Jony Nossol

Jony Nossol

Número da OAB: OAB/SC 015810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jony Nossol possui 199 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJAL, STJ, TJSC, TJPR, TRF3, TJMS, TRF1, TJRS, TRF5, TRF4, TJSP, TJAP
Nome: JONY NOSSOL

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009256-50.2025.8.24.0004/SC AUTOR : RODRIGO SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido da parte autora não viceja, porquanto somente após a realização de perícia médica é que será possível constatar a alegada incapacidade laborativa; observado que os documentos juntados trazem dados que não permitem aferir a impossibilidade de a parte autora exercer sua profissão habitual. Dessarte, por ora, indefiro o pedido. II – Nas ações judiciais de acidente do trabalho, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (PBPS). Assim, por se tratar de isenção ex vi legis , é desnecessária a concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo. III - A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa). Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para adiantamento dos honorários periciais como também para acompanhamento da perícia e produção de quesitos . Afinal, não será realizada uma segunda perícia e, por isso, em observância ao contraditório, deve ser oportunizado ao INSS participar da primeira. Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão tanto para depositar os honorários (art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019) , quanto para, querendo, se manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia IV - Nomeio o médico ROBERTO YASUYUKI DA CONCEICAO HAMADA com cadastro neste juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica a ser realizada no dia 08/10/2025, às 16h05min , na Sala de Perícias da Comarca de Araranguá/SC (Sala nº 36). V – Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de cinco dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. VI – Após, intime-se o perito acerca da presente decisão e para, querendo, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente não estejam nos autos, mas o acesso a eles seja necessário, devendo a parte ser intimada para apresentá-los por ocasião da perícia. VII – O laudo pericial deverá ser apresentado em até sessenta (60) dias contados da realização da perícia. Notifique-se o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91. VIII – Conforme Resolução CM nº 05/2019, fixo os honorários periciais em R$ 474,37; os quais deverão ser pagos pelo INSS, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará caso não solicitem as partes qualquer informação do perito após a apresentação do laudo pericial. IX - Intimem-se as partes para comparecerem ao referido ato, inclusive a parte autora através de carta/mandado de intimação, sem prejuízo de o advogado proceder à comunicação à parte interessada, com a advertência de que a falta de comparecimento acarretará preclusão para a produção da prova. X - Com o laudo e parecer(es) juntado(s), intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. XI - Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará de liberação dos honorários periciais em favor do perito, observando-se o devido percentual de retenção do imposto de renda. XII - Tudo cumprido, venham conclusos. XIII - Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009870-80.2024.8.24.0007/SC AUTOR : SIRLETE SUELI SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão anterior, fica nomeado(a) o(a) Perito(a) LEONARDO BERTO , devendo informar, no prazo de 10 dias, se aceita ou declina do encargo. No caso de aceite, deverá, no mesmo prazo, designar dia, hora e local para a realização da perícia, com no mínimo 30 dias de antecedência, ciente de que o(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) no prazo de 30  dias, bem como de que os honorários já foram previamente fixados.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0015410-37.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JACKSON MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JONY NOSSOL - SC15810-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (requerido) e JACKSON MARTINS DE SOUSA (autor), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública da comarca de Macapá, que na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da seguinte forma: “Ante o exposto, rejeito as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando o Banco do Brasil a indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica em valor a ser fixado em ulterior liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Condeno o Banco ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e 10% a título de honorários advocatícios do valor que será fixado na liquidação de sentença necessário para realizar a reparação no imóvel em favor do advogado da parte autora. Condeno o Autor a outra metade das custas processuais e 10% a título de honorários advocatícios do valor correspondente ao pedido de danos morais em favor do advogado do Banco Requerido. Exigibilidade suspensa, em decorrência da gratuidade deferida. Extingo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”. Em suas razões recursais (ID 2600866), o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financiador