Everton Giovani Da Rosa
Everton Giovani Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 015720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Giovani Da Rosa possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRF4, TJSC
Nome:
EVERTON GIOVANI DA ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000409-88.2010.4.04.7210/SC EXECUTADO : VILSON WATTE ADVOGADO(A) : GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) EXECUTADO : HOSPITAL E MATERNIDADE VITÓRIA TRELA MISSEN LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON GIOVANI DA ROSA (OAB SC015720) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) ADVOGADO(A) : GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em vias de formalização de acordo quanto ao pagamento parcelado da dívida exequenda, em que divergem as partes acerca de pontos específicos relativos ao cálculo apresentado pela União Federal. Com efeito, diante da adesão da parte executada à proposta de parcelamento do débito, a União apresentou o cálculo do valor que entende devido, no montante total de R$ R$ 1.069.536,72, posicionado em janeiro/2025. Do cálculo, extrai-se o montante de R$ 412.500,35 a título de multa civil, a ser pago por cada um dos executados, e de R$ 66.279,92 de dano moral coletivo, a ser rateado em partes iguais entre os executados. Além disso, incluído no cálculo o percentual de 10% a título de multa e de 10% a título de honorários advocatícios, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Intimada a se manifestar, a parte executada impugnou o cálculo apresentado, arguindo que o valor da multa civil deve ser corrigido pelo IPCA-E, conforme decisão do evento 289, e que não deve sofre incidência de juros, razão pela qual deve ser afastada a atualização pela taxa SELIC. Requereu que o valor depositado em conta vinculada aos presentes autos, de titularidade do executado Vilson Watte , seja descontado de sua conta do débito relativo ao dano moral coletivo, com a expedição de guias especificadas. Além disso, defendeu a não incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porquanto afastados pela decisão do evento 289. Intimada, a União requereu a conversão em renda dos valores depositados nos autos para abatimento do montante devido a título de multa civil, que será objeto de parcelamento. Afirmou que o parcelamento da dívida remanescente deverá obedecer aos critérios fixados pela Lei n. 9.469/97, que prevê a atualização pela taxa SELIC. Além disso, requereu a manifestação deste Juízo quanto à incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Parecer do Ministério Público Federal apresentado no evento 434. Vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar. Passo a decidir. 1. A decisão que julgou a impugnação apresentada pela parte executada assim dispôs acerca dos pontos questionados em relação ao cálculo do valor devido a título de multa civil e de dano moral coletivo: ( evento 289, DESPADEC1 ): 2. Dos critérios de atualização da multa civil Afirma, a parte executada, estar equivocada a aplicação, pelo MPF, do índice de correção monetária IPCA-E, de abril de 2005 a janeiro de 2020, além de juros moratórios pela SELIC, quando da atualização da multa civil. Requer a utilização da TR, que já compreenderia juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, o índice IPCA-E até a data da intimação para pagamento e, após, o índice SELIC. Instado a manifestar-se, o MPF afirmou ter-se utilizado do índice IPCA-E em conformidade com a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito, aparentemente a parte executada interpretou erroneamente os cálculos apresentados pelo MPF no evento nº 173, 'OUT2', uma vez que não há aplicação do índice SELIC sob o valor atualizado da multa civil, mas unicamente do IPCA-E, de 04/2005 a 01/2020, critério que observa rigorosamente o disposto na Resolução nº 658/2020, do CJF, cujo anexo é o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim, nesse ponto, improcedente a impugnação da parte executada, devendo a multa civil ser atualizada pelo índice IPCA-E, a partir de 04/2005, sem aplicação de juros. 3. Dos critérios de atualização do dano moral Da mesma forma, contesta, o executado a atualização da condenação por dano moral, afirmando ser indevida a cobrança de juros de mora antes da intimação para pagamento. Sobre o tema, o exequente ratifica, no evento nº 266, seus cálculos do evento nº 176, afirmando que são devidos juros de 1% desde o evento danoso, além de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do arbitramento (09/2013). Nota-se, contudo, da petição juntada no evento nº 175 e do cálculo 'OUT'1' do evento nº 176, que o exequente aplicou os juros de 1% somente a partir de 09/2013, ou seja, da data do arbitramento do dano moral, deixando de aplicá-los a partir do evento danoso. Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, consigno que o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de sua fixação em 09/2013 (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês , por força do contido nos art. 398 e 406 do Código Civil, do teor da Súmula 54 do STJ e do Enunciado nº 20 do CJF. Assim, ainda que improcedente a alegação do executado nesse ponto, deve, igualmente, ser refeito o cálculo dos valores devidos a título de dano moral coletivo, considerando o equívoco na data de início da aplicação dos juros no cálculo 'OUT'1' do evento nº 176. [...] 5. Da cobrança solidária da multa civil Alega, a impugnante, que a dívida referente à multa civil imposta é solidária entre os executados Vilson Watte e Hospital Missen, uma vez que o acórdão afirmou que este também foi beneficiado pela conduta ilícita praticada. Em resposta, o MPF afirmou, no evento nº 266, a impossibilidade da atribuir-se solidariedade à multa civil em observância ao critério da individualização da pena. Acerca do tema, há que se destacar que, após a sentença não reconhecer a prática de atos de improbidade por parte do Hospital e Maternidade T. Missen Ltda, o acórdão prolatado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além de majorar a multa civil e a indenização por dano moral coletivo imposta, assim dispôs: [...] Concluindo, pelas razões já expostas, entendo que não há como se afastar a responsabilidade do Hospital Missen no caso em tela, tendo em vista que houve incorporação ao seu patrimônios de valores pertencentes ao erário público, como bem demonstra a Autorização para Internamento Hospitalar (AIH) constante no Evento 1, na qual consta como beneficiário dos valores pagos pelo SUS, juntamente com Vilson Watte . Sendo-lhes aplicadas as sanções de ressarcimento integral do dano, de pagamento de multa civil, de pagamento de dano moral coletivo, de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 12 da Lei de Improbidade. [...] Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do MPF e negar provimento à apelação do autor. Do acima disposto e do contexto do julgamento do recurso - que deu parcial provimento à irresignação do MPF e negou a apelação dos executados -, impossível deduzir-se aplicável à condenação referida a solidariedade pretendida pelo impugnante, pois esta implicaria, na prática, em eventual vantagem ao corréu Vilson Watte , que passaria a compartilhar sua obrigação com outro devedor. Ainda, o art. 265, do Código Civil, dispõe que a solidariedade não é presumível, resultando da lei ou da vontade das partes. Assim, não estando expressamente prevista no acórdão transitado em julgado, não pode ser adotada neste momento processual, que deve prezar, portanto, como afirma o exequente, pelo princípio de individualização da pena, devidamente analisada no juízo de segundo grau, e arbitrada nos termos da conduta de cada réu. Por fim, destaque-se que a matéria em questão já foi objeto de embargos declaratórios interpostos pelo impugnante no TRF4, os quais foram julgados parcialmente procedentes exclusivamente para fins de prequestionamento. Dessa forma, conclui-se que, se entendeu o julgador desnecessária a complementação do acórdão que não incluiu, de forma expressa, a solidariedade, é porque tal instituto não é aplicável ao caso. Assim, improcedente a impugnação do executado também nesse ponto. 6. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Afirma, a parte executada, que inobstante não ter havido requerimento expresso do MPF pelo acréscimo de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da dívida, tal verba constou da decisão judicial que deu início à execução (evento nº 182). Acerca do tema, ainda que a inclusão de tais honorários decorram de disposição expressa do §1º do art. 523, do CPC, em vista da manifestação do exequente no evento nº 266 no sentido de que não se opõe ao requerimento do executado, e que sequer incluiu tal verba no cálculo de liquidação de sentença apresentado, não há óbice a que se dê prosseguimento ao feito sem a cobrança respectiva. Contra a decisão proferida, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento n. 5000886-27.2021.4.04.0000, em que proferida decisão liminar nos seguintes termos ( processo 5000886-27.2021.