Patrícia Ribeiro Lourenço

Patrícia Ribeiro Lourenço

Número da OAB: OAB/SC 015624

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TJRS
Nome: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000821-21.2022.5.12.0051 AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALINE DZINGELESKI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000821-21.2022.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANAOR AZEVEDO RAMOS AGRAVADOS: ALINE DZINGELESKI, MAGLIO CESAR GARCIA LUNA, JUCENEIA DE MORAIS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Ante a ausência de bens da empresa capazes de solver os créditos devidos, tem-se por correta a decisão que incluiu o sócio no polo passivo da demanda e direcionou a execução em face dele.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ANAOR AZEVEDO RAMOS e agravados ALINE DZINGELESKI, JUCENEIA DE MORAIS e MAGLIO CESAR GARCIA LUNA. Da decisão ID 80ac279 (fl. 544/545), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu ANAOR AZEVEDO RAMOS no polo passivo, o executado interpõem Agravo de Petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta apresentada às fls. 564/571. Em cumprimento ao despacho ID 8b8ab25, os exequentes apresentaram as procurações fls. 577/578 e regularizaram a representação processual. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO Tendo em vista a prejudicialidade das matérias, inverto a ordem dos tópicos dispostos no recurso. 1. INSTAURAÇÃO DO IDPJ DE OFÍCIO. NULIDADE Narra o executado que há nulidade na decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a inclusão do agravante no polo passivo ocorreu por impulso oficial do Juízo, sem requerimento da parte exequente e em afronta ao art. 878 da CLT, o qual permite o impulso oficial apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Refere que ao contrário do entendimento do Magistrado, "a mera defesa de que a insolvência e a ausência de patrimônio autorizam a responsabilização do sócio" não constitui um requerimento expresso dos exequentes para instauração do IDPJ. Requer a nulidade da decisão que determinou, de ofício, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À análise. Compulsando os autos, verifico que diante do decurso do prazo sem que a executada comprovasse o pagamento ou indicasse bens à penhora, o Magistrado de origem determinou o redirecionamento da execução em face do sócio, sob o fundamento de que "tratando-se de sociedade unipessoal, responde o sócio pelo débito exequendo junto com a respectiva empresa indistintamente". Determinou, ainda, a utilização de ferramentas para busca e penhora de bens da empresa e do sócio executado (ID 9c4112f - fl. 348). Ante a oposição de Embargos à Execução pelo sócio executado, o Juízo despachou nos seguintes termos (ID 2b0f903, destaque acrescido): [...] Para evitar eventual nulidade processual, como alegado pelo segundo executado, fls. 512-515 (Id a5834ed), intime-se-o, por diário eletrônico, para manifestação quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada defesa pelo sócio, ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [...] Ato contínuo, o sócio executado foi devidamente citado e apresentou contestação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da decisão de julgamento do IDPJ, extrai-se, na fração de interesse (ID 80ac279, fl. 544): Na hipótese dos autos, para evitar eventual nulidade processual, o sócio Anaor Azevedo Ramos foi intimado para apresentar contestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 531-534 (Ids 2b0f903 e 9965d36). Em sua defesa, preliminarmente, alega nulidade, eis que "a instauração de incidente de desconsideração deve ser necessariamente precedida por requerimento da parte", fl. 542 (Id 6ed60bc). Sucessivamente, argumenta ser incabível o redirecionamento da execução, eis que não esgotados os meios de constrição do patrimônio da empresa devedora e ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB para desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, conforme já exposto na r. sentença de fls. 531-532 (Id 2b0f903), os exequentes manifestaram interesse na desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: "sendo inexitosa a execução em desfavor da empresa executada, torna-se evidente a insolvência e a ausência de patrimônio para saldar suas dívidas, situação que autoriza a responsabilização dos sócios à luz do art. 10-A da CLT. Logo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os bens dos sócios devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos neste processo", fl. 523 (Id e35a033). Suprida eventual necessidade de requerimento, rejeita-se a preliminar de nulidade na instauração do incidente. [...] Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Posteriormente ao despacho ID 9c4112f e saneado o processo, o sócio executado foi intimado e contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 6ed60bc), exercendo devidamente o contraditório. Ademais, foi determinada a suspensão da liberação dos valores em face dos agravantes, aguardando-se o trânsito em julgado. Ainda que não haja a utilização da expressão "desconsideração da personalidade jurídica" na petição dos exequentes, isso não significa que não foi deduzido pedido de inclusão do sócio na lide, uma vez que os exequentes demonstraram o desejo de expropriar os bens do agravante para satisfazer os seus créditos, em face da evidente insolvência da empresa executada. Assim, por não evidenciado prejuízo à parte executada, nego provimento ao recurso. Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento. Não houve pedido anterior do exequente, o que nulifica o ato". 