e não construtor do projeto habitacional, sem qualquer ingerência sobre qualidade de material, falhas técnicas e demais problemas de engenharia, mesmo porque, não possuem quadro técnico ou competência para tanto; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme art. 109 da CF. No mérito, sustentou que nas operações em que o Banco do Brasil atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao Banco apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem para fins de financiamento e composição de garantia, não havendo qualquer responsabilidade por vícios construtivos ocultos do imóvel. O recorrente alega que a parte apelada deixou de comprovar grande parte de suas alegações, não cumprindo com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Aduz que não cabe indenização por dano material em razão da ausência de demonstração de erro do Banco. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo as preliminares levantadas ou, caso ultrapassadas, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de ID 2600872, a autora refutou os argumentos contidos no apelo da instituição bancária. Apelação de JACKSON DE SOUSA apresentada pela autora no ID 2600871, alegando, em resumo, que os honorários fixados em percentual sobre o valor que ainda será apurado pode ser desproporcional ao trabalho realizado, por isso pleiteia que seja fixado o valor descrito na Tabela da OAB/AP (R$ 3.532,98). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Banco do Brasil, ID 2657141, pugnando pelo desprovimento do recurso de Jackson. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – CONHEÇO de ambos os recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. - APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A preliminar fundamentada no art. 109 da CF não prospera. A Suprema Corte já sumulou entendimento no sentido de ser a Justiça Estadual competente para julgar as ações em que o Banco do Brasil for parte, uma vez que se trata de sociedade de economia mista, em que pese seja mantida pela União. Vejamos a redação da súmula 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também rejeito. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A presente alegação foi submetida ao Juízo de 1º Grau, que a afastou em decisão saneadora proferida em 18/07/2024 (ID 2600791), contra a qual não houve irresignação. Desta forma, considerando se tratar de matéria já decidida na fase de saneamento do processo e inexistindo inconformismo quanto à conclusão adotada pelo julgador, vejo que se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do CPC. Neste sentido (grifo nosso): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO – NOVA DISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC . No caso, ainda que a questão trazida à baila pela parte seja matéria de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, o certo é que não está isenta de ser alcançada pela preclusão temporal e consumativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1023785-33.2021.8 .11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORADIA POPULAR DO PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINARES REJEITADAS – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADOS – REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO SE EXIGE – SENTENÇA MANTIDA. 1) Como cediço, a orientação jurisprudencial da Colenda Corte Superior de Justiça é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Na hipótese, as preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva foram rejeitadas na decisão saneadora, sem insurgência da parte adversa; e a questão da gratuidade foi decidida, igualmente, sem interposição de recurso, de forma que, não demonstrada a alteração do contexto fático que ensejou a concessão do benefício, não há que se falar em decisão em sentido diverso; [...]. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015662-45.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Maio de 2023) Com estas considerações, rejeito a preliminar. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Em relação ao mérito, adianto que merece desprovimento, conforme passo a explicar. O laudo pericial (ID 2600810) apontou diversas irregularidades no apartamento da autora, destacando as seguintes: Alisar da porta solto e quebrado; Mancha d’água nas extremidades das cerâmicas do piso do banheiro; Em relação à origem dos danos supramencionados, consignou o expert no item 17 que: 17) Os danos encontrados são decorrentes de vícios de construção/ falha construtiva? Resposta: Sim, pois as manifestações patológicas encontradas possivelmente são decorrentes de problemas construtivos ou de manifestações não previstas na fase de projeto e de execução. Destaco, ainda, à conclusão do laudo: “16. