Patrícia Ribeiro Lourenço
Patrícia Ribeiro Lourenço
Número da OAB:
OAB/SC 015624
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJMG, TJPR, TJRS
Nome:
PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008300-22.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50191308620218240008/SC) RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXECUTADO : GUNTHER KLAUS BECKER JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166895-58.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) SOUZA FERNANDES AMORIM SERVICOS PARA O TURISMO LTDA - ME CPF: 11.471.871/0001-00 RAFAEL DE CASTRO MIRANDA PEREIRA 05936371603 CPF: 20.261.706/0001-14 e outros Faço a intimação do autor, para efetuar o recolhimento PRÉVIO do valor da(s) verba(s) da(s) PESQUISA(S) requerida(s), devendo, ainda, atentar-se que deverá efetuar o pagamento para cada um dos sistemas conveniados requeridos, bem como, caso seja necessário, recolher para tantos quantos forem o número de RÉUS. FELIPE COURI LOPES MARTINS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000525-42.2021.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50000298120198240057/SC) RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO EXEQUENTE : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXECUTADO : VIVIANI CRISTINA LUZZI DE GODOY ADVOGADO(A) : KEIFFER BECKER (OAB SC055661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 30/06/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014204-91.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : STAMP QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado em evento 35.1 , pois realizado após a penhora no rosto dos autos determinada em evento 28.1 . Ademais, não localizei nenhuma menção a honorários advocatícios no acordo em evento 21.1 . 2. Se necessário, lavra-se termo de penhora no rosto dos autos e comunique-se o juízo indicado no evento 28.1 . 3. Fica a parte exequente intimada para depositar os valores constritos diretamente nos autos indicados no evento 28.1 .
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166895-58.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) SOUZA FERNANDES AMORIM SERVICOS PARA O TURISMO LTDA - ME CPF: 11.471.871/0001-00 RAFAEL DE CASTRO MIRANDA PEREIRA 05936371603 CPF: 20.261.706/0001-14 e outros VISTA ÀS PARTES, DECISÃO EM ID.10405003268. FELIPE COURI LOPES MARTINS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000821-21.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE DZINGELESKI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-21.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS AGRAVADOS: ALINE DZINGELESKI, MAGLIO CESAR GARCIA LUNA, JUCENEIA DE MORAIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Ante a ausência de bens da empresa capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu o sócio no polo passivo da demanda e direcionou a execução em face dele. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ANAOR AZEVEDO RAMOS e agravados ALINE DZINGELESKI, JUCENEIA DE MORAIS e MAGLIO CESAR GARCIA LUNA. Da decisão ID 80ac279 (fl. 544/545), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu ANAOR AZEVEDO RAMOS no polo passivo, o executado interpõem Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta apresentada às fls. 564/571. Em cumprimento ao despacho ID 8b8ab25, os exequentes apresentaram as procurações fls. 577/578 e regularizaram a representação processual. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Tendo em vista a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem dos tópicos dispostos no recurso. 1. INSTAURAÇÃO DO IDPJ DE OFÍCIO. NULIDADE Narra o executado que há nulidade na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a inclusão do agravante no polo passivo ocorreu por impulso oficial do Juízo, sem requerimento da parte exequente e em afronta ao art. 878 da CLT, o qual permite o impulso oficial apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Refere que ao contrário do entendimento do Magistrado, "a mera defesa de que a insolvência e a ausência de patrimônio autorizam a responsabilização do sócio" não constitui um requerimento expresso dos exequentes para instauração do IDPJ. Requer a nulidade da decisão que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À análise. Compulsando os autos, verifico que diante do decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento ou indicasse bens à penhora, o Magistrado de origem determinou o redirecionamento da execução em face do sócio, sob o fundamento de que "tratando-se de sociedade unipessoal, responde o sócio pelo débito exequendo junto com a respectiva empresa indistintamente". Determinou, ainda, a utilização de ferramentas para busca e penhora de bens da empresa e do sócio executado (ID 9c4112f - fl. 348). Ante a oposição de Embargos à Execução pelo sócio executado, o Juízo despachou nos seguintes termos (ID 2b0f903, destaque acrescido): [...] Para evitar eventual nulidade processual, como alegado pelo segundo executado, fls. 512-515 (Id a5834ed), intime-se-o, por diário eletrônico, para manifestação quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada defesa pelo sócio, ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...] Ato contínuo, o sócio executado foi devidamente citado e apresentou contestação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da decisão de julgamento do IDPJ, extrai-se, na fração de interesse (ID 80ac279, fl. 544): Na hipótese dos autos, para evitar eventual nulidade processual, o sócio Anaor Azevedo Ramos foi intimado para apresentar contestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 531-534 (Ids 2b0f903 e 9965d36). Em sua defesa, preliminarmente, alega nulidade, eis que "a instauração de incidente de desconsideração deve ser necessariamente precedida por requerimento da parte", fl. 542 (Id 6ed60bc). Sucessivamente, argumenta ser incabível o redirecionamento da execução, eis que não esgotados os meios de constrição do patrimônio da empresa devedora e ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB para desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, conforme já exposto na r. sentença de fls. 531-532 (Id 2b0f903), os exequentes manifestaram interesse na desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: "sendo inexitosa a execução em desfavor da empresa executada, torna-se evidente a insolvência e a ausência de patrimônio para saldar suas dívidas, situação que autoriza a responsabilização dos sócios à luz do art. 10-A da CLT. Logo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os bens dos sócios devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos neste processo", fl. 523 (Id e35a033). Suprida eventual necessidade de requerimento, rejeita-se a preliminar de nulidade na instauração do incidente. [...] Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Posteriormente ao despacho ID 9c4112f e saneado o processo, o sócio executado foi intimado e contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6ed60bc), exercendo devidamente o contraditório. Ademais, foi determinada a suspensão da liberação dos valores em face dos agravantes, aguardando-se o trânsito em julgado. Ainda que não haja a utilização da expressão "desconsideração da personalidade jurídica" na petição dos exequentes, isso não significa que não foi deduzido pedido de inclusão do sócio na lide, uma vez que os exequentes demonstraram o desejo de expropriar os bens do agravante para satisfazer os seus créditos, em face da evidente insolvência da empresa executada. Assim, por não evidenciado prejuízo à parte executada, nego provimento ao recurso. Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento. Não houve pedido anterior do exequente, o que nulifica o ato". 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante se insurge em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Alega que tal medida exige a constatação da insolvência da empresa executada e o esgotamento dos meios judiciais de execução, o que não ocorreu no caso. Afirma que a executada é uma empresa ativa, a qual dispõe de maquinário e faturamento apto a cumprir com suas obrigações, sendo desnecessário o redirecionamento da execução. Sustenta não haver indício de desvio da finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o acolhimento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. Com o advento da Lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas aos exequentes. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Na situação em exame, não obstante a tese recursal, considero atendido o disposto no art. 50 do Código Civil, a seguir transcrito: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei). Isso porque, conforme reiterados julgados do TRT-SC, a lesão aos direitos dos trabalhadores em razão do descumprimento das normas trabalhistas constitui abuso da personalidade jurídica, pois pressupõe a fraude à lei. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, de modo que é suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista quando se mostra insolvente e não possui bem suficiente para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. (TRT12 - AP - 0003245-19.2014.5.12.0018, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 09/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. (TRT12 - AP - 0001711-85.2016.5.12.0045, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0001002-75.2020.5.12.0056, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/09/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. (TRT12 - AP - 0000125-76.2022.5.12.0053, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 26/09/2024) O entendimento acima é chancelado pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela constituir "...de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...". A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se, da doutrina e a da jurisprudência a existência de duas teorias: a primeira delas, denominada teoria maior, condiciona o ingresso na esfera patrimonial dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à configuração de conduta fraudulenta ou abusiva da sociedade; já a segunda, a chamada teoria menor, demanda apenas a inexistência de patrimônio da empresa para que se permita alcançar os bens dos sócios. No que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Mauro Schiavi (in Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1057), pondera o seguinte: Atualmente, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. A justificativa para a adoção de tal entendimento na seara trabalhista se dá em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do administrador e pelo caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. Ainda a esse respeito, a doutrina de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto (Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, São Paulo: Rideel, 2018, p. 514) destaca que: O processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumeirista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), mas próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações jurídicas reconhecidamente assimétricas. Afinal, como admitir tamanha incoerência do sistema jurídico, por exemplo, se se conferir ao consumidor o gozo de tão considerável facilidade processual e negar-se o mesmo benefício ao trabalhador, imerso em idêntico cenário jurídico materialmente desequilibrado? Tendo em vista a compatibilidade do instituto com o processo do trabalho, por concretizar os princípios da primazia da realidade e da efetividade jurisdicional, aplica-se na justiça do trabalho a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Ademais, reitero que com o advento da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Na situação em apreço, é incontroverso que remanesce o inadimplemento parcial do débito exequendo e que as tentativas de localização de bens da devedora, realizadas ao ID. 297f7e9 e seguintes, foram infrutíferas, razão por que reputo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do sócio ora agravante. Destaco que não obstante a determinação de restrição de transferência aos veículos placas IXS6394, IXO4474 e IXO4781 (ID 01d64b8, fl. 354), de propriedade da empresa executada, não há nos autos prova acerca da existência ou não de outras restrições que possam vir a obstar a efetividade da penhora. De toda a sorte, caberia ao sócio indicar bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por todos os ângulos sob os quais se analise a questão, não há como acolher a pretensão do agravante. Nego provimento. 