Dr. Patrício Pretto

Dr. Patrício Pretto

Número da OAB: OAB/SC 015654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT4, TST, TRT12
Nome: DR. PATRÍCIO PRETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001255-05.2023.5.12.0009  RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1)  RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VICENTE MOHR PADILHA ADEMAR JOSE OSOKOSKI (SC46969) JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) PATRICIO PRETTO (SC15654) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (SC12125) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) SAMUEL CARLOS LIMA (SC9900) TAIS GUILLARDI (SC53950)     RECURSO DE: VICENTE MOHR PADILHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025; recurso apresentado em 16/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. - violação do art. 157, da CLT. - violação dos arts. 20, I e 21, I, da lei n. 8.213/91. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que indeferiu os pleitos indenizatórios relativos à doença ocupacional. Sustenta que a responsabilidade da reclamada é objetiva, haja vista tratar-se o trabalho em frigorífico de atividade de risco aumentado, e que o nexo causal é presumido, uma vez que suas atividades exigem intensa movimentação repetitiva e em posição não ergonômica.  Consta do acórdão: Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. (...) Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual no entanto só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. (...) Segundo o laudo pericial, foi constatada patologia inflamatória leve nos ombros, a qual não gera incapacidade para o trabalho. A constatação se deu por meio do resultado de ressonância magnética realizada 5 dias após a despedida. Não consta afastamento previdenciário enquanto era empregado da ré e o perito atestou não haver déficit funcional (fl. 1034). Mesmo que se entenda que houve dano (patologia inflamatória leve nos ombros, fl. 1034), entendo que este não foi suficiente para causar dano extrapatrimonial tendo em vista o prazo de recuperação estimado pelo perito de "dias a poucas semanas, em média", fl. 1036) e a ausência de déficit funcional ou de incapacidade para o trabalho. Não bastasse, faltaria no caso, também, o requisito subjetivo para a configuração da responsabilidade civil do empregador: a culpa. (...) Não há prova de omissão patronal capaz de gerar o dano nem de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, não existindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pelo autor, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante com relação à doença de ombros.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não há comprovação de culpa da ré pelas patologias, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A decisão recorrida está em consonância com o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000323-49.2020.5.12.0000, em que se firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O fato de a parte autora ter indicado na inicial que os valores dados aos pedidos eram apenas estimativos não altera a conclusão.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (0010291-71.2019.5.03.0006), no seguinte sentido: "PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. REFORMA TRABALHISTA. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido. Ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"." 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST. - ARE 664335l (Tema 555 do STF). Reitera a parte autora o pleito concernente ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a níveis de ruído superiores do limite de tolerância, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Invoca, ainda, o julgamento proferido pelo STF no ARE n. 664.335. Consta do acórdão: O perito nomeado nestes autos afirmou, quanto ao ruído: "Realizada a inspeção no local de trabalho do reclamante e analisado a exposição aos níveis de ruído constantes no setor, observou-se que estão acima do limite de tolerância ( ). A exposição 91,9db ocorre de forma habitual e intermitente. O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15" (fl. 996). O parecer técnico foi de que, quanto ao ruído, a atividade era SALUBRE (fl. 1003).  Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. (...) O perito atestou a suficiência dos protetores auditivos para neutralizar a insalubridade, nada havendo nos autos a afastar tal conclusão. O autor não provou não fossem utilizados os EPIs fornecidos. Quanto ao julgamento do ARE 664335, o Supremo Tribunal Federal não desconsiderou a eficácia dos equipamentos de proteção auditiva ao julgar o processo. As teses vinculantes da Excelsa Corte afirmam que o uso de EPI adequado afasta a possibilidade de obter a aposentadoria especial e que a mera menção aos EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não inviabiliza o requerimento de aposentadoria especial: (...) Ainda que o entendimento do STF seja para casos diversos do aqui analisado, mesmo para os casos de aposentadoria especial entendeu o STF apenas que não é a mera declaração de fornecimento de EPI no PPP que descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (pela insalubridade). Porém, demonstrada a eficácia do EPI para a neutralização do agente nocivo, não há respaldo para reconhecimento da aposentadoria especial.