, por serem elementos externos ao benefício, o mvt e o Mvt deveriam ser suprimidos na conta de adequação aos tetos definidos nas Ecs. 3. Deve ser observado no título que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de recompor a renda mensal de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, o que fora determinado pelo STJ: os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto, consoante postula, expressamente, a Autarquia Previdenciária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 15 de julho de 2025.
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