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante se insurge em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Alega que tal medida exige a constatação da insolvência da empresa executada e o esgotamento dos meios judiciais de execução, o que não ocorreu no caso. Afirma que a executada é uma empresa ativa, a qual dispõe de maquinário e faturamento apto a cumprir com suas obrigações, sendo desnecessário o redirecionamento da execução. Sustenta não haver indício de desvio da finalidade ou confusão patrimonial que justificasse o acolhimento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que pode ser utilizada pelo Juízo da execução quando se revelar útil para contribuir com o princípio da efetividade da execução, que rege o processo do trabalho. É na execução que o credor recebe efetivamente o que lhe foi deferido na fase de conhecimento. Com o advento da Lei n. 13.467/17, que incluiu o artigo 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Também o art. 28 do CDC prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de insolvência da empresa executada, sendo, na hipótese, incontroversa a falta de pagamento das verbas devidas aos exequentes. Cumpre destacar, por oportuno, que não existe ofensa ao disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que a responsabilização dos sócios, no Direito do Trabalho, independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a indisponibilidade de bens da empresa. Na situação em exame, não obstante a tese recursal, considero atendido o disposto no art. 50 do Código Civil, a seguir transcrito: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei). Isso porque, conforme reiterados julgados do TRT-SC, a lesão aos direitos dos trabalhadores em razão do descumprimento das normas trabalhistas constitui abuso da personalidade jurídica, pois pressupõe a fraude à lei. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, de modo que é suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelo débito trabalhista quando se mostra insolvente e não possui bem suficiente para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do capital social para frustrar direito do credor. (TRT12 - AP - 0003245-19.2014.5.12.0018, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 09/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios. (TRT12 - AP - 0001711-85.2016.5.12.0045, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 04/10/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no artigo 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT12 - AP - 0001002-75.2020.5.12.0056, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 27/09/2024) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. (TRT12 - AP - 0000125-76.2022.5.12.0053, Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 2ª Turma, Data de Assinatura: 26/09/2024) O entendimento acima é chancelado pelo art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, segundo o qual poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela constituir "...de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores...". A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, depreende-se, da doutrina e a da jurisprudência a existência de duas teorias: a primeira delas, denominada teoria maior, condiciona o ingresso na esfera patrimonial dos sócios, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, à configuração de conduta fraudulenta ou abusiva da sociedade; já a segunda, a chamada teoria menor, demanda apenas a inexistência de patrimônio da empresa para que se permita alcançar os bens dos sócios. No que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Mauro Schiavi (in Manual de direito processual do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1057), pondera o seguinte: Atualmente, a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. A justificativa para a adoção de tal entendimento na seara trabalhista se dá em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do administrador e pelo caráter alimentar do crédito trabalhista. Assim, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, basta que a pessoa jurídica não disponha de patrimônio passível de constrição na execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder, má-fé, desvio de finalidade ou que tenha ocorrido a confusão patrimonial. Ainda a esse respeito, a doutrina de Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto (Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, São Paulo: Rideel, 2018, p. 514) destaca que: O processo do trabalho rejeita a chamada teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova contundente de confusão patrimonial, má gestão ou desvio de finalidade, como se vê do art. 50 do CC, regramento consentâneo com relações jurídicas simétricas. Ao contrário, o processo laboral há de abraçar a teoria "menor", cujo requisito é tão só o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela pessoa jurídica, fato suficiente para legitimar desde logo a invasão patrimonial dos sócios. Essa é a linha teórica expressamente adotada pelos sistemas jurídicos consumeirista (CDC, art. 28, § 5º) e ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), mas próximos ao sistema juslaboral, porque também erigidos à luz de relações jurídicas reconhecidamente assimétricas. Afinal, como admitir tamanha incoerência do sistema jurídico, por exemplo, se se conferir ao consumidor o gozo de tão considerável facilidade processual e negar-se o mesmo benefício ao trabalhador, imerso em idêntico cenário jurídico materialmente desequilibrado? Tendo em vista a compatibilidade do instituto com o processo do trabalho, por concretizar os princípios da primazia da realidade e da efetividade jurisdicional, aplica-se na justiça do trabalho a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15). Ademais, reitero que com o advento da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A, a CLT passou a conter norma expressa estabelecendo a responsabilidade subsidiária do sócio, sem que haja indagação acerca da ocorrência de abuso de personalidade ou de confusão patrimonial, exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito civil. Na situação em apreço, é incontroverso que remanesce o inadimplemento parcial do débito exequendo e que as tentativas de localização de bens da devedora, realizadas ao ID. 297f7e9 e seguintes, foram infrutíferas, razão por que reputo perfeitamente possível o direcionamento da execução em face do sócio ora agravante. Destaco que não obstante a determinação de restrição de transferência aos veículos placas IXS6394, IXO4474 e IXO4781 (ID 01d64b8, fl. 354), de propriedade da empresa executada, não há nos autos prova acerca da existência ou não de outras restrições que possam vir a obstar a efetividade da penhora. De toda a sorte, caberia ao sócio indicar bens da empresa livres e desembaraçados passíveis de penhora a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 795, § 2º, do CPC (de aplicação subsidiária a esta Justiça Especializada, conforme art. 3º da IN 39, do TST), e permitir o prosseguimento da execução em face da devedora principal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, por todos os ângulos sob os quais se analise a questão, não há como acolher a pretensão do agravante. Nego provimento. 3. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AINDA QUE SOCIEDADE UNIPESSOAL Afirma o agravante que o Juízo determinou a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a empresa se trata de uma sociedade unipessoal, o que tornaria o sócio responsável pelo débito indistintamente. Alega que a executada principal consiste em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), com personalidade jurídica própria e autonomia para responder por seus compromissos e obrigações. Defende que o patrimônio da empresa que possui responsabilidade limitada, ainda que seja uma sociedade unipessoal, não se confunde com o do sócio, uma vez que detêm personalidades distintas. Busca, também sob esse fundamento, a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não lhe assiste razão. Conforme visto no tópico anterior, no Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade de ser demonstrada a má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. No caso sub judice, restaram infrutíferas as diligências realizadas pelo Juízo de origem, as quais objetivavam a satisfação do crédito dos exequentes em face da empregadora; dessa forma, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, foi acolhido o incidente e determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NICO BIER EVENTOS EIRELI - EPP (inscrita no CNPJ sob nº 25.250.482/0001-69). Ressalta-se, ademais, que em nenhuma oportunidade a parte executada envidou esforços para indicar bens capazes de garantir a execução ou mesmo reuni-los para avaliação e penhora. Desse modo, em que pesem as argumentações do agravante, o contexto fático que se apresenta nos autos atrai a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente direcionamento da execução contra o sócio, consoante decidiu, com acerto, o Juízo de origem. Nego provimento.                                                 ACORDAM os memb­ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.             NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCENEIA DE MORAIS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003904-36.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ZELI TERESINHA DE MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXEQUENTE : RIBEIRO LOURENCO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXEQUENTE : ARI FRANCISCO VIEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXEQUENTE : ANA ALICE VIEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXEQUENTE : AMARILDO PEDRO DE MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXEQUENTE : MARIO GERALDO DE MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXEQUENTE : EMPREENDIMENTO VILA DAS FLORES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) EXECUTADO : DANIELA ROSSI ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) EXECUTADO : CELIO LEITE ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo. Sem custas processuais remanescentes, ou seja, cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, consoante art. 90, § 3º, do CPC e Circular CGJ n. 257/2023. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002121-22.2025.8.24.0057/SC EXEQUENTE : JOELMA GOMES LUIZ ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) DESPACHO/DECISÃO 1 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o não pagamento no prazo indicado resultará na incidência de multa de 10% e, também, honorários de advogado equivalente a 10%, sobre o valor executado (CPC, art. 513, § 1º). 1.1 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça , fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.2 Infrutífera a diligência por AR ou Whatsapp, deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação . 1.3 Desde logo, reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (conforme arts. 274, parágrafo único, do CPC e 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). 1.4 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente) e, desde que requerido pela parte, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.4.1 Decorrido o prazo ou aportada manifestação da parte ativa, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação/intimação da parte passiva, desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado. 1.5 Infrutífera a localização da parte executada por meio da diligência acima referida e desde que esgotadas todas as tentativas de localização, cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2 IMPUGNAÇÃO Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer, querendo, impugnação nos próprios autos, consoante prescreve o art. 525 do CPC. A parte executada também deverá observar a necessidade de cumprimento do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 ( "A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado" ), sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3 PAGAMENTO 3.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 3.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 4 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver requerido penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), com indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 4.