Angelin Büttner

Angelin Büttner

Número da OAB: OAB/SC 015806

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: ANGELIN BÜTTNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5318626-59.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000027120158210009/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MOISES ANTONIO KNOPF DOS SANTOS (OAB RS088888) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) INTERESSADO : GD COMERCIO DE SUCATAS E DESMONTES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : João Vianei Weschenfelder INTERESSADO : VALDECIR OSTZYZEK SENSOLO ADVOGADO(A) : LILIANE NOGUEIRA DE SOUZA TAMAGNONE ADVOGADO(A) : CIBELE STEFANI BORGHETTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001621-22.2025.4.04.7210/SC AUTOR : NAIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO I) Considerando que a parte autora  requer o reconhecimento de atividades desenvolvidas como segurada especial, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, descrevendo, adequadamente, os fatos que se pretende provar: a) D escrever as atividades rurais/pesqueiras alegadas devendo conter, no mínimo: a) a composição do núcleo familiar no(s) período(s) de interesse, com o(s) nome(s) do(s) integrante(s), CPF e respectiva(s) renda(s); b) localidade(s) e/ou município(s) em que as atividades foram desenvolvidas em cada período; c) regime(s) de trabalho (ex.: economia familiar, arrendamento, “ boia-fria ”, “ diarista ”, pesca artesanal etc.); d) nome(s) do(s) proprietário(s) da(s) terra(s) lavrada(s) e/ou embarcação eventualmente utilizada em cada período; e, e) data em que a parte autora casou e teve filho(s), bem como em qual data deixou o meio campesino de maneira definitiva , esclarecendo para onde foi e na companhia de quem (pais, esposa, filhos, etc.). b) Apresentar/complementar a prova material do exercício das atividades rurais/pesqueiras alegadas juntando [ex.: 1) Documento(s) de identificação do pai e da mãe da parte autora; 2) Cópia Integral da primeira CTPS; 3) certidão de registro imobiliário ou matrícula do imóvel lavrado no período em que as atividades alegadas foram desenvolvidas; 4) certidão do INCRA que comprove a quem pertencia o imóvel em que trabalhava; 5) recibos/notas fiscais relacionados(as) à comercialização da produção agrícola; 6) fichas de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais da região; 7) títulos eleitorais; 8) certidões de nascimento; 9) certidões de casamento; 10) ficha/requerimento de matrícula no estabelecimento de ensino da região; 11) históricos escolares etc., 12) Certificado de Reservista e/ou Declaração das Forças Armadas acerca do seu alistamento, se homem; 13) No caso de pesca artesanal : carteiras de pescador profissional e os respectivos protocolos de manutenção da licença, comprovantes de propriedade de embarcação, comprovantes de filiação à colônia de pescadores, carteiras de inscrição e registro de aquaviário, documentos que demonstrem o pagamento do seguro-defeso.] Por fim, intime-se a parte autora para apresentar a autodeclaração do período requerido (anexo III do Ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019) devidamente preenchida e assinada . O modelo da autodeclaração está disponível no site Meu INSS ou na internet pelo link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx II) Cumpridos os itens anteriores : 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. 3. Após, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01).
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000330-84.2025.4.04.7210/SC AUTOR : IVANETE FATIMA HEBERLE ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO, desde 05/09/2024, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. O pagamento das prestações vencidas até o ajuizamento, somadas a doze vincendas, fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura da ação. A limitação não abarca as parcelas posteriores à 12ª vincenda; após tal parcela, o valor da condenação poderá ultrapassar o teto do Juizado Especial Federal, ocasião em que caberá à parte autora optar por receber tudo por meio de precatório, ou apresentar nova renúncia e receber por RPV. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Paraná do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001855-38.2024.4.04.7210/SC AUTOR : MARISTER FONTANA ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de audiência Considerando a necessidade de elucidar aspectos controvertidos relacionados à atividade rural alegada, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora no evento retro, para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, com a devida qualificação , na forma do art. 450 do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei n. 9.099/95, para designação de audiência. Solicita-se, ainda, a fim de dar celeridade ao processo, que o rol seja apresentado através de petição com documento denominado " ROL DE TESTEMUNHAS". Fica(m) cientificado(s) o(s) procurador(es) de que " cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo " (art. 455 do Código de Processo Civil). Nesse caso, havendo necessidade de deslocamento da(s) testemunha(s), eventuais despesas deverão ser custeadas pela parte que a(s) arrolou para a audiência. Havendo necessidade da intimação pela via judicial, deverá a parte demonstrar tal necessidade, na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento expresso nesse sentido, requisitem-se, preferencialmente por e-mail, as testemunhas servidores públicos, se houver indicação clara do órgão de lotação e da chefia imediata, dispensando-se a intimação direta a essas testemunhas. Modalidade da Audiência Fica intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do interesse na realização de audiência presencial ou telepresencial (via aplicativo Zoom), observando-se que o silêncio implicará em concordância tácita com a modalidade telepresencial. Destaco, ainda, que a opção pelo “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, já pressupõe concordância da parte com a realização de audiência pela modalidade telepresencial . Fica facultado, mesmo após a adoção da modalidade telepresencial, o comparecimento das partes, advogados/procuradores e testemunhas na sala de audiências desta Subseção, bastando para tanto que seja comunicada tal intenção nos autos com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, indicando quem comparecerá presencialmente. Caso requerido, realizar-se-á o ato no modo presencial, na sala de audiências desta Subseção. Ficam as partes e testemunhas cientificadas de que a audiência será gravada e que, para esse fim, deverão promover a respectiva autorização, se assim lhes for solicitado . Após a apresentação do rol de testemunhas, paute a Secretaria data para audiência, intimando-se as partes do link para participação do ato. