Victor Emendorfer Neto

Victor Emendorfer Neto

Número da OAB: OAB/SC 015769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Emendorfer Neto possui 121 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJMS, TJMT, TRF4, TJSC
Nome: VICTOR EMENDORFER NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5057810-28.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RAFAEL NUNES GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : THIAGO NUNES GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) AGRAVANTE : GENESIO DE SOUZA GOULART (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) INTERESSADO : MARIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK ADVOGADO(A) : Victor Emendörfer Neto INTERESSADO : ELIENE CUSTODIO MARTINS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA INTERESSADO : MAURI BORTOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI INTERESSADO : LUZIA BRESSAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1 ] com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RAFAEL NUNES GOULART e THIAGO NUNES GOULART contra decisão [ev. 757.1 ] proferida nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0900003-64.2018.8.24.0030, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de substituição do polo passivo. Os agravantes sustentam que, na qualidade de herdeiros, não podem figurar no polo passivo da ação de improbidade antes da partilha. Alegam que não existe inventário em tramitação. Requerem a reforma da decisão para retificar o polo passivo, incluindo-se o espólio de Genésio de Souza Goulart, representado pelo administrador provisório. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DECISÃO AGRAVADA Os agravantes se insurgem contra a seguinte decisão [ev. 757.1 ]: 1. De início, a suposta ilegitimidade passiva invocada pelos herdeiros de Genesio de Souza Goulart, não merece amparo. Isso porque, sobre o tema, já restou decidido que: [...] 1. Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto , e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante. Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. [...] (Acórdão 982751, 20160020302905AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO,  1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 9/12/2016. Pág.: 139-154, destaquei) Dito isso, não há se falar em nomeação de administrador provisório, devendo os requeridos permanecerem no polo passivo do feito. Doutra banda, no que tange as demais alegações, estas dizem respeito ao mérito da questão, portanto, com ele serão analisadas quando do julgamento do feito. [...] 6. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual do réu Genésio de Souza Goulart por seus herdeiros Rafael Nunes e Thiago Nunes Goulart , nos termos do art. 110 do CPC. 3. OBJETO RECURSAL O réu Genésio de Souza Goulart faleceu no curso da ação de improbidade administrativa. A decisão agravada determinou a inclusão dos herdeiros Rafael Nunes Goulart e Thiago Nunes Goulart no polo passivo. Os herdeiros interpuseram agravo de instrumento sob o fundamento de que o correto seria promover a sucessão processual pelo espólio, representado pelo administrador provisório. Portanto, o ponto controvertido, objeto do recurso, consiste em definir o sucessor processual do réu Genésio de Souza Goulart: [a] os herdeiros Rafael Nunes Goulart e Thiago Nunes Goulart ; ou [b] o espólio, representado pelo administrador provisório. 4. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. Na hipótese de falecimento no curso do processo, deve-se observar a seguinte sucessão processual: [i] espólio, representado pelo inventariante, se houver inventário em tramitação [CPC, art. 75, VII]; [ii] espólio, representado pelo administrador provisório [CC, art. 1.797], quando não houver inventário em tramitação; [iii] herdeiros, em nome próprio [CPC, art. 796], somente depois da partilha, nos limites da herança recebida [CC, art. 1.792]. No caso, o réu Genésio faleceu e não há notícias de inventário em tramitação, razão pela qual o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio, representado pelo administrador provisório [CC, art. 1.797]. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO . 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado . 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. [STJ. REsp n. 1.987.061/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 02.08.2022] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado " (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ. AgInt no AREsp n. 711.066/RS. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em 13.06.2022] Este Tribunal de Justiça segue a mesma orientação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MORTE DO DEVEDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO, EM NOME PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DESTES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. ESPÓLIO QUE É REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE [CPC, ART. 75, VII]. EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO SE DA PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO [CC, ART. 1.797]. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ANTES DA PARTILHA [CPC, ART. 796]. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO POR INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE MULTA CIVIL. SANÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CLASSIFICADO COMO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE PERMITE A TRANSMISSÃO DA PENALIDADE AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS [APÓS A PARTILHA], NOS LIMITES DA HERANÇA RECEBIDA [LEI 8.429/1992, ART. 8º]. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD QUE ATINGIU CONTAS BANCÁRIAS PESSOAIS DOS HERDEIROS, SEM CORRELAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. [STJ. REsp n. 1.987.061/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 02.08.2022] [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5074460-24.2023.8.24.0000. Relator: Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 09.05.2024]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES E/OU HERDEIROS. INCONFORMISMO VEICULADO PELO MUNICÍPIO DE GASPAR. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO, O QUAL SERÁ REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR DA HERANÇA, NO CASO, A CÔNJUGE. EXEGESE DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 110 E 796 DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5021177-86.2023.8.24.0000. Relator: Des. Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 27.06.2023]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES E/OU HERDEIROS. INCONFORMISMO VEICULADO PELO MUNICÍPIO DE GASPAR. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO, O QUAL SERÁ REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR DA HERANÇA, NO CASO, A CÔNJUGE. EXEGESE DO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 110 E 796 DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). (AgInt no AREsp n. 711.066/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5021177-86.2023.8.24.0000. Relator: Des. Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 27.06.2023] Aliás, os próprios agravantes se colocaram à disposição para exercer a função de administrador provisório [ev. 1.1 , p. 3]: Em razão disso, nos eventos 694 e 699 postularam a exclusão do polo passivo da lide e inclusão do Espólio de Genésio de Souza Goulart, a ser representado por administrador provisório nomeado pelo Juízo, podendo ser um dos dois Agravantes . Portanto, há probabilidade do direito dos agravantes. Ademais, o perigo da demora está presente pelo risco de constrição patrimonial decorrente de eventual indisponibilidade de bens comum neste rito processual [Lei n. 8.429/1992, art. 16], medida que inclusive foi requerida pelo Ministério Público na petição inicial [ev. 1.1 ]. Por fim, a medida é reversível, com a possibilidade de substituição do polo passivo em caso de desprovimento do recurso. 5. DECISÃO Por tais razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [CPC, art. 1.019, I], para retificar o polo passivo da ação de improbidade administrativa n. 0900003-64.2018.8.24.0030, substituindo-se os réus Rafael Nunes Goulart e Thiago Nunes Goulart pelo espólio de Genésio de Souza Goulart, representado pelo administrador provisório. No mais: [a] comunique-se à origem para ciência e cumprimento; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [d] voltem conclusos para inclusão em pauta.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5080364-88.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000410720138240025/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE : SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO SOARES RANIERI (OAB SP315340) ADVOGADO(A) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB SP121377) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) AGRAVADO : COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : Victor Emendörfer Neto (OAB SC015769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 69 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 67 - 25/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 66 - 25/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos Evento 65 - 25/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057810-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 24/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001014-30.2021.4.04.7216/SC RÉU : MAURO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : Victor Emendörfer Neto (OAB SC015769) RÉU : MAURA FELICIANO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VANIR DE MATTOS (OAB RS032692) ADVOGADO(A) : CRISTINE RICHTER DA SILVA (OAB RS102589) ADVOGADO(A) : LUCIANO MANINI NEUMANN (OAB RS082374) RÉU : MANOEL TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VANIR DE MATTOS (OAB RS032692) ADVOGADO(A) : CRISTINE RICHTER DA SILVA (OAB RS102589) ADVOGADO(A) : LUCIANO MANINI NEUMANN (OAB RS082374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF, assistido pela União e pelo ICMBio, em desfavor de Manoel Teixeira , Maura Feliciano Teixeira , Mauro Teixeira e o Município de Imbituba, por meio da qual se objetiva a demolição de edificações e a completa recuperação da área de preservação permanente (APP) na Praia do Rosa, município de Imbituba/SC, bem como a reparação dos danos ambientais decorrentes das intervenções ilegais. Foi indeferido o pedido de suspensão dos procedimentos administrativos da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), formulado