3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AINDA QUE SOCIEDADE UNIPESSOAL Afirma o agravante que o Juízo determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa se trata de uma sociedade unipessoal, o que tornaria o sócio responsável pelo débito indistintamente. Alega que a executada principal consiste em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), com personalidade jurídica própria e autonomia para responder por seus compromissos e obrigações. Defende que o patrimônio da empresa que possui responsabilidade limitada, ainda que seja uma sociedade unipessoal, não se confunde com o do sócio, uma vez que detêm personalidades distintas. Busca, também sob esse fundamento, a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não lhe assiste razão. Conforme visto no tópico anterior, no Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. No caso sub judice, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Juízo de origem, as quais objetivavam a satisfação do crédito dos exequentes em face da empregadora; dessa forma, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, foi acolhido o incidente e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NICO BIER EVENTOS EIRELI - EPP (inscrita no CNPJ sob nº 25.250.482/0001-69). Ressalta-se, ademais, que em nenhuma oportunidade a parte executada envidou esforços para indicar bens capazes de garantir a execução ou mesmo reuni-los para avaliação e penhora. Desse modo, em que pesem as argumentações do agravante, o contexto fático que se apresenta nos autos atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente direcionamento da execução contra o sócio, consoante decidiu, com acerto, o Juízo de origem. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANAOR AZEVEDO RAMOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000821-21.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE DZINGELESKI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-21.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS AGRAVADOS: ALINE DZINGELESKI, MAGLIO CESAR GARCIA LUNA, JUCENEIA DE MORAIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Ante a ausência de bens da empresa capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu o sócio no polo passivo da demanda e direcionou a execução em face dele. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ANAOR AZEVEDO RAMOS e agravados ALINE DZINGELESKI, JUCENEIA DE MORAIS e MAGLIO CESAR GARCIA LUNA. Da decisão ID 80ac279 (fl. 544/545), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu ANAOR AZEVEDO RAMOS no polo passivo, o executado interpõem Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta apresentada às fls. 564/571. Em cumprimento ao despacho ID 8b8ab25, os exequentes apresentaram as procurações fls. 577/578 e regularizaram a representação processual. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Tendo em vista a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem dos tópicos dispostos no recurso. 1. INSTAURAÇÃO DO IDPJ DE OFÍCIO. NULIDADE Narra o executado que há nulidade na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a inclusão do agravante no polo passivo ocorreu por impulso oficial do Juízo, sem requerimento da parte exequente e em afronta ao art. 878 da CLT, o qual permite o impulso oficial apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Refere que ao contrário do entendimento do Magistrado, "a mera defesa de que a insolvência e a ausência de patrimônio autorizam a responsabilização do sócio" não constitui um requerimento expresso dos exequentes para instauração do IDPJ. Requer a nulidade da decisão que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À análise. Compulsando os autos, verifico que diante do decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento ou indicasse bens à penhora, o Magistrado de origem determinou o redirecionamento da execução em face do sócio, sob o fundamento de que "tratando-se de sociedade unipessoal, responde o sócio pelo débito exequendo junto com a respectiva empresa indistintamente". Determinou, ainda, a utilização de ferramentas para busca e penhora de bens da empresa e do sócio executado (ID 9c4112f - fl. 348). Ante a oposição de Embargos à Execução pelo sócio executado, o Juízo despachou nos seguintes termos (ID 2b0f903, destaque acrescido): [...] Para evitar eventual nulidade processual, como alegado pelo segundo executado, fls. 512-515 (Id a5834ed), intime-se-o, por diário eletrônico, para manifestação quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada defesa pelo sócio, ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...] Ato contínuo, o sócio executado foi devidamente citado e apresentou contestação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da decisão de julgamento do IDPJ, extrai-se, na fração de interesse (ID 80ac279, fl. 544): Na hipótese dos autos, para evitar eventual nulidade processual, o sócio Anaor Azevedo Ramos foi intimado para apresentar contestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 531-534 (Ids 2b0f903 e 9965d36). Em sua defesa, preliminarmente, alega nulidade, eis que "a instauração de incidente de desconsideração deve ser necessariamente precedida por requerimento da parte", fl. 542 (Id 6ed60bc). Sucessivamente, argumenta ser incabível o redirecionamento da execução, eis que não esgotados os meios de constrição do patrimônio da empresa devedora e ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB para desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, conforme já exposto na r. sentença de fls. 531-532 (Id 2b0f903), os exequentes manifestaram interesse na desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: "sendo inexitosa a execução em desfavor da empresa executada, torna-se evidente a insolvência e a ausência de patrimônio para saldar suas dívidas, situação que autoriza a responsabilização dos sócios à luz do art. 10-A da CLT. Logo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os bens dos sócios devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos neste processo", fl. 523 (Id e35a033). Suprida eventual necessidade de requerimento, rejeita-se a preliminar de nulidade na instauração do incidente. [...] Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Posteriormente ao despacho ID 9c4112f e saneado o processo, o sócio executado foi intimado e contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6ed60bc), exercendo devidamente o contraditório. Ademais, foi determinada a suspensão da liberação dos valores em face dos agravantes, aguardando-se o trânsito em julgado. Ainda que não haja a utilização da expressão "desconsideração da personalidade jurídica" na petição dos exequentes, isso não significa que não foi deduzido pedido de inclusão do sócio na lide, uma vez que os exequentes demonstraram o desejo de expropriar os bens do agravante para satisfazer os seus créditos, em face da evidente insolvência da empresa executada. Assim, por não evidenciado prejuízo à parte executada, nego provimento ao recurso. Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento. Não houve pedido anterior do exequente, o que nulifica o ato". 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante se insurge em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Alega que tal medida exige a constatação da insolvência da empresa executada e o esgotamento dos meios judiciais de execução, o que não ocorreu no caso. Afirma que a executada é uma empresa ativa, a qual dispõe de maquinário e faturamento apto a cumprir com suas obrigações, sendo desnecessário o redirecionamento da execução. Sustenta não haver indício de desvio da finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o acolhimento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. Com o advento da Lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas aos exequentes. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Na situação em exame, não obstante a tese recursal, considero atendido o disposto no art. 50 do Código Civil, a seguir transcrito: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei). Isso porque, conforme reiterados julgados do TRT-SC, a lesão aos direitos dos trabalhadores em razão do descumprimento das normas trabalhistas constitui abuso da personalidade jurídica, pois pressupõe a fraude à lei. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, de modo que é suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista quando se mostra insolvente e não possui bem suficiente para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. (TRT12 - AP - 0003245-19.2014.5.12.0018, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 09/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. (TRT12 - AP - 0001711-85.2016.5.12.0045, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0001002-75.2020.5.12.0056, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/09/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. (TRT12 - AP - 0000125-76.2022.5.12.0053, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 26/09/2024) O entendimento acima é chancelado pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela constituir "...de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...". A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se, da doutrina e a da jurisprudência a existência de duas teorias: a primeira delas, denominada teoria maior, condiciona o ingresso na esfera patrimonial dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à configuração de conduta fraudulenta ou abusiva da sociedade; já a segunda, a chamada teoria menor, demanda apenas a inexistência de patrimônio da empresa para que se permita alcançar os bens dos sócios. No que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Mauro Schiavi (in Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1057), pondera o seguinte: Atualmente, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. A justificativa para a adoção de tal entendimento na seara trabalhista se dá em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do administrador e pelo caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. Ainda a esse respeito, a doutrina de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto (Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, São Paulo: Rideel, 2018, p. 514) destaca que: O processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumeirista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), mas próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações jurídicas reconhecidamente assimétricas. Afinal, como admitir tamanha incoerência do sistema jurídico, por exemplo, se se conferir ao consumidor o gozo de tão considerável facilidade processual e negar-se o mesmo benefício ao trabalhador, imerso em idêntico cenário jurídico materialmente desequilibrado? Tendo em vista a compatibilidade do instituto com o processo do trabalho, por concretizar os princípios da primazia da realidade e da efetividade jurisdicional, aplica-se na justiça do trabalho a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Ademais, reitero que com o advento da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Na situação em apreço, é incontroverso que remanesce o inadimplemento parcial do débito exequendo e que as tentativas de localização de bens da devedora, realizadas ao ID. 297f7e9 e seguintes, foram infrutíferas, razão por que reputo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do sócio ora agravante. Destaco que não obstante a determinação de restrição de transferência aos veículos placas IXS6394, IXO4474 e IXO4781 (ID 01d64b8, fl. 354), de propriedade da empresa executada, não há nos autos prova acerca da existência ou não de outras restrições que possam vir a obstar a efetividade da penhora. De toda a sorte, caberia ao sócio indicar bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por todos os ângulos sob os quais se analise a questão, não há como acolher a pretensão do agravante. Nego provimento. 