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 17ª Região (00019508620165170001), no seguinte sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "RUÍDO". IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO COMPLETA APENAS COM O USO DE EPIs. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o fornecimento, fiscalização e devida utilização dos EPIs tem o condão de afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que neutralizados os efeitos do agente insalubre (Súmulas 80 e 289 do E. TST). Contudo, no caso do agente "ruído", estudos têm demonstrado que a mera utilização de EPIs não neutraliza por completo os efeitos nefastos causados à saúde dos trabalhadores, que vão desde problemas auditivos até mesmo outros problemas como aumento da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares; aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, irritabilidade, ansiedade, medo, insônia e reações generalizadas ao stress. Assim, demonstrado que o trabalhador laborava por horas em ambiente altamente ruidoso, exposto a níveis de ruído muito acima do especificado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como suportáveis pelo corpo humano, ainda que o empregador comprove o fornecimento de EPIs visando atenuar os efeitos do agente, impõe-se reconhecer que o trabalhador laborava exposto a agentes insalubres, condenando a reclamada, via de consequência, ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Inteligência do E. Supremo Tribunal Federal, explicitada no ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX (Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓR-DÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)." 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade às Súmulas 85, IV, VI, 338, III, e 366 do TST. - violação dos arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT. - violação do art. 7º, XIII, da CF/88. A parte recorrente pugna pela invalidade dos acordos, com a condenação da reclamada no pagamento das horas extras. Aduz que a recorrida "não paga a totalidade das horas extras registradas no cartão de ponto", em desacordo com a Súmula 366 do TST, além de não possuir licença prévia para aplicar o regime compensatório em ambiente insalubre, acrescendo que "as normas coletivas sobre compensação e prorrogação da jornada, não possuem diretrizes específicas contemplando a dispensa da autorização das autoridades do Ministério do Trabalho" e que a recorrida não atende as formalidades pertinentes e legais (prestação de horas extras de forma habitual e jornada maior que 44h semanais). Finaliza defendendo a invalidade dos cartões ponto (item III da Súmula 338, do TST). Consta do acórdão: A jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações. No ponto, ressalto a fala da sentença de que "a alegação de que os registros são britânicos, feita na manifestação sobre os documentos, em nada beneficia a tese do autor, na medida em que não alegou na inicial a invalidade dos registros de início e fim da jornada, nem informou jornada diversa da registrada" (fl. 1102). A alegação de prestação de horas extras de forma habitual não serve para invalidar a compensação de jornada no contexto em que a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos de compensação, incluindo o banco de horas. Não houve trabalho em excesso nos sábados destinados à compensação, o que ocorreu de forma pontual e foi devidamente registrado como hora extra.  Quanto aos minutos de tolerância no início e no fim da jornada, o autor pediu na inicial o "pagamento de horas extras devido à utilização unilateral da tolerância no registro do  ponto (5 min), tanto na entrada e frequentemente na saída, visto a ré utilizar unilateralmente a seu benefício [...]" (fl. 19). A causa de pedir da inicial foi, portanto, a utilização da tolerância de 5 minutos somente em benefício da ré. Na impugnação à contestação e aos documentos (fls. 931 e ss.), momento oportuno para indicar eventuais diferenças devidas, o autor afirmou que a ré não pagava corretamente os minutos quando excedida a tolerância (por alegar que não pagava a totalidade do tempo excedido), mas não apontou, nem por amostragem, situação em que isso teria ocorrido com base nos cartões de ponto juntados. A tentativa de realizar o apontamento no recurso, é, portanto, intempestiva e não merece análise, porque operada a preclusão.   Acerca do não pagamento da totalidade das horas extras registradas no cartão ponto (Súmula 366 do TST), informo que os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. No que tange à licença prévia para adoção do regime compensatório em ambiente insalubre, inviável o conhecimento do apelo porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao labor habitual em horas extras, não há falar em contrariedade ao verbete apontado, tampouco violação ao dispositivo constitucional, na medida em que "a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos". Tampouco se cogita contrariedade à Súmula 338, III do TST, haja vista que "a jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações". 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 944, parágrafo único, e 950, do CC. A parte recorrente busca majorar o valor dos danos morais, decorrentes da alegada doença ocupacional, e deferidos danos materiais. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que a "responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional foi afastada.". 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE MOHR PADILHA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000833-10.2023.5.12.0048 RECORRENTE: DIEUFIN JULES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEUFIN JULES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000833-10.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: DIEUFIN JULES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: DIEUFIN JULES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. PAMPLONA ALIMENTOS S/A, 2. DIEUFIN JULES e recorridos 1. DIEUFIN JULES, 2. PAMPLONA ALIMENTOS S/A. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Ana Paula Flores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. A ré pugna pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais. O autor, por sua vez, requer a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, rescisão indireta e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentas contrarrazões apenas pela reclamada. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES) A reclamada, em suas contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso do autor, por suposta ausência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, por terem sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente ruído. Aduz, em resumo, que sempre forneceu ao autor os EPI's necessários ao exercício da função e capazes de atenuar o agente insalubre em questão para os limites legais. Pois bem. A perita, após analisar as atividades desenvolvidas pelo autor, o seu ambiente de trabalho e os EPIs fornecidos concluiu que (fls. 359): Considerando que o ambiente de trabalho avaliado mantém níveis de ruído acima dos limites de exposição; Considerando que a parte autora fique protegida é necessário a utilização de proteção auditiva para que ocorra a neutralização TÉCNICA dos riscos à saúde, e atendimento ao previsto no item 15.4.1 letra "b"; Considerando que o empregador comprovou na sua integralidade que atende os requisitos indicados no item 12 deste laudo para que seja elidido o contato com agente insalubre conforme previsto no item 6.6.1 da NR-06; Desta forma, de acordo com os fatos e documentos apurados para esta diligência, a parte reclamante, desenvolveu atividade SALUBRE. Apesar da conclusão pericial, a juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que entendeu que o autor não recebera EPIs efetivos para elidir o agente insalubre ruído, por não terem sido juntados aos autos documentos comprobatórios da validade dos referidos equipamentos. Contudo, entendo que, no momento da perícia, o expert verificou todas as informações pertinentes relativas aos EPIs fornecidos, de modo que, se entendeu que foram eles suficientes para atenuar, de forma satisfatória, o agente insalubre a que o autor estava exposto, por certo compreendeu estarem eles válidos e funcionais. Ressalto que o laudo pericial consiste na prova técnica por excelência para a apuração da insalubridade, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. Assim, não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, a meu ver, os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. Dou provimento para afastar a condenação imposta. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugna a reclamada seja, desde já considerado comprovado que é optante do denominado "Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento". Pois bem. Verifico que a juíza de origem determinou a comprovação acerca de eventual opção da parte ré pelo regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento para antes do início da fase de liquidação da sentença, o que não acarreta não prejuízo à recorrente. Assim, se ela entende que já comprovou nos autos a sua situação, deve aguardar o momento oportuno (fase de liquidação de sentença) para a análise pela magistrada a quo, sob pena de supressão de instância. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO Requer a reclamada a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo a incidir somente sobre o valor líquido da condenação, excluídos os valores devidos a título de INSS (parcela empregado) e Imposto de Renda. Pois bem. Acerca do assunto, assim estabelece a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do c. TST, verbis: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Tal disposição está em consonância com o entendimento deste Regional, sedimentado na Súmula Nº 31, assim ementada: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (Súmula nº 31 do TRT/12ª Região) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do decidido no presente recurso, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, de modo que deve ser atribuído à parte autora o seu pagamento. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art..790-B da CLT, devem ser eles satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, caso do reclamante. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais em questão. RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor, de forma extremamente lacônica, em suas razões recursais, que a condenação ao adicional de insalubridade "deve, porém, compreender todo o período imprescrito. É isso que requer, pelas razões já expostas" (fl. 520). Contudo, como visto no recurso da reclamada, nada é devido a título de adicional de insalubridade. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. NULIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO Pugna o autor pela invalidade dos regimes de compensação em razão de trabalhar exposto a ambiente insalubre. Pois bem. A par do meu entendimento de mérito sobre a questão, consoante decidido nos itens supra, nem sequer fora reconhecido o labor em ambiente insalubre. Assim, sem maiores delongas, nego provimento ao apelo. 3 - RESCISÃO INDIRETA Mais uma vez, o pedido do autor está embasado na exposição a ambiente insalubre. E, a par do meu entendimento de mérito sobre a questão, consoante decidido nos itens supra, nem sequer fora reconhecido o labor em ambiente dessa natureza. Assim, sem maiores delongas, nego provimento ao apelo. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer o autor a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao provimento do recurso. Contudo, o recurso fora improvido, de modo que não há que se falar em sucumbência daí decorrente. Nego provimento.   Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: I - afastar a condenação relativa ao adicional de insalubridade; e II - para inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas, pela ré, de R$ 100,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA                   Relator (rf)         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEUFIN JULES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000833-10.2023.5.12.0048 RECORRENTE: DIEUFIN JULES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEUFIN JULES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000833-10.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: DIEUFIN JULES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: DIEUFIN JULES, PAMPLONA ALIMENTOS S/A RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. PAMPLONA ALIMENTOS S/A, 2. DIEUFIN JULES e recorridos 1. DIEUFIN JULES, 2. PAMPLONA ALIMENTOS S/A. Irresignadas com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Ana Paula Flores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes. A ré pugna pela reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais. O autor, por sua vez, requer a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, rescisão indireta e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentas contrarrazões apenas pela reclamada. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES) A reclamada, em suas contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso do autor, por suposta ausência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, por terem sido satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a reclamada com sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente ruído. Aduz, em resumo, que sempre forneceu ao autor os EPI's necessários ao exercício da função e capazes de atenuar o agente insalubre em questão para os limites legais. Pois bem. A perita, após analisar as atividades desenvolvidas pelo autor, o seu ambiente de trabalho e os EPIs fornecidos concluiu que (fls. 359): Considerando que o ambiente de trabalho avaliado mantém níveis de ruído acima dos limites de exposição; Considerando que a parte autora fique protegida é necessário a utilização de proteção auditiva para que ocorra a neutralização TÉCNICA dos riscos à saúde, e atendimento ao previsto no item 15.4.1 letra "b"; Considerando que o empregador comprovou na sua integralidade que atende os requisitos indicados no item 12 deste laudo para que seja elidido o contato com agente insalubre conforme previsto no item 6.6.1 da NR-06; Desta forma, de acordo com os fatos e documentos apurados para esta diligência, a parte reclamante, desenvolveu atividade SALUBRE. Apesar da conclusão pericial, a juíza de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que entendeu que o autor não recebera EPIs efetivos para elidir o agente insalubre ruído, por não terem sido juntados aos autos documentos comprobatórios da validade dos referidos equipamentos. Contudo, entendo que, no momento da perícia, o expert verificou todas as informações pertinentes relativas aos EPIs fornecidos, de modo que, se entendeu que foram eles suficientes para atenuar, de forma satisfatória, o agente insalubre a que o autor estava exposto, por certo compreendeu estarem eles válidos e funcionais. Ressalto que o laudo pericial consiste na prova técnica por excelência para a apuração da insalubridade, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. Assim, não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, a meu ver, os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. Dou provimento para afastar a condenação imposta. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugna a reclamada seja, desde já considerado comprovado que é optante do denominado "Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento". Pois bem. Verifico que a juíza de origem determinou a comprovação acerca de eventual opção da parte ré pelo regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento para antes do início da fase de liquidação da sentença, o que não acarreta não prejuízo à recorrente. Assim, se ela entende que já comprovou nos autos a sua situação, deve aguardar o momento oportuno (fase de liquidação de sentença) para a análise pela magistrada a quo, sob pena de supressão de instância. