Giulliano Paludo
Giulliano Paludo
Número da OAB:
OAB/SC 015658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giulliano Paludo possui 177 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJMS, TRF4, TJSC
Nome:
GIULLIANO PALUDO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (94)
APELAçãO CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5002930-37.2024.8.24.0060/SC APELANTE : CLOVIS NORBERTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A) : RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Clovis Norberto contra sentença que, nos autos da "ação de concessão auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 49.1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do perito, se for o caso. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Wagner Luis Boing: Trata-se de ação previdenciária proposta por CLOVIS NORBERTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de auxílio-acidente, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas vencidas. Formula os demais pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. Em despacho inicial, foi determinada a produção de prova pericial médica, postergando-se a análise da tutela de urgência. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, não preencher a parte autora os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Laudo pericial acostado no evento evento 32, DOC1 . Sobre o resultado da perícia foram intimadas as partes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que a perícia deve ser declarada nula "por ausência de avaliação quanto a atividade exercida quando do acidente". No mais, aduziu ter direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, conforme comprovado pelos documentos médicos anexados aos autos (ev. 55.1 ). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. Conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...] Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991). Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora, em decorrência da atividade laboral, foi acometida, segundo aduz, com "trauma em tornozelo; tenossinovite no 4º túnel do carpo; e sequelas de traumatismo não especificado do membro superior" , ficando total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. Em decorrência disso, ela passou a receber auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/02/2007 e DCB em 05/03/2007 (ev. 11.3 ). Sobre a sua (in)capacidade laboral, assim consignou o perito judicial (ev. 32.1 ): [...] Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado. As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos. Autor apresenta ferimento de terceiro dedo da mão direita e entorse de tornozelo D, tratados, sem limitação funcional atual, e sem limitação funcional para a atividade que exercia. Não identificado invalidez atualmente. Não se enquadra no Decreto 3048/99. [...] a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Refere acidente de trabalho quando laborava como agricultor, estava cortando lenha, colidiu o dedo entre duas toras, com ferimento de falange distal do terceiro dedo da mão direita. Relata que teve trauma no tornozelo D, quando estava cortando eucalipto, a tora colidiu contra o tornozelo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Autor apresenta ferimento de terceiro dedo da mão direita e entorse de tornozelo D, tratados, sem limitação funcional atual, e sem limitação funcional para a atividade que exercia. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Não há incapacidade laboral atualmente. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Durante a perícia é realizado a anamnese e exame físico, são visualizados os exames de imagem, documentos do INSS e atestados médicos para chegar a conclusão pericial. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral atualmente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 01/09/2009. [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há lesão que determine limitação funcional atualmente. Dessa feita, embora a manifestação do recorrente, o profissional de confiança do juízo concluiu que, após o tratamento, não restou qualquer sequela ou limitação funcional que impeça ou atrapalhe o exercício de suas atividades laborativas habituais . Além disso, a parte demandante não apresentou provas suficientes e capazes de contradizer o laudo pericial, no que tange à alegação de redução de mobilidade ou força no membro afetado, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, em que pese a aplicação costumeira do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo considerando a hipossuficiência da parte autora, é forçoso reconhecer que, no caso em tela, ela não possui lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço. Portanto, indevido o benefício do auxílio-acidente, razão por que mantida a sentença em sua integralidade. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). 2) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003434-38.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Ainda que assim não o fosse, não verifico a ocorrência de questões capazes de atribuir descrédito ao trabalho desempenhado pelo expert . Da leitura do laudo pericial, extrai-se a análise minuciosa do quadro de saúde da parte autora, bem como a ausência de incompletudes, contradições ou omissões capazes de alterar a higidez da perícia realizada. Não havendo elementos capazes de derruir a prova técnica e tampouco a capacidade do perito nomeado, a higidez do laudo pericial deve ser confirmada. Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010012-87.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MICHEL ADELINO EBERTZ ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A) : RENATA PADILHA OLIVEIRA (OAB SC046340) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a revisão da DIB de auxílio-acidente. Considerando que com a instalação na Seção Judiciária de Santa Catarina do Núcleo de Justiça 4.0 Incapacidade, esta Vara perdeu a competência em matéria fática de incapacidade, declino da competência para processar e julgar o presente processo e determino a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Incapacidade na Seção Judiciária de Santa Catarina. Intime-se. Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009878-89.2022.8.24.0019/SC AUTOR : MAURI MARIO DALBERTI ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A) : RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cabe a análise da pertinência dos quesitos (art. 470, I, do CPC.) e aqueles relacionados às áreas previdenciária e trabalhista não possuem relação com o mérito. Indefiro os seguintes quesitos da Unimed Seguradora: 3 e 4 (incumbência do juízo); 11 e 12 (repetido do 10); 14 (repetido do 13); 15 (repetido do 14); 16 (a referência é a Tabela da Susep). Embora intempestivos os quesitos da parte autora (art. 465, §1º, do CPC), não há qualquer prejuízo na consideração, ao contrário a elucidação técnica é pertinente para ambas partes. Para evitar cerceamento, seguem quesitos do juízo: a) qual a possível origem da incapacidade? É possível a recuperação total do periciado sem limitação? Há sequelas? b) a periciada possui alguma doença preexistente capaz de lhe reduzir as capacidades? c) o periciado está em condições de exercer alguma atividade laboral? Em substituição, nomeio perito DAVID DLUGOVIT (Especialista em Medicina Legal, Perícia Médica, Medicina de Família e Comunidade e Medicina do Trabalho), com endereço profissional na Rua Felipe Osvaldo Muetzenberg, n. 31, sala 02, Centro, Arabutã- SC, CEP: 89740-000, endereço eletrônico: david.dlugovit@hotmail.com . Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe a data para realização do exame pericial. Honorários arbitrados em R$ 740,02. Remeta-se cópia desta decisão tendo em vista a limitação dos quesitos. Após, intime-se o periciado no último endereço declinado nos autos para comparecimento, sob pena de desistência da prova . Por último, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial. Prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo sucessivo de 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007331-47.2025.4.04.7202/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO AUTOR : GEOVANE HENRIQUE BORBA ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) ADVOGADO(A) : RENATA PADILHA OLIVEIRA (OAB SC046340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007118-02.2024.8.24.0019 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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