Janaina Francisca Vicente Dos Santos Da Veiga
Janaina Francisca Vicente Dos Santos Da Veiga
Número da OAB:
OAB/SC 015581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Francisca Vicente Dos Santos Da Veiga possui 91 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000687-65.2024.5.12.0037 RECORRENTE: GISELA MINA WOELTJE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000687-65.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: GISELA MINA WOELTJE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RETORNO DOS AUTOS DO TST. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR. Retornando os autos do TST com determinação de proferimento de nova decisão, de modo a promover a adequação do julgado à tese jurídica firmada pelo STF, cumpre-se o comando superior. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente GISELA MINA WOELTJE e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Retornam os autos do TST para cumprimento da decisão das fls. 4320-4321. É o relatório. VOTO Retornam os autos do TST após julgamento do recurso de revista interposto pela autora contra decisão da fl. 4255, que não conheceu do seu recurso, por deserto. A Corte determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21,II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Em cumprimento, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do despacho da fl. 4340. A autora se manifestou nas fls. 4344-4346. Destarte, procedo à análise do pedido de justiça gratuita. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Em manifestação apresentada (fls. 4344-4346), a demandante relaciona demonstrativo de cálculos, pormenorizando os valores gastos mensalmente. Aduziu que o custeio de suas despesas básicas mensais, incluindo remédios e alimentação, abarca toda sua renda. Pontua ainda estar em tratando câncer de mama, fato que ratificaria sua incapacidade financeira. Ao exame. Para comprovar sua hipossuficiência a demandante anexou aos autos: quadro com relação de despesas (fl. 4347); conta de telefone e internet (fls. 4348-4351); conta de luz (fl. 4352); comprovantes de pagamento de boletos (fls. 4353-4364); fatura de cartão indicando o pagamento de R$ 1.500,00 em saúde (fls. 4365-4366); fatura de cartão no importe de R$ 4.926,45, cuja guia de consumo indica despesas de 1% com lazer, 4% vestuário, 7% com saúde, serviços e viagens, 11% outros, 23 % restaurante e 40% supermercado (fls. 4367-4369); receitas médicas (fls. 4371-4376); e atestado médico (fls. 4377). Primeiramente, a declaração constante dos autos (fl. 33) não foi firmada sob as penas da lei, nos termos da Lei nº 7.115/83 (TST, Tema 21, II). Ademais, a presunção de veracidade que emana da declaração é relativa e, no presente caso, não subsiste diante do conjunto probatório existente nos autos, senão vejamos. Não há, nos comprovantes relacionados, demonstrativo que os gastos da autora sejam exorbitantes ou que extrapolem o dispêndio cotidiano de pessoa com o seu padrão financeiro. Neste sentido, indico os Guias de Consumos nas fls. 4366 e 4368, os quais pormenorizam detalhadamente os dispêndios da obreira. Outrossim, os receituários médicos (fls. 4371-4376) demostram que os gastos da autora com remédio foram esporádicos, estando dois deles sem datas e os outros três datados em 31-10-2024 e 14-04-2025. Neste diapasão, o atestado médico da fl. 4377, expedido em 01-07-2024, informa que a autora foi acometida com câncer de mama em 2012, do qual já foi tratada com cirurgia e quimioterapia. Atesta ainda que a reclamante realizaria radiocirurgia em lesão óssea pélvica em 29-07-2024. Deste modo, não há nos autos qualquer comprovação do atual estado de saúde da obreira ou indicativo que esteja em tratamento médico. Com efeito, os valores gastos com saúde em 2025, segundo os documentos por ela mesma acostados, foram somente com plano de saúde. Por conseguinte, cotejando os dispêndios com os demonstrativos de proventos previdenciários (fl. 34), os quais consignam valores remuneratórios percebidos pela demandante, no importe de R$ 11.699,58, há que se concluir pela sua não condição de hipossuficiente, vez que não comprovado sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Assim, havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica, merece ser mantida a sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à demandante. Saliento, por oportuno, que a determinação da Corte, no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, foi cumprido em sua integralidade, uma vez que a declaração de pobreza apresentada pela parte autora foi acolhida e analisada nos termos da item II do Tema n° 21 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELA MINA WOELTJE