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO Requer a reclamada a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo a incidir somente sobre o valor líquido da condenação, excluídos os valores devidos a título de INSS (parcela empregado) e Imposto de Renda. Pois bem. Acerca do assunto, assim estabelece a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do c. TST, verbis: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Tal disposição está em consonância com o entendimento deste Regional, sedimentado na Súmula Nº 31, assim ementada: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (Súmula nº 31 do TRT/12ª Região) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4 - HONORÁRIOS PERICIAIS Diante do decidido no presente recurso, inverto o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, de modo que deve ser atribuído à parte autora o seu pagamento. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art..790-B da CLT, devem ser eles satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, caso do reclamante. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais em questão. RECURSO DO AUTOR 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna o autor, de forma extremamente lacônica, em suas razões recursais, que a condenação ao adicional de insalubridade "deve, porém, compreender todo o período imprescrito. É isso que requer, pelas razões já expostas" (fl. 520). Contudo, como visto no recurso da reclamada, nada é devido a título de adicional de insalubridade. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. NULIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO Pugna o autor pela invalidade dos regimes de compensação em razão de trabalhar exposto a ambiente insalubre. Pois bem. A par do meu entendimento de mérito sobre a questão, consoante decidido nos itens supra, nem sequer fora reconhecido o labor em ambiente insalubre. Assim, sem maiores delongas, nego provimento ao apelo. 3 - RESCISÃO INDIRETA Mais uma vez, o pedido do autor está embasado na exposição a ambiente insalubre. E, a par do meu entendimento de mérito sobre a questão, consoante decidido nos itens supra, nem sequer fora reconhecido o labor em ambiente dessa natureza. Assim, sem maiores delongas, nego provimento ao apelo. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requer o autor a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao provimento do recurso. Contudo, o recurso fora improvido, de modo que não há que se falar em sucumbência daí decorrente. Nego provimento.   Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pela reclamada e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: I - afastar a condenação relativa ao adicional de insalubridade; e II - para inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas, pela ré, de R$ 100,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        MARCOS VINICIO ZANCHETTA                   Relator (rf)         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMPLONA ALIMENTOS S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000261-40.2024.5.12.0009 RECORRENTE: JUCARA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000261-40.2024.5.12.0009  RECORRENTE: JUCARA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. JUCARA DE OLIVEIRA Agravado(s): SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001255-05.2023.5.12.0009  RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1)  RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VICENTE MOHR PADILHA ADEMAR JOSE OSOKOSKI (SC46969) JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) PATRICIO PRETTO (SC15654) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (SC12125) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) SAMUEL CARLOS LIMA (SC9900) TAIS GUILLARDI (SC53950)     RECURSO DE: VICENTE MOHR PADILHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025; recurso apresentado em 16/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. - violação do art. 157, da CLT. - violação dos arts. 20, I e 21, I, da lei n. 8.213/91. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que indeferiu os pleitos indenizatórios relativos à doença ocupacional. Sustenta que a responsabilidade da reclamada é objetiva, haja vista tratar-se o trabalho em frigorífico de atividade de risco aumentado, e que o nexo causal é presumido, uma vez que suas atividades exigem intensa movimentação repetitiva e em posição não ergonômica.  Consta do acórdão: Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. (...) Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual no entanto só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. (...) Segundo o laudo pericial, foi constatada patologia inflamatória leve nos ombros, a qual não gera incapacidade para o trabalho. A constatação se deu por meio do resultado de ressonância magnética realizada 5 dias após a despedida. Não consta afastamento previdenciário enquanto era empregado da ré e o perito atestou não haver déficit funcional (fl. 1034). Mesmo que se entenda que houve dano (patologia inflamatória leve nos ombros, fl. 1034), entendo que este não foi suficiente para causar dano extrapatrimonial tendo em vista o prazo de recuperação estimado pelo perito de "dias a poucas semanas, em média", fl. 1036) e a ausência de déficit funcional ou de incapacidade para o trabalho. Não bastasse, faltaria no caso, também, o requisito subjetivo para a configuração da responsabilidade civil do empregador: a culpa. (...) Não há prova de omissão patronal capaz de gerar o dano nem de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, não existindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pelo autor, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante com relação à doença de ombros.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não há comprovação de culpa da ré pelas patologias, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A decisão recorrida está em consonância com o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000323-49.2020.5.12.0000, em que se firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O fato de a parte autora ter indicado na inicial que os valores dados aos pedidos eram apenas estimativos não altera a conclusão.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (0010291-71.2019.5.03.0006), no seguinte sentido: "PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. REFORMA TRABALHISTA. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido. Ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"." 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST. - ARE 664335l (Tema 555 do STF). Reitera a parte autora o pleito concernente ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a níveis de ruído superiores do limite de tolerância, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Invoca, ainda, o julgamento proferido pelo STF no ARE n. 664.335. Consta do acórdão: O perito nomeado nestes autos afirmou, quanto ao ruído: "Realizada a inspeção no local de trabalho do reclamante e analisado a exposição aos níveis de ruído constantes no setor, observou-se que estão acima do limite de tolerância ( ). A exposição 91,9db ocorre de forma habitual e intermitente. O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15" (fl. 996). O parecer técnico foi de que, quanto ao ruído, a atividade era SALUBRE (fl. 1003).  Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. (...) O perito atestou a suficiência dos protetores auditivos para neutralizar a insalubridade, nada havendo nos autos a afastar tal conclusão. O autor não provou não fossem utilizados os EPIs fornecidos. Quanto ao julgamento do ARE 664335, o Supremo Tribunal Federal não desconsiderou a eficácia dos equipamentos de proteção auditiva ao julgar o processo. As teses vinculantes da Excelsa Corte afirmam que o uso de EPI adequado afasta a possibilidade de obter a aposentadoria especial e que a mera menção aos EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não inviabiliza o requerimento de aposentadoria especial: (...) Ainda que o entendimento do STF seja para casos diversos do aqui analisado, mesmo para os casos de aposentadoria especial entendeu o STF apenas que não é a mera declaração de fornecimento de EPI no PPP que descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (pela insalubridade). Porém, demonstrada a eficácia do EPI para a neutralização do agente nocivo, não há respaldo para reconhecimento da aposentadoria especial.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 17ª Região (00019508620165170001), no seguinte sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "RUÍDO". IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO COMPLETA APENAS COM O USO DE EPIs. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o fornecimento, fiscalização e devida utilização dos EPIs tem o condão de afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que neutralizados os efeitos do agente insalubre (Súmulas 80 e 289 do E. TST). Contudo, no caso do agente "ruído", estudos têm demonstrado que a mera utilização de EPIs não neutraliza por completo os efeitos nefastos causados à saúde dos trabalhadores, que vão desde problemas auditivos até mesmo outros problemas como aumento da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares; aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, irritabilidade, ansiedade, medo, insônia e reações generalizadas ao stress. Assim, demonstrado que o trabalhador laborava por horas em ambiente altamente ruidoso, exposto a níveis de ruído muito acima do especificado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como suportáveis pelo corpo humano, ainda que o empregador comprove o fornecimento de EPIs visando atenuar os efeitos do agente, impõe-se reconhecer que o trabalhador laborava exposto a agentes insalubres, condenando a reclamada, via de consequência, ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Inteligência do E. Supremo Tribunal Federal, explicitada no ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX (Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓR-DÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)." 