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES O imóvel vistoriado apresenta um estado de construção considerado com deficiências, especialmente em razão das não conformidades identificadas, possuindo algumas manifestações patológicas nas quais foram geradas devido a anomalias na construção. Pelo aspecto das anomalias detectadas, constatou-se que a combinação de alguns materiais aplicados indevidos e a execução ineficiente de alguns serviços ocasionaram nesta série de manifestações patológicas ou a prováveis patologias no futuro em toda a extensão do imóvel. Em relação às obrigações de reforma, deverão ser providenciados todos os reparos necessários utilizando materiais de primeira qualidade juntamente com uma execução de qualidade dentro das normas de construção vigentes e gerenciados por engenheiros devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No tocante à estabilidade construtiva, não existem evidências que venham a acarretar em risco iminente para seus usuários, porém sabendo que danos de origem construtiva deficiente apresentam caráter progressivo, possibilitando que venha a ocorrer um agravamento da situação ora constatada, evoluindo para um quadro de maior gravidade, em caso de não serem introduzidos os reparos necessários”. A responsabilidade aqui aferida é contratual e, de acordo com o contrato juntado com a contestação, o empreendimento habitacional foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e outras avenças nº 2013/3091 - FAR 113, tendo como agente executor o Banco do Brasil, in verbis: “b) Agente Executor do Programa Nacional De Habitação Urbana. PNHU BANCO DO BRASIL S.A., doravante denominado simplesmente BB, sociedade de economia mista, com sede em Brasília. Capital Federal, inscrito no CNPJ/MF sob nO 00.000.000/0001-91, neste ato representado peio(a,s,as) senhor(a,es,as) VAlSEK AZZI NEPOMUCENO, BRASILEIRO, BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO, SEPARADO, portador da carteira de identidade n° M-8.144.898, emissão de SSP MG, em 22/01/1993, inscrito no CPF/MF sob o n' 013.399.726-03, residente e domiciliado em BELO HORIZONTE -MG.” No que tange à responsabilidade contratual propriamente dita, importante destacar a redação das cláusulas quarta e quinta: CCLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. [...] Parágrafo Quarto - O BB aferirá mensalmente, por meio de laudo de vistoria emitido por empresa de engenharia por ele Indicada, a execução da obra do empreendimento, a fim de confirmar o valor da parcela de produção do empreendimento a ser liberado à CONSTRUTORA naquele mês, conforme cronograma constante do ANEXO I do presente Instrumento. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS PARA PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. [...] a) verificação pelo BB, por meio do laudo de vistoria, denominado RAE - Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, elaborado pela engenharia do BB e/ou por empresa de engenharia por ele indicada atestando a execução das obras correspondentes à parcela a ser liberada, de acordo com o projeto e as especificações constantes do Memorial Descritivo em poder do BB; Ora, ao recorrente incumbia o dever de fiscalizar a execução da obra para que a construtora venha a ter direito à liberação dos valores de cada medição. E, conforme relatado pelo perito, os vícios encontrados “são decorrentes de problemas construtivos ou de manifestações não previstas na fase de projeto e de execução”. Portanto, houve falha na execução da obra que resultaram nos vícios encontrados no imóvel da autora. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de reconhecer a responsabilidade contratual do BANCO DO BRASIL S/A pelos vícios atribuídos à construção. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS COMPPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Banco do Brasil a “indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica em valor a ser fixado em ulterior liquidação de sentença”. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se o feito é de competência da Justiça Federal e se deve configurada a responsabilidade do Banco. 3) Razões de decidir. 3.1) Conforme enunciado de súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 3.2) O Banco do O Banco do Brasil S/A, gerindo/executando políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda do Programa Minha Casa, Minha Vida, se responsabiliza por eventuais vícios construtivos do contrato, uma vez que estava sob seu encargo a contratação de construtora, aprovação e projetos e tudo mais que fosse necessário para a entrega do empreendimento imobiliário. 4) Dispositivo. Recurso não provido. Jurisprudência citada: STF, Súmula 508; TJAP, Apelação Cível n. 0003987-80.2023.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. 0029441-67.2020.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. 0015614-86.2020.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. 0015662-45.2020.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. Nº 0015709-19.2020.8.03.0001. (TJAP - APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0015411-22.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 19 de Setembro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEITADA. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVIDO. 1) O Banco do Brasil S/A, atuando como executor de políticas habitacionais, possui legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos. Precedente do STJ. Preliminar Rejeitada; 2) Demonstrado pela perícia técnica a ocorrência de vícios construtivos, a autora tem direito à reparação dos danos materiais; 3) Recurso de Apelação não provido. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0010735-02.