Giordani Flenik

Giordani Flenik

Número da OAB: OAB/SC 015804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giordani Flenik possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJMG, STJ, TJMS, TJSC, TJRS
Nome: GIORDANI FLENIK

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista acerca da manifestação do perito ( ID 10504719050)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000998-03.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DOUGLAS DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : IRAHY CARNEIRO FARIA JUNIOR (OAB RJ028306) EXECUTADO : NADIA DENILDE MINKS ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ADVOGADO(A) : CHRISTINE MARIE CORREA POLETTO (OAB SC043465) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000885-49.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LINEA PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) EXECUTADO : SO CASAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) EXECUTADO : JORGE ARNALDO LAUREANO ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhido para inclusão dos sócios no polo passivo do presente feito (evento 140). Contudo, ao compulsar o incidente em apenso (n. 5050407-30.2021.8.24.0038), verifica-se que o sócio ALCEU DA SILVA não fora validamente citado, o que compromete a higidez da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (evento 140). A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por se tratar de pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão que deferiu a inclusão do referido sócio no polo passivo é nula de pleno direito, por ausência de pressuposto processual de validade e, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo Juízo. Entretanto, e m homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, somadas ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a ausência de citação válida do sócio ALCEU DA SILVA no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (n. 5050407-30.2021.8.24.0038). Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. II. Após, voltem conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003464-91.2017.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : MARIA ORACILDA GOULARTE ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) EXEQUENTE : MOACYR LAUNDES NETO ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) EXEQUENTE : RUBIA VIVIANE LEAO ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) EXEQUENTE : MILTON CESAR ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) EXEQUENTE : CLEIA APARECIDA CIRINO ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) EXEQUENTE : JAMES ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 281 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972501/SC (2025/0233097-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SÓ CASAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVANTE : ALCEU DA SILVA AGRAVANTE : JORGE ARNALDO LAUREANO ADVOGADO : OSNI JOSÉ DEMATTE - SC006941 AGRAVADO : DAMIANO FLENIK ADVOGADO : GIORDANI FLENIK - SC015804 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SÓ CASAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF (art. 835, V, do CPC), Súmula 283/STF (arts. 49-A e 50, §1º, do Código Civil) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF (art. 835, V, do CPC) e Súmula 283/STF (arts. 49-A e 50, §1º, do Código Civil). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004500-89.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 21/07/2025.
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