Darlene Maria Tavares De Andrade
Darlene Maria Tavares De Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 015685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJAL, TJSC, TRF4
Nome:
DARLENE MARIA TAVARES DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5019305-06.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : SILVIA MARIA RUIZ CERQUEIRA ADVOGADO(A) : Darlene Maria Tavares de Andrade (OAB SC015685) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC contra INSTALADORA XANADU LTDA - ME, DENIS SANTOS CERQUEIRA e SILVIA MARIA RUIZ CERQUEIRA . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a executada SILVIA MARIA RUIZ CERQUEIRA impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito nas contas de SILVIA MARIA RUIZ CERQUEIRA e determino: a) o levantamento do montante em seu favor, mediante expedição de alvará (R$ 959,86, conforme evento 44, EXTRATO DE SUBCONTA1 ). b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: 2 - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5000873-58.2019.8.24.0048/SC RÉU : DANIELLA ROSANGELA DUTRA ADVOGADO(A) : Darlene Maria Tavares de Andrade (OAB SC015685) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao pedido de evento 184, fica intimada a procuradora da parte passiva para que formule o requerimento de seu interesse em autos apartados distribuídos por dependência (utilizar a ação ' Cadastrar Cumprimento ' ), consoante art. 513, § 1°, do Código de Processo Civil e Orientação CGJ n. 56 1 . 1. (...) Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. (...).
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA (OAB 7509/AL), ADV: DARLENE MARIA TAVARES (OAB 15685/SC), ADV: PALOMA SANTANA MELLIES (OAB 61817/SC) - Processo 0000901-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTOR: B1M.L.N.T.C.B0 - RÉU: B1J.D.T.C.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias( cinco) dias, sobre o despacho fl.121. Maceió, 02 de julho de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300341-67.2017.8.24.0048/SC AUTOR : PATRICIA RENNEBERG ADVOGADO(A) : UBIRATAN DE ANDRADE (OAB SC011406) ADVOGADO(A) : Darlene Maria Tavares de Andrade (OAB SC015685) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a autuação do feito, deslocando Supermercado Higuti, representado por seus sócios, Paulo e Tokuo (evento 83), da condição de "Interessado" para "Réu". 2. Corrija-se , outrossim, nos exatos termos da decisão de evento 93, mantida pela decisão de evento 126, o valor da causa para R$ 83.850,00. Corrigido , remetam-se os autos à Contadoria (processo migrado do SAJ) para apuração das eventuais custas complementares. Havendo , intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Não recolhida , intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Inerte , intime-se-a pessoalmente, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3. Recolhidas as custas complementares ou não havendo , intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem os meios de prova que pretendem produzir 1 , apresentando, se for o caso, o rol de testemunhas, sob pena de julgamento antecipado. No prazo assinalado , deverá a parte autora juntar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo (M. 17.231), enquanto que o réu Fabricio deverá juntar o instrumento de mandato de seu cônjuge/companheiro (evento 38), se for o caso (artigo 73, § 1º, I, do CPC) e a correlata certidão de casamento/nascimento. Especificadas as provas , voltem conclusos (saneador). Silente , voltem para sentença . Juntada a procuração do cônjuge/companheiro , autue-se e cadastre-se o(a) Dr(a). Procurador(a) . 1. Isso porque, antes do término do prazo para especificação de provas (evento 93, CERT151), além da interposição dos Embargos de Declaração (evento 107), houve a designação de audiência conciliatória (evento 116) - que jamais ocorreu, diga-se se passagem, o que torna imprescindível a sua reabertura.
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