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1 ): No que diz respeito à multa civil, que foi fixada em 40 vezes o valor da remuneração mensal do executado, limitada às verbas recebidas a título de prestação de serviços ao SUS, não me parece razoável a alegação da parte agravante no sentido de que a base de cálculo seria igual a zero por ausência de repasses dessas rubricas pelo HOSPITAL E MATERNIDADE VITÓRIA TRELA MISSEN LTDA, no período em que teriam ocorrido os atos de improbidade que conduziram à condenação. Com efeito, devem integrar a base de cálculo não apenas as verbas do SUS que eventualmente tenham sido repassadas pelo hospital agravante, mas também por outras instituições, a fim de dar efetividade ao comando judicial. Ademais, cumpre ressaltar que a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina informou que o médico agravante mantinha vínculos com outros estabelecimentos, dos quais poderia receber a remuneração em questão (evento 170). Ressalte-se, ainda, que o título executivo não restringiu a base de cálculo da multa às verbas do SUS repassadas exclusivamente pelo HOSPITAL E MATERNIDADE VITÓRIA TRELA MISSEN LTDA, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. No ponto, transcrevo o seguinte trecho do julgado: Contudo quanto à multa, tenho que a majoração para 40 vezes a remuneração mensal percebida pelos apelados é suficiente, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, incluídas comissões, honorários e demais verbas recebidas quando da prestação de serviços ao SUS. Quanto à alegação de excesso de execução dos danos morais coletivos, contudo, tenho que assiste razão ao recorrente. A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011). Contudo, não é possível que o Juiz, de ofício, adite a pretensão de qualquer das partes, alterando a forma de cálculo dos valores devidos e obtendo com isso valor maior do que está sendo exigido pelo credor ou menor do que o reconhecido pelo devedor , sob pena de violação ao princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC. No presente caso, o exequente, ao elaborar os cálculos executivos (evento 176/OUT1), aplicou juros de mora de 1% ao mês somente a partir da data do arbitramento do dano moral (09/2013), não cabendo ao Juízo a quo determinar que a conta seja refeita para considerar a data do evento danoso como termo inicial dos juros moratórios. Em relação ao ressarcimento dos danos ao erário, descabe discussão sobre a matéria neste momento processual, não sendo permitido ao agravante modificar os termos do título executivo, a fim de afastar a condenação no particular. Se o recorrente entende haver vício no julgado apto a ensejar a sua rescisão, deverá fazer uso do meio processual adequado. Quanto à atualização do cálculo, devem ser observados os parâmetros utilizados pelo exequente a conta que acompanha a inicial executiva, sendo o termo inicial dos juros de mora a data de 04/2005 (evento 176/OUT2). Por fim, no que concerne ao pedido de cobrança solidária da multa civil, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a solidariedade entre os réus não foi reconhecida no acórdão transitado em julgado, não podendo ser presumida nem reconhecida nesta fase processual. Ademais, se o agravante entende que não foi sanada eventual lacuna na prestação jurisdicional, sua irresignação deverá ser veiculada na via recursal própria. Do exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal. A decisão liminar proferida foi referendada pelo colegiado ( evento 33, RELVOTO2 ). Assim, analisando detidamente as decisões proferidas e acima colacionadas, tem-se que foram estabelecidos os parâmetros específicos para a atualização das verbas executadas. No que se refere à multa civil, o cálculo apresentado pelo MPF no evento 172 valeu-se do índice IPCA-E no período de 04/2005 a 01/2022, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, como determina a Resolução n. 658/2020 do CJF. Já o cálculo apresentado pela União Federal no evento 141 contraria a disposição contida na decisão que julgou a impugnação. Isso porque, sobre o valor devido, fez incidir o IPCA-E até dezembro/2001 e a taxa SELIC a partir de janeiro/2022, que congrega o cômputo de juros. Ocorre que a decisão interlocutória proferida não sofreu alteração pelo Tribunal Recursal, que expressamente validou os parâmetros utilizados pelo MPF para a confecção do cálculo, ou seja, o indexador IPCA-E. Assim, procede a irresignação do executado, porquanto o índice a ser aplicado à atualização do valor devido a título de multa civil é o IPCA-E, restando afastada, portanto, a incidência de juros. 