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000687-65.2024.5.12.0037 RECORRENTE: GISELA MINA WOELTJE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000687-65.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: GISELA MINA WOELTJE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RETORNO DOS AUTOS DO TST. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR. Retornando os autos do TST com determinação de proferimento de nova decisão, de modo a promover a adequação do julgado à tese jurídica firmada pelo STF, cumpre-se o comando superior. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente GISELA MINA WOELTJE e recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Retornam os autos do TST para cumprimento da decisão das fls. 4320-4321. É o relatório. VOTO Retornam os autos do TST após julgamento do recurso de revista interposto pela autora contra decisão da fl. 4255, que não conheceu do seu recurso, por deserto. A Corte determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21,II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Em cumprimento, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do despacho da fl. 4340. A autora se manifestou nas fls. 4344-4346. Destarte, procedo à análise do pedido de justiça gratuita. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Em manifestação apresentada (fls. 4344-4346), a demandante relaciona demonstrativo de cálculos, pormenorizando os valores gastos mensalmente. Aduziu que o custeio de suas despesas básicas mensais, incluindo remédios e alimentação, abarca toda sua renda. Pontua ainda estar em tratando câncer de mama, fato que ratificaria sua incapacidade financeira. Ao exame. Para comprovar sua hipossuficiência a demandante anexou aos autos: quadro com relação de despesas (fl. 4347); conta de telefone e internet (fls. 4348-4351); conta de luz (fl. 4352); comprovantes de pagamento de boletos (fls. 4353-4364); fatura de cartão indicando o pagamento de R$ 1.500,00 em saúde (fls. 4365-4366); fatura de cartão no importe de R$ 4.926,45, cuja guia de consumo indica despesas de 1% com lazer, 4% vestuário, 7% com saúde, serviços e viagens, 11% outros, 23 % restaurante e 40% supermercado (fls. 4367-4369); receitas médicas (fls. 4371-4376); e atestado médico (fls. 4377). Primeiramente, a declaração constante dos autos (fl. 33) não foi firmada sob as penas da lei, nos termos da Lei nº 7.115/83 (TST, Tema 21, II). Ademais, a presunção de veracidade que emana da declaração é relativa e, no presente caso, não subsiste diante do conjunto probatório existente nos autos, senão vejamos. Não há, nos comprovantes relacionados, demonstrativo que os gastos da autora sejam exorbitantes ou que extrapolem o dispêndio cotidiano de pessoa com o seu padrão financeiro. Neste sentido, indico os Guias de Consumos nas fls. 4366 e 4368, os quais pormenorizam detalhadamente os dispêndios da obreira. Outrossim, os receituários médicos (fls. 4371-4376) demostram que os gastos da autora com remédio foram esporádicos, estando dois deles sem datas e os outros três datados em 31-10-2024 e 14-04-2025. Neste diapasão, o atestado médico da fl. 4377, expedido em 01-07-2024, informa que a autora foi acometida com câncer de mama em 2012, do qual já foi tratada com cirurgia e quimioterapia. Atesta ainda que a reclamante realizaria radiocirurgia em lesão óssea pélvica em 29-07-2024. Deste modo, não há nos autos qualquer comprovação do atual estado de saúde da obreira ou indicativo que esteja em tratamento médico. Com efeito, os valores gastos com saúde em 2025, segundo os documentos por ela mesma acostados, foram somente com plano de saúde. Por conseguinte, cotejando os dispêndios com os demonstrativos de proventos previdenciários (fl. 34), os quais consignam valores remuneratórios percebidos pela demandante, no importe de R$ 11.699,58, há que se concluir pela sua não condição de hipossuficiente, vez que não comprovado sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Assim, havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica, merece ser mantida a sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à demandante. Saliento, por oportuno, que a determinação da Corte, no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, foi cumprido em sua integralidade, uma vez que a declaração de pobreza apresentada pela parte autora foi acolhida e analisada nos termos da item II do Tema n° 21 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5004335-45.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE E MEDICINA DO TRABALHO E EM SERVICOS DE ELETRICA LIMITADA ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para atender os comandos do despacho retro, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000498-56.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: RICARDO ZLUHAN QUIRINO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo de oito dias. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001805-36.2025.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03020986720158240048/SC) RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG EXEQUENTE : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA ADVOGADO(A) : JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 04/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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