Patrícia Ribeiro Lourenço

Patrícia Ribeiro Lourenço

Número da OAB: OAB/SC 015624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Ribeiro Lourenço possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TJPI, TRT12, TJMG, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031880-86.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50168111420228240008/SC) RELATOR : IOLMAR ALVES BALTAZAR AUTOR : MARIA APARECIDA MELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) AUTOR : AURELIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) AUTOR : FRANCYELLE APARECIDA DA SILVA SAIFI ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) RÉU : ODAIR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) RÉU : HB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 06/06/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5023550-66.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50235506620238240008/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : CAMILA HEDLER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0316497-56.2017.8.24.0008/SC AUTOR : PAULO RAIMAR GERNHARD ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) RÉU : CORINTHO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO MILLEO DE OLIVEIRA (OAB SC052161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de propriedade de veículo automotor c/c obrigação de fazer e restituição de valor c/c indenização por dano moral " ajuizada por PAULO RAIMAR GERNHARD em face de CORINTHO FERREIRA e ESTADO DE SANTA CATARINA , devidamente qualificados. Os autos vieram conclusos. Da competência do Juizado Especial Fazendário A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. Assim, é fácil perceber que o valor econômico da condenação não tende sequer a alcançar o valor 60 (sessenta) salários mínimos, teto limite a definir a competência sob a égide da Lei n. 12.153/2009, de modo que a competência para o prosseguimento do feito é do Juizado Especial Fazendário. Ante o exposto, converto o rito do presente feito para aquele da Lei n. 12.153/2009. Da autarquização do DETRAN/SC A Lei Complementar Estadual nº 789/2021 alterou a LCE nº 741/2019, passou a prever a criação do DETRAN na forma de autarquia: Do Departamento Estadual de Trânsito Art. 59-A Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Parágrafo único. A organização, a estruturação, o funcionamento e as competências do DETRAN serão objeto de lei específica. Portanto, com a criação do DETRAN-SC na forma de Autarquia, entidade da Administração Indireta, e por isso dotada de personalidade jurídica própria. No caso, como o autor pretende a retificação do registro de propriedade do veículo, de responsabilidade da autarquia de trânsito, a mesma deve figurar no polo passivo da ação. Assim, proceda-se à inclusão do DETRAN/SC no polo passivo da ação. Registro que não há prejuízos para a autarquia, visto que a ação foi contestada pelo Estado de Santa Catarina no evento 35, CONT34 , enquanto ainda era órgão do ente federado. Da ilegitimidade do Estado de Santa Catarina O Estado de Santa Catarina sustenta ilegitimidade passiva, por se tratar unicamente de contenda entre particulares. Sem razão. Com efeito, o autor formula pedidos em relação ao Estado de Santa Catarina, inclusive com repercussões tributárias, o que torna obrigatória a presença do ente público no polo passivo da ação. Do chamamento ao processo Em sua contestação, o autor requer o chamamento ao processo do Município de Santa Bárbara/PR e do Sr. Jerson Roque de Moura. Pois bem. O chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil (art. 130). Não obstante, conforme previsão da Lei 9.099/1995, aplicável ao caso em razão do art. 27 da Lei 12.153/2009: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Desse modo, deve ser indeferido o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu. Da gratuidade da justiça O réu PAULO RAIMAR GERNHARD apresentou pedido de gratuidade da justiça. Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos, caso ainda não tenha juntado: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça . Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. Exibição de documentos - Autor A parte ré ​ CORINTHO FERREIRA ​ formulou pedido de exibição de documentos em face da parte autora nos seguintes termos: O requerente alega que teve prejuízo material no montante R$ 3.374,91 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), em taxas de transferência, licenciamentos, IPVA pago através de DARE On-line em 17/07/2017 (Evento1, INF 2 e 3) para ter seu nome excluído da dívida ativa na qual for a inscrito. O requerente anexou duas guias de recolhimento DARE nos valores de R$ 306,81 e R$ 3.068,10 respectivamente. Alega que pagou os valores do IPVA, como verificamos no Dossiê Consolidado do Veículo (doc.11), os valores referente ao IPVA do ano de 2010 a 2017, que constam como Baixados por pena de perdimento “RFBDOAÇÃO ÓRGÃO PÚBLICO”, ou seja os valores de IPVA foram baixados. Diante do exposto, solicitamos que seja anexado aos autos os extratos com os respectivos lançamentos dos valores pagos via DARE a título de dívida ativa, para que seja esclarecido os valores pagos em dívida ativa Da exposição, desprende-se que parte ré pretende obter o comprovante de que efetivamente pagou as prestações referentes ao IPVA do veículo. Outrossim, os extratos do pagamento, evidentemente, estão sob poder do autor, o que justifica o deferimento do pedido de exibição de documento nos termos do art. 396 do CPC. Assim, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo réu Corintho Ferreiro em face do autor. Fica intimado o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os extratos referentes às parcelas de IPVA que pretende ver ressarcidas, ou justificar a recusa em fornecê-los, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil em relação ao fato probando. Exibição de documentos - Receita Federal do Brasil ​A parte ré ​ CORINTHO FERREIRA ​ formulou pedido de exibição de documentos em face de terceiro, Receita Federal nos seguintes termos: ​Solicita-se que a Receita Federal do Brasil – RFB, anexe aos autos o Processo Administrativo que deu causa ao perdimento do veículo apreendido na época na posse do Sr. Jerson Roque de Moura. Jerson Roque de Moura quando da apreensão do veículo pela Receita Federal do Brasil e da doação à Prefeitura Municipal de Nova Santa Barbara/PR. Diante do exposto, o autor requer, a solicitação dos documentos anexados ao Processo de Perdimento do veículo realizado pela Receita Federal do Brasil, salvo se o magistrado considerar suficientes os documentos apresentados na presente exordial, não havendo necessidade de solicitá-los. A finalidade da exibição dos documentos utilizados no Processo Administrativo de Perdimento do veículo apreendido, é de se provar que a reponsabilidade pelos valores questionados a título de Dano Moral e Material, não são de responsabilidade do requerido, que após a venda do veículo ao Sr. Jerson Roque de Moura quando da apreensão do veículo pela Receita Federal do Brasil e da doação à Prefeitura Municipal de Nova Santa Barbara/PR. Diante do exposto, o autor requer, a solicitação dos documentos anexados ao Processo de Perdimento do veículo realizado pela Receita Federal do Brasil, salvo se o magistrado considerar suficientes os documentos apresentados na presente exordial, não havendo necessidade de solicitá-los. Pois bem. Antes da análise do pedido de exibição do processo administrativo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a negativa administrativa. Não havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito para analisar, declaro o feito saneado. ​ IV – Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) a cadeia de posse e propriedade do veículo Peugeot 206 1.6 Allure FX,  2007/2008, placa MDZ 6536, RENAVAM nº 929967135; b) o pagamento do IPVA por parte do autor; c) a ocorrência de dano moral indenizável. As questões de direito relevantes é a responsabilidade pelo débitos oriundos do veículo o Peugeot 206 1.6 Allure FX,  2007/2008, placa MDZ 6536, RENAVAM nº 929967135 V - Quanto à produção de provas , verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência. Assim, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade , sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail , sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. Intimem-se. Cumpra-se.
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