Luciane Magnabosco Da Silva

Luciane Magnabosco Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 015703

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0003954-98.2011.5.12.0005 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO METZLER DE ANDRADE AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0003954-98.2011.5.12.0005  AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO METZLER DE ANDRADE  AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. CARLOS EDUARDO METZLER DE ANDRAD Agravado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 2. PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0004617-93.2011.5.12.0022 RECLAMANTE: EDSON JOSE FERNANDES COSTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900f44d proferida nos autos.   O exequente  EDSON JOSE FERNANDES COSTA,  interpõe agravo de petição da sentença , que julgou improcedente a impugnação aos cálculos. Todavia, a decisão que resolve a impugnação aos cálculos (art. 879, § 2º da CLT) possui natureza interlocutória. Isso porque o art. 893, § 1º da CLT estabelece o princípio da unirrecorribilidade das decisões processuais. Somente as decisões que possuem natureza definitiva podem ser objeto de recurso. Essa é, inclusive, a inteligência da Súmula 214 do TST, que assim dispõe: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifei). Verifica-se que o agravo interposto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular. Dessa forma, a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º da CLT possui dois efeitos: a) devolve a matéria relativa a eventuais erros de cálculo ao Juízo; b) impede a preclusão da matéria relativa aos cálculos. Nesse sentido, alinha-se a iterativa e atual Jurisprudência do e. TRT12: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. As insurgências das partes deverão ser renovadas em sede de Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são as decisões que resolvem esses incidentes que autorizam a apresentação de Agravo de Petição. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. (TRT12 - AP - 0001213-80.2016.5.12.0047 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 28/11/2018) SENTENÇA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 879, § 2º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Tratando-se de decisão meramente interlocutória, a sentença que julga a impugnação aos cálculos é irrecorrível, pelo que não é admissível agravo de petição sem que as partes tenham manejado, previamente, embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. (TRT12 - AP - 0001002-55.2016.5.12.0011 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 26/11/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos e homologa os cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória, razão pela qual somente pode ser impugnada por meio dos embargos à execução ou impugnação à liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Somente a sentença que julga os embargos e a impugnação à liquidação é passível de agravo de petição, a teor dos arts. 884, § 4º e 893, § 1º, da CLT. (TRT12 - AP - 0000216-88.2016.5.12.0050 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 26/11/2018). Registre-se que irrecorribilidade constou expressamente da sentença - ID 3bc3709. Dessa maneira, em vista da irrecorribilidade,  da decisão que resolve a impugnação aos cálculos, nego seguimento ao agravo de petição. Intimem-se.   ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE FERNANDES COSTA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0004617-93.2011.5.12.0022 RECLAMANTE: EDSON JOSE FERNANDES COSTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900f44d proferida nos autos.   O exequente  EDSON JOSE FERNANDES COSTA,  interpõe agravo de petição da sentença , que julgou improcedente a impugnação aos cálculos. Todavia, a decisão que resolve a impugnação aos cálculos (art. 879, § 2º da CLT) possui natureza interlocutória. Isso porque o art. 893, § 1º da CLT estabelece o princípio da unirrecorribilidade das decisões processuais. Somente as decisões que possuem natureza definitiva podem ser objeto de recurso. Essa é, inclusive, a inteligência da Súmula 214 do TST, que assim dispõe: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifei). Verifica-se que o agravo interposto não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no verbete sumular. Dessa forma, a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º da CLT possui dois efeitos: a) devolve a matéria relativa a eventuais erros de cálculo ao Juízo; b) impede a preclusão da matéria relativa aos cálculos. Nesse sentido, alinha-se a iterativa e atual Jurisprudência do e. TRT12: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. As insurgências das partes deverão ser renovadas em sede de Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são as decisões que resolvem esses incidentes que autorizam a apresentação de Agravo de Petição. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. (TRT12 - AP - 0001213-80.2016.5.12.0047 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 28/11/2018) SENTENÇA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 879, § 2º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Tratando-se de decisão meramente interlocutória, a sentença que julga a impugnação aos cálculos é irrecorrível, pelo que não é admissível agravo de petição sem que as partes tenham manejado, previamente, embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. (TRT12 - AP - 0001002-55.2016.5.12.0011 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 26/11/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos e homologa os cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória, razão pela qual somente pode ser impugnada por meio dos embargos à execução ou impugnação à liquidação, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Somente a sentença que julga os embargos e a impugnação à liquidação é passível de agravo de petição, a teor dos arts. 884, § 4º e 893, § 1º, da CLT. (TRT12 - AP - 0000216-88.2016.5.12.0050 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 26/11/2018). Registre-se que irrecorribilidade constou expressamente da sentença - ID 3bc3709. Dessa maneira, em vista da irrecorribilidade,  da decisão que resolve a impugnação aos cálculos, nego seguimento ao agravo de petição. Intimem-se.   ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0003954-98.2011.5.12.0005 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO METZLER DE ANDRADE AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0003954-98.2011.5.12.0005  AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO METZLER DE ANDRADE  AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. CARLOS EDUARDO METZLER DE ANDRAD Agravado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 2. PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004339-47.2020.8.24.0041 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000316-19.2024.8.24.0041 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0301371-27.2018.8.24.0041 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5000629-77.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 218) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: CARINE DE FATIMA CARLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5000629-77.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 218) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: CARINE DE FATIMA CARLIN (AUTOR) ADVOGADO(A): DEYVSON DE LIMA (OAB SC059913) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos COMUNICADO Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024. RECURSO CÍVEL Nº 5001120-84.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 232) RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANE MAGNABOSCO DA SILVA RECORRIDO: CARMEN LUCIA LIEBEL KALISKY (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente
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