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade às Súmulas 85, IV, VI, 338, III, e 366 do TST. - violação dos arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT. - violação do art. 7º, XIII, da CF/88. A parte recorrente pugna pela invalidade dos acordos, com a condenação da reclamada no pagamento das horas extras. Aduz que a recorrida "não paga a totalidade das horas extras registradas no cartão de ponto", em desacordo com a Súmula 366 do TST, além de não possuir licença prévia para aplicar o regime compensatório em ambiente insalubre, acrescendo que "as normas coletivas sobre compensação e prorrogação da jornada, não possuem diretrizes específicas contemplando a dispensa da autorização das autoridades do Ministério do Trabalho" e que a recorrida não atende as formalidades pertinentes e legais (prestação de horas extras de forma habitual e jornada maior que 44h semanais). Finaliza defendendo a invalidade dos cartões ponto (item III da Súmula 338, do TST). Consta do acórdão: A jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações. No ponto, ressalto a fala da sentença de que "a alegação de que os registros são britânicos, feita na manifestação sobre os documentos, em nada beneficia a tese do autor, na medida em que não alegou na inicial a invalidade dos registros de início e fim da jornada, nem informou jornada diversa da registrada" (fl. 1102). A alegação de prestação de horas extras de forma habitual não serve para invalidar a compensação de jornada no contexto em que a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos de compensação, incluindo o banco de horas. Não houve trabalho em excesso nos sábados destinados à compensação, o que ocorreu de forma pontual e foi devidamente registrado como hora extra.  Quanto aos minutos de tolerância no início e no fim da jornada, o autor pediu na inicial o "pagamento de horas extras devido à utilização unilateral da tolerância no registro do  ponto (5 min), tanto na entrada e frequentemente na saída, visto a ré utilizar unilateralmente a seu benefício [...]" (fl. 19). A causa de pedir da inicial foi, portanto, a utilização da tolerância de 5 minutos somente em benefício da ré. Na impugnação à contestação e aos documentos (fls. 931 e ss.), momento oportuno para indicar eventuais diferenças devidas, o autor afirmou que a ré não pagava corretamente os minutos quando excedida a tolerância (por alegar que não pagava a totalidade do tempo excedido), mas não apontou, nem por amostragem, situação em que isso teria ocorrido com base nos cartões de ponto juntados. A tentativa de realizar o apontamento no recurso, é, portanto, intempestiva e não merece análise, porque operada a preclusão.   Acerca do não pagamento da totalidade das horas extras registradas no cartão ponto (Súmula 366 do TST), informo que os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. No que tange à licença prévia para adoção do regime compensatório em ambiente insalubre, inviável o conhecimento do apelo porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao labor habitual em horas extras, não há falar em contrariedade ao verbete apontado, tampouco violação ao dispositivo constitucional, na medida em que "a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos". Tampouco se cogita contrariedade à Súmula 338, III do TST, haja vista que "a jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações". 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 944, parágrafo único, e 950, do CC. A parte recorrente busca majorar o valor dos danos morais, decorrentes da alegada doença ocupacional, e deferidos danos materiais. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que a "responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional foi afastada.". 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000147-17.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: ALAINY PAMELA SANTOS LOPES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000147-17.2025.5.12.0058 Reclamante: ALAINY PAMELA SANTOS LOPES Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): ALAINY PAMELA SANTOS LOPES    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 16/07/2025 09:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALAINY PAMELA SANTOS LOPES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000147-17.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: ALAINY PAMELA SANTOS LOPES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000147-17.2025.5.12.0058 Reclamante: ALAINY PAMELA SANTOS LOPES Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 16/07/2025 09:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto.   CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO DE LIZ ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000260-05.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: RAFAEL SBARDELOTTO RECLAMADO: SCAL LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL SBARDELOTTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SBARDELOTTO
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000260-05.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: RAFAEL SBARDELOTTO RECLAMADO: SCAL LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL SBARDELOTTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SBARDELOTTO
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