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO GESTOR/EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A responsabilidade do Banco do Brasil não se limita apenas pela sua atuação como instituição financiadora do imóvel, mas por ter representado o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóveis ao público de baixa renda, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Precedentes TJAP; 2) O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, incumbindo à parte autora demonstrar situação excepcional apta a ensejar o reconhecimento de dano de natureza extrapatrimonial, o que não se evidenciou in casu. Precedentes TJAP; 3) Não é devido o reembolso de honorários de assistente técnico, uma vez que houve a sucumbência recíproca, somada à ausência de comprovação da despesa; 4) Recursos desprovidos. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0015737-84.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024). Portanto, diferentemente do alegado pela instituição financeira, o autor trouxe documentação suficiente a desincumbir-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação ao dano material, que será fixado em fase de liquidação. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO DE JACKSON MARTINS DE SOUSA MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O inconformismo restringe-se ao critério utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência. Neste ponto, assiste razão em parte o apelante. Isso porque a sentença ilíquida não define o valor da condenação, o que impede a fixação de imediato do percentual dos honorários. Ademais, em caso de sentença ilíquida, é necessário postergar-se a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes (art. 85, §11 do CPC). Dessa forma, os honorários deverão ser fixados após a liquidação da sentença, conforme as regras do art. 85, §2º ou §8º, do CPC. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JACKSON MARTINS DE SOUSA, somente para que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados após a liquidação de sentença. Mantenham-se os demais termos da sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNICA. REJEITADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência, que condenou a instituição financeira a indenizar os valores necessários à realização dos reparos dos danos constatados na prova técnica, a serem apurados em liquidação de sentença, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. 2. Apelação interposta contra sentença que fixou percentual dos honorários advocatícios antes da fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: I) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva; II) se a justiça estadual é competente para julgamento da lide; III) se o Banco do Brasil possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; IV) se o critério para fixação dos honorários de sucumbência estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça Estadual é competente para o julgamento de ações em que o Banco do Brasil seja parte, nos termos da súmula 508 do STF; 5. A preliminar de ilegitimidade levantada está preclusa, uma vez que decidida anteriormente no saneamento do processo e não houve irresignação oportuna; 6. O laudo pericial identificou os vícios no imóvel e os atribuiu à existência de anomalias estruturais oriundas do projeto/construção e do uso de materiais de baixa qualidade, restando configurada a responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil, uma vez que nos termos do contrato pactuado, atuou como agente executor do empreendimento habitacional, sendo responsável por fiscalizar a execução da obra. 7. Em caso de sentença ilíquida, é necessário postergar-se a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do particular provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Art. 371, I; 85, §2º, §4º, II, e §8º do CPC, Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0015411-22.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 19 de Setembro de 2024. APELAÇÃO. Processo Nº 0015737-84.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido os presentes autos, a Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 35, de 20 a 26/06/2025, por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL e deu parcial provimento ao recurso de JACKSON MARTINS DE SOUSA, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 20 a 26/06/2025.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0015410-37.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JACKSON MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JONY NOSSOL - SC15810-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (requerido) e JACKSON MARTINS DE SOUSA (autor), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública da comarca de Macapá, que na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da seguinte forma: “Ante o exposto, rejeito as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando o Banco do Brasil a indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica em valor a ser fixado em ulterior liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Condeno o Banco ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e 10% a título de honorários advocatícios do valor que será fixado na liquidação de sentença necessário para realizar