Marli Terezinha Zago Ender

Marli Terezinha Zago Ender

Número da OAB: OAB/SC 015809

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marli Terezinha Zago Ender possui 120 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAM, TRT12, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJAM, TRT12, TJRN, TRT9, TJSP
Nome: MARLI TEREZINHA ZAGO ENDER

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000876-51.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES RECORRIDO: HEINZ BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000876-51.2024.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES RECORRIDA: HEINZ BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES e recorrida HEINZ BRASIL S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Dano moral Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Friso que a utilização dessa opção expressamente prevista em lei induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acresço , em síntese, que a situação dos autos revela um  evento pontual, rapidamente levado ao conhecimento da reclamada que tomou as providências cabíveis. A situação narrada representa um aborrecimento, uma conduta reprovável do colega, mas não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor, de plano, lesões morais ao reclamante.     Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantidas as custas fixadas na Origem (Custas processuais no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 48.000,00, pelo reclamante, dispensadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000876-51.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES RECORRIDO: HEINZ BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000876-51.2024.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES RECORRIDA: HEINZ BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ANTONIO MARCOS ROCHA GOMES e recorrida HEINZ BRASIL S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Dano moral Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Friso que a utilização dessa opção expressamente prevista em lei induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acresço , em síntese, que a situação dos autos revela um  evento pontual, rapidamente levado ao conhecimento da reclamada que tomou as providências cabíveis. A situação narrada representa um aborrecimento, uma conduta reprovável do colega, mas não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor, de plano, lesões morais ao reclamante.     Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantidas as custas fixadas na Origem (Custas processuais no importe de R$ 960,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 48.000,00, pelo reclamante, dispensadas). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEINZ BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000672-75.2022.5.12.0002 RECLAMANTE: LAERCIO PASTA RECLAMADO: CREMER S.A. DESTINATÁRIO: CREMER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para contrarrazoar/contraminutar recurso interposto pela parte contrária, em 8 dias.   BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CREMER S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000181-15.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: SONIA MARA GERN RECLAMADO: NILCATEX TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: SONIA MARA GERN Fica V. Sa. intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado no prazo de dez dias.    Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARA GERN
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000181-15.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: SONIA MARA GERN RECLAMADO: NILCATEX TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: NILCATEX TEXTIL LTDA Fica V. Sa. intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado no prazo de dez dias.    Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NILCATEX TEXTIL LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2050740-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nilcatex Textil Ltda. - Agravante: Emídio Pereira de Souza - Agravante: Marinalva de Oliveira - Agravante: Cristina Raffa Volpi - Agravante: Rafael Bonassa Faria - Agravante: Renato Afonso Gonçalves - Agravante: Dimatex Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO CAEX EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E (II) AVALIAR A LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO DO CAEX COMO PERITO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRECLUSÃO DA INICIATIVA PROBATÓRIA DAS PARTES NÃO IMPEDE QUE O MAGISTRADO DETERMINE, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES, CONFORME ART. 370 DO CPC.4. A NOMEAÇÃO DO CAEX COMO PERITO JUDICIAL VIOLA O DEVER DE ISENÇÃO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO VINCULADO A UMA DAS PARTES, ALÉM DE SER VEDADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.349/2021-PGJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELO CAEX, FACULTANDO-SE AO JUÍZO NOMEAR PERITO IMPARCIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRECLUSÃO NÃO IMPEDE A INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO. 2. O CAEX NÃO PODE ATUAR COMO PERITO JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adelcio Salvalagio (OAB: 9585/SC) - Maro Marcos Hadlich Filho (OAB: 5966/SC) - Julio Cesar Krepsky (OAB: 9589/SC) - Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB: 9593/SC) - Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB: 13179/SC) - Clayton Rafael Batista (OAB: 14922/SC) - Leuterio Luiz de Lara (OAB: 10272/SC) - Marli Terezinha Zago Ender (OAB: 15809/SC) - Anderson Gomes Agostinho (OAB: 19259/SC) - Barbara Reinert Krauss (OAB: 22539/SC) - Fabiana Montibeller (OAB: 25863/SC) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Vinicius Vieira Dias da Cruz (OAB: 283462/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Rafael Bonassa Faria (OAB: 274248/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Fabio Llimona (OAB: 287472/SP) - Wadson Nicanor Peres Gualda (OAB: 10342/PR) - 1º andar
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000504-18.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: LUCAS FUCHT RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b463508 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de urgência: antecipada)   A tutela de urgência é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, regra geral, a sua concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/15, art. 300). No caso dos autos, o reclamante apresentou emenda à petição inicial postulando, inclusive em sede de tutela de evidência, a entrega de guias para habilitação no programa do seguro desemprego. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula de acordo mútuo automático, que impediu a emissão das guias pelo empregador. Postula também a inclusão dos pedidos correspondentes a integralidade das "verbas rescisórias devidas, incluindo aviso prévio integral, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos efetuados e liberação do FGTS integral".  Tais pedidos não foram liquidados como determina o art. 840, §§ 1º e 3º da CLT. Como narra o autor, é controvertida a modalidade da ruptura do contrato de trabalho, não sendo possível, em sede de tutela de evidência, determinar a entrega das guias do seguro desemprego. A apresentação de requerimentos dessa natureza somente retarda a tramitação deste e de inúmeros outros processos (CPC/15, art. 5º e 6º). Desse modo, diante da evidente ausência de requisito essencial para concessão da tutela antecipada (probabilidade do direito), impõe-se a rejeição da tutela de urgência. Determina-se à parte autora a emenda da petição inicial, adequando-a aos requisitos previstos no art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção  sem resolução de mérito, art. 321 do CPC. Especifique a parte autora o valor dos pedidos formulados na emenda inicial, individualizando-os, apontando inclusive o novo valor da causa. Determina-se, ainda, que a parte autora indique endereço eletrônico por meio do qual possa ser contactada pessoalmente, nos temos do art. 319, II do CPC (não sendo válido indicar e-mail do procurador), nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, do CPC, Lei 11.419/2006, e arts. 12, 13, 15 e 16, da Resolução n. 185/2017, do CSJT. Mantenho a audiência designada no Cejusc, para 06.08.2025, 10h20min. Caso a tentativa de conciliação resulte frustrada, em razão da emenda à inicial, será oportunizado novo prazo de 15 dias para a juntada das defesas, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 765, 847 da CLT e 336 a 344 do CPC, observando-se também o prazo do art. 5º da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR 21/2021), nos termos da r. decisão ID 1d0bf5d, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte à audiência. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FUCHT
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