3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AINDA QUE SOCIEDADE UNIPESSOAL Afirma o agravante que o Juízo determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa se trata de uma sociedade unipessoal, o que tornaria o sócio responsável pelo débito indistintamente. Alega que a executada principal consiste em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), com personalidade jurídica própria e autonomia para responder por seus compromissos e obrigações. Defende que o patrimônio da empresa que possui responsabilidade limitada, ainda que seja uma sociedade unipessoal, não se confunde com o do sócio, uma vez que detêm personalidades distintas. Busca, também sob esse fundamento, a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não lhe assiste razão. Conforme visto no tópico anterior, no Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. No caso sub judice, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Juízo de origem, as quais objetivavam a satisfação do crédito dos exequentes em face da empregadora; dessa forma, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, foi acolhido o incidente e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NICO BIER EVENTOS EIRELI - EPP (inscrita no CNPJ sob nº 25.250.482/0001-69). Ressalta-se, ademais, que em nenhuma oportunidade a parte executada envidou esforços para indicar bens capazes de garantir a execução ou mesmo reuni-los para avaliação e penhora. Desse modo, em que pesem as argumentações do agravante, o contexto fático que se apresenta nos autos atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente direcionamento da execução contra o sócio, consoante decidiu, com acerto, o Juízo de origem. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICO BIER EVENTOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000821-21.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE DZINGELESKI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-21.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS AGRAVADOS: ALINE DZINGELESKI, MAGLIO CESAR GARCIA LUNA, JUCENEIA DE MORAIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Ante a ausência de bens da empresa capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu o sócio no polo passivo da demanda e direcionou a execução em face dele. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ANAOR AZEVEDO RAMOS e agravados ALINE DZINGELESKI, JUCENEIA DE MORAIS e MAGLIO CESAR GARCIA LUNA. Da decisão ID 80ac279 (fl. 544/545), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu ANAOR AZEVEDO RAMOS no polo passivo, o executado interpõem Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta apresentada às fls. 564/571. Em cumprimento ao despacho ID 8b8ab25, os exequentes apresentaram as procurações fls. 577/578 e regularizaram a representação processual. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Tendo em vista a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem dos tópicos dispostos no recurso. 1. INSTAURAÇÃO DO IDPJ DE OFÍCIO. NULIDADE Narra o executado que há nulidade na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a inclusão do agravante no polo passivo ocorreu por impulso oficial do Juízo, sem requerimento da parte exequente e em afronta ao art. 878 da CLT, o qual permite o impulso oficial apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Refere que ao contrário do entendimento do Magistrado, "a mera defesa de que a insolvência e a ausência de patrimônio autorizam a responsabilização do sócio" não constitui um requerimento expresso dos exequentes para instauração do IDPJ. Requer a nulidade da decisão que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À análise. Compulsando os autos, verifico que diante do decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento ou indicasse bens à penhora, o Magistrado de origem determinou o redirecionamento da execução em face do sócio, sob o fundamento de que "tratando-se de sociedade unipessoal, responde o sócio pelo débito exequendo junto com a respectiva empresa indistintamente". Determinou, ainda, a utilização de ferramentas para busca e penhora de bens da empresa e do sócio executado (ID 9c4112f - fl. 348). Ante a oposição de Embargos à Execução pelo sócio executado, o Juízo despachou nos seguintes termos (ID 2b0f903, destaque acrescido): [...] Para evitar eventual nulidade processual, como alegado pelo segundo executado, fls. 512-515 (Id a5834ed), intime-se-o, por diário eletrônico, para manifestação quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada defesa pelo sócio, ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...] Ato contínuo, o sócio executado foi devidamente citado e apresentou contestação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da decisão de julgamento do IDPJ, extrai-se, na fração de interesse (ID 80ac279, fl. 544): Na hipótese dos autos, para evitar eventual nulidade processual, o sócio Anaor Azevedo Ramos foi intimado para apresentar contestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 531-534 (Ids 2b0f903 e 9965d36). Em sua defesa, preliminarmente, alega nulidade, eis que "a instauração de incidente de desconsideração deve ser necessariamente precedida por requerimento da parte", fl. 542 (Id 6ed60bc). Sucessivamente, argumenta ser incabível o redirecionamento da execução, eis que não esgotados os meios de constrição do patrimônio da empresa devedora e ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB para desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, conforme já exposto na r. sentença de fls. 531-532 (Id 2b0f903), os exequentes manifestaram interesse na desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: "sendo inexitosa a execução em desfavor da empresa executada, torna-se evidente a insolvência e a ausência de patrimônio para saldar suas dívidas, situação que autoriza a responsabilização dos sócios à luz do art. 10-A da CLT. Logo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os bens dos sócios devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos neste processo", fl. 523 (Id e35a033). Suprida eventual necessidade de requerimento, rejeita-se a preliminar de nulidade na instauração do incidente. [...] Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Posteriormente ao despacho ID 9c4112f e saneado o processo, o sócio executado foi intimado e contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6ed60bc), exercendo devidamente o contraditório. Ademais, foi determinada a suspensão da liberação dos valores em face dos agravantes, aguardando-se o trânsito em julgado. Ainda que não haja a utilização da expressão "desconsideração da personalidade jurídica" na petição dos exequentes, isso não significa que não foi deduzido pedido de inclusão do sócio na lide, uma vez que os exequentes demonstraram o desejo de expropriar os bens do agravante para satisfazer os seus créditos, em face da evidente insolvência da empresa executada. Assim, por não evidenciado prejuízo à parte executada, nego provimento ao recurso. Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento. Não houve pedido anterior do exequente, o que nulifica o ato". 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante se insurge em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Alega que tal medida exige a constatação da insolvência da empresa executada e o esgotamento dos meios judiciais de execução, o que não ocorreu no caso. Afirma que a executada é uma empresa ativa, a qual dispõe de maquinário e faturamento apto a cumprir com suas obrigações, sendo desnecessário o redirecionamento da execução. Sustenta não haver indício de desvio da finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o acolhimento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. Com o advento da Lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas aos exequentes. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Na situação em exame, não obstante a tese recursal, considero atendido o disposto no art. 50 do Código Civil, a seguir transcrito: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei). Isso porque, conforme reiterados julgados do TRT-SC, a lesão aos direitos dos trabalhadores em razão do descumprimento das normas trabalhistas constitui abuso da personalidade jurídica, pois pressupõe a fraude à lei. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, de modo que é suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista quando se mostra insolvente e não possui bem suficiente para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. (TRT12 - AP - 0003245-19.2014.5.12.0018, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 09/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. (TRT12 - AP - 0001711-85.2016.5.12.0045, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0001002-75.2020.5.12.0056, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/09/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. (TRT12 - AP - 0000125-76.2022.5.12.0053, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 26/09/2024) O entendimento acima é chancelado pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela constituir "...de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...". A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se, da doutrina e a da jurisprudência a existência de duas teorias: a primeira delas, denominada teoria maior, condiciona o ingresso na esfera patrimonial dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à configuração de conduta fraudulenta ou abusiva da sociedade; já a segunda, a chamada teoria menor, demanda apenas a inexistência de patrimônio da empresa para que se permita alcançar os bens dos sócios. No que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Mauro Schiavi (in Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1057), pondera o seguinte: Atualmente, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. A justificativa para a adoção de tal entendimento na seara trabalhista se dá em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do administrador e pelo caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. Ainda a esse respeito, a doutrina de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto (Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, São Paulo: Rideel, 2018, p. 514) destaca que: O processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumeirista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), mas próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações jurídicas reconhecidamente assimétricas. Afinal, como admitir tamanha incoerência do sistema jurídico, por exemplo, se se conferir ao consumidor o gozo de tão considerável facilidade processual e negar-se o mesmo benefício ao trabalhador, imerso em idêntico cenário jurídico materialmente desequilibrado? Tendo em vista a compatibilidade do instituto com o processo do trabalho, por concretizar os princípios da primazia da realidade e da efetividade jurisdicional, aplica-se na justiça do trabalho a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Ademais, reitero que com o advento da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Na situação em apreço, é incontroverso que remanesce o inadimplemento parcial do débito exequendo e que as tentativas de localização de bens da devedora, realizadas ao ID. 297f7e9 e seguintes, foram infrutíferas, razão por que reputo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do sócio ora agravante. Destaco que não obstante a determinação de restrição de transferência aos veículos placas IXS6394, IXO4474 e IXO4781 (ID 01d64b8, fl. 354), de propriedade da empresa executada, não há nos autos prova acerca da existência ou não de outras restrições que possam vir a obstar a efetividade da penhora. De toda a sorte, caberia ao sócio indicar bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por todos os ângulos sob os quais se analise a questão, não há como acolher a pretensão do agravante. Nego provimento. 3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AINDA QUE SOCIEDADE UNIPESSOAL Afirma o agravante que o Juízo determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa se trata de uma sociedade unipessoal, o que tornaria o sócio responsável pelo débito indistintamente. Alega que a executada principal consiste em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), com personalidade jurídica própria e autonomia para responder por seus compromissos e obrigações. Defende que o patrimônio da empresa que possui responsabilidade limitada, ainda que seja uma sociedade unipessoal, não se confunde com o do sócio, uma vez que detêm personalidades distintas. Busca, também sob esse fundamento, a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não lhe assiste razão. Conforme visto no tópico anterior, no Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. No caso sub judice, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Juízo de origem, as quais objetivavam a satisfação do crédito dos exequentes em face da empregadora; dessa forma, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, foi acolhido o incidente e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NICO BIER EVENTOS EIRELI - EPP (inscrita no CNPJ sob nº 25.250.482/0001-69). Ressalta-se, ademais, que em nenhuma oportunidade a parte executada envidou esforços para indicar bens capazes de garantir a execução ou mesmo reuni-los para avaliação e penhora. Desse modo, em que pesem as argumentações do agravante, o contexto fático que se apresenta nos autos atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente direcionamento da execução contra o sócio, consoante decidiu, com acerto, o Juízo de origem. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DZINGELESKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000821-21.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE DZINGELESKI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-21.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS AGRAVADOS: ALINE DZINGELESKI, MAGLIO CESAR GARCIA LUNA, JUCENEIA DE MORAIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Ante a ausência de bens da empresa capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu o sócio no polo passivo da demanda e direcionou a execução em face dele. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ANAOR AZEVEDO RAMOS e agravados ALINE DZINGELESKI, JUCENEIA DE MORAIS e MAGLIO CESAR GARCIA LUNA. Da decisão ID 80ac279 (fl. 544/545), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu ANAOR AZEVEDO RAMOS no polo passivo, o executado interpõem Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta apresentada às fls. 564/571. Em cumprimento ao despacho ID 8b8ab25, os exequentes apresentaram as procurações fls. 577/578 e regularizaram a representação processual. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Tendo em vista a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem dos tópicos dispostos no recurso. 1. INSTAURAÇÃO DO IDPJ DE OFÍCIO. NULIDADE Narra o executado que há nulidade na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a inclusão do agravante no polo passivo ocorreu por impulso oficial do Juízo, sem requerimento da parte exequente e em afronta ao art. 878 da CLT, o qual permite o impulso oficial apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Refere que ao contrário do entendimento do Magistrado, "a mera defesa de que a insolvência e a ausência de patrimônio autorizam a responsabilização do sócio" não constitui um requerimento expresso dos exequentes para instauração do IDPJ. Requer a nulidade da decisão que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À análise. Compulsando os autos, verifico que diante do decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento ou indicasse bens à penhora, o Magistrado de origem determinou o redirecionamento da execução em face do sócio, sob o fundamento de que "tratando-se de sociedade unipessoal, responde o sócio pelo débito exequendo junto com a respectiva empresa indistintamente". Determinou, ainda, a utilização de ferramentas para busca e penhora de bens da empresa e do sócio executado (ID 9c4112f - fl. 348). Ante a oposição de Embargos à Execução pelo sócio executado, o Juízo despachou nos seguintes termos (ID 2b0f903, destaque acrescido): [...] Para evitar eventual nulidade processual, como alegado pelo segundo executado, fls. 512-515 (Id a5834ed), intime-se-o, por diário eletrônico, para manifestação quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada defesa pelo sócio, ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...] Ato contínuo, o sócio executado foi devidamente citado e apresentou contestação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da decisão de julgamento do IDPJ, extrai-se, na fração de interesse (ID 80ac279, fl. 544): Na hipótese dos autos, para evitar eventual nulidade processual, o sócio Anaor Azevedo Ramos foi intimado para apresentar contestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 531-534 (Ids 2b0f903 e 9965d36). Em sua defesa, preliminarmente, alega nulidade, eis que "a instauração de incidente de desconsideração deve ser necessariamente precedida por requerimento da parte", fl. 542 (Id 6ed60bc). Sucessivamente, argumenta ser incabível o redirecionamento da execução, eis que não esgotados os meios de constrição do patrimônio da empresa devedora e ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB para desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, conforme já exposto na r. sentença de fls. 531-532 (Id 2b0f903), os exequentes manifestaram interesse na desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: "sendo inexitosa a execução em desfavor da empresa executada, torna-se evidente a insolvência e a ausência de patrimônio para saldar suas dívidas, situação que autoriza a responsabilização dos sócios à luz do art. 10-A da CLT. Logo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os bens dos sócios devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos neste processo", fl. 523 (Id e35a033). Suprida eventual necessidade de requerimento, rejeita-se a preliminar de nulidade na instauração do incidente. [...] Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Posteriormente ao despacho ID 9c4112f e saneado o processo, o sócio executado foi intimado e contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6ed60bc), exercendo devidamente o contraditório. Ademais, foi determinada a suspensão da liberação dos valores em face dos agravantes, aguardando-se o trânsito em julgado. Ainda que não haja a utilização da expressão "desconsideração da personalidade jurídica" na petição dos exequentes, isso não significa que não foi deduzido pedido de inclusão do sócio na lide, uma vez que os exequentes demonstraram o desejo de expropriar os bens do agravante para satisfazer os seus créditos, em face da evidente insolvência da empresa executada. Assim, por não evidenciado prejuízo à parte executada, nego provimento ao recurso. Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento. Não houve pedido anterior do exequente, o que nulifica o ato". 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante se insurge em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Alega que tal medida exige a constatação da insolvência da empresa executada e o esgotamento dos meios judiciais de execução, o que não ocorreu no caso. Afirma que a executada é uma empresa ativa, a qual dispõe de maquinário e faturamento apto a cumprir com suas obrigações, sendo desnecessário o redirecionamento da execução. Sustenta não haver indício de desvio da finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o acolhimento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. Com o advento da Lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas aos exequentes. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Na situação em exame, não obstante a tese recursal, considero atendido o disposto no art. 50 do Código Civil, a seguir transcrito: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei). Isso porque, conforme reiterados julgados do TRT-SC, a lesão aos direitos dos trabalhadores em razão do descumprimento das normas trabalhistas constitui abuso da personalidade jurídica, pois pressupõe a fraude à lei. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, de modo que é suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista quando se mostra insolvente e não possui bem suficiente para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. (TRT12 - AP - 0003245-19.2014.5.12.0018, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 09/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. (TRT12 - AP - 0001711-85.2016.5.12.0045, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0001002-75.2020.5.12.0056, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/09/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. (TRT12 - AP - 0000125-76.2022.5.12.0053, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 26/09/2024) O entendimento acima é chancelado pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela constituir "...de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...". A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se, da doutrina e a da jurisprudência a existência de duas teorias: a primeira delas, denominada teoria maior, condiciona o ingresso na esfera patrimonial dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à configuração de conduta fraudulenta ou abusiva da sociedade; já a segunda, a chamada teoria menor, demanda apenas a inexistência de patrimônio da empresa para que se permita alcançar os bens dos sócios. No que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Mauro Schiavi (in Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1057), pondera o seguinte: Atualmente, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. A justificativa para a adoção de tal entendimento na seara trabalhista se dá em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do administrador e pelo caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. Ainda a esse respeito, a doutrina de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto (Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, São Paulo: Rideel, 2018, p. 514) destaca que: O processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumeirista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), mas próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações jurídicas reconhecidamente assimétricas. Afinal, como admitir tamanha incoerência do sistema jurídico, por exemplo, se se conferir ao consumidor o gozo de tão considerável facilidade processual e negar-se o mesmo benefício ao trabalhador, imerso em idêntico cenário jurídico materialmente desequilibrado? Tendo em vista a compatibilidade do instituto com o processo do trabalho, por concretizar os princípios da primazia da realidade e da efetividade jurisdicional, aplica-se na justiça do trabalho a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Ademais, reitero que com o advento da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Na situação em apreço, é incontroverso que remanesce o inadimplemento parcial do débito exequendo e que as tentativas de localização de bens da devedora, realizadas ao ID. 297f7e9 e seguintes, foram infrutíferas, razão por que reputo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do sócio ora agravante. Destaco que não obstante a determinação de restrição de transferência aos veículos placas IXS6394, IXO4474 e IXO4781 (ID 01d64b8, fl. 354), de propriedade da empresa executada, não há nos autos prova acerca da existência ou não de outras restrições que possam vir a obstar a efetividade da penhora. De toda a sorte, caberia ao sócio indicar bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por todos os ângulos sob os quais se analise a questão, não há como acolher a pretensão do agravante. Nego provimento. 3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AINDA QUE SOCIEDADE UNIPESSOAL Afirma o agravante que o Juízo determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa se trata de uma sociedade unipessoal, o que tornaria o sócio responsável pelo débito indistintamente. Alega que a executada principal consiste em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), com personalidade jurídica própria e autonomia para responder por seus compromissos e obrigações. Defende que o patrimônio da empresa que possui responsabilidade limitada, ainda que seja uma sociedade unipessoal, não se confunde com o do sócio, uma vez que detêm personalidades distintas. Busca, também sob esse fundamento, a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não lhe assiste razão. Conforme visto no tópico anterior, no Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. No caso sub judice, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Juízo de origem, as quais objetivavam a satisfação do crédito dos exequentes em face da empregadora; dessa forma, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, foi acolhido o incidente e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NICO BIER EVENTOS EIRELI - EPP (inscrita no CNPJ sob nº 25.250.482/0001-69). Ressalta-se, ademais, que em nenhuma oportunidade a parte executada envidou esforços para indicar bens capazes de garantir a execução ou mesmo reuni-los para avaliação e penhora. Desse modo, em que pesem as argumentações do agravante, o contexto fático que se apresenta nos autos atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente direcionamento da execução contra o sócio, consoante decidiu, com acerto, o Juízo de origem. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGLIO CESAR GARCIA LUNA
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