a reparação no imóvel em favor do advogado da parte autora. Condeno o Autor a outra metade das custas processuais e 10% a título de honorários advocatícios do valor correspondente ao pedido de danos morais em favor do advogado do Banco Requerido. Exigibilidade suspensa, em decorrência da gratuidade deferida. Extingo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”. Em suas razões recursais (ID 2600866), o BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financiador e não construtor do projeto habitacional, sem qualquer ingerência sobre qualidade de material, falhas técnicas e demais problemas de engenharia, mesmo porque, não possuem quadro técnico ou competência para tanto; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme art. 109 da CF. No mérito, sustentou que nas operações em que o Banco do Brasil atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao Banco apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem para fins de financiamento e composição de garantia, não havendo qualquer responsabilidade por vícios construtivos ocultos do imóvel. O recorrente alega que a parte apelada deixou de comprovar grande parte de suas alegações, não cumprindo com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Aduz que não cabe indenização por dano material em razão da ausência de demonstração de erro do Banco. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo as preliminares levantadas ou, caso ultrapassadas, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões de ID 2600872, a autora refutou os argumentos contidos no apelo da instituição bancária. Apelação de JACKSON DE SOUSA apresentada pela autora no ID 2600871, alegando, em resumo, que os honorários fixados em percentual sobre o valor que ainda será apurado pode ser desproporcional ao trabalho realizado, por isso pleiteia que seja fixado o valor descrito na Tabela da OAB/AP (R$ 3.532,98). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Banco do Brasil, ID 2657141, pugnando pelo desprovimento do recurso de Jackson. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – CONHEÇO de ambos os recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. - APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A preliminar fundamentada no art. 109 da CF não prospera. A Suprema Corte já sumulou entendimento no sentido de ser a Justiça Estadual competente para julgar as ações em que o Banco do Brasil for parte, uma vez que se trata de sociedade de economia mista, em que pese seja mantida pela União. Vejamos a redação da súmula 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Sem maiores delongas, rejeito a preliminar. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também rejeito. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A presente alegação foi submetida ao Juízo de 1º Grau, que a afastou em decisão saneadora proferida em 18/07/2024 (ID 2600791), contra a qual não houve irresignação. Desta forma, considerando se tratar de matéria já decidida na fase de saneamento do processo e inexistindo inconformismo quanto à conclusão adotada pelo julgador, vejo que se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do CPC. Neste sentido (grifo nosso): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO – NOVA DISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC . No caso, ainda que a questão trazida à baila pela parte seja matéria de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, o certo é que não está isenta de ser alcançada pela preclusão temporal e consumativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1023785-33.2021.8 .11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORADIA POPULAR DO PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINARES REJEITADAS – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO COMPROVADOS – REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO SE EXIGE – SENTENÇA MANTIDA. 1) Como cediço, a orientação jurisprudencial da Colenda Corte Superior de Justiça é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Na hipótese, as preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva foram rejeitadas na decisão saneadora, sem insurgência da parte adversa; e a questão da gratuidade foi decidida, igualmente, sem interposição de recurso, de forma que, não demonstrada a alteração do contexto fático que ensejou a concessão do benefício, não há que se falar em decisão em sentido diverso; [...]. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015662-45.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Maio de 2023) Com estas considerações, rejeito a preliminar. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Em relação ao mérito, adianto que merece desprovimento, conforme passo a explicar. O laudo pericial (ID 2600810) apontou diversas irregularidades no apartamento da autora, destacando as seguintes: Alisar da porta solto e quebrado; Mancha d’água nas extremidades das cerâmicas do piso do banheiro; Em relação à origem dos danos supramencionados, consignou o expert no item 17 que: 17) Os danos encontrados são decorrentes de vícios de construção/ falha construtiva? Resposta: Sim, pois as manifestações patológicas encontradas possivelmente são decorrentes de problemas construtivos ou de manifestações não previstas na fase de projeto e de execução. Destaco, ainda, à conclusão do laudo: “16. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES O imóvel vistoriado apresenta um estado de construção considerado com deficiências, especialmente em razão das não conformidades identificadas, possuindo algumas manifestações patológicas nas quais foram geradas devido a anomalias na construção. Pelo aspecto das anomalias detectadas, constatou-se que a combinação de alguns materiais aplicados indevidos e a execução ineficiente de alguns serviços ocasionaram nesta série de manifestações patológicas ou a prováveis patologias no futuro em toda a extensão do imóvel. Em relação às obrigações de reforma, deverão ser providenciados todos os reparos necessários utilizando materiais de primeira qualidade juntamente com uma execução de qualidade dentro das normas de construção vigentes e gerenciados por engenheiros devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No tocante à estabilidade construtiva, não existem evidências que venham a acarretar em risco iminente para seus usuários, porém sabendo que danos de origem construtiva deficiente apresentam caráter progressivo, possibilitando que venha a ocorrer um agravamento da situação ora constatada, evoluindo para um quadro de maior gravidade, em caso de não serem introduzidos os reparos necessários”. A responsabilidade aqui aferida é contratual e, de acordo com o contrato juntado com a contestação, o empreendimento habitacional foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e outras avenças nº 2013/3091 - FAR 113, tendo como agente executor o Banco do Brasil, in verbis: “b) Agente Executor do Programa Nacional De Habitação Urbana. PNHU BANCO DO BRASIL S.A., doravante denominado simplesmente BB, sociedade de economia mista, com sede em Brasília. Capital Federal, inscrito no CNPJ/MF sob nO 00.000.000/0001-91, neste ato representado peio(a,s,as) senhor(a,es,as) VAlSEK AZZI NEPOMUCENO, BRASILEIRO, BANCÁRIO E ECONOMIÁRIO, SEPARADO, portador da carteira de identidade n° M-8.144.898, emissão de SSP MG, em 22/01/1993, inscrito no CPF/MF sob o n' 013.399.726-03, residente e domiciliado em BELO HORIZONTE -MG.” No que tange à responsabilidade contratual propriamente dita, importante destacar a redação das cláusulas quarta e quinta: CCLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. [...] Parágrafo Quarto - O BB aferirá mensalmente, por meio de laudo de vistoria emitido por empresa de engenharia por ele Indicada, a execução da obra do empreendimento, a fim de confirmar o valor da parcela de produção do empreendimento a ser liberado à CONSTRUTORA naquele mês, conforme cronograma constante do ANEXO I do presente Instrumento. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS PARA PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. [...] a) verificação pelo BB, por meio do laudo de vistoria, denominado RAE - Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, elaborado pela engenharia do BB e/ou por empresa de engenharia por ele indicada atestando a execução das obras correspondentes à parcela a ser liberada, de acordo com o projeto e as especificações constantes do Memorial Descritivo em poder do BB; Ora, ao recorrente incumbia o dever de fiscalizar a execução da obra para que a construtora venha a ter direito à liberação dos valores de cada medição. E, conforme relatado pelo perito, os vícios encontrados “são decorrentes de problemas construtivos ou de manifestações não previstas na fase de projeto e de execução”. Portanto, houve falha na execução da obra que resultaram nos vícios encontrados no imóvel da autora. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de reconhecer a responsabilidade contratual do BANCO DO BRASIL S/A pelos vícios atribuídos à construção. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS COMPPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Banco do Brasil a “indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica em valor a ser fixado em ulterior liquidação de sentença”. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se o feito é de competência da Justiça Federal e se deve configurada a responsabilidade do Banco. 3) Razões de decidir. 3.1) Conforme enunciado de súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 3.2) O Banco do O Banco do Brasil S/A, gerindo/executando políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda do Programa Minha Casa, Minha Vida, se responsabiliza por eventuais vícios construtivos do contrato, uma vez que estava sob seu encargo a contratação de construtora, aprovação e projetos e tudo mais que fosse necessário para a entrega do empreendimento imobiliário. 4) Dispositivo. Recurso não provido. Jurisprudência citada: STF, Súmula 508; TJAP, Apelação Cível n. 0003987-80.2023.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. 0029441-67.2020.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. 0015614-86.2020.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. 0015662-45.2020.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível n. Nº 0015709-19.2020.8.03.0001. (TJAP - APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0015411-22.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 19 de Setembro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEITADA. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVIDO. 1) O Banco do Brasil S/A, atuando como executor de políticas habitacionais, possui legitimidade para responder por eventuais vícios construtivos. Precedente do STJ. Preliminar Rejeitada; 2) Demonstrado pela perícia técnica a ocorrência de vícios construtivos, a autora tem direito à reparação dos danos materiais; 3) Recurso de Apelação não provido. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0010735-02.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO GESTOR/EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A responsabilidade do Banco do Brasil não se limita apenas pela sua atuação como instituição financiadora do imóvel, mas por ter representado o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóveis ao público de baixa renda, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. Precedentes TJAP; 2) O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, incumbindo à parte autora demonstrar situação excepcional apta a ensejar o reconhecimento de dano de natureza extrapatrimonial, o que não se evidenciou in casu. Precedentes TJAP; 3) Não é devido o reembolso de honorários de assistente técnico, uma vez que houve a sucumbência recíproca, somada à ausência de comprovação da despesa; 4) Recursos desprovidos. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0015737-84.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024). Portanto, diferentemente do alegado pela instituição financeira, o autor trouxe documentação suficiente a desincumbir-se do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação ao dano material, que será fixado em fase de liquidação. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO DE JACKSON MARTINS DE SOUSA MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – O inconformismo restringe-se ao critério utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência. Neste ponto, assiste razão em parte o apelante. Isso porque a sentença ilíquida não define o valor da condenação, o que impede a fixação de imediato do percentual dos honorários. Ademais, em caso de sentença ilíquida, é necessário postergar-se a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes (art. 85, §11 do CPC). Dessa forma, os honorários deverão ser fixados após a liquidação da sentença, conforme as regras do art. 85, §2º ou §8º, do CPC. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JACKSON MARTINS DE SOUSA, somente para que o valor dos honorários advocatícios sejam fixados após a liquidação de sentença. Mantenham-se os demais termos da sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNICA. REJEITADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência, que condenou a instituição financeira a indenizar os valores necessários à realização dos reparos dos danos constatados na prova técnica, a serem apurados em liquidação de sentença, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. 2. Apelação interposta contra sentença que fixou percentual dos honorários advocatícios antes da fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: I) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva; II) se a justiça estadual é competente para julgamento da lide; III) se o Banco do Brasil possui responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; IV) se o critério para fixação dos honorários de sucumbência estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça Estadual é competente para o julgamento de ações em que o Banco do Brasil seja parte, nos termos da súmula 508 do STF; 5. A preliminar de ilegitimidade levantada está preclusa, uma vez que decidida anteriormente no saneamento do processo e não houve irresignação oportuna; 6. O laudo pericial identificou os vícios no imóvel e os atribuiu à existência de anomalias estruturais oriundas do projeto/construção e do uso de materiais de baixa qualidade, restando configurada a responsabilidade civil contratual do Banco do Brasil, uma vez que nos termos do contrato pactuado, atuou como agente executor do empreendimento habitacional, sendo responsável por fiscalizar a execução da obra. 7. Em caso de sentença ilíquida, é necessário postergar-se a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, cabendo ainda ao juiz da liquidação levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores das partes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do particular provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Art. 371, I; 85, §2º, §4º, II, e §8º do CPC, Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0015411-22.2023.8.03.0001, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 19 de Setembro de 2024. APELAÇÃO. Processo Nº 0015737-84.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido os presentes autos, a Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 35, de 20 a 26/06/2025, por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL e deu parcial provimento ao recurso de JACKSON MARTINS DE SOUSA, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 20 a 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009256-50.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 07/07/2025.
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