Patrícia Ribeiro Lourenço

Patrícia Ribeiro Lourenço

Número da OAB: OAB/SC 015624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Ribeiro Lourenço possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPI, TJPR, TJMG
Nome: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-92.2006.8.24.0008/SC IMPUGNANTE : MANOEL TEIXEIRA LOURENCO (Espólio) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : ZENIR NEITZKE (OAB SC008425) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002376-19.2020.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : RAFAEL CAPARROS BONINI ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023550-66.2023.8.24.0008/SC APELANTE : CAMILA HEDLER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) APELADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 300, 373, I e II, 485, IV, 520, 525, § 1º, III, e 1.014 do Código de Processo Civil; 757 e 760 do Código Civil; 16 da Lei n. 6.360/1976; e 13 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à inexigibilidade da obrigação e ao cumprimento da determinação judicial de reativação do plano de saúde. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à "preclusão do argumento de mérito". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "tem-se por prequestionada a matéria" ( evento 29, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a obrigação de fazer se restringiu ao restabelecimento do plano de saúde da autora, o que foi integralmente cumprido, conforme comprovado por documentos anexos que demonstram a reativação do plano desde 03/07/2023, data anterior à autuação do cumprimento de sentença, e corroborado pelo pagamento da mensalidade de julho pela própria recorrida"; "a parte recorrida não demonstrou a probabilidade de seu direito, já que a obrigação imposta à Unimed foi limitada pelo Tribunal, nem comprovou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o plano de saúde da autora já havia sido devidamente restabelecido"; e "o cumprimento de sentença se revela nulo, porquanto fundado em título executivo judicial que perdeu parte de sua eficácia em razão da concessão do efeito suspensivo parcial". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cumprimento da determinação judicial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): Nos autos principais, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de compelir a empresa ré ao restabelecimento do plano de saúde antes mantido em favor da autora, no prazo de 48 horas ( evento 9, DESPADEC1 ). Em 19/07/2023 a parte autora peticionou naqueles autos informando o descumprimento da liminar. Houve, então, decisão da magistrada no sentido de que eventual descumprimento deveria ser ventilado em sede de cumprimento provisório ( evento 41, DESPADEC1 ). Iniciado o cumprimento provisório, a executada defendeu ter cumprido com a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, apresentou o seguinte documento( evento 12, OUT3 ): Todavia, em que pese o documento mencione a informação de que o contrato está ativo e com data de inclusão em 03/07/2023, também consta na captura de tela a anotação de que a "carteirinha" da usuária está bloqueada. Sobre este ponto, nada esclareceu a ré, limitando-se a alegar, genericamente, que restabeleceu o contrato de plano de saúde de titularidade da parte autora. A autora, de outro lado, quando noticiou o descumprimento da decisão liminar nos autos principais, comprovou que, em 19/07/2023 — data posterior ao suposto restabelecimento noticiado pela ré, houve a negativa de diversos exames por si solicitados (​ evento 38, DOC4 ). Ora, se a decisão liminar, de fato, tivesse sido cumprida pela ré, os exames não teriam sido negados, sobretudo porque não há narrativa de inadimplência contratual por parte da usuária. Nesse cenário, entendo que a ré não comprovou suficientemente o cumprimento da decisão liminar, ônus que lhe incumbia. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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