2. Ainda no evento 422, a parte executada insurge-se quanto à incidência de honorários advocatícios sobre o montante executado, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC. Com razão a parte executada, uma vez que a decisão proferida no evento 289 expressamente excluiu a incidência de tal verba, sendo que a questão não sofreu reparos pelo Tribunal Recursal. Assim, não são cabíveis os honorários advocatícios. Incide, no entanto, a multa de 10% (dez) por cento pelo não pagamento tempestivo da dívida, porquanto decorre de disposição expressa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. No que concerne ao valor depositado em conta vinculada aos presentes autos, conforme manifestação das partes, deve ser prontamente convertido em renda em favor da União Federal, a fim de ser computada no montante do débito ainda pendente de pagamento. Conforme certidão juntada no evento 437, o valor em depósito perfaz o importe de R$ 15.290,77 (quinze mil, duzentos e noventa reais e setenta e sete centavos). Tal recurso foi constritado por meio do sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado Vilson Watte . Esse, por sua vez, requer que a quantia seja debitada do montante devido a título de danos morais coletivos, com a expedição de guia específica em seu nome e com valor reduzido para o pagamento. A União Federal, no entanto, defende que o montante deverá ser descontado do valor devido a título de multa civil, que será objeto de parcelamento, a fim de evitar o fracionamento de receitas com destinos diversos. No entanto, entendo que o pedido formulado pelo exequente deve ser acolhido, porquanto se presume que a medida facilita o adimplemento da obrigação pelo devedor, que não deve ser constrangido além do necessário ao adimplemento, tendo precedência a adoção dos meios menos gravosos. Assim, a quantia depositada em conta vinculada aos presentes autos deve ser convertida em renda em favor da União Federal e debitada da quantia devida pelo executado Vilson Watte a título de dano moral coletivo. 4. Por essa razão, determino que a Secretaria desta Vara expeça ofício à Caixa Econômica Federal e solicite a conversão em renda da integralidade dos valores depositados em contas vinculadas aos presentes autos, em benefício da União Federal, cujos dados para tanto foram informados no evento 426. 5. Após a comprovação da transferência, a União deverá trazer aos autos o cálculo atualizado do valor devido, observando os parâmetros ora delineados, com a apresentação das guias de recolhimento individualizadas para os executados, considerando que as juntadas no evento 426 encontram-se com o prazo de vencimento expirado. 6. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 7. Cumpra-se conforme determinado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002528-74.2011.8.24.0067/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: RAQUEL STORCH REGINATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA PIVOTTO (OAB SC024121) APELADO: DENYS SOL SOL REINA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VITORIA T MISSEN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EVERTON GIOVANI DA ROSA (OAB SC015720) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-61.2011.8.24.0067/SC EXEQUENTE : PAULO CESAR DE PAULA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDENILZA GOBBO (OAB SC013241) ADVOGADO(A) : EVERTON GIOVANI DA ROSA (OAB SC015720) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que na presente data, em cumprimento à determinação judicial de evento 364, procedi à consulta no sistema PREVJUD para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. Fica intimada a parte exequente sobre a consulta de evento 365 e 366 e para que dê impulso à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (CPC, art. 921, III).
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002374-16.2024.8.24.0034/SC EXEQUENTE : CRISTIANE KIPPER NICKNIG (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EVERTON GIOVANI DA ROSA (OAB SC015720) ADVOGADO(A) : LETICIA GHELLER ZANATTA CARRION (OAB SC050989) EXECUTADO : MIGUEL GONCALVES ADVOGADO(A) : FELIPE CAVALI (OAB SC067648) ADVOGADO(A) : JORGE EIDT (OAB SC048852) ADVOGADO(A) : GIOVANI GROTH (OAB SC055167) DESPACHO/DECISÃO Frente à anuência da exequente, resta postergado o pagamento da primeira parcela do acordo para 15/07/2025. Cientifique-se o executado sobre o cálculo atualizado (evento 83). Aguarde-se em cartório, suspenso, até 15/08/2026, data prevista para quitação. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812411-04.2023.8.19.0205 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: IRACI JORGE PIVETTA REQUERIDO: JURANDIR ANTUNES Devolva-se, dando-se baixa, considerando a devolução do mandado negativo. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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