nos eventos 295.1 e 340.1 ( 344.1 ). O réu MAURO TEIXEIRA opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão judicial omitiu aspectos decisivos dos requerimentos. Alegou que o procedimento administrativo paralelo da SPU, visando a desocupação e demolição do imóvel, baseia-se em uma suposta "força executória" de sentença de ação anulatória anterior, a qual, na realidade, não possui tal força nem determina as diligências em questão. Além disso, ela não poderia afetá-lo, pois ele não participou da ação anulatória nº 5025790-55.2015.4.04.7200. Por fim, argumentou que, caso o procedimento administrativo paralelo não seja suspenso, a presente ação civil pública deveria ser extinta por carência de interesse de agir, já que a própria União estaria realizando o objeto da ação (desocupação e demolição), tornando desnecessário o provimento jurisdicional ( 358.1 ). No evento 362, o réu MAURO TEIXEIRA juntou novos documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. Embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm função específica e limitada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão recorrida. Não servem, portanto, à rediscussão dos fundamentos adotados pelo juízo ou para alterar entendimento claramente exposto. No caso em exame, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão expressamente analisou e fundamentou a questão suscitada. Extraio da decisão: Suspensão dos processos administrativos da SPU Impende destacar, inicialmente, o Princípio da Independência das Instâncias, segundo o qual as esferas administrativa e judicial possuem autonomia, atuando de forma independente, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando houver provimento judicial que expressamente suspenda a eficácia de ato administrativo. No caso em tela, a parte requerida busca obstar a atuação administrativa da SPU por meio de um pedido incidental nesta ação civil pública. Contudo, a via adequada para a suspensão ou anulação de atos administrativos é a propositura de ação autônoma para tal finalidade, conforme inclusive ocorreu em relação à ação anulatória nº 5025790-55.2015.4.04.7200. Ademais, verifica-se que não foi deferida qualquer tutela provisória nos autos da presente ação civil pública que expressamente proíba a União/SPU de exercer regularmente suas atribuições de fiscalização e proteção do patrimônio público e ambiental. A atuação administrativa da SPU, no exercício de seu poder de polícia, é legítima e encontra amparo na legislação, devendo ser exercida de forma contínua para a salvaguarda dos bens da União e do meio ambiente. A presente Ação Civil Pública possui finalidade específica, qual seja, a desconstituição de edificações e a recuperação da área degradada. Desvirtuar sua finalidade para veicular pleito de suspensão de atos administrativos, que não são objeto direto da demanda, implicaria indevida ampliação do escopo processual e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Não há, portanto, qualquer razão para suspender a atuação administrativa da SPU por esta via. Caso os réus entendam que os atos administrativos são ilegais ou abusivos, devem buscar a tutela jurisdicional adequada por meio de ação própria, por meio da qual será possível a análise aprofundada da legalidade e da proporcionalidade das medidas administrativas. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos procedimentos administrativos da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), formulado nos eventos 295.1 e 340.1 . Pelo exposto, observa-se que a decisão embargada analisou adequadamente as alegações dos réus, esclarecendo que não havia ordem judicial específica proibindo os atos administrativos da SPU e que não se confundem as instâncias administrativa e judicial, ressalvando expressamente a possibilidade de questionar a legalidade dos atos administrativos em via própria. Os argumentos do embargante sobre a "força executória" e os limites da coisa julgada dizem respeito à própria legalidade do ato administrativo, cuja análise, conforme a ratio decidendi , deve ser feita na ação autônoma adequada, e não nesta via. Ademais, ao assentar que a impugnação dos atos administrativos deveria ocorrer em ação autônoma, o juízo estabeleceu o fundamento central e suficiente para indeferir o pleito. Por conseguinte, a análise do pedido alternativo de extinção do feito por falta de interesse de agir tornou-se logicamente prejudicada. Eventual discordância da parte a respeito da conclusão acima deve ser levada ao conhecimento da instância superior, por meio do recurso adequado, e não atacada pela via dos embargos de declaração. Ademais, de acordo com o STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315-DF). Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, que foi clara nos seus fundamentos. Eventual insurgência, repito, deve ser manejada por meio de recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Tutela Cautelar Incidental Após a prolação da decisão embargada, o réu MAURO TEIXEIRA juntou novos documentos no evento 362, demonstrando que a União, por intermédio da SPU, notificou administrativamente os réus para a imediata desocupação e demolição das edificações existentes no imóvel objeto desta ação. Reexaminando a petição inicial desta ACP, constato que o pedido principal formulado pelo Ministério Público Federal diz respeito à demolição das edificações existentes no imóvel e à recuperação ambiental da área degradada ( 1.1 , p. 30), não havendo pedido expresso ou implícito de desocupação . A desocupação, embora em muitos casos preceda a demolição, não constitui o objeto específico da presente ação, mas medida instrumental eventualmente necessária à execução da sentença, caso favorável ao pedido. Com efeito, ao contrário do que o réu alega, caso se considerasse que a possibilidade de ocupação do imóvel também constitui objeto desta ACP, haveria risco de se proferir uma decisão contraditória em relação ao que foi julgado na ação ordinária n. 5025790-55.2015.4.04.7200. Naquele processo, embora a decisão em agravo de instrumento tenha suspendido a ordem de desocupação (e posterior demolição), tal suspensão era expressamente provisória, com eficácia limitada "até a prolação da sentença de mérito" ( processo 5006164-82.2016.4.04.0000/TRF4, evento 20, VOTO2 ). A sentença foi proferida em 16/09/2019, momento em que a suspensão perdeu seu efeito, e nela foi reconhecida a validade do ato administrativo da União que cancelou a inscrição de ocupação e determinou a desocupação da área ( processo 5025790-55.2015.4.04.7200/SC, evento 249, SENT1 ). Posteriormente, o recurso de apelação foi improvido ( processo 5025790-55.2015.4.04.7200/TRF4, evento 38, ACOR1 ), mantendo a decisão de primeira instância, e atualmente pende decisão de agravo interno no agravo em recurso especial nº 2851612/SC (2025/0032984-8). Assim, não há impedimento judicial à continuidade administrativa da medida de desocupação, visto que a suspensão determinada em agravo de instrumento perdeu seu efeito com a prolação da sentença de mérito na ação anulatória. Ademais, a desocupação do imóvel se trata de ato distinto do objeto principal desta ACP , de modo que admitir o debate sobre a permanência dos réus nesta ação implicaria o reexame de matéria já afeta àquele processo. Nesse contexto, a União não incorre em comportamento contraditório nem viola o dever de cooperação processual ao dar andamento ao procedimento de desocupação. Sua atuação administrativa é coerente com o ato que foi objeto da ação anulatória e teve sua validade confirmada em juízo. Por outro lado, os atos administrativos que impliquem demolição das construções ou início das ações de recuperação ambiental conflitam diretamente com o mérito desta ação , já que são precisamente o resultado final pretendido pelos autores no presente feito. Assim, em reanálise do pedido formulado pelo réu, e com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juízo (arts. 297, 300 e 301 do CPC), verifico o risco concreto de que a prática de atos administrativos voltados à demolição das edificações ou à recuperação ambiental (PRAD) — que constituem o mérito desta lide — esvazie o resultado útil da prestação jurisdicional. Portanto, impõe-se a concessão de tutela cautelar parcial e incidental, a fim de impedir exclusivamente esses atos específicos que poderiam gerar inovação indevida na situação de fato, garantindo assim a eficácia de um futuro provimento de mérito nesta ação civil pública. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar incidental formulada pelo réu, determinando à União/SPU que se abstenha, até julgamento definitivo desta ACP, de praticar atos administrativos que impliquem demolição das edificações ou ordem de recuperação ambiental (PRAD) do imóvel objeto da presente demanda , ressalvada a possibilidade de prosseguir com os atos administrativos relacionados à desocupação, porquanto, além de não versarem sobre o objeto principal desta ação, não há decisão vigente na ação anulatória (nº 5025790-55.2015.4.04.7200) que suspenda tais atos; b) Determino à União/SPU que comunique previamente nestes autos quaisquer providências administrativas concretas relacionadas à desocupação que possam interferir no objeto material da demanda, sob pena de sanções processuais cabíveis em caso de desrespeito a esta decisão. Requerimento de inquirição do perito em audiência No evento 359, o réu Mauro Teixeira apresentou novos quesitos complementares através da empresa NISUS INOVAÇÃO E TECNOLOGIAS AGROAMBIENTAIS LTDA, requerendo a oitiva do perito em audiência. Nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, sendo facultado ao juiz indeferi-los se protelatórios ou impertinentes. O art. 361, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que o perito responderá em audiência aos quesitos de esclarecimentos "caso não respondidos anteriormente por escrito". Da análise dos autos, verifico que o perito judicial apresentou laudo pericial de 49 páginas no evento 234.1 , seguido de esclarecimentos complementares em agosto de 2024 (evento 272.1 ) e abril de 2025 (evento 323.1 ), totalizando mais de 70 páginas de manifestação técnica. Esta é a terceira vez que o réu apresenta quesitos suplementares no curso da instrução processual. Importante recordar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar agravo de instrumento relacionado ( processo 5010297-60.2022.4.04.0000/TRF4, evento 27, RELVOTO1 ), determinou a produção de prova pericial específica para