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha", se requerido. 4.2 Resultando positivo o bloqueio: 4.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 4.2. 2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado: - Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00 , exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária). - Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00 . 4.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 4.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 5 PENHORA DE VEÍCULOS (RENAJUD) 5.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras."  (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 5.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 5.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado, determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado , com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor. Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 6 PENHORA DE IMÓVEL 6.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is) , com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário. Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "5.3.1" . 6.2 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 6.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 6.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 6.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 7 MANDADO DE PENHORA 7.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. 7.2 No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência. 7.3 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.4 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 8.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 8.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida. Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 9 UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Ora, não é razoável impor a este juízo, que possui em trâmite mais de 3.500 processos, providência que poderia ser facilmente alcançável pela parte. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização a parte exequente usualmente pretende nem mesmo se presta ao fim almejado. Senão, vejamos. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-la junto a Detran respectivo. Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento. 10 REPETIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS Fica indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos , salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. 11 PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 11.1 Advirta-se a parte exequente de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, "[...] o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ", e que a execução será suspensa " quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis " (art. 921, inciso III e § 4º, do CPC). 11.2 Assim, esgotadas as medidas executivas acima indicadas (item 6 ao item 11) e deixando a parte exequente, após devidamente intimada, de requerer nova medida ou de indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. 11.3 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), devendo a parte exequente atentar-se para a retomada prazo prescricional. Os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, isto é, o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de constrição pela parte credora (art. 921, § 3º, do CPC). 11.4 Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC), a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026289-75.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03039337420198240008/SC) RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : LEONARDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 09/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 47 - 09/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006203-49.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : RIBEIRO LOURENCO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Diante do julgamento do incidente de desconsideração da PJ apenso, fica intimada a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando demonstrativo do débito e requerendo o que entender direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento administrativo.''
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018583-51.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Selection Comércio e Distribuição de Mercadorias Ltda. - Tie e Shirts Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Chang Bong Song - Banco Mercantil do Brasil - - Textil Juruá Ltda (epp) - - Great News Confecções Ltda. e outro - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Krindges Industrial Ltda - - VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - - Biagioni & Portari Ltda Me - - Amadeu Bezerra Lima Filho - - Tritone Design Serviços Ltda - - Walter Roberto Lodi Hee - - Great News Confecções Ltda. - - Tng Propaganda e Marketing Ltda - - Gustavo Abreu Takehashi - - E.T. Pamplona & Cia. Ltda. - ME. - - Textil Juruá Ltda Epp - - Vipau Imp, e Exp. S/A. - - DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Sharlene Koslowski EIRELI - - J C Rodrigues Roupas e Acessorios Ei e outro - Manifeste-se o administrador judicial. - ADV: SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP), RENATO ALVES CAMARGO (OAB 133985/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PATRICIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB 15624/SC), RODRIGO LONGO (OAB 367914/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB 35409/PR), IAMASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS D (OAB 1598/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), DANIEL FOLEGATTI DURÃES (OAB 411322/SP), LETICIA PREVIDELLI MASSON (OAB 412071/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 524874/SP), LEONARDO RIBEIRO (OAB 54744/SC), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197179/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP)
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