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003065-28.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL EVOLUCAO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : EDILSON PELLEGRINI ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) EXECUTADO : JUREMA PELLEGRINI ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) EXECUTADO : ANTONIO PELLEGRINI ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências (evento 34). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153). Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência. E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados . Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei). A constrição alcançou o importe de R$ 1.518,81, originário de verbas que servem ao sustento da parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos, especialmente extratos bancários (evento 34). Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. III – Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 39). Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará. Intimem-se. Sem prejuízo das medidas anteriores, dê-se integral cumprimento a decisão do evento 24.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004482-79.2025.8.24.0067/SC AUTOR : ANA PAULA PIACESKI ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há conciliadores nesta unidade judicial. Por isso, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 3. Cite-se a parte ré para contestar a demanda, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Neste caso, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344 do CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (art. 338 e 339, §§ 1º e 2º, do CPC). 5. Com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 4º e 6º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada , a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Se requererem a produção de prova testemunhal, deverão indicar as alegações de fato contidas na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas por testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoentes indicados podem contribuir na solução da controvérsia. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol, com a qualificação (art. 450 do CPC), observadas as limitações contidas no art. 357, § 6º, do CPC. Se requererem a produção de prova pericial, devem indicar, no mesmo prazo, a delimitação de seu objeto e a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo. Se requererem a produção conjunta de prova pericial e testemunhal, devem indicar qual ponto controvertido não será esclarecido pela perícia. Advirto que não será admitida a formulação de perguntas típicas de quesitos às testemunhas. As questões técnicas devem ser respondidas pelo perito e pelos assistentes técnicos. As testemunhas narram o que viram e ouviram, não fazem explicações técnicas. Se requererem a produção de prova documental, deverão discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Caso tenham sido apresentados documentos com a réplica, fica a parte contrária intimada para ciência e eventual manifestação, no mesmo prazo acima indicado. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 6. Em caso de revelia, certifique-se e intime-se a parte autora para que informe se pretende a produção de provas. Em caso negativo, retornem conclusos para sentença. 7. Diante da declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não é derruída, até este momento, pelos elementos constantes dos autos, defiro a justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC). 8. Comunicações e diligências necessárias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004395-26.2025.8.24.0067/SC AUTOR : IVETE SOTTILI ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) AUTOR : VILMAR SOTTILI ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO Como regra, a simples declaração da parte de que não tem condições da arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). No entanto, se existirem elementos suficientes nos autos a demonstrar a inexistência de hipossuficiência, o juízo pode indeferir a benesse. Com efeito, ao intepretar o art. 99, § 2º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estipulou que a prévia intimação para apresentação de documentação complementar só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). No caso dos autos, há elementos que atestam a possibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Com efeito, os autores pagaram mais de trinta mil reais pela manta asfáltica objeto dos autos e, na sequência, mais oitenta mil reais para aplicá-lá. Além disso, gastam mensalmente a quantia de R$ 4.408,95 apenas com a conta de luz. Essas circunstâncias derruem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desta forma, indefiro a gratuidade requerida. Intime-se a parte para que efetue o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte poderá efetuar o parcelamento das custas processuais em até 03 vezes (caso opte por boleto bancário) ou em até 12 vezes (caso opte pelo cartão de crédito), independentemente de nova decisão deste juízo. Ocorrendo o pagamento, retornem conclusos para decisão. Não ocorrendo, certifique-se e retornem conclusos para cancelamento da distribuição.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004395-26.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 23/06/2025.
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