esclarecer questões de ordem predominantemente socioeconômicas relacionadas com a preservação ambiental e a busca do meio ambiente socialmente equilibrado. O escopo pericial delimitado pela Corte Regional abrangia: (a) a verificação da permanência da função ecológica da área após décadas de ocupação; (b) o zoneamento da APA Baleia Franca e suas implicações; (c) os serviços ambientais prestados pelos ocupantes; e (d) a análise comparativa entre os impactos da demolição versus a manutenção com medidas mitigadoras. Examinando detidamente o conteúdo dos laudos produzidos, constato que todas essas questões foram adequadamente enfrentadas pelo expert . Quanto à função ecológica (quesito 1), o perito confirmou a caracterização como APP de restinga fixadora de dunas, detalhando sua importância para estabilização costeira. Sobre o zoneamento da APA (quesito 2), esclareceu tratar-se de Zona de Uso Restrito, contrariando a tese defensiva de Zona de Uso Moderado, com análise georreferenciada que supre integralmente a determinação do Tribunal. Os serviços ambientais (quesito 7) foram reconhecidos através do Projeto Jogue Limpo, limpeza, sanitários e segurança, com o perito afirmando que os réus exercem "parcialmente o papel da Prefeitura Municipal". A análise comparativa determinada pelo TRF4 foi categoricamente realizada (quesitos 11 e 12), com o expert concluindo que "os ganhos ambientais com a demolição seriam irrelevantes diante dos benefícios sociais e controles ambientais já proporcionados". Os demais quesitos ora apresentados constituem mera reiteração de perguntas já exaustivamente respondidas ou desdobramentos desnecessários de questões já esclarecidas. O perito abordou a caracterização regional (quesito 3), a legislação aplicável (quesito 4), as datas das construções (quesito 5), as técnicas de restauração (quesito 6), a infraestrutura local (quesito 8), o perfil socioeconômico (quesito 9), as medidas mitigadoras (quesito 10), os processos erosivos (quesito 13) e, implicitamente, questões de justiça ambiental ao analisar o impacto sobre dezenas de famílias dependentes do turismo (quesito 14). Considerando que o objeto da prova pericial determinada pelo TRF4 foi integralmente cumprido, que o conjunto probatório pericial apresenta-se completo e suficiente para o julgamento da causa, que a reiteração de quesitos pode caracterizar intuito protelatório, e que o princípio da duração razoável do processo impõe limites à dilação probatória desnecessária, INDEFIRO os quesitos suplementares apresentados no evento 359, ANEXO2, por serem repetitivos ou dispensáveis à solução da lide. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido de inquirição do perito em audiência, vez que suas manifestações escritas mostram-se claras, técnicas e abrangentes, inexistindo obscuridade ou contradição que justifique esclarecimentos orais. Audiência de instrução e julgamento Também na decisão proferida em agravo, o TRF4 determinou a produção de prova testemnhal, para "determinar o cenário em que esses empreendimentos estão inseridos e os impactos sociais, versus os impactos ecológicos que teriam numa eventual demolição (perdas econômicas que a demolição de toda a estrutura pode acarretar não apenas aos réus, ora Agravantes, mas aos moradores da região/proporcionalidade da medida)." ( processo 5010297-60.2022.4.04.0000/TRF4, evento 31, ACOR1 ) Portanto, designo o dia 23/09/2025, às 14h30min , para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Fixo prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Limito, desde já, em 3 (três) o número de testemunhas que serão ouvidas, nos termos do § 6º, do art. 357, do CPC, visto que as testemunhas prestarão depoimento sobre os mesmos fatos. Caso a intimação seja necessária, caberá ao advogado fazê-la, nos termos do art. 455 do CPC. A intimação judicial somente será feita mediante justificativa (art. 455, §4º) e deverá ser requerida no prazo de 10 dias, juntamente com a apresentação do rol de testemunhas. O ato ocorrerá na sede da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, facultada a participação das partes, seus procuradores e testemunhas por videoconferência (plataforma Zoom) , caso residam fora da sede do juízo, ou tenham optado pelo juízo 100% digital. Nessas hipóteses, caberá ao respectivo advogado comunicar a parte e as testemunhas da videoconferência, informar um número de telefone celular com aplicativo WhatsApp de todos os participantes, e anexar documento de identidade com foto das testemunhas. Link da reunião: https://jfsc-jus-br.zoom.us/j/84133756663?pwd=P9zbD4KBrKCjhULJsw3mgXr827FE2P.1 ID da reunião: 841 3375 6663 Senha: Zoom1 Advirto as partes que todas as provas documentais devem ser produzidas até a data da audiência de instrução e julgamento (arts. 434 e 435 do CPC), não sendo, em regra, concedidos prazos adicionais para a juntada de documentação após esse ato. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019078-06.2021.8.24.0036/SC (Pauta: 92)RELATOR: Desembargador SAUL STEIL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002758-54.2007.8.24.0036/SC EXECUTADO : CAMILA MAIRA GONCALVES SGUARIO ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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