Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Número da OAB:
OAB/SC 015592
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
777
Total de Intimações:
901
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 901 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002276-60.2023.8.24.0068/SC AUTOR : IVONE FASSBINDER ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , independentemente da preclusão desta decisão dos valores depositados no evento 66, em favor da parte exequente , observando a conta bancária informada no evento 71 Fica intimada a parte que formulou o pedido de expedição de alvará para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte substabelecimento em nome da Sociedade Individual de Advocacia. Expedido o alvará, proceda-se a baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5017346-13.2023.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50173461320238240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 27/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0000831-71.2012.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00008317120128240038/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : VIACAO GARCIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DOMINGUES RIBEIRO GARCIA (OAB PR079524) APELANTE : OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ADVOGADO(A) : ADALGIZA FONTANELLA BACHMANN (OAB SC024191) APELADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 76 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000788-05.2022.8.24.0004/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : PLANTAR AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB SC016586) EXECUTADO : MARTA LAUER DESTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB SC016586) EXECUTADO : HILARIO TEZZA DESTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB SC016586) EXECUTADO : ANTONIO TEZZA DESTRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA (OAB SC016586) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Assegura o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento ". "Pequena propriedade rural", para fins do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais (art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93). No caso do Município de Rio Negro/Paraná, o módulo fiscal é de 16 hectares, sendo, portanto, impenhorável a área de até 64 hectares. A área penhorada é de 30.000,00m² (matrícula n. 11.810) e 62.185,00m² (matrícula n. 18.804), sendo, portanto, em tese, pequenas propriedades rurais. Além disso, os documentos acostados (ev. 44) aos autos demonstram que é desenvolvida atividade produtiva na propriedade pelo executado, especialmente plantio de erva-mate. Cumpre destacar, ainda, que a parte exequente limitou-se em impugnar a alegação de impenhorabilidade, asseverando que os imóveis foram dados em garantia do contrato com a instituição financeira e que os documentos juntados pelo devedor seriam antigos, não demonstrando a situação atual. Contudo, em cumprimento a mandado de verificação ( evento 182, MAND2 ), o oficial de justiça confirmou o plantio de erva-mate, bracatingas, eucaliptos e alguns pinheiros araucária nos terrenos (2025). Ressalto que a impenhorabilidade garantida pelo art. 5º da Constituição Federal é absoluta e irrenunciável, não podendo sofrer nenhuma restrição por legislação de ordem infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É assente no STF o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A garantia da impenhorabilidade é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedente. 3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade sob o singelo fundamento de que teria havido renúncia do requerente quando ofereceu os imóveis à penhora, o que desafia a jurisprudência consolidada sobre o tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.564.437/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Portanto, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece mesmo quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária ao próprio credor que move a execução, desde que preenchidos os requisitos legais. A lei exige, outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, que a área se amolde à definição legal de pequena propriedade rural e que seja explorada pela família. Portanto, preenchidos tais requisitos e não havendo prova em sentido contrário, tenho que os imóveis penhorados matriculados sob os números 11.810 e 18.804 são impenhoráveis. Face o exposto, torno sem efeito a penhora de evento 99, TERMOPENH1 . Intime-se o exequente, para que, em quinze dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000095-05.2011.8.24.0037/SC AUTOR : TEREZINHA SCHULLER SCHMIETKE ADVOGADO(A) : DIEGO ROVER (OAB SC042650) ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SURDI (OAB SC009068) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por TEREZINHA SCHULLER SCHMIETKE contra KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ambos qualificados, na qual as partes divergem sobre os valores efetivamente devidos. Determinada a realização de perícia contábil, o laudo aportou aos autos ( evento 172, DOC19 , p. 27/40; evento 172, DOC20 , p. 01/40 e evento 172, DOC20 , p. 01/32). As partes foram intimadas no evento 172, DOC21 , p. 34. A autor apresentou impugnação e quesitos complementares ( evento 172, DOC21 , p. 38/40 e evento 172, DOC22 , p. 01/21). Foi certificado o decurso do prazo para o réu apresentar impugnação ( evento 172, DOC22 , p. 23). O perito foi intimado para responder à quesitação complementar apresentada pela autora, sendo o laudo complementar apresentada no evento 172, DOC23 , p. 16/19. O réu apresentou manifestação no evento 172, DOC22 , p. 28/35, sustentando a ocorrência da prescrição quanto as parcelas pretendidas pela autora anteriores ao ano de 1998, bem como impugnou o primeiro laudo pericial apresentado, aportando parecer contábil e requerendo a intimação do perito para responder aos seus quesitos complementares. A autora informou a cessão dos créditos objeto da liquidação e disse concordar com o primeiro laudo pericial apresentado ( evento 186, DOC2 ), Decido. O Laudo elaborado pelo perito nomeado apontou que a autora é credora do réu das seguintes quantias ( evento 172, DOC19 , p. 40): A autora, embora num primeiro momento tenha apresentado insurgência, posteriormente concordou com o cálculo ( evento 186, DOC2 ). Já o réu apresentou impugnação ao laudo pericial e formulou quesitos complementares no evento 172, DOC22 , p. 28/35. Ocorre que tal pretensão do réu está alcançada pela preclusão, na medida em que feita de forma extemporânea, pois o prazo final para manifestação quanto ao laudo e apresentação dos pareceres técnicos seria em 02.08.2019, conforme o disposto no evento 172, DOC21 , p. 34: O procurador do réu retirou os autos em carga e os devolveu sem manifestação ( evento 172, DOC21 , p. 37): Após o decurso do prazo, foi certificado nos autos o seguinte ( evento 172, DOC22 , p. 23): Ou seja, a impugnação ao laudo pericial foi apresentada pelo réu apenas em 24.11.2020 ( evento 172, DOC22 , p. 27), após mais de um ano e três meses após encerrado o prazo judicial fixado, de modo que não comporta exame. Sobre o tema, a Corte Catarinense já decidiu, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELA PARTE LIQUIDANTE, EM RAZÃO DO DIREITO DE OPOR IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA MESMA PARA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL PERTINENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA LIQUIDANTE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA APRESENTADA PELA LIQUIDANTE. PARTE LIQUIDANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSTATADA NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS VÍCIOS APONTADOS EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022943-36.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). Isto posto, por extemporânea, não conheço da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo réu no evento 172, DOC22 , p. 28/35 e indefiro a quesitação complementar pretendida. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição decenal em relação às parcelas compreendidas entre 1994 a 1998, por constituir matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, é passível de exame pelo juízo. Isto posto, intime-se a autora para manifestação. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011243-83.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : PATRICIA TATIANE TESSARO ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) EXECUTADO : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Ante o pagamento da dívida pela parte executada com assentimento da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. LEVANTE-SE eventual penhora realizada neste processo. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. DESDE LOGO EXPEÇA-SE alvará judicial à exequente para levantamento do valor depositado em juízo. Após ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0503939-10.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observando-se a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme orientação prestada pelo CNJ. Cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003075-84.2023.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : NELI MARIA BAVARESCO ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 02/05/2025 - Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0310198-55.2018.8.24.0064/SC AUTOR : JULIANO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Restitua-se o valor depositado a título de honorários periciais (evento retro) ao réu depositante, ante a sentença de homologação de desistência do processo, prolatada logo após a determinação de perícia. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença.